| JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Juiz de Fora – MG |
O art. 96 do CP determina que a internação seja feita em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ou, à falta, em outro estabelecimento adequado.
No caso dos autos, a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico não se mostra aconselhável.
Da mesma forma que no sistema prisional comum, a inclusão do réu em hospital psiquiátrico judicial apresenta-se demasiadamente temerária. O atentado praticado pelo acusado tomou grande e importante repercussão na mídia e nos mais diversos meios sociais e, diante da acentuada polarização política verificada na última eleição presidencial, não é leviano dizer que ele poderia ser exposto a uma situação de perigo ou mesmo risco de morte, caso viesse a ser inserido em um ambiente onde houvesse convivência diuturna com outros internos.
Não apenas o aspecto da segurança à integridade física do réu merece atenção. Os peritos oficiais, assim como os assistentes técnicos da defesa, da acusação e do assistente da acusação, foram uníssonos em concluir quanto à alta periculosidade do réu, que, a propósito, durante entrevista com os experts, ameaçou matar o ex-Presidente Michel Temer e o Presidente da República Jair Messias Bolsonaro, quando saísse da prisão. Assim, ainda que não haja risco concreto de fuga, em caso de sua ocorrência, encontra-se suficientemente comprovado nos autos o desejo do réu em atentar novamente contra a vida do atual Presidente da República, bem como de um ex-Presidente.
Portanto, urge seja tomada providência judicial que garanta, de um lado, a integridade física do réu e, de outro, a manutenção da ordem pública, o interesse da coletividade e a segurança da população.
Nesse contexto, entendo que a compatibilização desses dois interesses é viabilizada mediante a manutenção do réu no Presídio Federal de Campo
Grande, que, além de ser uma unidade penitenciária de segurança máxima,