| JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Juiz de Fora – MG |
imprópria, pela imposição de medida de segurança e pela manutenção do réu no Presídio Federal em que atualmente se encontra, para a preservação de sua segurança (f. 847/853). Juntou cópia do segundo parecer do assistente técnico. realizado por ocasião da perícia judicial (f. 865/891).
A análise do pedido da defesa, assim como da manifestação do MPF, foi postergada para após a retomada do curso da ação penal (f. 892). Não obstante, em atenção ao princípio da celeridade processual, foi determinada a expedição de ofício aos hospitais Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora e Albert Einstein em São Paulo, determinando o envio de cópia dos prontuários, relatórios médicos e sumário de alta de Jair Messias Bolsonaro, e a intimação do assistente da acusação para apresentação dos documentos médicos que possuir, relativamente ao tratamento a que se submeteu e vem se submetendo, em decorrência do atentado sofrido (f. 894/895).
Juntada de cópia da decisão proferida nos autos do incidente de insanidade mental em que se homologou laudo que reconheceu a inimputabilidade do réu (f. 904/925).
Juntada dos ofícios enviados pela Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora e pelo Hospital Albert Einstein e certidão de autuação em apartado dos documentos médicos encaminhados (f. 926/929).
Em decisão de f. 932/935 foi ratificado o recebimento da denúncia e determinada: a) a realização de exame pericial indireto; b) a intimação das partes quanto à juntada dos documentos médicos encaminhados pelos hospitais e para apresentação de perguntas ao ofendido; c) a intimação do MPF para dizer se permanece o interesse em produzir prova testemunhal; d) a expedição de ofício ao assistente da acusação/vítima, transmitindo-lhe as indagações formuladas pelas partes e solicitando a devolução das respostas até 07/06/2019. Mantido o interesse na produção da prova testemunhal pelo MPF, foi designada. desde já, audiência de instrução para 10/06/2019. Na hipótese de preferir a tomada de suas declarações perante a autoridade judicial, foi determinada a