Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (RISG) - R-1/Título I - Das Generalidades
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE E DA APLICAÇÃO
[editar]Art. 1º
[editar]O Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (RISG) prescreve tudo quanto se relaciona com a vida interna e com os serviços gerais das unidades consideradas corpos de tropa, estabelecendo normas relativas às atribuições, às responsabilidades e ao exercício das funções de seus integrantes.
- § 1º O RISG também estabelece normas para as Gu Mil do Exército e para as substituições temporárias de oficiais-generais.
- § 2º As prescrições do RISG estendem-se às demais OM do Exército, no que lhes for aplicável.
Art. 2º
[editar]Ao Comandante do Exército cabe resolver os casos omissos que se verificarem na aplicação deste Regulamento.
CAPÍTULO II - DO EXÉRCITO BRASILEIRO, DO COMANDO DO EXÉRCITO E DAS DENOMINAÇÕES
[editar]Seção I - Do Exército Brasileiro
[editar]Art. 3º
[editar]O Exército Brasileiro é uma Instituição nacional, permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destina-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
- Parágrafo único. Sem comprometimento de sua destinação constitucional, cabe também ao Exército o cumprimento de atribuições subsidiárias explicitadas em lei complementar.
Seção II - Do Comando do Exército
[editar]Art. 4º
[editar]O Comando do Exército, órgão integrante da estrutura organizacional do Ministério da Defesa e subordinado diretamente ao Ministro de Estado da Defesa, tem por propósito o preparo e o emprego da Força para o cumprimento de sua destinação constitucional e de suas atribuições subsidiárias.
Art. 5º
[editar]O Comando do Exército compreende suas OM, suas instalações, seus equipamentos e seu pessoal em serviço ativo ou na reserva.
Art. 6º
[editar]A organização pormenorizada do Comando do Exército é regulada por legislação específica.
Art. 7º
[editar]O Comandante do Exército, nomeado pelo Presidente da República, exerce a direção e a gestão do Exército, no âmbito de suas atribuições.
- Parágrafo único. O Comandante do Exército desempenha suas funções por intermédio dos órgãos de comando, de assessoramento, de direção e de apoio previstos na legislação que regula a estrutura organizacional básica do Comando do Exército.
Art. 8º
[editar]O Comando do Exército está estruturado em:
- I - órgãos de assessoramento superior:
- a) Alto-Comando do Exército; e
- b) Conselho Superior de Economia e Finanças;
- II - órgãos de assessoramento do Comandante do Exército:
- a) Gabinete do Comandante do Exército;
- b) Consultoria Jurídica-Adjunta;
- c) Centro de Comunicação Social do Exército;
- d) Centro de Inteligência do Exército; e
- e) Secretaria-Geral do Exército;
- III - Órgão de Direção Geral, o Estado-Maior do Exército;
- IV - órgãos de direção setorial:
- a) departamentos;
- b) secretarias; e
- c) Comando de Operações Terrestres;
- V - órgãos de apoio: diretorias, centros e institutos integrantes dos ODS;
- VI - Força Terrestre, os comandos militares de área; e
- VII - entidades vinculadas.
Seção III - Das Denominações
[editar]Art. 9º
[editar]A F Ter, instrumento de ação do Comando do Exército, é estruturada, em tempo de paz, para o cumprimento de missões operacionais terrestres, em Cmdo Mil A.
- Parágrafo único. A F Ter, em tempo de guerra, será objeto de organização especial.
Art. 10
[editar]Cmdo Mil A, que constitui o mais alto escalão de enquadramento das OM, é subordinado diretamente ao Comandante do Exército, competindo-lhe o preparo e o emprego operacional da F Ter articulada na área sob sua jurisdição.
- Parágrafo único. Um Cmdo Mil A pode compreender um ou mais grandes comandos, unidades, subunidades e, eventualmente, outras OM.
Art. 11
[editar]Grande comando é a denominação genérica de qualquer comando da F Ter, privativo de oficial-general, podendo ser região militar, divisão de exército, brigada, artilharia divisionária, grupamento de engenharia, grupamento logístico e Comando de Aviação do Exército.
- § 1º As regiões militares são grandes comandos territoriais, constituídos de um comando e de organizações militares de natureza variável.
- § 2º As divisões de exército, as brigadas e as artilharias divisionárias constituem os grandes comandos operacionais em tempo de paz.
- § 3º As artilharias divisionárias, as brigadas de artilharia e os grupamentos de engenharia constituem os grandes comandos de arma.
Art. 12
[editar]As grandes unidades são OM com capacidade de atuação operacional independente, básicas para a combinação de armas e integradas por unidades de combate, de apoio ao combate e de apoio logístico.
- Parágrafo único. As grandes unidades da F Ter são as brigadas de infantaria e de cavalaria.
Art. 13
[editar]As OM são organizações do EB que possuem denominação oficial, QO e QCP.
Art. 14
[editar]Unidade é a OM da F Ter cujo comando, chefia ou direção é privativo de oficial superior, podendo ser denominada regimento, batalhão, grupo, esquadrão de aviação, parque ou depósito.
- Parágrafo único. Os comandos de fronteira são organizações militares, comandadas por oficial superior, que reúnem elementos de comando, unidades, subunidades e pelotões.
Art. 15
[editar]Corpos de tropa são as OM que possuem a missão principal de emprego em operações militares, conforme for estabelecido pelo Comandante do Exército.
Art. 16
[editar]As subunidades independentes são OM da F Ter denominadas companhia, esquadrão, bateria ou esquadrilha de aviação, sendo também consideradas, para todos os efeitos, corpos de tropa.
Art. 17
[editar]As OM estruturadas para exercer administração própria, possuindo competência para realizar atos de gestão de bens da União e de terceiros e às quais foi concedida autonomia ou semiautonomia administrativa, são denominadas, também, unidades administrativas.
- Parágrafo único. As frações do Exército que não disponham de autonomia administrativa e sejam parte integrante de uma OM, são denominadas repartições internas, salvo as que são unidades, SU, pelotões, seções e demais escalões menores de tropa.
Art. 18
[editar]As organizações de provisão, fabricação, reparação, armazenamento, saúde e ensino, que disponham de autonomia administrativa, são consideradas estabelecimentos militares.
Art. 19
[editar]Excluídos os estabelecimentos militares, as unidades, as SU e outras frações menores de tropa, todas as demais organizações de comando, chefia, direção e administração, instaladas e dotadas de autonomia administrativa, são denominadas repartições militares.