Regulamento de Administração do Exército (RAE) - R-3/Título II - Das Organizações Militares e das Unidades Administrativas

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CAPÍTULO I - Generalidades[editar]

Art. 9º[editar]

Organização Militar (OM) é toda organização do Exército que possua denominação oficial e Quadro de Organização (QO) ao Quadro de Lotação de Pessoal Militar (QLPM), com respectivo Quadro de Distribuição de Efetivos (QDE).

Art. 10.[editar]

A administração do Exercito tem como elementos básicos e orgânicos as Unidades Administrativas (UA).

Art. 11.[editar]

Unidade Administrativa é a Organização Militar estruturada para o exercício de administração própria, possuindo competência para gerir bens da União e de terceiros e à qual foi concedida autonomia ou semi-autonomia administrativa.

§ 1º UA autônoma é a que dispõe de organização e meios para exercer plena administração própria e tem competência para praticar todos os atos e fatos administrativos decorrentes da gestão de bens da União e de terceiros, bem como estudar. encaminhar, dar parecer e julgar direitos.
§ 2º UA semi-autônoma é a que fica vinculada a uma UA autônoma para fins administrativos específicos, tendo, porém, competência para exercer, de forma autônoma, determinadas atividades administrativas.

CAPÍTULO II - Criação, localização de sede, subordinação, organização, transformação e extinção de Organizações Militares[editar]

Art. 12.[editar]

A criação, a localização de sede, a subordinação. a transformação, a extinção de OM de valor superior a unidade são processadas por ato presidencial, mediante proposta do Ministro do Exército.

Parágrafo único. Os mesmos atos relativos às OM de valor unidade ou inferior são da competência do Ministro do Exercito.

Art. 13.[editar]

O ato de organização de uma OM criada e demais atos complementares necessários à execução da decisão presidencial ou ministerial são baixados pelo Ministro do Exército, mediante proposta do Estado-Maior do Exército.

Art. 14.[editar]

A criação, a organização, a alteração de localização de sede e a transformação de OM devem subordinar-se às normas administrativas em vigor, ao planejamento estratégico do Exercito e à sistemática que assegure destino, em tempo oportuno, aos seus recursos humanos e materiais.

§ 1º O planejamento para a extinção de uma OM deve incluir, também, a previsão dos recursos necessários à movimentação de pessoal e ao transporte de materiais.
§ 2º Os documentos e os bens pertencentes a uma OM extinta devem ter tratados conforme normas e instruções próprias.

Art. 15.[editar]

Instruções específicas dos órgãos competentes devem prever, como decorrência da criação, organização, alteração de localização de sede, transformação ou extinção de OM, as providências a serem implementadas pelos órgãos executantes.

Art. 16.[editar]

Os atos de criação e de organização de uma OM devem ser publicados no seu primeiro Boletim Interno; os de transformação, de alteração de localização de sede ou de extinção, no seu boletim de encerramento de atividades.

CAPÍTULO III - Concessão e cassação de autonomia administrativa[editar]

Art. 17.[editar]

Compete ao Ministro do Exército ou ao chefe do órgão que receber delegação de competência, conceder ou cassar a autonomia administrativa das OM.

Art. 18.[editar]

O ato de concessão indica se a OM tem autonomia ou semi-autonomia administrativa, citando, neste último caso, os setores em que poderá agir de forma autônoma.

Art. 19.[editar]

O ato de concessão ou cassação de autonomia administrativa de uma OM deve ser publicado em seu Boletim Interno e divulgado, através de documento oficial, a todos os órgãos diretamente ligados às suas atividades.

Art. 20.[editar]

Instruções específicas dos órgãos competentes devem estabelecer as condições de execução das medidas decorrentes do ato de concessão ou cassação de autonomia administrativa das UA.