Regulamento de Administração do Exército (RAE) - R-3/Título IV - Dos Procedimentos Administrativos

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CAPÍTULO I - Generalidades[editar]

Art. 50.[editar]

Os procedimentos administrativos relativos aos créditos, recursos financeiros, aquisições, despesas, licitações, contratos e contabilidade patrimonial (registros contábeis), são tratados no Manual da Despesa da União e outros documentos específicos emitidos pelo Órgão Central de Controle Interno do Ministério do Exército.

CAPÍTULO II - Dos bens patrimoniais[editar]

Art. 51.[editar]

Todos os bens patrimoniais sob gestão de qualquer OM do Ministério do Exército pertencem à União.

Parágrafo único. Os bens patrimoniais adquiridos por força de convênios podem constituir exceção ao disposto no presente artigo, desde que de tais convênios constem cláusulas específicas regulando a propriedade desses bens.

Art. 52.[editar]

Os bens patrimoniais da União classificam-se em:

1) Bens imóveis- o solo com a superfície e tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao mesmo, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação ou dano;
2) Bens móveis-os que podem ter movimento ou que podem ser removidos por força alheia.

Art. 53.[editar]

Os bens móveis, para os efeitos deste regulamento, compreendem as seguintes categorias:

1) material permanente e todo artigo, equipamento ou conjunto operacional ou administrativo, que tem durabilidade prevista superior a 2 (dois) anos e que em razão de seu uso não perde sua identidade física, nem se incorpora a outro bem;
2) material de consumo é todo item, peça, artigo ou gênero alimentício, que se destina à aplicação, transformação, utilização ou emprego imediato e, quando utilizado, perde suas características individuais e isoladas e que, quando em depósito ou almoxarifado, deve ser escriturado.
Parágrafo único. Cabe aos Órgãos Gestores, relacionar o material permanente de sua gestão, identificando-o pelo seu Número de Estoque do Exército (INEE).

Art. 54.[editar]

As providências para a manutenção dos bens patrimoniais, sejam móveis ou imóveis, são da responsabilidade da Unidade Administrativa que mantém sua guarda, obedecidas as prescrições contidas nos regulamentos e normas pertinentes.

Art. 55.[editar]

A variação patrimonial é decorrente da inclusão em carga, descarga, relacionamento ou desrelacionamento de bens patrimoniais da UA.

CAPÍTULO III - Do suprimento[editar]

Art. 56.[editar]

Dá-se a denominação de suprimento a todos os recursos materiais necessários à vida de uma OM. Entende-se, também, como suprimento, o ato ou efeito, de fornecer tais recursos.

Art. 57.[editar]

O suprimento de material, pelos Órgãos Provedores, pode ser automático ou eventual.

§ 1º O suprimento automático é realizado através do planejamento, tendo por base legislação específica, não sendo necessário elaborar pedido.
§ 2º O suprimento eventual destina-se a atender necessidade não prevista de emergência ou ocasional.

Art. 58.[editar]

As guias de fornecimento ou de remessa serão elaboradas, distintamente, para material permanente e de consumo.

Parágrafo único. A guia de fornecimento ou de remessa além de outros dados informativos julgados necessários pelos Órgãos Gestores, deverá conter:
1) descrição padronizada do material;
2) quantidade;
3) unidade de medida;
4) preços (unitário e total);
5) valor total da guia.

Art. 59.[editar]

O item de suprimento deve ter especificação técnica compatível com o seu emprego e ser catalogado e gerido de modo a possibilitar o controle e o suprimento automático.

Art. 60.[editar]

O controle do suprimento destinado às necessidades de mobilização será regulado em instruções específicas.

Art. 61.[editar]

Os artigos de alto custo, os altamente técnicos, os que apresentam periculosidade no manuseio, os escassos no mercado interno ou externo (material crítico) e os que exigem medidas especiais para sua obtenção, produção, industrialização e comércio (material estratégico), terão sua distribuição controlada pelo Órgão Gestor responsável pelo suprimento.

§ 1º O material de que trata o presente artigo ficará sob controle dos respectivos Órgãos Gestores, de acordo com instruções especiais a respeito.
§ 2º A classificação de um artigo como controlado poderá ser temporário e obedecer a conjuntura do momento; por essa razão, as relações de artigos controlados deverão ser mantidas atualizadas.
§ 3º Quando uma UA adquirir, com seus próprios recursos, material classificado como controlado deverá comunicar tal fato ao respectivo Órgão Gestor.

Art. 62.[editar]

Os itens de suprimento que, no interesse da defesa e do desenvolvimento nacionais, devem ser submetidos à fiscalização e controle permanentes do Ministério do Exército (produtos controlados), serão objeto de regulamento específico.

Art. 63[editar]

Nível de suprimento é a quantidade de material que deve ser mantida em estoque em determinado Órgão Provedor ou na OM.

§ 1º O nível de suprimento, pode ser: operacional, mínimo e máximo.
§ 2º Nível operacional é a quantidade autorizada, como estoque normal de trabalho, entre recebimentos sucessivos de suprimento.
§ 3º Nível mínimo é quantidade mínima de determinado suprimento a ser mantida em estoque; constitui reserva de suprimento para atender as necessidades em qualquer caso de interrupção ocasional do fluxo de fornecimento.
§ 4º Nível máximo é a soma das quantidades que se referem aos níveis mínimo e operacional e que, normalmente, não deverá ser excedido.

Art. 64.[editar]

Os níveis mínimo e operacional serão regulados através de instruções do Órgão Gestor do suprimento.

Art. 65.[editar]

Os Órgãos Gestores expedirão instruções regulando as normas e procedimentos de controle.

CAPÍTULO IV - Do recebimento e exame[editar]

Art. 66.[editar]

O material que der entrada na UA, será recebido e examinado:

1) individualmente, pelo Encarregado do Setor de Material ou qualquer agente executor designado pelo Agente Diretor, com a supervisão do Fiscal Administrativo;
2) por comissão nomeada para esse fim.
§ 1º A comissão de Recebimento e Exame será constituída por três oficiais. 0 Encarregado do Setor de Material e o provável detentor direto do material em causa deverão, em principio, integrar a comissão. Poderão assessorá-la especialistas ou técnicos, civis ou militares, julgados necessários.
§ 2º Será nomeada comissão nos casos previstos pelos regulamentos e instruções especiais ou, na sua falta, a critério do Agente Diretor, considerando o alto custo do material ou sua complexidade técnica.
§ 3º A comissão ou o agente executor encarregado do recebimento e exame terá o prazo de 8 (oito) dias para apresentar ao Fiscal Administrativo o termo ou parte de recebimento podendo esse prazo ser prorrogado pelo Agente Diretor, mediante solicitação fundamentada.
§ 4º Nos casos de comissão, a designação poderá ser feita para cada recebimento específico ou poderá haver comissão para os recebimentos num período determinado, nunca superior a 90 (noventa) dias, de conformidade com os NGA da UA.

Art. 67.[editar]

Todo e qualquer material destinado à UA deverá ser entregue nos almoxarifados, depósitos ou salas de entrada, acompanhados, conforme o caso, da nota fiscal ou documento equivalente, guia de remessa ou de fornecimento, cabendo aos encarregados dessas dependências participar essa entrega, de imediato, ao Fiscal Administrativo, para os efeitos do art. 66.

§ 1º Quando houver conveniência para a UA, o recebimento e exame de material poderá ser feito no próprio local de procedência, sendo feita a participação imediata ao Fiscal Administrativo.
§ 2º Quando a entrega for parcelada, uma via ou cópia da nota fiscal ou documento equivalente ficará anexada a uma via do documento que autorizou a despesa, para efeito de conferência do material de cada partida e conferência final, após a conclusão da entrega.
§ 3º O recebimento do material será participado por escrito pelo agente executor que o recebeu individualmente, ou pelo presidente da comissão, ressalvado o caso previsto no art. 71. As partes, informadas pelo Fiscal Administrativo serão levadas a despacho do Agente Diretor para inclusão em carga ou registro do material.
§ 4º A parte de que trata o parágrafo anterior, fará referência à guia de remessa, nota fiscal ou documento equivalente (nº, data, origem, etc) que será anexado à mesma, não sendo necessária a transcrição de seu conteúdo.

Art. 68.[editar]

Se o material tiver que ser submetido a exame de laboratório ou a qualquer experiência, os responsáveis pelo recebimento tomarão as providências necessárias dentro dos prazos estabelecidos nos regulamentos ou instruções especiais dos Órgãos Gestores.

§ 1º Quando a UA não possuir laboratórios, os responsáveis pelo recebimento tomarão as providências para que, mediante solicitação do Agente Diretor, o exame seja feito na OM mais próxima que dispuser de recursos para tal.
§ 2º Os autores dos exames de laboratório apresentarão seus pareceres visados pelo respectivo chefe, também nos prazos de que trata este artigo.
§ 3º Das experiências serão também apresentados relatórios conclusivos pelos agentes que as tiverem feito.
§ 4º O material será marcado com as iniciais do estabelecimento ou Órgão Provedor e data de entrega.
§ 5º 0 material que traz numeração seriada do fabricante só será marcado se os responsáveis pelo recebimento julgarem conveniente.

Art. 69.[editar]

Quando se tratar de material fornecido pelos Órgãos Provedores e não for encontrada qualquer irregularidade, os elementos que procederem ao recebimento e exame do material consignarão tal fato em recibo passado nas respectivas guias de remessa.

§ 1º No caso do inciso 1 do art. 66, o recibo do agente executor será visado pelo Fiscal Administrativo.
§ 2º As guias de remessa, quitadas, tomarão os seguintes destinos:
1) uma via acompanhará a Parte de Recebimento (art. 67, § 4º);
2) uma via será remetida ao órgão que forneceu o material.
§ 3º As folhas do boletim que publicar a ordem para inclusão em carga ou registro nos respectivos fichários, devidamente visadas pelo Fiscal Administrativo, serão remetidas às demais partes interessadas, de acordo com as normas dos respectivos Órgãos Gestores.

Art. 70.[editar]

Quando for encontrada qualquer irregularidade no recebimento do material adquirido pela UA ou fornecido pelos Órgãos Provedores, o Fiscal Administrativo e o agente executor ou os membros da comissão, previstos respectivamente nos incisos 1 e 2 do art. 66, lavrarão um Termo de Recebimento e Exame.

§ 1º Caso se trate de material adquirido, os termos serão apresentados ao Agente Diretor, para as providências cabíveis.
§ 2º Quando se tratar de material fornecido pelos Órgãos Provedores, os termos serão confeccionados em número de vias suficientes para tomar os seguintes destinos:
1) uma via para a Fiscalização Administrativa da UA;
2) uma via para o órgão que forneceu o material;
3) as demais às partes interessadas segundo normas dos respectivos Órgãos Gestores.
§ 3º Os termos mencionarão apenas as irregularidades encontradas e os artigos rejeitados, com declaração dos motivos da rejeição.
§ 4º As guias de remessa tomarão o destino previsto nos itens 1 e 2 do § 2º deste artigo e nelas serão feitas referencias às alterações detalhadas nos Termos de Recebimento e Exame.
§ 5º Caso haja inclusão em carga ou registro de material, proceder-se-á na conformidade do § 3º do artigo anterior.

Art. 71.[editar]

Toda vez que houver divergência no recebimento e exame dos artigos, no que se referir ao estado, à qualidade ou a qualquer outro aspecto dos mesmos, será ela levada imediatamente ao conhecimento do Agente Diretor, que decidirá como julgar mais acertado, desde que não se trate de fato cuja decisão julgue escapar à sua competência. Neste caso, o Agente Diretor tomará as providências correlatas junto às autoridades competentes.

§ 1º Se a má qualidade dos artigos ou qualquer falha no modo de considerá-los só vier a ser constatada posteriormente, quer pelos órgãos fiscais, quer pelos encarregados de aplica-los, a responsabilidade caberá:
1) aos membros da comissão que os tenham recebido e examinado, se não divergiram; ou ao Agente Diretor, se tiver decidido, em definitivo, dela compartilhado o membro ou membros, que porventura, tiverem colaborado na sua decisão;
2) ao Fiscal Administrativo e ao agente executor, nos casos previstos no inciso 1 do art. 66 ou ao Agente Diretor, quando tiver solucionado em definitivo qualquer divergência surgida, dela compartilhando o agente cujo ponto de vista houver sido esposado por ele;
3) aos especialistas ou técnicos, quanto à qualidade, funcionamento, etc., se tiverem dado parecer favorável à aceitação dos artigos.
§ 2º Se os especialistas ou técnicos opinarem pela não aceitação de qualquer artigo, nenhuma responsabilidade lhes caberá se este for aceito.
§ 3º O técnico ou especialista, quando Oficial, deve ser mais moderno que o Presidente da Comissão ou o Fiscal Administrativo. Se isso não for possível, o parecer será entregue diretamente por aquele ao Agente Diretor.

CAPÍTULO V - Da inclusão no patrimônio[editar]

Art. 72.[editar]

As inclusões no patrimônio de uma UA decorrem de:

1) aquisições diretas de bens móveis e imóveis;
2) recebimento de material fornecido pelos Órgãos Provedores;
3) transferência de material de outra UA;
4) doações, etc.
§ 1º A classificação dos bens adquiridos como bens móveis ou bens imóveis será definida pela discriminação orçamentária vigente.
§ 2º Serão ainda incluídos no patrimônio da UA os materiais fabricados, recuperados ou encontrados em excesso nas conferências.

Art. 73.[editar]

A inclusão em carga do material permanente e a escrituração do material de consumo deverão ser feitas com preço unitário e todas as especificações que permitam a sua fácil identificação, obedecida a nomenclatura regulamentar existente.

§ 1º O material pertinente será incluído em carga com o valor do documento que deu origem, expresso em moeda nacional e referido à época de sua aquisição, citando-se mês e ano.
§ 2º Os bens encontrados em excesso serão incluídos no patrimônio, tendo por base o preço corrente no comercio, citando-se mês e ano da fixação de preço.
§ 3º Quando não existir artigo correspondente no comércio, as inclusões serão procedidas após a fixação dos preços por comissão nomeada para esse fim, inclusive para os artigos cujos valores não constem de documento hábil.
§ 4º Outras situações serão reguladas por instruções específicas.

Art. 74.[editar]

Os bens imóveis serão incorporados ao patrimônio da UA, com base no valor expresso na escritura ou em outro documento apropriado, acrescido, quando for o caso, do valor das benfeitorias.

Art. 75.[editar]

A ordem para inclusão em carga do material permanente ou para escrituração do material de consumo será exarada pelo Agente Diretor nos termos apresentados pelas comissões ou nas Partes dadas pelos agentes que receberem o material; essa ordem será publicada em Boletim Interno da OM.

§ 1º Da publicação no Boletim Interno deverão constar:
1) número e data do Termo ou Parte;
2) número do documento que autorizou a despesa; quando for o caso;
3) origem do material (nome e endereço do Órgão Provedor ou do fornecedor);
4) quantidade e nomenclatura do material (ou suas especificações) de maneira a permitir sua fácil identificação;
5) preços unitários, em algarismos;
6) número e data do documento de entrega (nota fiscal ou documento equivalente) e valor total do material nele constante;
7) alterações assinaladas, com as medidas adequadas a cada caso.
§ 4º Nos Órgãos Provedores e Estabelecimentos Militares, exceto os de ensino, o recebimento de material de consumo será obrigatoriamente instruído também com os documentos de entrada elaborados pelos chefes de depósitos, na forma das instruções especiais existentes.

CAPÍTULO VI - Da escrituração[editar]

Art. 76.[editar]

As normas para a realização de registros contábeis serão reguladas pelo Órgão de Controle Interno do Ministério do Exército em instruções específicas. Parágrafo único. Para realização da escrituração, poderá ser adotado qualquer sistemática ou meio técnico.

Art. 77.[editar]

Uma escrituração estará em ordem quando observar os princípios gerais de contabilidade, os modelos e as disposições que regulam o assunto, e em dia, quando contiver todos os registros efetuados até a véspera da data de verificação ou de passagem de função.

Parágrafo único A escrituração de valores será encerrada no último dia de cada mês, no encerramento do exercício financeiro e, quando for o caso, na realização de tomada de contas especiais.

Art. 78.[editar]

As emendas, rasuras, omissões, espaços em branco, entrelinhas e quaisquer outras irregularidades na escrituração serão corrigidas, conforme o caso:

1) com tinta vermelha;
2) por estorno;
3) com lançamento complementar;
4) com declaração em tempo.
§ 1º Nas retificações com tinta vermelha, a parte a corrigir será cancelada com um traço horizontal, escrevendo se logo acima o correto, de maneira que as palavras ou algarismos pre-existentes possam ser vistos. As ressalvas serão lançadas com tinta vermelha, à margem ou em lugar que não prejudique a clareza do documento, datadas e confirmadas com a rubrica de quem as realizar.
§ 2º As retificações por estorno, usadas em contas de débito e crédito, deverão conter um histórico sucinto dos erros observados.
§ 3º Os lançamentos complementares, destinados a sanar omissões ou deficiências, serão realizados de modo a não deixar qualquer dúvida sobre a sua exatidão.
§ 4º As retificações, por declaração em tempo, serão efetivadas com o respectivo lançamento no fim do documento e assinadas por todos os que o subscreveram inicialmente.
§ 5º Os espaços em branco serão cancelados por meio de traços de maneira a impedir lançamentos posteriores.
§ 6º Os lançamentos nas entrelinhas somente serão admitidos em documentos de difícil renovação, fazendo-se a necessária ressalva de sua validade, com a rubrica do responsável.
§ 7º A palavra ou número acidentalmente rasurado poderá ser revalidado, também, pela repetição imediata, entre parênteses, da palavra ou do número.

Art. 79.[editar]

A correção de erros ou enganos nos dizeres manuscritos dos carimbos será feita por nova aplicação destes, cancelando-se aqueles a tinta vermelha e ressalvando-se de modo sucinto.

Art. 80.[editar]

As retificações, acréscimos de danos de caráter formal, ressalvas e autenticações, indispensáveis a validade do documento, serão feitas pelos agentes responsáveis pelos erros ou omissões, ou por seus substitutos.

CAPÍTULO VII - Da distribuição às frações da unidade[editar]

Art. 81.[editar]

Os almoxarifados e depósitos da UA farão entregas dos suprimentos necessários às frações e dependências internas, obedecendo às seguintes prescrições:

1) Ordem de Distribuição em Boletim Interno da OM: O responsável pela fração ou dependência deverá providenciar, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, o recebimento do material a ela distribuído; o responsável pelo almoxarifado ou depósito fará entrega do material, mediante recibo passado pelo novo detentor.
2) Ordem Verbal do Agente Diretor: O material será fornecido mediante recibo, assinado pelo novo detentor; a ordem de distribuição de material pernamente e será confirmada em Boletim Interno da OM, devendo tal fato ser. posteriormente, consignado no pedido.
§ 1º Quando se tratar de munição poderá ser utilizado um pedido provisório, assinado pelo agente que a receber, observadas as NGA da UA.
§ 2º A distribuição de material de consumo poderá ser procedida automaticamente, mediante planejamento elaborado pelo Fiscal Administrativo com base nas disponibilidades da UA e aprovado pelo Agente Diretor.
§ 3º No caso de subunidade, o detentor do material só poderá redistribuí-lo mediante autorização do respectivo comandante, o qual visará a relação correspondente.
§ 4º distribuição de peças do fardamento será procedida conforme Instruções Reguladoras do Órgão Gestor.

Art. 82.[editar]

O material necessário às subunidades destacadas será fornecido pela UA a que as mesmas pertençam.

§ 1º A UA que tiver dificuldade para o apoio à subunidade destacada poderá solicitar, através dos canais de comando e da Região Militar (RM), que a subunidade seja suprida através de outra OM ou diretamente pelo Órgão Provedor. A Região Militar definirá junto aos demais órgãos interessados os procedimentos necessários.
§ 2º Quando o material for distribuído, diretamente, às subunidades destacadas, pelos Orgãos Provedores ou pelos fornecedores, os comandantes das mesmas providenciarão o recebimento e exame, de acordo com o art. 66 no que for aplicável e, posteriormente, remeterão os documentos para inclusão em carga.
§ 3º Se o efetivo de oficiais de uma subunidade destacada não permitir a organização da comissão com três membros, o recebimento e exame poderá ser feito por dois oficiais, ou mesmo por um único oficial e o Subtenente (ou seu substituto), o qual assinará, também, os documentos relativos ao recebimento. As disposições deste § aplicam-se aos casos de avaliação de que trata o art. 73, § 3º.
§ 4º No caso do § anterior, o comandante da subunidade presidirá a comissão.

Art. 83.[editar]

Antes da distribuição para emprego ou uso individual, as frações da unidade colocarão as suas iniciais no material permanente.

§ 1º Quanto ao fardamento, serão observadas as instruções especificas.
§ 2º A distribuição de material para emprego e uso individual é feita pelas subunidades, sob a responsabilidade dos Subtenentes e fiscalização dos respectivos comandantes.

Art. 84.[editar]

Dar-se-á preferência, obrigatoriamente, nas distribuições, quer nos Órgãos Provedores, quer nas unidades, aos artigos que estiverem em depósito há mais tempo, respeitadas as prescrições constantes nas instruções de mobilização.

Parágrafo único As distribuições normais de artigos devem obedecer às tabelas organizadas pelos respectivos Órgãos Gestores. Para os artigos não constantes dessas tabelas, a administração da UA as organizará, de conformidade com os recursos disponíveis.

CAPÍTULO VIII - Da descarga[editar]

Art. 85.[editar]

A descarga do material é ordenada pelo Agente Diretor, em face dos termos das comissões, pareceres do Fiscal Administrativo e relatórios de sindicância ou inquéritos.

§ 1º Os motivos gerais para descarga de material são:
1) inservibilidade para o fim a que se destina, não sendo susceptível de reparação ou recuperação;
2) perda ou extravio;
3) furto ou roubo;
4) outros motivos transferências, recolhimentos, etc.).
§ 2º A descarga dos artigos classificados como controlados (art. 61) ficará sujeita à autorização dos escalões superiores, segundo normas baixadas pelos Órgãos Gestores respectivos. A homologação da descarga será procedida pela RM de vinculação, de acordo com as instruções dos Órgãos Gestores a que estiver vinculado o material.
§ 3º Os Órgãos Gestores fixarão em normas particulares as condições e prazos para que os pedidos de descarga de artigos controlados sejam autorizados.

Art. 86.[editar]

A descarga do material pelos motivos a que se refere o § 1º do artigo anterior será solicitada pelo detentor direto ao Fiscal Administrativo.

Parágrafo único. Quando se tratar de subunidade incorporada, o documento será visado pelo respectivo comandante.

Art. 87.[editar]

O Fiscal Administrativo encaminhará a solicitação da descarga ao Agente Diretor, com o seu parecer.

Art. 88.[editar]

O Agente Diretor examinará o documento a que se referem os arts. 86 e 87, e determinará as providências constantes dos parágrafos deste artigo.

§ 1º Nos casos de inservibilidade:
1) descarga, quando o material preencher, simultaneamente, as três condições abaixo:
a) for de tempo de duração indeterminado ou tiver atingido o tempo mínimo de duração previsto;
b) for de valor atual inferior a 5 (cinco) MVR (Maior Valor de Referência); ou outro índice que venha a substituí-lo;
c) não for controlado;
2) nomeação de Comissão de Exame e Averiguação, quando ocorrer com o material qualquer uma das condições abaixo:
a) não tiver atingido o tempo mínimo de duração;
b) for de valor atual superior a 5 (cinco) MVR; ou outro índice que venha a substituí-lo;
c) for controlado.
3) abertura de sindicância, sempre que houver indício de incúria ou imprevidência.
4) instauração de Inquérito Policial-Militar (IPM), sempre que houver indício de crime.
§ 2º Nos casos de perda ou extravio:
l) descarga, quando se tratar de material que preencha simultaneamente as três condições referidas no item 1 do § 1º deste artigo e tenha sido indicado, em parte circunstanciada do respectivo detentor direto, o responsável pelo ressarcimento do prejuízo ou a existência de causa que justifique sua imputação a União.
2) abertura de sindicância, quando não estiver caracterizada a responsabilidade pelo ressarcimento do prejuízo.
§ 3º Nos casos de furto ou roubo.
-instauração de IPM.
§ 4º Outros motivos (material excedente, obsoleto, etc.):
-descarga do material, após autorização ou determinação do escalão superior, para:
1) recolhimento ao Órgão Provedor;
2) transferencia para nivelamento de estoque;
3) alienação, na forma das instruções vigentes.
§ 5º Nos casos em que, de acordo com as normas dos respectivos Órgãos Provedores, for instaurado Inquérito Técnico, fica dispensada a abertura de sindicância.
§ 6º Do despacho do Agente Diretor que determinar a descarga deverão constar o destino da matéria-prima, quando for o caso, e a imputação do prejuízo a terceiros ou à União.

Art. 89.[editar]

Quando a UA descarregar artigos fornecidos pelos Órgãos Provedores, as folhas do boletim que publicar a descarga serão enviadas aos órgãos interessados de acordo com as normas estabelecidas pelos Órgãos Gestores.

Parágrafo único. Quando a descarga resultar de sindicância ou inquérito, serão remetidas aos órgãos competentes as folhas do Boletim Interno que publicar a solução dada.

Art. 90.[editar]

Quando houver necessidade de nomeação de Comissão de Exame a Averiguação, será a mesma composta de três oficiais, ressalvados os casos previstos no § 3º do art. 82.

§ 1º Quanto ao exame, a comissão verificará o estado do material e, principalmente, se ele é suscetível ou não de reparação ou recuperação.
§ 2º Quanto a averiguação, a comissão verificará a causa dos estragos, dano, inutilização, etc., a fim de ser o prejuízo imputado aos detentores, usuários ou à União, conforme o caso. Verificará ainda se houve ou não motivo de força maior de que trata o art. 147.
§ 3º O Termo de Exame e Averiguação será confeccionado em número de vias suficientes para tomarem os seguintes destinos: uma via para o arquivo da UA e as demais para os órgãos competentes, de acordo com normas dos respectivos Órgãos Gestores
§ 4º Se o material tiver sido adquirido pela própria UA, o termo será lavrado em uma só via, que se destinará ao seu arquivo, salvo se tratar de artigos controlados, caso em que se aplicará o disposto no § 3º deste artigo.
§ 5º O prazo para a realização dos trabalhos de Comissão de Exame e Averiguação será de 8 (oito) dias, podendo ser prorrogado uma única vez e por igual período pela autoridade que a nomeou mediante solicitação justificada do respectivo presidente.

Art. 91.[editar]

Do processo da descarga deverão ser publicados no Boletim Interno da OM, em cada caso:

1) o número e data da Parte de Descarga apresentada pelo detentor direto ou do Termo de Exame e Averiguação;
2) a quantidade, especificação e valor do material a descarregar;
3) a solução da sindicância ou do inquérito;
4) o destino da matéria-prima;
5) a imputacão do prejuízo;
6) a data da inclusão em carga, do material.

Art. 92.[editar]

Os artigos serão examinados nos lugares em que se acharem depositados. Os artigos quebrados serão acompanhados tanto quanto possível de suas partes componentes, de modo que se possa fazer idéia da forma e aplicação primitivas.

§ 1º Se forem considerados em mau estado e não se prestarem a reparos ou transformação, serão logo descarregados, ressalvado o disposto no § 2º do art. 85.
§ 2º Os que forem declarados em mau estado, porém susceptíveis de consertos ou transformações, continuarão em carga com as observações conseqüentes.
§ 3º Os que tiverem sido transformados em objetos de aplicação diversa serão descarregados na antiga nomenclatura e incluídos na carga com a designação nova. Arbitrar-se-á para eles o novo tempo de duração e os respectivos valores unitários.
§ 4º Só poderão ser feitas transformações em artigos oriundos dos Órgãos Provedores com prévia autorização dos mesmos.

Art. 93.[editar]

Os artigos oriundos dos Órgãos Provedores, que forem julgados em mau estado, com declaração de serem susceptíveis de conserto ou transformação, serão tratados de acordo com as normas dos respectivos Órgãos Gestores.

Art. 94.[editar]

Os artigos oriundos dos Órgãos Provedores, que forem descarregados na forma deste regulamento, serão substituídos por outros, fornecidos pelos respectivos órgãos.

§ 1º Para efeitos deste artigo a UA fará pedido regulamentar.
§ 2º Para os artigos cujo fornecimento é feito automaticamente, na forma das instruções de cada Órgão Gestor, não será feito o pedido a que se refere o parágrafo anterior, salvo nos casos excepcionais de substituição resultante de necessidade imprevista.

Art. 95.[editar]

0 material de consumo será deduzido nos respectivos fichários da Fiscalização Administrativa. Depósitos, almoxarifados ou dependências equivalentes, à medida que for distribuído, na forma do art. 81.

CAPÍTULO IX - Dos recolhimentos[editar]

Art. 96.[editar]

Os artigos recolhidos ao almoxarifado ou aos depósitos da unidade, por motivos diversos e para os fins convenientes, serão recebidos pelo Encarregado do Setor de Material ou pelos encarregados dos depósitos, sendo a quitação passada numa das vias da própria guia do recolhimento.

Parágrafo único. Das guias do recolhimento constará:
1) quantidade e espécie dos artigos;
2) data do recebimento;
3) tempo mínimo de duração;
4) motivo do recolhimento;
5) outros esclarecimentos julgados necessários.

Art. 97.[editar]

O material recolhido, mediante autorização, pelas unidades aos Órgãos Provedores, será recebido nestes pela comissão respectivas, que lavrará Termo de Abertura, Exame, Avaliação e Classificação.

§ 1º A classificação a que se refere este artigo tem em vista o estado do material, o qual será dividido em quatro classes. a saber:
1) 1ª Classe material em bom estado e sem uso;
2) 2ª Classe material já usado, podendo contudo ser utilizado, depois dos reparos indispensáveis;
3) 3ª Classe material inservível, com matéria-prima aproveitável pelo Exército;
4) 4ª Classe material ínservível, sem matéria-prima aproveitável pelo Exército.
§ 2º O material considerado de 1ª e 2ª Classes, poderá ser redistribuído às unidades, por conveniência do serviço, depois de arbitrado o novo valor unitário e fixado também o novo tempo mínimo de duração.
§ 3º Na escrituração das unidades que receberem material redistribuído, na forma do parágrafo anterior, o mesmo será incluído em carga com as seguintes observações:
1) material de 1ª Classe: redistribuído sem uso;
2) material de 2ª Classe: redistribuído usado.

CAPÍTULO X - Da alienação[editar]

Art. 98.[editar]

As Unidades Administrativas podem alienar, mediante licitação e na forma das instruções vigentes, a matéria-prima que não tenha previsão de ser utilizada, bem como os resíduos, de oficina. Neste artigo está compreendida a matéria-prima a que se refere o item 4, do § 1º do art. 97 deste regulamento.

§ 1º Os artigos adquiridos por qualquer UA e que forem considerados inserviveis, não comportando reparo nem transformação, poderão ser vendidos na forma deste artigo.
§ 2º Os resíduos de oficinas serão vendidos em principio, a peso, levando-se em conta a sua natureza.

Art. 99.[editar]

As importâncias resultantes das rendas previstas no artigo anterior e seus parágrafos tomarão os destinos determinados nas prescrições vigentes.

Art. 100.[editar]

Os preços básicos a serem atribuídos aos bens patrimoniais destinados a alienação, serão estabelecidos através de laudos técnicos ou de acordo com normas específicas dos Órgãos Gestores.

CAPÍTULO XI - Da movimentação[editar]

Art. 101.[editar]

O servidor militar ou civil movimentado terá suas contas ajustadas pela OM de origem.

Art. 102.[editar]

O desligamento será efetivado, conforme o caso, obedecendo à seguinte sistemática:

1) após a passagem de função nos prazos previstos neste regulamento;
2) na data que houver sido fixada pelo escalão superior para passagem de comando, direção ou chefia;
3) após o recebimento de informação da OM de destino que foi liberado o Próprio Nacional Residencial (PNR), quando previsto pelo Órgão Movimentador;
4) após a OM ser informada pelo interessado que deseja seguir destino e receber, posteriormente, o que lhe é devido, observadas, no que couberam, as prescricões deste artigo;
5) nas ocorrencias de situações previstas em outros regulamentos e em instrucões especiais.
§ 1º A data de ajuste de contas poderá ser até o último dia do trânsito.
§ 2º O militar ou civil, quando movimentado, se for de seu interesse, poderá continuar no efetivo de pagamento da UA de origem, até o mês correspondente ao último dia do trânsito.
§ 3º No caso de não existirem na ocasião, recursos para o pagamento da ajuda de custo e para o transporte (realizado sob responsabilidade da União), do servidor movimentado, deverá o mesmo permanecer adido como se efetivo fosse à OM, até que haja disponibilidade daqueles recursos, exceto se o servidor manifestar desejo de seguir destino.
§ 4º No caso do servidor movimentado, optar pelo recebimento da importância correspondente ao valor do transporte ou parte dele, e não havendo recursos destinados essa indenização, não poderá deixar de seguir destino, enquanto existirem recursos para a realização do transporte sob responsabilidade da União. No caso de não desejar realizar o transporte sob responsabilidade da União, devera seguir destino e receber a indenização posteriormente.
§ 5º Deverão ser remetidas à OM de destino, após a exclusão do efetivo de pagamento, todas as informações de ordem financeira sobre o servidor.

Art. 103.[editar]

A ajuda de custo e indenizações a que o pessoal movimentado tiver direito, deverão ser solicitadas logo após a publicação da movimentação e pagas ao interessado imediatamente.

Art. 104.[editar]

No caso de movimentação urgente, por ordem superior e outras situações equivalentes, a passagem de cargo e encargos também obedecerá às prescrições deste e de outros regulamentos.

Art. 105.[editar]

A ajuda de custo e outras indenizações, referentes à movimentação, serão pagas pelos valores previstos na legislação vigente na data do ajuste de contas.

§ 1º A complementarão de ajuda de custo, em função da atualização de vencimentos, e das idealizações será calculada com base na data do ajuste de contas.
§ 2º Quando, por ordem superior, for sustado o embarque, o servidor poderá ser reincluido no efetivo de pagamento e, se for o caso, terá a ajuda de custo e demais indenizações complementares e/ou restituídas.

Art. 106.[editar]

Os demais preceitos sobre concessão e restituição de ajuda de custo e de indenizações, que se refiram à movimentação de servidor militar ou civil ou à respectiva transferência para a inatividade, serão regulados por legislação própria.