Tratado de Integração, Cooperação e Desenvolvimento

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O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República Argentina (doravante denominados "Estados-Parte"),

CONSIDERANDO

O fato histórico que representa a Declaração de Iguaçú, de 30 de novembro de 1985;

A Ata para a Integração Brasileiro - Argentina e os progressos do Programa de integração e Cooperação Econômica, de 29 de julho de 1986;

A Ata de amizade Argentino - Brasileira: Democracia, Paz e Desenvolvimento;

A necessidade de consolidar definitivamente o processo de integração econômica entre as duas Nações, em um marco de renovado impulso à integração da América;

A decisão de ambos os Governos de prepararas duas nações para os desafios do Século XXI, e

Os compromissos assumidos pelos dois Estados no Tratado de Montevidéu, de 1980,

ACORDAM o seguinte:

I - Objetivos e princípios[editar]

Art. 1º[editar]

O objetivo final do presente Tratado è a consolidação do processo de integração e cooperação econômica entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina.

Os territórios dos dois países integrarão um espaço econômico comum, de acordo com os procedimentos e os estabelecidos no presente Tratado

Art. 2º[editar]

O presente Tratado e os Acordos específicos dele decorrentes serão aplicados segundo os princípios de gradualismo, flexibilidade, equilíbrio e simetria, para permitir a progressiva adaptação dos habitantes e das empresas de cada Estado-Parte às novas condições de concorrência e de legislação econômica.

II - Primeira Etapa[editar]

Art. 3º[editar]

A remoção de todos os obstáculos tarifários e não-tarifários ao comercio de bens e serviços nos territórios dos dois Estado-Parte será alcançada gradualmente, no prazo máximo de dez anos, através da negociação de protocolos Adicionais ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências outorgadas no período 1962 - 1980 (Acordo n° 1).

Os protocolos Adicionais, através da convergência dos níveis tarifários então vigentes, consolidarão progressivamente os níveis tarifários comuns, da Nomenclatura aduaneira da ALADI.

Art. 4º[editar]

A harmonização das políticas aduaneiras de comércio interno e externo, agrícola, industrial, de transportes e comunicações, científica e tecnológica e outras que os Estados-Parte acordarem, assim como a coordenação das políticas em matéria monetária, fiscal, cambial e de capitais serão realizadas, gradualmente, através de Acordos específicos, que, nos casos correspondentes, deverão ser aprovados pelo poder Legislativo da República Federativa do Brasil e pelo poder Legislativo da República Argentina.

III - Segunda Etapa[editar]

Art. 5º[editar]

Concluída a Primeira Etapa, proceder-se-á harmonização gradual das demais políticas necessárias à formação do mercado comum entre os dois Estados-Parte, incluindo, entre outras, as relativas a recursos humanos, através da negociação de Acordos específicos, que serão aprovados pelo poder Legislativo da República Federativa do Brasil e pelo Poder legislativo da República Argentina.

IV - Mecanismo[editar]

Art. 6º[editar]

A execução do presente Tratado e de seus Acordos específicos estará a cargo da Comissão de Execução do Tratado de Integração, Cooperação e Desenvolvimento.

A Comissão de Execução será co-presidida pelo Presidente da República Federativa do Brasil e pelo presidente da República Argentina.

Será integrada por quatro Ministros de Estado brasileiros e por quatro Ministros de Estado argentinos. Seus trabalhos serão coordenados pelos Ministros das Relações Exteriores, que designarão um alto funcionário em cada país como Secretário Nacional da Comissão.

A comissão enviará á Comissão Parlamentar Conjunta de Integração os projetos de Acordos específicos, para os fins do disposto no Artigo 8.

Art. 7º[editar]

A Comissão poderá formar, para cada Acordo específico, Comissões Técnicas Conjuntas de Estudo e de Implementação, compostas por funcionários pertencentes aos órgãos administrativos competentes de cada Estado-Parte e cuja coordenação política estará a cargo das Chancelarias.

Ademais, proporá as instâncias e mecanismos para assegurar o cumprimento dos Acordos decorrentes do presente Tratado, assim como para a solução das eventuais controvérsias.

Art. 8º[editar]

Os projetos dos Acordos específicos negociados pelos Governos dos Estados-Parte, antes de seu envio aos respectivos Poderes Legislativos, serão apreciados por uma Comissão Parlamentar Conjunta de Integração, de caráter consultivo, que será composta por doze parlamentares de cada país, designados pelos respectivos Poderes Legislativos, com mandato de dois anos.

A referida Comissão transmitirá á Comissão de Execução do Tratado suas recomendações.

V - Disposições Gerais[editar]

Art. 9º[editar]

O presente Tratado se aplicará sem prejuízo dos compromissos internacionais, bilaterais ou multilaterais, assumidos qualquer dos dois Estados-Parte.

Art. 10[editar]

A solicitação de associação por parte de Estado-membro da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI a este Tratado, ou a um Acordo específico dele decorrente, poderá ser examinada pelos dois Estados-Parte após cinco anos de vigência deste Tratado ou do Acordo específico a que o Estado -membro da ALADI solicite sua associação.

A associação se realizará através de um tratado ou de um Acordo específico, em conformidade com os procedimentos dispostos nos Artigos 6 e 8 acima.

Art. 11[editar]

O presente Tratado entrará em vigor na data da troca, dos Instrumentos de Ratificação.

Art. 12[editar]

O presente Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina terá vigência indefinida.

O Estado-Parte que desejar denunciar o presente Tratado deverá comunicar essa intenção ao outro Estado-Parte, efetuando entrega formal do documento de denúncia um ano após a realização da comunicação. Formalizada a denúncia, cessarão automaticamente, para os dois Estdos-Parte, os direitos e obrigações decorrentes deste tratado.

A denúncia de Acordos específicos decorrentes deste Tratado obedecerá às normas específicas neles fixadas. Caso não existam essas disposições, será aplicada a norma geral do parágrafo anterior do presente Artigo.

Feito em Buenos Aires, aos vinte e nove dias do mês novembro de 1988, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.