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Página:Sentença do Processo Nº 4600-15.2018.4.01.380.pdf/8

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JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA

Subseção Judiciária de Juiz de Fora – MG
 3ª VARA 

intimação do assistente da acusação ao fim de indicar dia, hora e local para ser inquirido, rogando-lhe a marcação do ato para data anterior à da audiência de instrução (f. 932/935).

O MPF insistiu na produção da prova testemunhal, dispensando, porém, duas testemunhas, apresentou quesitos para o exame pericial indireto e formulou perguntas ao ofendido (f. 938/939).

O assistente da acusação formulou quesitos para a perícia indireta (f. 946 e verso).

A defesa dispensou qualquer dilação probatória (f. 948/949).

Laudo de perícia indireta acostado a f. 979/1008.

Resposta por escrito apresentada pelo assistente da acusação, Excelentíssimo Senhor Presidente da República Jair Messias Bolsonaro (f. 1016/1017).

Ata da audiência de instrução, termos de depoimento das testemunhas e CD contendo arquivo da gravação da audiência acostados a f. 1022/1031.

Em alegações finais orais (mídia acostada a f. 1031), o MPF, após se reportar aos fatos narrados na peça acusatória, ressaltou que o crime ocorreu sob as lentes das câmeras de televisão que filmaram todo o atentado e foi confirmado pelas testemunhas presentes; que a perícia realizada na faca atestou a presença de perfis genéticos idênticos e coincidentes ao do material fornecido pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República; que o réu agiu mediante articulosa premeditação, conforme demonstram as ameaças explicitas publicadas no seu perfil junto à rede social Facebook; que, durante o planejamento do crime, o acusado percorreu, fotografou e filmou locais que seriam objeto de visita do então candidato; que duas foram as motivações da prática delitiva, uma de ordem religiosa e outra de ordem política; que a motivação política, admitida durante a

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