| JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Juiz de Fora – MG |
oitiva perante a autoridade policial e por ocasião dos exames periciais psiquiátricos e psicológicos, é coerente com o histórico de militância do réu; que a enfermidade mental que acomete o acusado, embora distorcesse a sua percepção, não desnatura o crime político do art. 20 da Lei de Segurança Nacional, o qual não é crime próprio de filósofos e revolucionários, podendo ser praticado por pessoas comuns; que o objetivo político do crime é incontroverso, porquanto Adélio Bispo de Oliveira procurou excluir fisicamente então candidato da disputa pela Presidência da República; que embora não tenha logrado êxito, interferiu na disputa eleitoral, a qual teve o seu ritmo, seu tom e sua temática diretamente influenciados pelo ato; que sendo o fato capitulado na Lei de Segurança Nacional, é competente a Justiça Federal para processá-lo e julgá-lo por expressa disposição constitucional; que, ainda que assim não fosse, a lesão a bens, serviços e interesses da União revela-se evidente, porquanto o candidato era então deputado federal e sofreu o atentado em razão de suas manifestações externadas nessa condição, uma vez que a sua plataforma política baseou-se no seu histórico de trabalho como homem público; que a Súmula 147 do STJ determina ser da competência da Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal quando relacionados ao exercício da sua função; que a eleição para Presidente da República reveste-se de interesse federal, a ponto de a Lei 7.474/86, em seu art. 2°, estabelecer que o Ministério da Justiça se responsabilizará pela segurança dos candidatos à Presidência da República, e, na mesma linha, o Decreto 6.381/08 prevê que essa segurança será exercida por agentes da Polícia Federal; que, a despeito da inimputabilidade do réu reconhecida judicialmente, devem ser registradas as circunstâncias que agravariam a pena, caso fosse necessário realizar a sua dosimetria (crime cometido mediante dissimulação, contra pessoa maior de 60 anos e quando a vítima se encontrava sob imediata proteção de autoridade); que a gravidade das lesões provocadas em Jair Messias Bolsonaro foi comprovada pelo laudo pericial complementar e pelo depoimento do médico. Luiz Henrique Borsato; que houve incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, conforme demonstrado pela perícia indireta; que essas circunstâncias importam na majoração da pena, conforme parágrafo único do