Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (RISG) - R-1/Título VI - Dos Símbolos Nacionais e do Exército, das Canções e Festas Militares

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CAPÍTULO I - DOS SÍMBOLOS NACIONAIS[editar]

Art. 321.[editar]

São símbolos nacionais: I - a Bandeira Nacional; II - o Hino Nacional; III - as Armas Nacionais; e IV - o Selo Nacional.

Parágrafo único. A forma, a apresentação e o uso dos símbolos nacionais são regulados em legislação específica.

Art. 322.[editar]

Cada unidade possui sob sua guarda uma Bandeira Nacional, símbolo da Pátria, destinada a estimular, entre os que se agrupam em torno dela, o elevado sentimento de sacrifício no cumprimento dos deveres de cidadão e de soldado.

§ 1o A Bandeira Nacional é guardada no gabinete do Cmt, em local visível e de destaque.
§ 2o Na guerra, somente as unidades e os G Cmdo conduzem a Bandeira Nacional.

Art. 323.[editar]

Os corpos de tropa conduzem suas Bandeiras, em tempo de paz, em solenidades e formaturas, salvo quando em manobras ou exercícios.

§ 1o Os corpos de tropa que formarem em ordem de marcha para inspeções ou visitas do escalão superior também conduzem suas Bandeiras.
§ 2o Os corpos de tropa de efetivo inferior a unidade somente usam Bandeiras nas guardas de honra, nas guardas fúnebres, na solenidade de sua apresentação aos conscritos, no compromisso dos recrutas, no dia 19 de novembro, nas paradas e nas formaturas para entrega de medalhas e condecorações.

Art. 324.[editar]

Cada unidade deve possuir uma Bandeira Nacional para ser hasteada no respectivo mastro, conforme preceitua o R-2.

Art. 325.[editar]

O Hino Nacional é o que se compõe da música de Francisco Manuel da Silva e poema de Joaquim Osório Duque Estrada, conforme o disposto nos Decretos no 171, de 20 de janeiro de 1890, e no 15.671, de 6 de setembro de 1922.

Parágrafo único. Nos corpos de tropa, o Hino Nacional é cantado, no mínimo, uma vez por semana, por ocasião de formatura da unidade ou de SU.

Art. 326.[editar]

O Selo Nacional tem os distintivos a que se refere o Decreto no 4, de 19 de novembro de 1889, sendo usado para autenticar os diplomas e certificados expedidos pelos estabelecimentos de ensino, bem como outros documentos de caráter oficial, de acordo com a legislação vigente.

Art. 327.[editar]

É obrigatório o uso das Armas Nacionais em local de destaque da fachada do quartel ou do pavilhão principal de todas as unidades, bem como nos armamentos, na correspondência e nas publicações oficiais.

CAPÍTULO II - DOS SÍMBOLOS DO EXÉRCITO[editar]

Art. 328.[editar]

O símbolo do Exército é o constante do RUE.

Art. 329.[editar]

O azul e o vermelho (cores heráldicas), quando apresentados em justaposição, significam Exército.

Art. 330.[editar]

As unidades que possuírem estandartes históricos, oficialmente autorizados, podem conduzi-los nas condições estabelecidas pelo C 22-5.

Parágrafo único. Os estandartes são guardados nas mesmas condições da Bandeira Nacional.

Art. 331.[editar]

Os estandartes de equipes desportivas obedecem às normas que regem o assunto e só podem figurar nas solenidades e competições esportivas.

Art. 332.[editar]

A presença, nas OM, de altas autoridades civis e militares e dos seus comandantes é indicada por meio de bandeiras-insígnias, sendo seu uso regulado pelo R-2.

Art. 333.[editar]

Os distintivos históricos são destinados a evocar feitos militares e são criados e mandados adotar, por ato do Comandante do Exército, para uso nos uniformes do pessoal militar de certas OM do Exército.

CAPÍTULO III - DAS CANÇÕES MILITARES[editar]

Art. 334.[editar]

As GU e os corpos de tropa podem ter seu cântico de guerra evocativo de ações heróicas de suas Armas ou das Forças Armadas.

Art. 335.[editar]

Nas marchas, no interior dos quartéis e no regresso de solenidades ou instruções externas, podem ser entoadas canções militares e cânticos de guerra.

Parágrafo único. Nos deslocamentos da unidade são permitidas canções populares, desde que não ofendam a moral, nem encerrem crítica pessoal, política ou religiosa.

Art. 336.[editar]

Os cânticos de guerra e as canções militares somente são adotados após aprovados pelo órgão competente.

CAPÍTULO IV - DAS FESTAS NACIONAIS E MILITARES[editar]

Art. 337.[editar]

As festas militares são as comemorações de feitos e fatos nacionais ou relativos à vida do Exército e das OM, destinadas à exaltação do patriotismo, ao estímulo e desenvolvimento do sentimento cívico e ao revigoramento, num ambiente de sã camaradagem, do “espírito de corpo” e do amor ao Exército.

Art. 338.[editar]

Os feriados nacionais, as datas festivas e as comemorativas são celebrados nas unidades, consoante as disposições em vigor, as determinações do Comandante do Exército e dos respectivos Cmt, podendo comportar a publicação, de véspera, de um boletim alusivo à data.

Art. 339.[editar]

Os feriados nacionais, as datas festivas e comemorativas a que se referem os arts. 337 e 338 deste Regulamento são os seguintes:

I - feriados nacionais:
a) 1o de janeiro – Dia da Fraternidade Universal;
b) 21 de abril – Dia da Inconfidência Mineira;
c) 1o de maio – Dia do Trabalho;
d) 7 de setembro – Dia da Independência do Brasil;
e) 12 de outubro – Nossa Senhora Aparecida – Padroeira do Brasil;
f) 2 de novembro – Dia de Finados;
g) 15 de novembro – Dia da Proclamação da República;
h) 25 de dezembro – Natal; e
i) data móvel – Paixão de Cristo;
II - datas festivas:
a) 21 de fevereiro – Dia da Tomada de Monte Castelo na 2a Guerra Mundial;
b) 31 de março – Dia da Revolução Democrática de 1964;
c) 19 de abril – Dia do Exército Brasileiro;
d) 22 de abril – Dia da Aviação de Caça;
e) 8 de maio – Dia da Vitória na 2a Guerra Mundial;
f) 11 de junho – Dia da Batalha Naval do Riachuelo na Guerra da Tríplice Aliança;
g) 25 de agosto – Dia do Soldado;
h) 23 de outubro – Dia do Aviador;
i) 19 de novembro – Dia da Bandeira Nacional;
j) 13 de dezembro – Dia do Marinheiro;
l) 16 de dezembro – Dia do Reservista; e
m) dia do aniversário da unidade;
III - datas comemorativas:
a) 8 de fevereiro – Dia do Magistério;
b) 13 de fevereiro – Dia do Serviço de Assistência Religiosa;
c) 10 de abril – Dia da Arma de Engenharia;
d) 12 de abril – Dia do Serviço de Intendência;
e) 5 de maio – Dia da Arma de Comunicações;
f) 10 de maio – Dia da Arma de Cavalaria;
g) 24 de maio – Dia da Arma de Infantaria;
h) 27 de maio – Dia do Serviço de Saúde;
i) 10 de junho – Dia da Arma de Artilharia;
j) 3 de agosto – Dia do Quadro de Engenheiros Militares;
l) 2 de outubro – Dia do Quadro Complementar de Oficiais;
m) 30 de outubro – Dia do Quadro de Material Bélico;
n) 24 de novembro – Dia do Quadro Auxiliar de Oficiais;
o) 27 de novembro – Dia da Intentona Comunista de 1935; e
p) dia da incorporação dos conscritos.

Art. 340.[editar]

Nos feriados nacionais e nas datas festivas de 19 de abril, 25 de agosto e 19 de novembro não há expediente nem instrução, limitando-se as atividades aos festejos militares programados.

§ 1o Nos dias de ponto facultativo, o expediente transcorre de acordo com as disposições em vigor do Poder Executivo e as determinações do Comandante do Exército.
§ 2o Na data festiva correspondente ao aniversário da OM, além das festividades comemorativas pode haver ou não expediente, a critério do Cmt U.
§ 3o As atividades a que se refere este artigo são realizadas na data comemorada, não devendo haver transferência de dia para a realização dos festejos.
§ 4o Nos feriados estaduais e municipais não há expediente nas OM localizadas nos municípios alcançados por aquelas determinações governamentais.
§ 5o São normais o expediente e a instrução nas datas festivas e comemorativas não citadas nos caput, § 2o e § 4o deste artigo.
§ 6o As prescrições deste artigo não se aplicam quando da realização de manobras, exercícios de longa duração e situações extraordinárias da tropa.

Art. 341.[editar]

As festas militares realizam-se segundo programa pré-estabelecido pelo Cmt U, aprovado, se for o caso, pela autoridade imediatamente superior, e podem compreender, principalmente:

I - formatura da unidade ou de um dos seus elementos;
II - uma parte recreativa, constituída de provas de hipismo, atletismo, tiro, esgrima, jogos esportivos e outros de natureza militar;
III - uma parte ilustrativa constituída de conferências ou palestras, em que se relembrem não apenas a data comemorada, como outros fatos notáveis da História Nacional, especialmente os que se relacionem com os feitos memoráveis de nossa História Militar;
IV - visita ao espaço cultural porventura existente na OM, preferencialmente inserida nos eventos citados nos incisos I e III deste artigo; e
V - reuniões internas, de caráter social, às quais podem comparecer civis.
Parágrafo único. As comemorações de glórias e feitos militares têm caráter estritamente nacional, evitando-se manifestações que possam ferir suscetibilidades patrióticas de representantes estrangeiros, principalmente quando estes a elas comparecerem.

Art. 342.[editar]

Nas festas militares são rigorosamente observados os princípios de sobriedade, evitando-se os exageros, sempre nocivos, dispendiosos e incompatíveis com a conduta militar.

Art. 343.[editar]

Em dias anteriores às datas a comemorar, devem ser realizadas nas SU dissertações sobre o fato histórico, de modo a preparar o espírito do soldado para bem compreender o sentido da comemoração.

Art. 344.[editar]

O dia 7 de setembro é consagrado como Dia da Pátria e as festividades e solenidades realizadas nesse dia têm caráter eminentemente nacional.

Art. 345.[editar]

A Semana da Pátria é constituída pelas comemorações realizadas durante o Dia da Pátria e em dias anteriores, as quais compreendem uma série de solenidades, inclusive palestras relativas ao fato histórico da proclamação da independência política e ao desenvolvimento do Brasil.

Art. 346.[editar]

O dia 19 de novembro é consagrado como Dia da Bandeira, sendo comemorado de acordo com as prescrições do R-2.

Art. 347.[editar]

O dia 19 de abril, data em que se comemora a I Batalha de Guararapes, travada em 1648, é consagrado como o Dia do Exército Brasileiro.

§ 1o Este dia é festivo e solenemente comemorado nas OM, ressaltando-se os feitos de Guararapes - “berço da nacionalidade e do Exército Brasileiro”.
§ 2o Nas Gu Mil, as comemorações são coordenadas pelos respectivos Cmt, com a

participação de todas as OM nelas sediadas.

Art. 348.[editar]

O dia 25 de agosto, data em que se comemora o nascimento do Marechal Luís Alves de Lima e Silva – o Duque de Caxias – é consagrado como o Dia do Soldado – Festa de Caxias.

§ 1o Este dia é festivo e solenemente comemorado nas OM, ressaltando-se as qualidades de cidadão exemplar, de patriota insigne e de soldado heróico que caracterizaram aquele grande chefe militar e o tornaram um dos maiores vultos da História Nacional.
§ 2o Nas Gu Mil, as comemorações são coordenadas pelos respectivos Cmt, com a participação de todas as OM nelas sediadas.