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Página:Sentença do Processo Nº 4600-15.2018.4.01.380.pdf/41

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JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA

Subseção Judiciária de Juiz de Fora – MG
 3ª VARA 

O dolo existente na conduta do acusado contém, de acordo com a doutrina de Zaffaroni, elementos subjetivos de tendência interna transcendente. que são “aqueles que requerem que a conduta seja dirigida à obtenção de um objetivo que se encontra 'mais além' do puro resultado ou produção da objetividade típica. Daí que usemos a expressão 'transcedente' (que transcende o querer do tipo objetivo)[1].

Em outras palavras, a intenção de Adélio Bispo de Oliveira não foi apenas ceifar a vida do então candidato à Presidência da República, Jair Messias Bolsonaro. Foi mais além: a partir de uma certeza psicótica, buscou eliminar da disputa eleitoral o candidato melhor colocado nas pesquisas ao cargo de Presidente da República, bem como toda a ideologia defendida e representada por ele e, com isso, provocar, pela violência, uma mudança no rumo das eleições presidenciais.

Por fim, conforme majoritária doutrina penal, cabe salientar que a inimputabilidade do agente não dá causa à ausência de dolo. A inimputabilidade é pressuposto da culpabilidade e não da tipicidade do delito.

Ainda segundo Zaffaroni, o dolo prescinde da "consciência" ou do "conhecimento" da antijuridicidade, e necessita somente dos elementos que compõem o tipo objetivo. (...) A nossa lei segue o critério do dolo sem o conhecimento da antijuridicidade e, em razão disso, adota um conceito de dolo que não rompe o vínculo com os dados ôntico-ontológicos que fundamentam a captação da conduta proibida.[2]

No mesmo sentido caminha a jurisprudência do STJ:

Habeas Corpus. Desobediência. Inimputabilidade. Medida de Segurança. Conduta Típica, Artigos 26 e 97 do Código Penal. Ordem Denegada.


  1. Zaffaroni, E. and Pierangeli. J. (1999). Manual de direito penal brasileiro. 2ª ed. São Paulo: Editoria Revista dos Tribunais, p. 503.
  2. Zaffaroni, E. and Pierangeli. J. (1999). Manual de direito penal brasileiro. 2ª ed. São Paulo: Editoria Revista dos Tribunais, pp.630-631.
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