DOM LUIZ, por graça de Deus, Rei de Portugal e dos Algarves, d՚aquem e d՚alem mar em Africa, Senhor de Guiné e da conquista, navegação e commercio da Ethiopia, Arabia, Persia e da India, etc. Faço saber aos que a presente carta de confirmação e ratificação virem que, em 1 de dezembro de 1887, se concluiu e assignou entre mim e Sua Magestade Imperial o Imperador da China pelos respectivos plenipotenciarios, munidos dos competentes plenos poderes, um tratado de amisade e commercio para regular as relações entre os dois estados, e uma convenção appensa ao referido tratado, relativa á cooperação na cobrança do rendimento do opio, ambos estes actos ajustados nos termos que constam dos proprios originaes que seguem:
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Tratado de amisade e commercio entre Portugal e a China
Sua Magestade Fidelissima El-Rei de Portugal e dos Algarves e Sua Magestade Imperial o Imperador da China, desejando estreitar e consolidar os vinculos de amisade que ha mais de tres seculos subsistem entre Portugal e a China, ajustaram em Lisboa, aos 26 de março de 1887, 2 da 3.ª lua do anno 13.° do reinado do Imperador Kuang Sü, por meio de seus representantes, um protocollo em quatro artigos, e resolveram agora concluir um tratado de amisade e commercio pelo qual se regulem as relações entre os dois estados; para este fim nomearam seus plenipotenciarios, a saber : Sua Magestade Fidelissima El-Rei de Portugal e dos Algarves, a Thomás de Sousa Rosa, seu enviado extraordinario e ministro plenipotenciario em missão especial junto á côrte da China, cavalleiro da ordem de Nossa Senhora da Conceição de Villa Viçosa, gran-cruz do Sol Nascente do Japão e da Corôa de Siam, commendador de Carlos III e de Izabel a Catholica de Hespanha e cavalleiro da Corôa de Ferro de Austria. Sua Magestade Imperial o Imperador da China a Sua Alteza o Principe Ch՚ing, presidente do Tsung-li-Yamen e Sun, ministro do Tsung-li-Yamen e primeiro vice-presidente do ministerio das obras publicas. Os quaes, depois de haverem trocado os seus respectivos plenos poderes, que acharam em boa e devida fórma, concordaram nos seguintes artigos: Artigo I
Continuará a existir constante paz e amisade entre Sua Magestade Fidelissima El-Rei de Portugal e dos Algarves e Sua Magestade Imperial o Imperador da China, e os seus respectivos subditos gosarão igualmente nos dominios das duas altas partes contractantes de uma plena e inteira protecção para suas pessoas e propriedades. Artigo II
A China confirma, na sua integra, o artigo 2.° do protocollo de Lisboa, que trata da perpetua occupação e governo de Macau por Portugal. Fica estipulado que commissarios dos dois governos procederão á respectiva delimitação, que será fixada por uma convenção especial, mas emquanto os limites se não fixarem, conservar-se-ha tudo o que lhes diz respeito como actualmente, sem augmento, diminuição ou alteração por nenhuma das partes. Artigo III
Portugal confirma, na sua integra, o artigo 3.° do protocollo de Lisboa sobre o compromisso de nunca alienar Macau sem previo accordo com a China. |
Treaty of Amity and Commerce between Portugal and China
His Most Faithful Majesty the King of Portugal and the Algarves and His Imperial Majesty the Emperor of China, desiring to draw closer and to consolidate the ties of friendship which subsist already for more than three hundred years between Portugal and China, and having agreed in Lisbon on the 26th day of March 1887, 2nd day of 3rd moon of the 13th year of the reign of the Emperor Kuang Sü, through their representatives, on a Protocol of four articles, have now resolved to conclude a Treaty of Amity and Commerce to regulate the relations between the two States; for this end they have appointed as their Plenipotentiaries, that is to say: His Most Faithful Majesty the King of Portugal and the Algarves, Thomas de Sousa Rosa, His Envoy Extraordinary and Minister Plenipotentiary in special mission to the court of China, Knight of the Order of Nossa Senhora da Conceição de Villa Viçosa, Grand Cross of the Order of the Rising Sun of Japan and of the Crown of Siam, Commander of the Order of Charles III and of Isabella the Catholic of Spain, and Knight of the Iron Crown of Austria. His Imperial Majesty the Emperor of China, His Highness Prince Ch՚ing President of the Tsung-li-Yamen, and Sun Minister of the Tsung-li-Yamen, and Senior Vice-President of the Board of Public Works, who after having communicated to each other their respective full powers and found them to be in good and due form, have agreed upon the following articles: Article I
There shall continue to exist constant peace and amity between His Most Faithful Majesty the King of Portugal and the Algarves and His Imperial Majesty the Emperor of China, whose respective subjects shall equally enjoy, in the dominions of the High Contracting Parties, the most complete and decided protection for their persons and property. Article II
China confirms, in its entirety, the second article of the Protocol of Lisbon, relating to the perpetual occupation and government of Macau by Portugal. It is stipulated that Commissioners appointed by both Governments shall proceed to the delimitation of the boundaries, which shall be determined by a special convention; but so long as the delimitation of the boundaries is not concluded, everything in respect to them shall continue as at present without addition, diminution, or alteration by either of the parties. Article III
Portugal confirms, in its entirety, the third article of the Protocol of Lisbon relating to the engagement never to alienate Macao without previous agreement with China. |