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Página:Sentença do Processo Nº 4600-15.2018.4.01.380.pdf/48

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JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA

Subseção Judiciária de Juiz de Fora – MG
 3ª VARA 

dispõe de condições adequadas para o tratamento da doença que acomete o réu, conforme atestado pelo médico psiquiatra/assistente técnico da defesa, nos autos do incidente de insanidade mental (f. 889 do proc. n. 4277-10.2018.4.01.3801).

Aliás, a compreensão de que a permanência no Presídio Federal de Campo Grande/MS garante a segurança e a integridade física do réu, foi manifestada pelo próprio curador e advogado de defesa Dr. Zanone Manoel Oliveira Júnior, que peticionou nesse sentido a f. 847/85 e requereu, por ocasião da audiência de instrução, que o tratamento psiquiátrico do réu fosse, desde já, iniciado naquele presídio federal (f. 1022/1031).

3. Dispositivo

Pelo exposto, em razão da inimputabilidade do réu ao tempo do fato, absolvo impropriamente Adélio Bispo de Oliveira, nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal.

Pela imputação do delito previsto no art. 20, parágrafo único, primeira parte, da Lei n° 7.170/83, aplico medida de segurança de internação (art. 96, 1, do CP e art. 386, parágrafo único, III, do CPP), por tempo indeterminado, enquanto não for verificada a cessação da periculosidade, o que deve ser constatado por meio de perícia médica, na forma do art. 97, §2º, do CP, ao fim do prazo mínimo, que fixo em três anos em razão das circunstâncias do atentado e da altíssima periculosidade do réu.

Converto a prisão preventiva em medida cautelar de internação provisória. Determino que o réu seja mantido custodiado na Penitenciária Federal de Segurança Máxima de Campo Grande/MS.

Para tanto, nos termos do art. 4°. §2°, e art. 7º, da Lei n. 11.671/2008, expeça-se carta precatória ao juízo federal da 5ª vara de Execuções Penais Federais da 1ª Subseção Judiciária de Campo Grande/MS, encaminhando a guia de execução

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