| JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Juiz de Fora – MG |
"(...) que confirma que atingiu o candidato com uma faca, mas declara que não percebeu se conseguiu feri-lo, haja vista que foi imobilizado rapidamente: que confirma que a faca utilizada para tentar matar o referido candidato estava envolta em um papel, visando escondê-la (...)" (f. 09/10)
"(...) que no momento do atentado ao candidato Jair Bolsonaro o interrogado não recebeu das mãos de nenhum (sic) outra pessoa a faca utilizada no crime, sendo certo que a trouxe do local em que estava residindo; que a faca era usada na residência do interrogado como utensílio doméstico (...)" (f. 106/108)
"(...) que, em relação a faça utilizada no crime, esclarece tratar-se de uma peça de um jogo de duas facas adquirido na cidade de Florianópolis: que saiu de casa no dia do crime com a faca envolta em um jornal, levando-a consigo escondida dentro de sua jaqueta: que reafirma ser o único responsável pela prática do crime, sendo que na data do ato não recebeu nenhuma colaboração ou apoio de terceiros (...) " (f. 205/207).
Todas as informações fornecidas pelo réu, como a utilização de uma faca envolta em um jornal e a sua imediata imobilização após o cometimento do atentado, encontram-se em harmonia com as demais provas colhidas neste apuratório – como a prova testemunhal, o auto de apreensão da faca, as perícias criminais e as imagens captadas e periciadas pela Polícia Federal – hipótese que autoriza a validação da confissão pelo acusado.
Por fim, sobreleva reiterar, conforme fundamentado na decisão que designou a audiência de instrução (f. 932/935), que, em razão do reconhecimento da inimputabilidade do réu, a ensejar a aplicação do art. 151 do CPP, a instrução probatória não contemplou o interrogatório judicial do acusado.
A inexigência do interrogatório de réu inimputável já foi reconhecida pelo. STF, no julgamento do HC 68131 DF, quando orientou que "tratando-se de réu inimputável, cuja situação pessoal tenha sido objeto de positiva constatação em pericia médico-psiquiátrica, realizada ainda na fase interrogatória do inquérito policial, não há como exigir ao magistrado processante a realização do ato de interrogatório, que se revela, por seu caráter personalíssimo, de todo incompatível