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Página:Sentença do Processo Nº 4600-15.2018.4.01.380.pdf/6

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JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA

Subseção Judiciária de Juiz de Fora – MG
 3ª VARA 

posterior de documentos; intimação da vítima para os fins do art. 201 do CPP e produção de prova testemunhal, apresentando rol de testemunhas (f. 768/773).

Ofício da Polícia Federal, encaminhando a Informação de Polícia Judiciária n. 037/2018-NIP/SR/PF/MG (f. 774/798).

Decisão determinando a suspensão do curso da ação, ante a instauração do incidente de insanidade mental do acusado, e indeferindo o pedido de vedação de acesso aos autos a terceiros (f. 805).

Jair Messias Bolsonaro requereu sua habilitação nos autos, na qualidade de assistente da acusação, e acesso aos procedimentos conexos a esta ação penal (f. 807/808).

Após a oitiva do MPF (f. 813/815), o pedido de habilitação foi deferido, bem como o acesso às medidas cautelares já concluídas e ao incidente de insanidade mental (f. 820/822).

Certidão de acautelamento de materiais na secretaria do juízo, com cadastro no sistema processual e no sítio do CNJ (f. 828/830).

Certidão de cadastramento dos advogados do assistente da acusação no sistema processual (f. 838).

Manifestação do MPF pelo indeferimento da oitiva de Luiz Inácio Lula da Silva, Jean Wyllys de Matos Santos, Maria do Rosário Nunes, Frana Elizabeth Mendes, José Reinaldo Azevedo e Silva e Preta Maria Gadelha Gil Moreira de Godoy, arrolados como testemunhas pela defesa de Adélio Bispo de Oliveira (f. 840/843).

A defesa, informando nada mais ter a requerer, peticionou pela homologação do laudo confeccionado pelos peritos oficiais nos autos do incidente de insanidade mental, com a prolação de sentença absolutória

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