Página:Uma campanha alegre v1 (1890).pdf/111

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Temos, pois, adquiridos à certeza dois pontos:

1º Que todo o cidadão pode publicar o seu pensamento falando ou escrevendo;

2º Que o cidadão fica responsável pelo abuso do seu direito.

Por consequência, logo na primeira conferencia:

1º O Sr. Antero de Quental podia falar sobre a religião em toda a liberdade da sua opinião;

2º Se abusasse, o Sr. Antero de Quental respondia pelo abuso.

É lógico. Ora quem torna efectiva a responsabilidade desse abuso?

Em primeiro lugar: O comissário que deve assistir a todas as reuniões públicas, na ideia do decreto com força de lei de 15 de Junho de 1870. «As reuniões públicas (diz este decreto) podem ser dissolvidas pela autoridade... quando por qualquer forma perturbarem a ordem pública. A dissolução da reunião só pode ser intimada à assembleia — depois da autoridade advertir em voz alta os directores da reunião (neste caso, o prelector)». O comissário assistente das conferências, o Sr. Rangel, não intimou, e não advertiu o Sr. Antero de Quental, nem em voz alta, nem com gestos. Talvez o

O sr. ministro do Reino fez entregar por um empregado de polícia ao Sr. Zagalo, director do Casino, um papel — reaccionário pela intenção, mas demagógico pela gramática — em que se notificava que, por ordem superior, estavam fechadas as conferências democráticas. tivesse feito por suspiros — mas esse caso não está na lei. Portanto o sr. comissário não achou, na sua consciência, que o Sr. Antero