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Página:Uma campanha alegre v1 (1890).pdf/341

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O que temos pois aqui, na realidade, é um fabricante que diminui arbitrariamente o salário dos seus operários. Estamos em frente de uma greve do capital! Ora abrindo o nosso admirável Código Penal, encontramos estes dizeres no Capítulo XI, secção 1ª, artigo 277º:

«Será punida com a prisão de um a seis meses, e com a multa de 5$000 a 200$000 réis, toda a coligação entre aqueles que empregam quaisquer trabalhadores, e que tiver por fim produzir abusivamente a diminuição do salário, se for seguida do começo de execução.»

O código fala em coligação. Aqui houve só um fabricante; mas o que é crime para muitos indivíduos coligados, é decerto crime para o indivíduo isolado. O número não faz a culpa. O crime recai sobre o facto, não sobre o ajuntamento. O código define crime «o facto declarado punível pela lei penal» — e não acrescenta «segundo o maior ou menor número de pessoas».

De modo que a famosa greve de Oeiras se reduz simplesmente a isto:

Um fabricante que diminuiu abusivamente o salário dos seus operários — e que cai portanto sob os rigores do artigo 277º do Código Penal.

Até a greve de Oeiras! Ah! não podemos possuir uma glória, um heroísmo, um chique,