| JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Juiz de Fora – MG |
doença psicótica ativa que o levou a se conduzir de acordo com seu pensamento delirante. era absolutamente incapaz de entender o caráter ilícito do fato.
Entretanto, ainda que o réu tivesse ciência da ilicitude do tato, não possuiria capacidade de autodeterminação de acordo com este conhecimento, uma vez que o gravíssimo atentado contra a vida de Jair Messias Bolsonaro foi praticado dentro do contexto delirante causado por doença psicótica ativa, cujos sintomas, que incluem a presença de alucinação auditiva voz de Deus. impediram o réu de se autodeterminar conforme sua compreensão dos fatos.
Assim, quer seja pela ausência da capacidade de entendimento, quer seja pela
falta da capacidade de determinação, trata-se de réu inimputável.
A culpabilidade pode ser caracterizada como sendo a reprovabilidade da conduta típica e antijurídica. É pressuposto para aplicação de penalidade e, portanto, aquele que atua amparado por uma causa excludente da culpabilidade não pode ser punido com a aplicação de pena.
Sendo a inimputabilidade excludente da culpabilidade, a conduta do réu, embora típica e antijurídica, não pode ser punida por não ser juridicamente reprovável, já que o réu é acometido de doença mental que lhe suprimiu a capacidade de compreender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com este conhecimento.
Assim, comprovada a inimputabilidade, deve o acusado ser isento de pena, nos termos do art. 26, caput, do CP e, em sequência, há que ser imposta medida de segurança, conforme preceitua o disposto no art. 97 do CP.
Em razão do injusto penal praticado pelo réu, art. 20, parágrafo único, primeira parte, da Lei de Segurança Nacional, ser apenado com reclusão, bem como a conclusão acerca de sua alta periculosidade, deve ser aplicada a medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ou, à falta, em outro estabelecimento adequado (art. 96, I, do CP).