por firmes e validos para haverem de produzir o seu devido effeito, promettendo observal-os e cumpril-os invariavelmente, e fazel-os cumprir e observar por qualquer modo que possa ser.
Em testemunho e firmeza do sobredito fiz passar a presente carta, por mim assignada, passada com o sêllo grande das minhas armas e referendada pelo ministro e secretario d՚estado abaixo assignado. Dada no paço da Ajuda, em 1 de fevereiro de 1888.
Henrique de Barros Gomes.
As ratificações foram trocadas em Tsin-tsin, aos 28 de abril de 1888.
DECRETO
Hei por bem confirmar e ratificar o convenio celebrado em Pekim, no dia 1.° de dezembro de 1887, entre Bernardo Pinheiro Correia de Mello, secretario da minha missão especial n՚aquella corte, e Sir Robert Hart, inspector geral das alfandegas maritimas imperiaes chinezas, para resolver algumas questões que têem relação com a cooperação dada por Portugal á China na cobrança dos direitos do opio, e bem assim fixar as regras a que ficam sujeitos os juncos chinezes que commerceiam com Macau, o qual convenio vae junto a este decreto, e d՚elle fica fazendo parte, a fim de que tenha pleno vigor.
O ministro e secretario d՚estado dos negocios estrangeiros assim o tenha entendido e faça executar. Paço da Ajuda, aos 7 de junho de 1888.
Henrique de Barros Gomes.
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Convenio
Tendo sido fixadas pela convenção appensa ao tratado de amisade e commercio entre Portugal e a China, assignado em Pekim no dia 1.° de dezembro de 1887, as bases da cooperação dada por Portugal á China na cobrança dos direitos do opio exportado de Macau para os postos chinezes, e sendo conveniente resolver algumas questões que têem relação com a referida cooperação, e bem assim fixar as regras a que ficam sujeitos os juncos chinezes que commerceiam com Macau, os abaixo assignados, Bernardo Pinheiro Correia de Mello, secretario da missão especial de Sua Magestade Fidelissima em Pekim, devidamente auctorisado por s. ex. o sr. Thomás de Sousa Rosa, chefe da referida missão e sir Robert Hart K. C. M. G., inspector geral das alfandegas maritimas imperiaes chinezas, munido das necessarias instrucções do governo china, concordaram no seguinte : 1.° No territorio chinez e em logar conveniente será estabelecida uma repartição a cargo de um commisario da alfandega, delegado pelo inspector geral das alfandegas maritimas imperiaes chinezas, para vender aos negociantes de Macau certificados de pagamento de direitos sobre qualquer quantidade de opio que elles desejem exportar. O referido commissario administrará tambem os postos fiscaes proximos a Macau. 2.° Todo o opio que for acompanhado de taes certificados, a rasão de 110 taeis por pico, ficará isento de qualquer outro imposto e terá todos os beneficios estipulados no artigo addicional da convenção de Chefoo entre a China e a Gran-Bretanha, com respeito ao opio que já tenha satisfeito os direitos n՚um dos portos da China. Este opio poderá ser acondicionado em pacotes sellados á vontade do comprador. 3.° O commissario das alfandegas chinezas que administrar os postos fiscaes investigará e decidirá qualquer queixa que os negociantes chinas fizerem contra os postos fiscaes ou contra os cruzeiros aduaneiros. |
Agreement
The basis of the cooperation to be given to China by Portugal in the collection of duties on opium conveyed from Macao to Chinese ports, having ben fixed by a Convention appended to the Treaty of amity and commerce concluded between China and Portugal on the 1st December 1887, and it being now convenient to come to an understanding upon some points relating to the said cooperation as well to fix rules for the treatment of Chinese junks trading with Macao, sir Robert Hart, K. C. M. G., Inspector General of the Chinese Imperial Maritime Customs, provided with the necessary instructions from the Chinese Government, and Bernardo Pinheiro Correia de Mello, Secretary of the Special Mission of His Most Faithful Majesty in Peking, duly authorised by His Excellency Thomaz de Sousa Rosa, Chief of the said mission, have agreed on the following: 1° An office under a Commissioner appointed by the Foreign Inspectorate of the Chinese Imperial Maritime Customs shall be established at a convenient spot on Chinese Territory for the sale of opium duty certificates, to be freely sold to Macau merchants and for such quantities of opium as they may require. The said Commissioner will also administer the Customs՚ stations near Macao. 2° Opium accompanied by such certificates at the rate of not more than 110 taels per picul shall be free from all other imposts of every sort and have all the benefits stipulated for by the additional article of the Chefoo Convention between China and Great Britain on behalf of opium on which duty has been paid at one of the ports of China, and may be made up in sealed parcels at the option of the purchaser. 3° The Commissioner of Customs responsible for the management of the Customs՚ stations shall investigate and settle any complaints made by Chinese merchants of Macao against the Customs՚ stations or revenue cruisers. |