| JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Juiz de Fora – MG |
- Nos termos dos artigos 26 e 97, ambos do Código Penal, a inimputabilidade leva à aplicação de medida de segurança, mas não exclui a tipicidade do delito.
- Tendo sido demonstradas pelo magistrado a quo a materialidade e a autoria do fato criminoso, não há falar em atipicidade por ausência de dolo, decorrente da incapacidade de entender o caráter ilícito do fato.
- Ordem denegada.
(STJ, HC 175774/MG. Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 19/12/2011. p. 324)
Pelo exposto, encontra-se satisfatoriamente demonstrado o dolo específico consistente na motivação política do delito cometido por Adélio Bispo de Oliveira.
2.6. Da tipicidade
Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo específico, cumpre concluir que a conduta do réu encontra tipificação no art. 20, parágrafo único, primeira parte, da Lei de Segurança Nacional.
O enquadramento da conduta na primeira parte do parágrafo único daquele dispositivo, cuja pena máxima cominada é de 20 anos, se justifica uma vez que ficou comprovada, por meio dos exames de corpo de delito, a gravidade das lesões causadas à vítima.
No tocante às circunstâncias agravantes denunciadas pelo MPF, ainda que não se revelem aptas a majorar a medida de segurança a ser aplicada, sua presença deve ser reconhecida pois revelam a um só tempo a maior gravidade do injusto penal praticado, bem como a alta periculosidade do réų.
Quanto à circunstância alusiva à prática do crime mediante dissimulação ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, nenhuma controvérsia há a seu respeito, já que, conforme exaustivamente demonstrado pelas imagens divulgadas na mídia e periciadas pela Polícia Federal, e ainda consoante relatado pela testemunha Eduardo Dantas Palhares, o réu infiltrou-se entre os seguranças, fazendo-se passar por um apoiador ou voluntário do corpo de segurança e, aproveitando-se do momento em que o