PROTOCOLLO DE 26 DE MARÇO DE 1887
| O governo de Sua Magestade Fidelissima El-Rei de Portugal e dos Algarves e o governo de Sua Magestade Imperial o Imperador da China, tendo resolvido regular as relações amigaveis existentes ha mais de tres seculos entre os dois paizes, concordaram para este fim em firmar um protocolo preliminar. Com este intuito os abaixo assignados, Henrique de Barros Gomes, do conselho de Sua Magestade, e seu ministro e secretario d՚estado dos negocios estrangeiros, gran-cruz das ordens de Nosso Senhor Jesus Christo, da Legião de Honra, de Pio IX, dos Santos Mauricio e Lazaro, de Carlos III e de Leopoldo da Belgica, etc.; e James Duncan Campbell, commissario e secretario não residente da inspecção geral das alfandegas imperiaes maritimas chinezas da 2.ª classe da hierarchia civil chineza, tendo a condecoração do Duplo Dragão 2.ª divisão 2.ª classe, commendador da ordem da Legião de Honra e cavalleiro (companion) da mui distincta ordem de S. Miguel e S. Jorge; devidamente auctorisados pelos seus respectivos governos, convieram no seguinte protocollo.
Protocollo
Artigo 1.° Um tratado de commercio e de amisade com a clausula da nação mais favorecida será concluido e assignado em Pekim. Art. 2.° A China confirma a perpetua occupação e governo de Macau e suas dependencias por Portugal como qualquer outra possessão portugueza. Art. 3.° Portugal obriga-se a nunca alienar Macau e suas dependencias sem accordo com a China. Art. 4.° Portugal obriga-se a cooperar com a China na cobrança do rendimento do opio em Macau, do mesmo modo que a Inglaterra em Hong-Kong. Feito em Lisboa, em 26 de março de 1887. Henrique de Barros Gomes. James Duncan Campbell. |
The Government of His Most Faithful Majesty the King of Portugal and the Algarves, and that of His Imperial Majesty the Emperor of China, having decided to regulate the friendly relations existing for more than three centuries between the two countries, have agreed for this purpose to a preliminary protocol. To this effect the undersigned, Henrique de Barros Gomes, of His Majesty՚s Council, His Minister and Secretary of State for Foreign Affairs, Knight Grand Cross of the orders of Our Lord Jesus Christ, of the Legion of Honour, of Pius IX, of the Saints Maurice and Lazarus, of Charles III, and Leopold of Belgium, etc.; and James Duncan Campbell, Commissioner and non-resident Secretary of the Inspectorate General of Chinese Imperial Maritime Customs, of second Class Chinese civil rank, with double Dragon decoration second division, second class, Commander of the Legion of Honour and Companion of the most distinguished Order of St Michael and St George, duly empowered by their respective Governments have concluded the following Protocol. Protocol
Article 1st A Treaty of friendship and commerce with most favoured nation clause will be concluded and signed at Peking. Art. 2nd China confirms perpetual occupation and government of Macao and its dependencies by Portugal, as any other portuguese possession. Art. 3rd Portugal engages never to alienate Macao and dependencies without agreement with China. Art. 4th Portugal engages to cooperate in opium revenue work at Macau in same way as England at Hong-Kong. Done at Lisbon, the 26th March 1887. Henrique de Barros Gomes. James Duncan Campbell. |
| Está conforme. — Secretaria d՚estado dos negocios estrangeiros, em 28 de março de 1887. = A. de Ornellas[1]. | |
- ↑ Este protocollo já havia sido publicado no Diario do governo n.°70 de 30 de março de 1887.