Regulamento de Administração do Exército (RAE) - R-3/Título II - Das Organizações Militares e das Unidades Administrativas
CAPÍTULO I - Generalidades[editar]
Art. 9º[editar]
Organização Militar (OM) é toda organização do Exército que possua denominação oficial e Quadro de Organização (QO) ao Quadro de Lotação de Pessoal Militar (QLPM), com respectivo Quadro de Distribuição de Efetivos (QDE).
Art. 10.[editar]
A administração do Exercito tem como elementos básicos e orgânicos as Unidades Administrativas (UA).
Art. 11.[editar]
Unidade Administrativa é a Organização Militar estruturada para o exercício de administração própria, possuindo competência para gerir bens da União e de terceiros e à qual foi concedida autonomia ou semi-autonomia administrativa.
- § 1º UA autônoma é a que dispõe de organização e meios para exercer plena administração própria e tem competência para praticar todos os atos e fatos administrativos decorrentes da gestão de bens da União e de terceiros, bem como estudar. encaminhar, dar parecer e julgar direitos.
- § 2º UA semi-autônoma é a que fica vinculada a uma UA autônoma para fins administrativos específicos, tendo, porém, competência para exercer, de forma autônoma, determinadas atividades administrativas.
CAPÍTULO II - Criação, localização de sede, subordinação, organização, transformação e extinção de Organizações Militares[editar]
Art. 12.[editar]
A criação, a localização de sede, a subordinação. a transformação, a extinção de OM de valor superior a unidade são processadas por ato presidencial, mediante proposta do Ministro do Exército.
- Parágrafo único. Os mesmos atos relativos às OM de valor unidade ou inferior são da competência do Ministro do Exercito.
Art. 13.[editar]
O ato de organização de uma OM criada e demais atos complementares necessários à execução da decisão presidencial ou ministerial são baixados pelo Ministro do Exército, mediante proposta do Estado-Maior do Exército.
Art. 14.[editar]
A criação, a organização, a alteração de localização de sede e a transformação de OM devem subordinar-se às normas administrativas em vigor, ao planejamento estratégico do Exercito e à sistemática que assegure destino, em tempo oportuno, aos seus recursos humanos e materiais.
- § 1º O planejamento para a extinção de uma OM deve incluir, também, a previsão dos recursos necessários à movimentação de pessoal e ao transporte de materiais.
- § 2º Os documentos e os bens pertencentes a uma OM extinta devem ter tratados conforme normas e instruções próprias.
Art. 15.[editar]
Instruções específicas dos órgãos competentes devem prever, como decorrência da criação, organização, alteração de localização de sede, transformação ou extinção de OM, as providências a serem implementadas pelos órgãos executantes.
Art. 16.[editar]
Os atos de criação e de organização de uma OM devem ser publicados no seu primeiro Boletim Interno; os de transformação, de alteração de localização de sede ou de extinção, no seu boletim de encerramento de atividades.
CAPÍTULO III - Concessão e cassação de autonomia administrativa[editar]
Art. 17.[editar]
Compete ao Ministro do Exército ou ao chefe do órgão que receber delegação de competência, conceder ou cassar a autonomia administrativa das OM.
Art. 18.[editar]
O ato de concessão indica se a OM tem autonomia ou semi-autonomia administrativa, citando, neste último caso, os setores em que poderá agir de forma autônoma.
Art. 19.[editar]
O ato de concessão ou cassação de autonomia administrativa de uma OM deve ser publicado em seu Boletim Interno e divulgado, através de documento oficial, a todos os órgãos diretamente ligados às suas atividades.
Art. 20.[editar]
Instruções específicas dos órgãos competentes devem estabelecer as condições de execução das medidas decorrentes do ato de concessão ou cassação de autonomia administrativa das UA.