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Página:Sentença do Processo Nº 4600-15.2018.4.01.380.pdf/46

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JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA

Subseção Judiciária de Juiz de Fora – MG
 3ª VARA 

2.9. Da permanência no Presídio Federal de Segurança Máxima de Campo Grande

O curatelado, em carta escrita de próprio punho dirigida a este juízo, requereu o seu recambiamento para estabelecimento prisional em Montes Claros, em razão de o prédio da Penitenciária Federal de Campo Grande ter sido construído com características da arquitetura maçônica, além de o local estar impregnado de energia satânica. A carta foi juntada aos autos do incidente de insanidade mental a f. 553.

A despeito de a motivação estar claramente embasada em delírios místicos-religiosos e políticos-ideológicos, a intenção do réu, ao que parece, foi lançar mão da norma que assegura ao preso o direito de permanecer próximo do local onde reside sua família (art. 103, Lei 7.210/84).

Ocorre que, conforme amplamente abordado na decisão que julgou o incidente de insanidade mental, Adélio Bispo de Oliveira não possui qualquer laço afetivo com familiares ou amigos, seja naquela ou em qualquer outra cidade.

Ademais, em razão da enorme repercussão do caso e da atual acirramento de ânimos na cena política nacional é indiscutível que a sua transferência para o sistema prisional comum lhe acarretaria concreto risco de morte, valendo lembrar que o próprio acusado relatou, em audiência de custódia, ter sido ameaçado por agentes de forças de segurança, inclusive no Centro de Remanejamento Prisional de Juiz de Fora, sem mencionar que ele quase foi linchado pelos militantes que acompanhavam a passeata, o que só não ocorreu em razão da rápida e eficiente prisão e evacuação do réu para local seguro.

Por fim, mas não menos importante, cabe enfatizar que o pedido foi formulado no curso do incidente de insanidade mental, quando ainda não havia sido comprovada a sua inimputabilidade penal, situação que evidentemente impede a inclusão do réu no sistema prisional comum, ensejando a aplicação da medida de segurança de internação (art. 97, caput, do CP).

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