Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (RISG) - R-1/Título IX - Das Prescrições Diversas

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CAPÍTULO I - DA PREPARAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS[editar]

Art. 415.[editar]

Nas unidades podem funcionar cursos destinados à preparação de recursos humanos para os soldados que não tenham profissão civil, na forma prescrita na legislação específica.

§ 1o As unidades devem proporcionar os referidos cursos aos conscritos, como colaboração cívica, utilizando, se possível, pessoal e meios de entidades que cuidam da matéria (SENAC, SENAI etc).
§ 2o Tais cursos podem, também, ser ministrados por elementos designados pelos governos federal, estaduais e/ou municipais, segundo convênio assinado com o Comando do Exército, ou mediante simples entendimento com os órgãos dos ministérios correspondentes, quando isto for possível e a exigência de convênios puder ser dispensada.

Art. 416.[editar]

Os programas de ensino são coordenados pelo S3, que supervisionará os diversos cursos e presidirá, quando for o caso, as comissões de exame.

Parágrafo único. O funcionamento dos cursos obedece às seguintes disposições:
I - os cursos devem dispor de instalações apropriadas e de todo o material necessário;
II - o oficial designado para exercer as funções de diretor de curso deve dispor de auxiliares por ele indicados, em número proporcional à quantidade de cursos e de alunos;
III - os horários de funcionamento dos cursos são coordenados pelo S3, sem prejuízo das atividades normais da unidade; e
IV - os resultados dos cursos devem constar de atas de exame, ser publicados em BI, e informados às autoridades civis que firmaram os diversos convênios.

Art. 417.[editar]

A preparação de recursos humanos é considerada de grande valor moral, tornando merecedores de recompensas, a critério do Cmt U, todos os instruendos que, no desempenho de funções a ela relativas, apresentarem os melhores resultados.

CAPÍTULO II - DA PARTE DE DOENTE, DO TRATAMENTO DE SAÚDE E DA INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO DO EXÉRCITO[editar]

Seção I - Da Parte de Doente[editar]

Art. 418.[editar]

O militar que por motivo de doença não puder comparecer ao quartel deve dar parte de doente à autoridade a que estiver subordinado, exceto nos casos de absoluto impedimento ou quando a constatação da doença for feita por meio de exame realizado por médico militar.

§ 1o A parte de doente pode ser escrita ou verbal e transmitida por qualquer meio de comunicação.
§ 2o Recebida a parte de doente ou constatada a necessidade de afastamento do militar do serviço, por motivo de saúde, a autoridade competente providencia para que ele seja examinado pelo médico da unidade ou por outro médico militar.
§ 3o Ao médico cabe informar sobre o estado de saúde do doente e a duração provável de seu impedimento, bem como propor a prescrição necessária conforme o art. 269 deste Regulamento, salvo se a parte do doente já vier instruída com parecer de médico militar, ou a constatação tiver sido realizada por esse último.
§ 4o Os pareceres sobre o estado de saúde, exarados por outros médicos, mesmo militares, são submetidos à homologação do médico da OM.
§ 5o O militar considerado em condições para o desempenho de suas atividades retorna ao serviço imediatamente.
§ 6o O militar considerado com restrições para o desempenho de suas atividades retorna ao serviço onde atua, se aprovado pelo Cmt U, de acordo com as prescrições médicas.
§ 7o O militar julgado em inspeção de saúde “incapaz definitivamente” ou “temporariamente incapaz para o serviço do Exército” é tratado de acordo com a seção II deste capítulo.

Art. 419.[editar]

O militar que, por motivo de doença, alegar impossibilidade de retornar à sua Gu Mil de origem, dá a parte de doente ao Cmt Gu onde se encontrar, que determinará imediata inspeção de saúde pela JIS ou pelo MP.

§ 1o Se o parecer da JIS ou do MP for "pode viajar", o militar desloca-se imediatamente para sua OM e procede de acordo com o prescrito no art. 418 deste Regulamento.
§ 2o Se o parecer da JIS for "não pode viajar", é adotado o procedimento previsto para concessão de LTSP, conforme legislação específica.

Art. 420.[editar]

Todo militar baixado a hospital civil ou em tratamento com médico civil, mesmo no caso previsto no art. 419 deste Regulamento, é acompanhado por médico militar, a quem incumbe avaliar a situação e, se for o caso, fornecer subsídios à JIS ou ao MP e providenciar outras medidas na salvaguarda dos interesses do Exército ou do militar enfermo.

§ 1o No caso de o militar estar baixado a hospital civil ou em lugar onde não seja possível exame por médico militar ou a inspeção de saúde, este procedimento é realizado logo que possível, cabendo ao médico militar, à JIS ou ao MP prescrever, homologando ou não, os prazos de baixa e as prescrições de rotina e especiais dos hospitais e médicos civis que assistiram ao militar.
§ 2o Quando necessário e mediante autorização do Cmt RM, a JIS ou o MP podem realizar inspeção de saúde no local onde se encontra o militar.

Art. 421.[editar]

O militar que desejar internar-se em hospital ou submeter-se a tratamento que exija seu afastamento do serviço deve dar parte de doente, citando o prazo e a data prováveis do evento.

Art. 422.[editar]

No caso de prescrição de baixa, o militar que preferir permanecer em residência particular ou tratar-se em instituição de saúde não-conveniada ou contratada pelo FUSEx, deve apresentar essa pretensão por escrito a seu Cmt, Ch ou Dir, a quem cabe, ouvido o médico da OM, decidir sobre a conveniência ou não.

Art. 423.[editar]

O militar que não desejar tratar-se com médico militar ou, quando encaminhado, com profissional de saúde credenciado pelo FUSEx, deve apresentar, por escrito, essa pretensão ao seu Cmt, Ch ou Dir.

Seção II - Do Tratamento de Saúde[editar]

Art. 424.[editar]

As licenças para tratamento de saúde própria do militar ou por motivo de doença de seus dependentes são concedidas de acordo com a legislação específica.

Art. 425.[editar]

A LTSP é concedida ao militar, ex officio, pela autoridade competente, depois de ter sido julgado “incapaz temporariamente” por JIS ou MP.

Parágrafo único. O militar nessa situação:
I - permanece no quartel, acompanhado por um médico da unidade, e este, conforme os cuidados que o caso requer, pode:
a) baixá-lo à enfermaria da OM ou a hospital; ou
b) encaminhá-lo a tratamento específico;
II - pode, ainda, de acordo com prescrição médica e a critério do Cmt U, realizar o tratamento em sua residência, cabendo ao Med U realizar as visitas de rotina.

Art. 426.[editar]

A LTSPF é concedida ao militar, mediante requerimento e posterior parecer da JIS, quando a permanência junto à pessoa da família seja considerada imprescindível em sindicância mandada instaurar pelo Cmt, Ch ou Dir OM.

Art. 427.[editar]

O militar goza a LTSP ou a LTSPF, em princípio, em localidade onde possa contar com o apoio de uma OMS ou, quando encaminhado, de uma instituição ou de profissional de saúde conveniados, contratados ou credenciados pelo FUSEx.

Parágrafo único. Para gozar LTSP ou LTSPF em local onde esse apoio não exista, o militar deve pedir autorização ao Cmt RM.

Seção III - Da Incapacidade para o Serviço do Exército[editar]

Art. 428.[editar]

O militar julgado incapaz definitivamente para o serviço do Exército é reformado ou desincorporado, na forma da legislação em vigor.

Art. 429.[editar]

Todo militar que, em tratamento nos hospitais militares, for julgado incapaz por sofrer moléstia contagiosa não pode ter alta desses estabelecimentos para ser mandado apresentar-se à sua unidade.

§ 1o Nesta situação, somente pode ser concedida alta se o caso estiver enquadrado em legislação federal como passível de tratamento em domicílio.
§ 2o Quando o militar portador de moléstia contagiosa for julgado incapaz sem estar baixado ao hospital, deve ser mandado apresentar-se à autoridade sanitária competente, para as medidas cabíveis, sem prejuízo das providências relativas ao amparo legal pelo Estado.

Art. 430.[editar]

São mantidos adidos às respectivas unidades, para fins de alimentação, alterações e vencimentos, os militares que, julgados inválidos ou incapazes definitivamente para o serviço do Exército, aguardam reforma, amparados nas disposições em vigor.

Art. 431.[editar]

O militar não estabilizado que, ao término do tempo de serviço militar a que se obrigou ou na data do licenciamento da última turma de sua classe, for considerado “incapaz temporariamente para o serviço do Exército”, em inspeção de saúde, passa à situação de adido à sua unidade, para fins de alimentação, alterações e vencimentos, até que seja emitido um parecer definitivo, quando será licenciado, desincorporado ou reformado, conforme o caso.

§ 1o Caso o militar se encontre baixado em enfermaria ou hospital na data prevista de licenciamento, é submetido à inspeção de saúde no prazo máximo de oito dias a contar dessa data e, se julgado “incapaz temporariamente para o serviço do Exército”, passa também à situação de adido nas mesmas condições e com as finalidades previstas no caput deste artigo.
§ 2o Emitido o parecer definitivo, o licenciamento ou a desincorporação ocorre até oito dias a contar da data da inspeção de saúde ou, no caso de baixado a hospital, a partir da efetivação da alta.
§ 3o Se, por parecer definitivo, for julgado “apto para o serviço do Exército”, pode obter prorrogação do serviço militar, contada a partir do dia imediato àquele em que terminou seu tempo de serviço, obedecidas as demais exigências regulamentares.

Art. 432.[editar]

Quando for o caso, a iniciativa de providenciar e encaminhar a documentação necessária à reforma de um militar considerado incapaz definitivamente para o serviço do Exército cabe à respectiva OM.

CAPÍTULO III - DAS APRESENTAÇÕES[editar]

Art. 433.[editar]

Todos os oficiais e aspirantes-a-oficial de uma unidade apresentam-se, diariamente, ao Cmt U, a fim de cumprimentá-lo; em caso de impedimento momentâneo, fá-lo-ão tão logo lhes seja possível, declarando os motivos do retardo.

§ 1o O Cmt pode dispensar essa formalidade em dias de formatura geral da unidade, ou caso reúna seus oficiais ao início do expediente, ou ainda determinar que somente os Cmt SU e os chefes de seção o façam.
§ 2o A apresentação diária, com idêntica finalidade, por parte dos oficiais e aspirantes-a-oficial, a qualquer outra autoridade pertencente à unidade, somente é obrigatória quando assim decidir o Cmt U, devendo tal decisão constar das NGA/U.

Art. 434.[editar]

A apresentação do militar ao chegar à Gu Mil onde vai servir ou quando nela tiver sido movimentado realiza-se de acordo com as normas estabelecidas pelo Cmt Gu.

Art. 435.[editar]

Os militares em serviço, obrigados a permanecerem por mais de quarenta e oito horas numa Gu Mil, em trânsito ou de passagem, enquadram-se no previsto no art. 434 deste Regulamento, salvo se permanecerem, por qualquer motivo, a bordo das embarcações em que viajarem, ou retidos em aeroportos.

Parágrafo único. Tratando-se de militar de posto mais elevado que o da maior autoridade da Gu Mil, a apresentação é substituída por uma comunicação; neste caso, o Cmt Gu, pessoalmente, ou por intermédio de representante, apresentar-se-á àquele militar.

Art. 436.[editar]

Antes de ausentar-se temporariamente de sua Gu Mil, o militar deve apresentar-se, declarar o endereço e, se possível, o telefone em que pode ser localizado em seu destino.

Parágrafo único. Os cabos e soldados somente se ausentam temporariamente de sua Gu Mil, mediante permissão escrita da autoridade competente.

Art. 437.[editar]

Quando uma tropa ou fração de tropa permanecer em trânsito mais de doze horas em uma localidade, o seu Cmt apresenta-se à autoridade militar mais elevada da Gu Mil, declarando-lhe a procedência, o destino e a missão, salvo se esta for de natureza sigilosa, o que será mencionado.

§ 1o A autoridade a quem deva ser feita a apresentação designa dia e hora para a apresentação coletiva dos oficiais da tropa, se esta permanecer, no mínimo, vinte quatro horas na Gu.
§ 2o Se o Cmt da tropa for de posto mais elevado que o da autoridade da Gu, procederá como no caso do parágrafo único do art. 435 deste Regulamento.

Art. 438.[editar]

As apresentações são feitas durante as horas de trabalho normal; nos casos de urgência, entretanto, podem realizar-se a qualquer hora.

§ 1o Se, além da razão de urgência, prevalecerem motivos de entendimento pessoal direto com determinada autoridade, pode a apresentação ser feita a qualquer hora do dia ou da noite e em qualquer lugar.
§ 2o As apresentações feitas às autoridades que disponham de BI, exceto as motivadas por serviço comum, são nele publicadas.

Art. 439.[editar]

Quando o oficial, subtenente ou sargento for movimentado para outra Gu Mil, o Cmt U de origem deve informar, pelo meio mais rápido, ao Cmt U de destino, o dia provável da chegada do militar e as providências que o militar movimentado gostaria que fossem tomadas para sua primeira instalação.

Parágrafo único. O comandante da OM de destino, recebida a informação, designa um oficial, subtenente ou sargento, conforme o caso, com a missão de receber o militar no local de chegada, providenciar, se necessário, as acomodações solicitadas e prestar-lhe todo o auxílio que o espírito de camaradagem impõe.

Art. 440.[editar]

Ao iniciar e terminar qualquer serviço, o militar apresenta-se à autoridade nomeante e à que estiver imediatamente subordinado.

§ 1o O militar designado para serviço extraordinário que deva ser desempenhado na própria Gu Mil, se outra determinação não receber, apresenta-se, por via hierárquica, dentro de quarenta e oito horas, a contar do momento em que tiver conhecimento da designação, ao seu Cmt e à autoridade sob cujas ordens vai ficar, procedendo, na ordem inversa, uma vez terminado o serviço.

§ 2o A situação estabelecida no § 1o deste artigo não exonera o militar designado do serviço em sua OM, senão durante o tempo de efetivo trabalho no serviço extraordinário, salvo ordem expressa em contrário.

Art. 441.[editar]

O militar nominalmente chamado por autoridade superior à do seu Cmt imediato e que tenha sobre ele jurisdição funcional, a ela apresenta-se imediatamente e participa o fato ao seu Cmt, na primeira oportunidade, relatando-lhe, também, a ordem que recebeu, salvo se for sigilosa, circunstância esta que será então declarada.

Art. 442.[editar]

O militar movimentado dentro da mesma Gu terá o prazo de quarenta e oito horas para apresentar-se na OM de destino.

CAPÍTULO IV - DAS FÉRIAS[editar]

Art. 443.[editar]

Férias são afastamentos totais do serviço, anuais e obrigatoriamente concedidas aos militares para descanso, a partir do décimo segundo mês do período de um ano ininterrupto de efetivo serviço e durante os doze meses seguintes, conforme prescrito no E-1.

§ 1o Os militares incorporados ou convocados, para a prestação do serviço militar inicial obrigatório, somente podem gozar férias a partir da data em que houverem completado um ano ininterrupto de efetivo serviço e durante os doze meses subseqüentes.
§ 2o As férias dos militares que operam direta e habitualmente com raios X ou substâncias radioativas são reguladas por legislação especial.

Art. 444.[editar]

As férias subordinam-se às exigências do serviço devendo, para isso, ser estabelecido um plano de férias visando a não apresentar solução de continuidade à administração, bem como a não perturbar a execução dos programas de instrução.

§ 1o O plano de férias, elaborado anualmente e de acordo com as prescrições deste Regulamento, deve ser submetido à aprovação do escalão imediatamente superior.
§ 2o Os militares pertencentes ao corpo discente dos estabelecimentos de ensino têm direito às férias escolares em conformidade com o que estabelecem os respectivos regulamentos.
§ 3o Durante o trânsito ou logo após a sua conclusão, não podem ser concedidas férias.
§ 4o O Cmt U, o ordenador de despesas e os agentes executores diretos não podem gozar férias nos períodos que coincidam com o encerramento do exercício financeiro.
§ 5o Os aspirantes-a-oficial de carreira têm direito às férias com início, obrigatoriamente, no dia imediato àquele em que tenham sido declarados aspirantes-a-oficial.

Art. 445.[editar]

O período de férias pode ser gozado onde convier ao interessado, nele compreendido o tempo gasto em viagem, salvo as exceções previstas em legislação.

§ 1o O militar em serviço no País, que desejar gozar suas férias no exterior, deve solicitar autorização ao seu respectivo chefe de órgão de direção geral ou setorial, comandante militar de área ou chefe de órgão de assistência direta e imediata ao Comandante do Exército, permitida a delegação por parte dessas autoridades.
§ 2o Os que pretendam gozar férias fora da Gu Mil devem declarar tal pretensão no ato de sua apresentação.
§ 3o Deve ser publicada em BI a concessão das férias ao militar, declarando a data em que ele deverá apresentar-se na OM pronto para o serviço, bem como o ano a que estas se referirem.

Art. 446.[editar]

As férias do militar a serviço do Brasil no exterior são reguladas em instruções específicas.

Art. 447.[editar]

Os Cmt (Ch ou Dir) OM concedem férias a todos os seus subordinados e têm as suas concedidas pela autoridade a que estiverem imediatamente subordinados.

Art. 448.[editar]

As férias não são interrompidas por motivo de movimentação do militar, sendo o seu desligamento efetivado quando de sua apresentação por conclusão de férias.

§ 1o Excepcionalmente, o militar não entra no gozo de suas férias no período previsto no caput do art. 443 deste Regulamento ou estas são interrompidas, nos casos previstos no E-1.
§ 2o O militar que for impedido, por extrema necessidade do serviço, assim reconhecida pela autoridade competente em ato publicado em BI, de iniciar as férias relativas a determinado ano, até 31 de dezembro do ano subseqüente, ou as tiver interrompidas, tem suas férias concedidas, ou retomadas, imediatamente após cessarem os motivos que levaram ao impedimento ou à interrupção.
§ 3o O gozo das férias, ou de parcela destas, adiado ou interrompido, conforme capitulado no § 2o deste artigo, é realizado de uma só vez.
§ 4o As dispensas do serviço para desconto em férias somente podem ser concedidas quando se referirem a períodos de férias aos quais o militar já tenha feito jus, excetuando-se as dispensas concedidas na forma da alínea “b” do inciso XV do art. 21 deste Regulamento.
§ 5o Em casos especiais, e devidamente consideradas as necessidades da OM de destino, o Comandante do Exército e as autoridades com atribuições para realizar movimentações podem conceder férias ao militar já movimentado, se ele estiver incluído, na época precisa da publicação da movimentação, no plano de férias da OM a que pertencia.

Art. 449.[editar]

As férias do militar indiciado em IPM, submetido a conselho de justificação ou a conselho de disciplina ou respondendo a processo, somente podem ser gozadas com a concordância da autoridade que presidir tais atos, respeitado o limite para concessão de férias previsto no E-1.

Art. 450.[editar]

O militar perde o direito às férias relativas ao ano em que:

I - for condenado, por sentença passada em julgado:
a) a pena restritiva de liberdade, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena; ou
b) à pena de suspensão do exercício do posto, da graduação, do cargo ou da função;
II - gozar trinta ou mais dias de licença para tratar de interesse particular.

Art. 451.[editar]

Os períodos de férias têm a duração de trinta dias para todos os militares, observado o previsto no § 1o deste artigo e no § 2o do art. 443 deste Regulamento.

§ 1o O militar que servir em Gu especial, assim classificada na legislação de movimentação, tem direito a um acréscimo nas suas férias correspondente aos dias de viagem até o local de destino e de regresso à sede, até um limite de quinze dias, caso vá gozá-las fora da sede.

§ 2o Cabe ao Cmt Mil A a fixação, dentro do limite estabelecido no § 1o deste artigo, do acréscimo a que faz jus o militar.

CAPÍTULO V - DO TRÂNSITO E DA INSTALAÇÃO[editar]

Art. 452.[editar]

Trânsito é o período de trinta dias de afastamento total do serviço concedido ao militar cuja movimentação implique, obrigatoriamente, mudança de sede e destina-se aos preparativos decorrentes dessa mudança.

§ 1o O trânsito tem início no dia imediato à data do desligamento do militar da OM, devendo este seguir destino durante o seu transcurso ou no dia imediato ao seu término.
§ 2o O trânsito pode ser gozado, no todo ou em parte, na localidade de origem ou de destino, não sendo computado como tal o tempo de viagem, considerando-se o meio de transporte a que o militar tem direito.
§ 3o Em casos especiais, a critério do Comandante do Exército, o período de trânsito pode ser ampliado ou reduzido.

Art. 453.[editar]

O militar em trânsito que ficar em uma Gu de passagem, alegando doença, deve dar parte de doente, sendo baixado a hospital ou enfermaria, por ordem do Cmt Gu Mil, com declaração daquela circunstância.

§ 1o Ao ter alta e ser julgado em condições de viajar, deve seguir destino na primeira oportunidade.
§ 2o Se desde logo, verificar-se que o militar está em condições de prosseguir viagem, a baixa será tornada sem efeito e aquele seguirá imediatamente a seu destino, sem prejuízo das providências de caráter disciplinar, se for o caso.

Art. 454.[editar]

Instalação é o período de afastamento total do serviço concedido ao militar, após o término do trânsito, quando de sua apresentação na OM para onde foi transferido, reservado para as providências de ordem pessoal ou familiar, a serem tomadas na Gu de destino, decorrentes da movimentação.

§ 1o Aos militares são concedidos para instalação, independente do local onde tenham gozado o trânsito, os seguintes prazos:
I - dez dias, quando acompanhados de dependentes; e
II - quatro dias, quando desacompanhados ou solteiros.
§ 2o A instalação pode ser concedida a partir da data de chegada da bagagem do militar, por solicitação do interessado.
§ 3o Em caráter excepcional, a instalação pode ser concedida até nove meses após a apresentação do militar, se os seus dependentes, com direito ao transporte por conta da União, não o puderem acompanhar por qualquer motivo na mesma viagem.
§ 4o O militar movimentado na mesma Gu e obrigado à mudança de residência, por força de prescrição legal ou regulamentar, tem direito a quatro dias de instalação.

CAPÍTULO VI - DOS CÍRCULOS HIERÁRQUICOS[editar]

Art. 455.[editar]

Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre militares da mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem, em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.

§ 1o Os círculos hierárquicos são os constantes do E-1.
§ 2o Embora seja de interesse para o Exército que todos os militares se mantenham fisicamente capazes, pela prática de esportes, é, no entanto, inconveniente a sua prática indiscriminada entre oficiais e praças, pelos sérios prejuízos que pode causar à disciplina e à compostura a manter em qualquer situação.
§ 3o Nos trabalhos eqüestres devem ser observadas as disposições deste artigo.

Art. 456.[editar]

Aos cônjuges militares pertencentes a círculos hierárquicos distintos é permitido, a cada um, participar do círculo de convivência do outro, quer em acontecimentos sociais, quer na freqüência a clubes.

Parágrafo único. Aos eventos de cunho oficial ou reuniões sociais, em que seja marcado uniforme, o cônjuge que estiver fora do seu círculo hierárquico comparece, obrigatoriamente, em traje civil.

CAPITULO VII - DAS GALERIAS DE RETRATOS[editar]

Art. 457.[editar]

É facultada a colocação de retratos de vultos históricos nas dependências das unidades.

Art. 458.[editar]

As unidades podem possuir, em suas sedes, como homenagem, galerias de retratos compostas dos vultos mais notáveis da História Militar e Política e dos ex-chefes do Exército.

§ 1o No Gabinete do Cmt, Ch ou Dir figuram, em caráter obrigatório, o retrato oficial do Presidente da República, do Ministro da Defesa e do Comandante do Exército, distribuído pelo respectivo órgão responsável.
§ 2o Na unidade deve haver uma galeria de retratos dos seus ex-comandantes, ex-chefes ou ex-diretores.

Art. 459.[editar]

A inauguração de retratos nas diversas galerias constitui ato solene, feita em dias feriados ou datas festivas, ressalvado o disposto no art. 460 deste Regulamento, devendo constar do BI para ser transcrita no histórico da organização.

Parágrafo único. Na parte inferior do retrato de cada vulto notável ou autoridade militar, constará o posto ou cargo, o nome e o feito pelo qual se distinguiu.

Art. 460.[editar]

A inauguração dos retratos dos ex-comandantes, ex-chefes ou ex-diretores é realizada pelos que os sucederem, por ocasião das cerimônias de passagem de comando, chefia ou direção da OM.

§ 1o A galeria de que trata este artigo obedece aos seguintes preceitos:
I - ressalvado o disposto no inciso II deste parágrafo, o militar é retratado, nas cores preta e branca, de frente e descoberto, em uniforme 3o A ou 3o B com barretas e com as insígnias do último posto em que exerceu o cargo, e caso a OM possua uniforme histórico, este será o utilizado, com medalhas; e
II - a galeria mantém o padrão de fotografia ou pintura já existente na OM.
§ 2o Na galeria dos ex-comandantes, ex-chefes ou ex-diretores somente constam os retratos dos que estiveram no exercício efetivo do cargo.
§ 3o As galerias, cuja uniformidade foi quebrada, são reorganizadas com os recursos técnicos existentes, de forma a recuperar a padronização, de acordo com este Regulamento, respeitando-se os uniformes da época em que as fotografias foram tiradas.

CAPÍTULO VIII - DAS HONRAS MILITARES E DO CERIMONIAL[editar]

Art. 461.[editar]

As honras militares são manifestações coletivas de respeito que se tributam aos militares das Forças Armadas, consoante a hierarquia, às altas autoridades civis e aos símbolos nacionais, segundo as prescrições do R-2.

Art. 462.[editar]

O cerimonial militar, regulado pelo R-2, tem por objetivo dar a maior solenidade possível a determinados atos da vida militar ou nacional, cujo alto significado convém ser ressaltado.

§ 1o Nas fortificações e nas embarcações pertencentes ao Exército são observadas, se for o caso, as regras estabelecidas no “Cerimonial Marítimo Brasileiro”.
§ 2o Nas cerimônias militares são obedecidas, também, as “Normas do Cerimonial Público da República Federativa do Brasil e Ordem Geral de Precedência”, no que for aplicável.

CAPÍTULO IX - DAS SITUAÇÕES EXTRAORDINÁRIAS DA TROPA[editar]

Art. 463.[editar]

As situações extraordinárias da tropa são as decorrentes de ordens de sobreaviso, de prontidão e de marcha.

Seção I - Do Sobreaviso[editar]

Art. 464.[editar]

A ordem de sobreaviso determina a situação na qual a unidade fica prevenida da possibilidade de ser chamada para o desempenho de qualquer missão extraordinária.

Art. 465.[editar]

Da ordem de sobreaviso resultam as seguintes medidas:

I - todas as providências de ordem preventiva, relativas ao pessoal e ao material, e impostas pelas circunstâncias decorrentes da situação da tropa, são tomadas pelos diversos comandos e chefias de serviços, logo que a unidade receba a ordem de sobreaviso;
II - permanecem no quartel um terço dos oficiais da unidade e, pelo menos, um oficial por SU;
III - também permanecem no quartel a metade dos subtenentes e sargentos da unidade e, pelo menos, um sargento por pelotão ou seção;
IV - os demais oficiais, subtenentes e sargentos permanecem no quartel ou em suas residências, mas, neste caso, em estreita ligação com a unidade e em condições de poderem recolher-se imediatamente ao quartel, em caso de ordem ou qualquer eventualidade;
V - todos os cabos e soldados permanecem no quartel;
VI - pode ser permitido aos cabos e soldados, a juízo do Cmt U, sair à rua por tempo fixado, em pequenas turmas por SU, desde que fiquem em condições de regressar ao quartel dentro de uma hora;
VII - a instrução da unidade não é perturbada, restringindo o Cmt U, quando necessário, a zona externa do quartel onde ela pode realizar-se; e
VIII - se a ordem de sobreaviso não atingir a totalidade da unidade, as presentes disposições, inclusive as relativas a pessoal, abrangem apenas os oficiais e praças da fração de tropa que tiver sido designada.

Seção II - Da Prontidão[editar]

Art. 466.[editar]

A ordem de prontidão importa em ficar a unidade preparada para sair do quartel tão logo receba ordem, para desempenhar qualquer missão dentro da respectiva Gu ou à distância tal que permita sejam atendidas suas necessidades com os recursos da própria unidade.

Art. 467.[editar]

Da ordem de prontidão resultam as seguintes medidas:

I - avisados os militares, estes ficam responsáveis pelo comparecimento ao quartel no mais curto prazo possível;
II - todos os militares permanecem uniformizados, equipados e armados;
III - os oficiais permanecem no quartel, ficando, permanentemente, um oficial em cada SU;
IV - as praças permanecem em suas SU;
V - a munição é distribuída aos Cmt SU;
VI - a instrução é ministrada no âmbito do quartel;
VII - ficam suspensas, automaticamente, todas as dispensas do serviço concedidas aos militares da unidade que se encontrem na Gu, sendo-lhes expedidas ordens a respeito;
VIII - se a ordem de prontidão não atingir a totalidade da unidade, as providências, inclusive as relativas ao pessoal, abrangem apenas os militares da fração que a receber;
IX - todas as ordens e toques gerais constituem atribuição exclusiva do Cmt U;
X - os elementos de tropa ou de serviço, em todos os escalões, ficam sob as ordens dos respectivos Cmt ou chefes, como em campanha; e
XI - a fração que se achar de prontidão e deixar o quartel para apresentar-se a outra autoridade, sob cujas ordens deva ficar, passa a depender diretamente dessa autoridade que providenciará o estacionamento da tropa e seu aprovisionamento, caso já não o tenha sido pela autoridade competente.
Parágrafo único. Nos casos em que for determinada “prontidão rigorosa”, todos os oficiais permanecem em suas SU, a instrução é ministrada no âmbito destas e são intensificadas todas as medidas impostas pela situação.

Seção III - Da Ordem de Marcha[editar]

Art. 468.[editar]

A ordem de marcha impõe que a unidade fique preparada, com todos os recursos necessários à sua existência fora da Gu, e em condições de deslocar-se e desempenhar qualquer missão, dentro do mais curto prazo ou daquele que lhe for determinado.

Art. 469.[editar]

A ordem de marcha impõe que sejam tomadas as seguintes medidas:

I - a permanência de oficiais e praças e a situação da tropa são reguladas na ordem de marcha, de conformidade com as circunstâncias;
II - a instrução fica reduzida à que possa ser ministrada no interior do quartel;
III - consideram-se cassadas todas as dispensas do serviço concedidas aos militares, que são imediatamente avisados;
IV - se a ordem não atingir a totalidade da unidade, as providências, inclusive as relativas a pessoal, abrangem somente a fração que a receber;
V - a fração da unidade que receber a ordem de marcha e for mandada apresentar a outra autoridade, passa a depender diretamente desta, tão logo deixe o quartel;
VI - ordens e toques gerais constituem atribuição exclusiva do respectivo Cmt;
VII - os elementos de tropa ou de serviços, em todos os escalões, ficam sob as ordens diretas dos respectivos Cmt ou chefes; e
VIII - todas as providências que visam à adaptação da unidade às circunstâncias impostas pela situação são tomadas a partir do momento em que for recebida a ordem, dentro do prazo estabelecido.

Seção IV - Das Prescrições Comuns às Situações Extraordinárias[editar]

Art. 470.[editar]

Quando a uma tropa for determinada uma das situações extraordinárias definidas neste capítulo, o Cmt deve manter ligação, permanente e constantemente verificada, com a autoridade que tiver dado a ordem ou à qual estiver diretamente subordinado.

Parágrafo único. Na falta de nova ordem, cumpre ao Cmt da tropa provocá-la no fim de cada período de vinte e quatro horas, contadas da primeira ordem recebida.

Art. 471.[editar]

A ordem para adoção de uma situação extraordinária em qualquer Gu Mil emitida, em princípio, pelo Cmt Mil A enquadrante.

Art. 472.[editar]

Os Cmt Gu Mil, nos casos de perturbação da ordem ou ameaça de sua deflagração, mantêm os respectivos Cmt Mil A e o comando superior informados da evolução dos acontecimentos, utilizando o meio de comunicações disponível que ofereça maior rapidezconfiabilidade.

Art. 473.[editar]

Os Cmt Gu Mil somente podem tomar a iniciativa de emitir ordens para adoção de situações extraordinárias quando a gravidade dos acontecimentos assim o exigir, informando sua decisão, imediatamente, ao Cmt Mil A e ao comando superior enquadrantes.

Art. 474.[editar]

A instrução intensiva, a rigorosa observância das regras de serviço internoexterno e a facilidade de rápido e seguro comparecimento dos militares aos respectivos quartéis (por meio de um eficiente plano de chamada) evitam os inconvenientes e as fadigas decorrentes de freqüentes sobreavisos, prontidões e ordem de marcha.

Art. 475.[editar]

Verificada, freqüentemente, pelas autoridades superiores, a perfeita execução das providências contidas no art. 474 deste Regulamento, as situações extraordinárias são por elas adotadas somente nos seguintes casos:

I - sobreaviso, na iminência de perturbação da ordem na Gu ou de provável deslocamento;
II - prontidão, na ocorrência de fatos graves que tornem iminente o emprego da tropa na Gu ou em suas proximidades; e
III - ordem de marcha, quando expedida por autoridade competente, tendo em vistaiminente emprego da tropa fora da sua Gu.
Parágrafo único. Da situação de prontidão passa-se a uma das outras ou volta-senormalidade, consoante as circunstâncias e mediante ordem superior.

Art. 476.[editar]

Os Cmt U devem pôr em prática, freqüentemente, mesmo em períodos normaissem aviso prévio, uma ou outra dessas situações extraordinárias, a título de verificação e por um período de tempo tal que não prejudique a instrução.

Art. 477.[editar]

Com a finalidade de organizar a unidade, prepará-la materialmente e treinar seu pessoal para passar, em curto prazo, de uma situação normal para uma situação de ordem de marcha, devem ser programados exercícios de apronto operacional, de acordo com as normas baixadas pelo COTER