Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (RISG) - R-1/Título III - Das Dependências Internas

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CAPÍTULO I - DAS GENERALIDADES[editar]

Art. 138.[editar]

A organização da unidade, as facilidades de vigilância e a melhor ligação entre o comando, a tropa e os serviços são fatores preponderantes na distribuição das dependências que constituem o quartel.

Art. 139.[editar]

Além das servidões referidas no art. 138 deste Regulamento, deve-se ter em vista:

I - tanto quanto possível, todas as SU, os serviços e os demais elementos funcionam em dependências próprias, constituindo gabinetes, reservas, alojamentos, oficinas, depósitos e outros;
II - em princípio, os oficiais exercem suas atividades em gabinetes, e os Cmt Pel (Seç), os subtenentes e sargentos nas reservas de suas respectivas frações de tropa;
III - nas SU deve haver um alojamento para os cabos e soldados, podendo haver alojamento destinado a oficiais e outro a seus subtenentes e sargentos;
IV - os alojamentos compreendem dormitório e vestiários e, sempre que possível, os armários de roupa do pessoal são colocados em dependência própria (vestiários) ou reunidos numa parte do alojamento, separados das camas;
V - em camas, armários, cabides ou outros móveis de uso pessoal das praças, são colocados, bem à vista, os números e as graduações dos seus detentores;
VI - nas entradas das diversas dependências são colocadas placas indicativas;
VII - em cada alojamento, sala de trabalho ou dependência deve haver, em lugar bem visível, um quadro com a relação do material carga em uso;
VIII - em todas as repartições da unidade e nas SU são afixados quadros com o resumo das ordens internas em vigor que particularmente lhes interessarem;
IX - nas dependências do quartel, somente devem ser afixados cartazes de exaltação cívica, de instrução, de motivos militares ou de significado histórico;
X - na sala do Of Dia e no gabinete do S1, são afixadas, em quadros próprios ou colecionadas em pastas apropriadas, as ordens e disposições particulares em vigor na unidade, para conhecimento, especialmente, dos oficiais recém-incluídos;
XI - as dependências são mantidas em completo estado de asseio e higiene;
XII - quando o responsável por uma dependência ou um alojamento estiver ausente, o mais antigo presente é o responsável pela ordem, pelos asseio e higiene e pela conservação dos objetos de uso comum ali existentes;
XIII - todos devem dispensar constantes cuidados no sentido de evitar riscos de incêndio; e
XIV - pelo BI é designado o relógio que marcará a hora certa da unidade, ficando a exatidão das horas sob a responsabilidade do S1.

CAPÍTULO II - DO SALÃO DE HONRA[editar]

Art. 140.[editar]

Em cada unidade deve haver, sempre que possível, uma sala especialmente mobiliada, destinada à recepção de autoridades e visitas (salão de honra), podendo ser nela instalados retratos dos grandes vultos da História do Brasil.

Art. 141.[editar]

O salão de honra fica sob a responsabilidade do O Com Soc ou de um subtenente ou sargento designado pelo Cmt U.

CAPÍTULO III - DAS SALAS DE INSTRUÇÃO[editar]

Art. 142.[editar]

As unidades devem dispor de uma sala convenientemente aparelhada, destinada à instrução e à realização de conferências e palestras.

Parágrafo único. A sala de instrução fica sob a responsabilidade do S3.

Art. 143.[editar]

As unidades dispõem, ainda, de uma sala destinada à guarda dos meios auxiliares de instrução, sob a responsabilidade do S3 ou de um subtenente ou sargento designado pelo Cmt U.

CAPÍTULO IV - DO CASSINO DE OFICIAIS[editar]

Art. 144.[editar]

Pode haver na unidade um cassino de oficiais com a totalidade ou parte das seguintes instalações:

a) sala de refeições;
b) sala de recreação; e
c) dormitório.
§ 1o O encarregado do cassino é um oficial designado pelo Cmt U.
§ 2o Somente fora das horas de expediente da unidade é permitida a permanência em trajes civis nas instalações do cassino.

Art. 145.[editar]

A sala de recreação é destinada à leitura de revistas e jornais, podendo dispor de jogos de salão (bilhar, sinuca, damas, dominó, gamão, xadrez, tênis de mesa etc), de aparelhos de áudio e vídeo.

Parágrafo único. O horário e as condições de funcionamento da sala de recreação são estabelecidos nas NGA/U.

Art. 146.[editar]

De acordo com as disponibilidades do quartel, pode ser permitida a residência de oficiais da unidade em dependências internas apropriadas.

Parágrafo único. As condições de ocupação de tais dormitórios são reguladas nas NGA/U.

Art. 147.[editar]

Pode haver, ainda, um vestiário para oficiais, tendo, anexos, lavatórios, banheiros e instalações sanitárias.

CAPÍTULO V - DO CASSINO DE SUBTENENTES E SARGENTOS[editar]

Art. 148.[editar]

Pode haver na unidade um cassino de subtenentes e sargentos, com a totalidade ou parte das seguintes instalações:

a) sala de refeições;
b) sala de recreação; e
c) dormitórios.
§ 1o Aplicam-se ao cassino dos subtenentes e sargentos as mesmas prescrições referentes ao cassino dos oficiais, exceto no que se refere ao uso de trajes civis na sala de refeições, que deve ser regulado em NGA/U.
§ 2o O encarregado do cassino é um subtenente ou sargento designado pelo Cmt U.

Art. 149.[editar]

De acordo com as disponibilidades do quartel, pode ser permitida a residência de subtenentes e sargentos da unidade em dependências internas apropriadas.

CAPÍTULO VI - DAS SALAS DE RECREAÇÃO PARA CABOS E SOLDADOS[editar]

Art. 150.[editar]

Na unidade pode haver uma ou mais salas de recreação para cabos e soldados, preferencialmente uma por SU, constando de sala de leitura, jogos de salão e aparelhos de áudio e vídeo.

Art. 151.[editar]

O horário e as condições de funcionamento das salas de recreação são estabelecidos nas NGA/U.

CAPÍTULO VII - DA FORMAÇÃO SANITÁRIA[editar]

Art. 152.[editar]

O Serviço de Saúde da unidade funciona na FS, cabendo a direção deste ao comandante do pelotão de saúde ou chefe da seção de saúde, que é responsável por seu funcionamento e a conservação e higiene da FS.

§ 1o Em princípio, nas dependências da FS, estão localizados o gabinete do médico, o gabinete odontológico, a enfermaria, a sala de espera, a farmácia, a sala de fisioterapia, o depósito de material de saúde e a sala do enfermeiro-de-dia.
§ 2o No âmbito da unidade, a assistência médica aos militares e seus dependentes é prestada na FS, de acordo com o horário proposto pelo Med Ch e aprovado pelo Cmt U.
§ 3o A assistência em domicílio é prestada somente quando o estado de saúde do doente não permitir o seu comparecimento à FS.
§ 4o As praças que adoecerem em domicílio são transportadas para a enfermaria, tão logo suas condições de saúde o permitam.

Art. 153.[editar]

O serviço interno diário na FS consiste:

I - na assistência ininterrupta aos doentes e na guarda da enfermaria;
II - nos primeiros socorros médicos de urgência;
III - na assistência, por meio de consultas e curativos, aos militares da unidade e seus dependentes, na FS ou em domicílio, de acordo com a legislação vigente; e
IV - na vigilância sanitária contínua do quartel e do pessoal.
§ 1o O serviço ordinário é executado por todo o pessoal da FS, conforme determinado pelo respectivo chefe.
§ 2o O serviço de escala destina-se a atendimentos extraordinários fora do período de expediente.

Art. 154.[editar]

O apoio de saúde das unidades é assegurado pela FS da OM constituída pelo pessoal, pelo material e pelas dependências necessárias à execução do serviço.

Art. 155.[editar]

O pessoal da FS é constituído de acordo com o QCP da OM e seus integrantes não serão empregados em atividades estranhas ao Serviço de Saúde.

§ 1o Durante o serviço, o pessoal da FS fica sob a autoridade do Med Ch, no que se refere à instrução e aos serviços técnicos, e no que se referir à administração e à disciplina, fica sob a autoridade do Cmt SU a que pertencer.
§ 2o A instrução peculiar do pessoal da FS é ministrada sob a direção do Med Ch, ficando a instrução não especializada a cargo da SU a que pertencer, de acordo com o programa de instrução da unidade.

CAPÍTULO VIII - DO RANCHO[editar]

Art. 156.[editar]

A alimentação da tropa deve ser objeto de máxima preocupação do comando da unidade.

§ 1o Os militares têm direito à alimentação no quartel, de acordo com o estipulado na legislação em vigor.
§ 2o Há, normalmente, três refeições diárias – café, almoço e jantar – distribuídas de acordo com o horário da unidade.
§ 3o Às praças de serviço é fornecida, à noite, uma refeição quente.

Art. 157.[editar]

Conforme as possibilidades em pessoal e em material, o rancho de cada unidade tem refeitório em três salas separadas – para oficiais, para subtenentes e sargentos e para cabos e soldados.

Art. 158.[editar]

As refeições preparadas são submetidas à aprovação do Fisc Adm, por meio de uma amostra; depois de aprovadas, o encarregado do setor de aprovisionamento ficará em condições de mandar distribuir as refeições.

Parágrafo único. Nos dias sem expediente, a amostra é examinada pelo Of Dia, salvo se estiver presente no quartel o Fisc Adm.

Art. 159.[editar]

As praças que não puderem comparecer às refeições à hora regulamentar, por motivo de serviço, são servidas em horário definido nas NGA/U.

Art. 160.[editar]

Os cabos e soldados seguem para o rancho em forma por SU, sob o comando dos respectivos Sgt Dia, que apresentarão ao Of Dia a relação dos que deixaram de comparecer por motivo de serviço.

Art. 161.[editar]

O funcionamento dos refeitórios para as refeições dos oficiais e dos subtenentes e sargentos é fixado no horário da unidade.

Art. 162.[editar]

As disposições relativas à organização, à direção, à execução e à fiscalização de tudo o que se referir ao rancho, não previstas neste regulamento, são estabelecidas em outros dispositivos regulamentares e nas NGA/U.

CAPÍTULO IX - DAS OFICINAS[editar]

Art. 163.[editar]

As oficinas de manutenção da unidade (de motomecanização, de comunicações, de armamento e outras) destinam-se à execução dos trabalhos de manutenção de 2o escalão, previstos nos manuais técnicos do material em uso da unidade.

§ 1o Podem ser executados trabalhos de 3o escalão, quando autorizados.
§ 2o Sem prejuízo de sua finalidade específica, a oficina pode reparar os artigos inutilizados no uso diário ou substituir os extraviados, podendo, também, confeccionar os artigos necessários à instrução ou ao serviço.
§ 3o Os chefes de oficinas de manutenção são os responsáveis pela fiel observância, por todos os integrantes, das normas de prevenção de acidentes previstas em planos de instrução e manuais técnicos, pela verificação das condições de segurança das respectivas oficinas e pelo uso de EPI e dispositivos de segurança.

Art. 164.[editar]

A unidade também pode possuir, de acordo com seus recursos e possibilidades materiais, carpintaria, marcenaria, serralheria e outras que se tornarem necessárias, destinando-se estas:

I - a reparações do material distribuído e em uso na unidade, não proibidas em regulamentos ou manuais técnicos; e

II - à confecção, nas mesmas condições, de artigos para substituição dos inutilizados, extraviados ou necessários à instrução ou ao serviço.

Parágrafo único. O Cmt Pel Sv Ge/Ch Seç Sv Ge é o responsável pela disciplina do pessoal, pelo bom funcionamento, pelo material distribuído, pela obediência às normas de prevenção de acidentes e pelo uso dos EPI e dispositivos de segurança, tudo relativo às oficinas citadas neste artigo.

Art. 165.[editar]

As diversas oficinas da unidade, sempre que possível, são organizadas em seções, tais como na oficina de motomecanização (seções de mecânica, pintura, lanternagem, elétrica etc).

Art. 166.[editar]

Cada seção tem um encarregado responsável perante o chefe da oficina, não apenas pela execução dos trabalhos que forem ordenados, como também:

I - pela guarda, conservação e emprego de todo o material que lhe for confiado;
II - pelo cumprimento das normas de prevenção de acidentes;
III - pela verificação das condições de segurança das respectivas seções; e
IV - pelo uso de EPI e dispositivos de segurança.
§ 1o Os encarregados das seções são responsáveis pela ordem e pela disciplina e não devem permitir que nelas permaneçam ou participem dos trabalhos, praças estranhas ao serviço, sem consentimento ou ordem superior.
§ 2o As seções que contenham material inflamável ou explosivo, ou cujo equipamento permaneça em funcionamento contínuo, são motivo de medidas específicas de prevenção de incêndios ou explosões, sendo tais providências da responsabilidade do chefe da oficina, que deve fiscalizar seguidamente se são eficazes.

Art. 167.[editar]

O comando da unidade deve empenhar-se para que as oficinas e, quando for o caso, as seções de cada oficina funcionem em dependências separadas, próprias e seguras, a fim de serem definidas as responsabilidades dos respectivos encarregados.

Art. 168.[editar]

Nos trabalhos das oficinas são observadas as seguintes disposições:

I - nenhum trabalho é executado pelo pessoal da oficina sem a respectiva "ordem de serviço” assinada pelo S4 e os trabalhos urgentes ordenados pelo Cmt U são confirmados, posteriormente, também por “ordem de serviço” assinada pelo S4; e
II - qualquer trabalho somente pode ser executado na oficina, após previamente orçado pelo respectivo encarregado.

CAPÍTULO X - DA BIBLIOTECA E DOS ESPAÇOS CULTURAIS[editar]

Art. 169.[editar]

Cada unidade deve possuir e manter, sempre que possível, uma biblioteca constituída de obras de cultura geral, especialmente sobre assuntos militares, História e Geografia do Brasil, podendo dispor de uma coleção de publicações do Exército e de galerias de retratos de que trata este Regulamento.

Parágrafo único. O funcionamento da biblioteca obedece às prescrições de instruções ou normas em vigor e, no que couber, das NGA/U.

Art. 170.[editar]

Cada unidade pode possuir e manter um espaço cultural com parte ou a totalidade das seguintes finalidades:

I - destacar os feitos históricos ou os heróis da OM ou do Exército;
II - mostrar a evolução da Arma, do Quadro ou do Serviço que a OM representa;
III - estimular a vocação para a carreira militar; e
IV - incentivar o interesse pela preservação da memória e dos valores da OM e do Exército.
§ 1o O espaço cultural da OM é caracterizado por uma ou mais das seguintes dependências:
I - museu;
II - sala de exposição;
III - memorial; e
IV - monumento.
§ 2o O funcionamento do espaço cultural obedece às prescrições de instruções ou normas em vigor que regulam o assunto e, no que couber, das NGA/U.

CAPÍTULO XI - DA CANTINA E DE OUTRAS INSTALAÇÕES CONGÊNERES[editar]

Art. 171.[editar]

O Cmt U pode permitir, no respectivo aquartelamento, o funcionamento de pequenas instalações comerciais, tais como cantina, alfaiataria, lavanderia, engraxataria, barbearia, armarinho e xerografia, caracterizadas pela destinação de prestação de serviços ao pessoal civil e ao militar, vinculados à unidade onde se localizarem, e exclusivamente, destinadas a estes fins.

Parágrafo único. Em hipótese alguma, o funcionamento dessas instalações pode onerar a administração da unidade, ficando elas responsáveis pela sua própria contabilidade.

Art. 172.[editar]

As instalações tratadas no art. 171 deste Regulamento funcionam sob a forma de cessão de uso, de acordo com a legislação pertinente.