Ir para o conteúdo

Tratado de Paris (1763)

Wikisource, a biblioteca livre

Tratado definitivo de Paz e Amizade entre Sua Majestade Britânica, o Rei Cristianíssimo e o Rei de Espanha. Concluído em Paris a 10 de Fevereiro de 1763, ao qual o Rei de Portugal aderiu no referido dia.
Em nome da Santíssima e Indivisível Trindade, Pai, Filho e Espírito Santo. Assim seja.

Seja do conhecimento de todos aqueles a quem este ato interessa, ou possa de qualquer forma interessar. Aprouve ao Altíssimo infundir o espírito de união e concórdia entre os Príncipes, cujas dissidências espalharam perturbações nas quatro partes do mundo, e inspirá-los com a inclinação de promover os confortos de paz para suceder aos infortúnios de uma longa e sangrenta guerra, a qual tendo se erguido entre Inglaterra e França durante o reinado do Sereníssimo e Potentíssimo Príncipe Jorge II, pela graça de Deus, Rei da Grã-Bretanha (de gloriosa memória) e prosseguida sob o reinado do Sereníssimo e Potentíssimo Príncipe Jorge III, seu sucessor e, em seu progresso, estendendo-se a Espanha e Portugal: Consequentemente, o Sereníssimo e Potentíssimo Príncipe Jorge III, pela Graça de Deus, Rei da Grã-Bretanha, França e Irlanda, Duque de Brunsvique-Luneburgo, Arquitesoureiro e Eleitor do Sacro Império Romano-Germânico; o Sereníssimo e Potentíssimo Príncipe Luís XV, pela graça de Deus, o Rei Cristianíssimo; e o Sereníssimo e Potentíssimo Príncipe Carlos III, pela graça de Deus, Rei de Espanha e das Índias, após terem lançado os fundamentos de paz nas preliminares assinadas em Fontainebleau no terceiro de novembro último; e o Sereníssimo e Potentíssimo Príncipe Dom José I, pela graça de Deus, Rei de Portugal e dos Algarves, após ter aderido a este, determinado a concluir, sem demora, este grande e importante labor.

Para tal propósito, as Altas Partes Contratantes nomearam e apontaram seus respectivos Embaixadores Extraordinários e Ministros Plenipotenciários, a saber Sua Sacra Majestade o Rei da Grã-Bretanha ao Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor John, Duque e Conde de Bedford, Marquês de Tavistock, seu Ministro de Estado, Tenente-Coronel de seus Exércitos, Guardião de seu Selo Privado, Cavaleiro da Nobilíssima Ordem da Jarreteira e seu Embaixador Extraordinário e Ministro Plenipotenciário à Sua Majestade Cristianíssima;

Sua Majestade Cristianíssima ao Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor César Gabriel de Choiseul, Duque de Praslin, Par de França, Cavaleiro de Suas Ordens, Tenente-general de seus Exércitos e da Província da Bretanha, Conselheiro de Todos os seus Conselhos e Ministro e Secretário de Estado e de seus comandos e finanças;

Sua Majestade Católica ao Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor Dom Jerónimo Grimaldi, Marquês de Grimaldi, Cavaleiro das Ordens do Rei Cristianíssimo, Cavaleiro da Câmara de Sua Majestade Católica em Encargo e seu Embaixador Extraordinário à Sua Majestade Cristianíssima;

Sua Majestade Fidelíssima ao Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor Martinho de Melo e Castro, Cavaleiro Confesso da Ordem de Cristo, do Conselho de Sua Majestade Fidelíssima e seu Embaixador e Ministro Plenipotenciário à Sua Majestade Cristianíssima.

Os quais, após terem devidamente comunicado uns aos outros seus plenos poderes, em boa forma, cópias são transcritas ao final do presente tratado de paz, concordando com os artigos, o tenor dos quais tal como procede:

Artigo I

Haverá uma paz cristã, universal e perpétua, no mar bem como em terra, e uma sincera e constante amizade será restabelecida entre Suas Majestades Britânica, Cristianíssima, Católica e Fidelíssima e entre seus herdeiros e sucessores, Reinos, Domínios, Províncias, Países, súditos e vassalos da qualidade ou condição que venham a ser, sem exceção de localidades ou indivíduos: De forma que as Altas Partes contratantes atentarão grandemente para a manutenção, entre si e entre seus referidos Domínios e súditos, esta recíproca amizade e correspondência sem permitir, de nenhuma parte, que qualquer tipo de hostilidades, por mar ou por terra, sejam cometidas desde então por qualquer causa ou sob qualquer pretensão, seja qual for, e será cuidadosamente evitado tudo o que possa, desde então, prejudicar a união jubilosamente restabelecida, dedicando-se eles mesmos, ao contrário, em toda ocasião, a buscar um para o outro o que possa contribuir para sua glória, interesses e vantagens mútuas sem conceder qualquer assistência ou proteção, direta ou indiretamente, àqueles que causariam qualquer prejuízo a qualquer uma das Altas Partes contratantes. Haverá um esquecimento geral de tudo o que tiver sido realizado o cometido antes ou desde o início da guerra recém encerrada.

Artigo II

Os Tratados de Vestfália de 1648, aqueles de Madrid entre as Coroas de Grã-Bretanha e Espanha de 1661 e 1670, os Tratados de Paz de Nimega de 1678 e 1679, de Ryswick de 1697, aqueles de Paz e de Comércio de Utreque de 1713, aquele de Baden de 1714, o Tratado da Tripla Aliança de Haia de 1717, aquele da Quádrupla Aliança de Londres de 1718, o Tratado de paz de Viena de 1738, o Tratado definitivo de Aix-la-Chapelle de 1748, e aquele de Madrid entre as Coroas de Grã-Bretanha e Espanha de 1750, bem como os tratados entre as Coroas de Espanha e Portugal de 13 de fevereiro de 1668, de 6 de fevereiro de 1715 e de 12 de fevereiro de 1761, e de 11 de abril de 1713 entre França e Portugal com garantia da Grã-Bretanha servirão como base e fundação da paz e ao presente tratado e, para tal fim, estão todos renovados e confirmados de melhor maneira entre as Altas Partes contratantes como se aqui os tivessem sido inseridos palavra por palavra para que sejam exatamente observados, para a posteridade, em seu integral sentido e religiosamente executados em todas as partes, em todos os pontos que não serão derrogados do presente tratado, não importando o que possa ser estipulado de contrário por qualquer das Altas Partes contratantes. E todas as referidas partes declaram que não irão sofrer nenhum privilégio favor ou indulgência que subsista contrárias aos tratados acima confirmados exceto o que terá sido acordado e estipulado pelo presente tratado.

Artigo III

Todos aqueles feitos prisioneiros, de todas as partes, tanto em terra quanto no mar, e aqueles feitos reféns durante a guerra e até o presente dia serão restaurados, sem resgate e em seis semanas, no mínimo, a serem computadas desde o dia da troca de ratificações do presente tratado e cada Coroa pagará respectivamente os custos que possam ter sido empreendidos para subsistência e manutenção de seus prisioneiros pelo Soberano do país onde estiveram detidos de acordo com as receitas e estimativas atestadas e demais autênticas garantias que serão fornecidas por uma parte ou outra. E serão fornecidas garantias recíprocas ao pagamento dos débitos contraídos pelos prisioneiros nos países onde estiveram detidos até a sua integral libertação. E todas as embarcações de guerra e mercantes que tiverem sido apreendidas desde a expiração dos termos acima acordados para a cessação das hostilidades em mar serão igualmente restauradas, de boa vontade, com toda a sua tripulação e cargas. E a execução deste artigo procederá de imediato após a troca de ratificações do presente tratado.

Artigo IV

Sua Majestade Cristianíssima renuncia a todas as suas pretensões que anteriormente levantou ou possa ter levantado sobre a Nova Escócia ou Acádia, em todas as suas partes, e garante a sua totalidade e com todas as suas dependências ao Rei da Grã-Bretanha: Ademais, Sua Majestade Cristianíssima cede e garante à referida Sua Majestade Britânica, em pleno direito, o Canadá, com todas as suas dependências, bem como a Ilha do Cabo Bretão e todas as demais ilhas e costas no golfo e no Rio de São Lourenço e, em geral, tudo o quanto venha a depender dos referidos países, terras, ilhas e costas com a soberania, propriedade, posse e todos os direitos adquiridos por tratado ou, de outro modo, que Sua Majestade Cristianíssima e a Coroa de França tenham presentemente sobre os referidos países, terras, ilhas, localidades, costas e seus habitantes de forma que Sua Majestade Cristianíssima cede e transfere o tudo ao referido Rei e à Coroa da Grã-Bretanha e, de maneira mais ampla e formal possível, sem restrição e sem liberdade de afastar-se das referidas cessões e garantias sob qualquer pretensão ou de turbar a Grã-Bretanha nas posses acima mencionadas.

Sua Majestade Britânica, à sua vez, concorda em garantir a liberdade da religião Católica aos habitantes do Canadá. Ele concederá consequentemente a mais precisa e mais efetiva ordenança para que seus súditos Católicos Romanos possam professar o culto à sua religião em concordância com os ritos da Igreja Romana, na medida em que o permita as leis de Grã-Bretanha. Sua Majestade Britânica acorda que os habitantes Franceses, ou outros que tenham sido súditos de Sua Majestade Cristianíssimo no Canadá, possam retirar-se com toda a segurança e liberdade para onde considerarem apropriado e possam vender suas propriedades, sendo súditos de Sua Majestade Britânica, e levar consigo seus haveres bem como seus indivíduos sem qualquer restrição de sua emigração sob qualquer pretensão, exceto por débitos ou processos criminais. O prazo determinado para esta emigração será fixado em dezoito meses, a serem contados a partir do dia da troca da ratificação do presente tratado.

Artigo V

Os súditos de França terão a liberdade de pesca e secagem em uma parte das costas da Ilha de Terra Nova, tal qual especificado pelo décimo-terceiro artigo do Tratado de Utreque; cujo artigo é renovado e confirmado pelo presente tratado, (excetuando o que venha a se relacionar à Ilha de Cabo Bretão, bem como às demais ilhas e costas na bacia e no golfo do Rio São Lourenço). E Sua Majestade Britânica consente em permitir aos súditos de Sua Majestade Cristianíssima a liberdade de pesca no golfo do São Lourenço, sob condição de que todos os súditos de França não exerçam a referida pesca abaixo da distância de três léguas de todas as costas pertencentes à Grã-Bretanha, bem como aquelas do continente e aquelas das ilhas situadas no referido Golfo de São Lourenço. No tocante à pesca nas costas da Ilha de Cabo Bretão, para além do referido golfo, aos súditos do Rei Cristianíssimo não será permitido o exercício da referida pesca abaixo da distância de quinze léguas das costas da Ilha de Cabo Bretão; E a pesca nas costas na Nova Escócia ou Acádia, e em qualquer outra localidade para além do referido golfo, permanecerá de acordo com o estipulado nos tratados anteriores.

Artigo VI

O Rei da Grã-Bretanha cede as Ilhas de Saint-Pierre e Miquelon, em pleno direito, à Sua Majestade Cristianíssima para servir como guarida aos pescadores Franceses; e Sua Majestade Cristianíssima compromete-se a não fortificar as referidas ilhas ou erguer qualquer edificação sobre estas exceto para a conveniência dos pescadores e a manter sobre estas uma guarda de cinquenta homens somente para policiamento.

Artigo VII

Ao fim de restabelecer a paz em sólidas e duráveis fundações e a remover perpetuamente qualquer objeto de disputa com relação aos limites dos territórios Britânico e Francês no continente da América, está acordado que, na posteridade, os limites entre os domínios de Sua Majestade Britânica e aqueles de Sua Majestade Cristianíssima, nesta parte do mundo, serão irrevogavelmente determinados por uma linha traçada ao longo do Rio Mississippi, de sua nascente até o rio Iberville e, de lá, por uma linha traçada ao longo do leito deste rio e os lagos Maurepas e Pontchartrain até o mar; E para tal propósito, o Rei Cristianíssimo cede, em total direito, e garante à Sua Majestade Britânica o rio e porto de Mobile e tudo o que possui, ou intencione possuir, à margem esquerda do rio Mississippi, excetuando a cidade de Nova Orleães e a ilha na qual está situada, que deverá permanecer à França, contanto que a navegação do rio Mississippi será igualmente livre, bem como os súditos da Grã-Bretanha e aqueles de França, em sua total largura e comprimento, de sua nascente até o mar e, expressamente, a seção do mesmo entre a referida ilha de Nova Orleães e a margem direita do referido rio, bem como a travessia tanto no interior quanto no exterior de seu leito. Está estipulado paralelamente que as embarcações pertencentes aos súditos de ambas as nações não deverão ser interrompidas, visitadas ou deverão estar sujeitas ao pagamento de qualquer tributo que seja. As estipulações inseridas no quarto artigo, em favor dos habitantes do Canadá, deverão ocorrer com respeito aos habitantes dos países cedidos por este artigo.

Artigo VIII

O Rei da Grã-Bretanha restaurará à França as ilhas de Guadalupe, de Marie-Galante, de La Désirade, de Martinica e de Belle-Isle; e as fortalezas destas ilhas serão restauradas nas mesmas condições em que encontravam-se quando foram conquistadas pelos exércitos Britânicos, salvo que os súditos de Sua Majestade Britânica, que estabeleceram-se nas referidas ilhas ou aqueles que ainda venham a possuir negócios comerciais a estabelecer ali ou em outras localidade restauradas à França pelo presente tratado, terão liberdade de vender suas terras e propriedades, estabelecer seus negócios, recuperar seus débitos e levar consigo seus haveres bem como indivíduos a bordo de embarcações, que ser-lhes-ão permitidas enviar às referidas ilhas e outras localidades restauradas conforme acima mencionado. E servirá unicamente para este uso, sem consideração de sua religião ou sob qualquer pretensão que seja, exceto com relação aos débitos ou processos criminais. E, para tal fim, permite-se aos súditos de Sua Majestade Britânica o prazo de dezoito meses, a ser contado desde o dia da troca de ratificações do presente tratado. Porém, como a liberdade concedida aos súditos de Sua Majestade Britânica de transportar seus indivíduos e haveres em embarcações de sua nação pode estar sujeita a abusos se precauções não forem tomadas para evitá-los, está expressamente acordado entre Sua Majestade Britânica e Sua Majestade Cristianíssima que o número de embarcações Inglesas que partirão para as referidas ilhas e localidades restauradas à França, será limitado, bem como a tonelagem de cada uma destas e navegarão em lastro e em tempo determinado e realizarão uma única viagem; Sendo que todos os haveres pertencentes aos Ingleses serão embarcados ao mesmo tempo. Foi igualmente acordado que Sua Majestade Cristianíssima proverá os passaportes necessários para as referidas embarcações; Que, para a maior segurança, serão permitidas a estacionar dois clérigos ou guardas Franceses em cada uma das referidas embarcações; Que serão visitadas nos locais e portos de ancoragem das referidas ilhas e localidades restauradas à França; E que serão confiscadas as mercadorias que ali forem encontradas.

Artigo IX

O Rei Cristianíssimo cede e garante à Sua Majestade Britânica, em pleno direito, as Ilhas de Granada e de Granadinas, com as mesmas estipulações em favor dos habitantes desta colônias, inseridas no quarto artigo referentes àqueles do Canadá. E a partilha das ilhas denominadas neutras, está acordado e determinado, de forma que aquelas de São Vicente, Dominica e Tobago permanecerão em total direito à Grã-Bretanha e aquela de Santa Lúcia será entregue à França para que goze desta em pleno direito. E as Partes Contratantes igualmente garantirão a partilha então estipulada.

Artigo X

Sua Majestade Britânica restaurará à França a Ilha de Gorée, sob a condição em que a mesma foi conquistada. E Sua Majestade Cristianíssima cede, em pleno direito, e garante ao Rei da Grã-Bretanha o rio Senegal, com as fortificações e feitorias de São Luís, Podor e Galam e com todos os direitos e dependências do referido rio Senegal.

Artigo XI

Nas Índias Orientais, a Grã-Bretanha restaurará à França, sob a condição em que encontram-se, as diferentes feitorias que aquela Coroa possuiu, bem como na costa de Coromandel e Orixá bem como aquela de Malabar, e também em Bengala, no início do ano de 1749. E Sua Majestade Cristianíssima renuncia todas as pretensões as aquisições que tenha realizado na costa de Coromandel e Orixá desde o referido início do ano de 1749. Sua Majestade Cristianíssima restaurará, de sua parte, tudo o que possa ter conquistado da Grã-Bretanha nas Índias Orientais durante a presente guerra e proverá que Nattal e Tapanuli, na Ilha de Sumatra, sejam expressamente restauradas. Ele ademais compromete-se a não erguer fortificações ou manter tropas em qualquer parte dos domínios do Subá de Bengala. E, a fim de preservar futura paz na costa de Coromandel e Orixá, os Ingleses e Franceses reconhecerão Muhammad Ali Khan Wallajah como Nababo do Carnático e Salabat Jing como legítimo Subá do Decanato; E ambas as partes renunciaram a todas as exigências e pretensões de satisfação que possam ter levantado uma contra a outra, ou seus aliados indianos, para depredação ou pilhagem cometidas por ambas as partes durante a guerra.

Artigo XII

A ilha de Minorca será restaurada à Sua Majestade Britânica, bem como o Forte de São Filipe, nas mesmas condições em que encontravam-se quando conquistados pelas armas do Rei Cristianíssimo e com a artilharia que ali encontrava-se quando a referida a ilha e o referido forte foram tomados.

Artigo XIII

A cidade e porto de Dunquerque serão dispostos ao mesmo estado determinado pelo último Tratado de Aix-la-Chapelle, e por antigos tratados. A cuneta será destruída imediatamente após a troca de ratificações do presente tratado, bem como os fortes e baterias que defendem a entrada do lado marítimo; E tomar-se-ão provisões, ao mesmo tempo, para a salubridade do ar e para a saúde dos habitantes, por outros meios, para a satisfação do rei da Grã-Bretanha.

Artigo XIV

A França restaurará os países pertencentes ao Eleitorado de Hanôver, ao Landgrave de Hesse, ao Duque de Bunsvique e ao Conde de Lipa-Buckeburgo, que são presentemente ou serão ocupados pelas armas de Sua Majestade Cristianíssima: as fortalezas destes diferentes países serão restauradas nas mesmas condições em que encontravam-se quando conquistadas pelas armas Francesas e as peças de artilharia serão substituídas pelo mesmo calibre, peso e metal.

Artigo XV

Dado que as estipulações contidas no décimo-terceiro artigo das preliminares não tenham sido concluídas no tempo da assinatura do presente tratado, bem como com relação às evacuações a serem realizadas pelos exércitos de França das fortalezas de Cléves, Wezel, Gueldres e de todos os países pertencentes ao Rei da Prússia, bem como com relação às evacuações realizadas pelos exércitos Britânico e Francês dos países que ocupam na Vestfália, Baixa Saxônia, no Baixo Reno, no Alto Reno e em todo o império; E ao recuo das tropas aos domínios de seus respectivos Soberanos: Sua Majestade Britânica e Sua Majestade Cristianíssima prometem proceder, de boa fé, com toda a celeridade que o caso permitir para as referidas evacuações, a inteira conclusão onde quer que tenham estipulado antes do 15 de Março ou mais rápido, caso seja possível. E Sua Majestade Britânica e Sua Majestade Cristianíssima comprometem-se e prometem uma à outra, não suprir com qualquer socorre de qualquer tipo aos seus respetivos aliados que permanecerão investidos na guerra na Germânia.

Artigo XVI

O julgamento relativo aos despojos realizados em tempo de paz pelos súditos da Grã-Bretanha, sobre os Espanhóis, serão referidos pelas Cortes de Justiça do Almirantado da Grã-Bretanha, em conformidade com as regras estabelecidas entre todas as nações de forma que a validade dos ditos despojos entre as nações Espanhola e Britânica serão decididos e julgados em concordância com a lei das nações e de acordo com os tratados, nas Cortes de Justiça da nação que realizou a captura.

Artigo XVII

Sua Majestade Britânica fará demolir todo as fortificações que seus súditos tenham erguido na Baía de Honduras e outras localidades do território de Espanha naquela parte do mundo, quatro meses após a ratificação do presente tratado. E sua Majestade Católica não permitirá que os súditos de Sua Majestade Britânica, ou seus trabalhadores, sejam perturbados ou molestados sob qualquer pretensão que seja nos referidos locais em sua ocupação de corte, carregamento e transporte de madeira de campeche. E, para tal fim, eles podem construir sem restrição e ocupar sem interrupção as residências e armazenagens necessárias a eles, suas famílias e para seus haveres. E Sua Majestade Católica assegura a eles, por este artigo, o gozo pleno de tais vantagens e poderes nas costas e territórios Espanhóis, conforme acima estipulado, imediatamente após a ratificação do presente tratado.

Artigo XVIII

Sua Majestade Católica abdica, tanto para si mesma quanto para seus sucessores, de todas as pretensões que possa ter levantado em favor dos Guipuscoanos, e outros súditos seus, sobre o direito de pesca nas vizinhanças da Ilha de Terra Nova.

Artigo XIX

O Rei da Grã-Bretanha restaurará à Espanha todo território que conquistou na ilha de Cuba, com a fortaleza de Havana; E tal fortaleza, bem como todas as outras fortalezas da referida ilha, serão restauradas nas mesmas condições em que encontravam-se quando conquistadas pelas armas de Sua Majestade Britânica, sendo que os súditos de Sua Majestade Britânica que estabeleceram-se na referida ilha, restaurada à Espanha pelo presente tratado, ou aqueles que tiverem qualquer questão comercial a estabelecer ali, terão liberdade para vender suas terras e propriedades, estabelecer seus negócios, recuperar seus débitos e levar consigo seus haveres, bem como seus indivíduos, a bordo de embarcações que ser-lhes-ão permitidas enviar para a referida ilha restaurada como acima e servirão para este uso somente, sem ser levado em consideração sua religião ou sob qualquer outro pretensão que seja, exceto pelos débitos ou processos criminais; E, para tal fim, o prazo de dezoito meses é permitido aos súditos de Sua Majestade Britânica, a serem contados desde o dia da troca de ratificações do presente tratado. Porém, como a liberdade garantida aos súditos de Sua Majestade Britânica, para levar consigo seus indivíduos e haveres, em embarcações de sua nacionalidade, podem estar sujeitos a abusos se não forem tomadas precauções para os evitar; Ficou expressamente acordado entre Sua Majestade Britânica e Sua Majestade Católica que o número de embarcações inglesas autorizadas a dirigir-se à referida ilha restaurada à Espanha será limitado, assim como a tonelagem de cada um; Que viajarão em lastro; Que partirão em horário fixo; E que farão uma viagem apenas; Todos os pertences dos ingleses deverão ser embarcados ao mesmo tempo. Ficou ainda acordado que Sua Majestade Católica providenciará os passaportes necessários para os referidos navios; Que, para maior segurança, será permitido colocar dois escrivães ou guardas espanhóis em cada um dos referidos navios, os quais serão inspecionados nos portos e ancoradouros da referida ilha restaurada à Espanha, e que as mercadorias ali encontradas serão confiscadas.

Artigo XX

Em consequência da restituição estipulada no artigo anterior, Sua Majestade Católica cede e garante, em pleno direito, à Sua Majestade Britânica, a Flórida, com o Forte de Santo Agostinho e a Baía de Pensacola, bem como tudo o que a Espanha possui no continente Norte-Americano, a leste ou a sudeste do Rio Mississippi. E, em geral, tudo o que depende dos referidos países e terras, com a soberania, propriedade, posse e todos os direitos, adquiridos por tratados ou de outra forma, que o Rei Católico e a Coroa de Espanha detiveram, até então, sobre os referidos países, terras, localidades e seus habitantes; De modo que o Rei Católico cede e transfere tudo ao referido Rei da Grã-Bretanha e à Coroa da Grã-Bretanha e tal da maneira mais ampla e íntegra. Sua Majestade Britânica acorda, por sua vez, em conceder aos habitantes dos países acima cedidos a liberdade da religião Católica; Ele, consequentemente, dará as ordens mais expressas e eficazes para que seus novos súditos Católicos Romanos possam professar o culto de sua religião segundo os ritos da Igreja Romana, na medida em que as leis da Grã-Bretanha o permitirem. Sua Majestade Britânica concorda ainda que os habitantes espanhóis, ou outros que tenham sido súditos do Rei Católico nos referidos países, possam se retirar, com toda a segurança e liberdade, para onde bem lhes aprouver; E possam vender suas propriedades, contanto que seja para súditos de Sua Majestade Britânica, e levar consigo seus haveres, bem como seus indivíduos. Sem serem impedidos de emigrar, sob qualquer pretensão, exceto a de dívidas ou processos criminais: O prazo para esta emigração é fixado em dezoito meses, a serem contados a partir do dia da troca das ratificações do presente tratado. Ademais, fica estipulado que Sua Majestade Católica terá o poder de mandar levar consigo todos os haveres que lhe pertençam, sejam artilharia ou outros bens.

Artigo XXI

As tropas Francesas e Espanholas evacuarão de todos os territórios, terras, cidades, localidades e castelos de Sua Majestade Fidelíssima na Europa, sem ressalvas, que possam ter sido conquistados pelos exércitos de França e Espanha e os restaurarão nas mesmas condições em que estavam quando conquistados, com a mesma artilharia e munição que lá foram encontrados. E, com respeito às Colônias Portuguesas na América, África ou nas Índias Orientais, se alguma mudança lá tenha ocorrido, todas as coisas serão restauradas à mesma condição em que encontravam-se e em conformidade com os tratados precedentes que vigoravam entre as Cortes de França, Espanha e Portugal, antes da presente guerra.

Artigo XXII

Todos os papéis, cartas, documentos e arquivos encontrados nos países, territórios, cidades e localidades restituídos, bem como aqueles pertencentes aos países cedidos, serão entregues ou fornecidos, respectivamente e de boa-fé, no momento da tomada de posse, se possível, ou, no máximo, quatro meses após a troca das ratificações do presente tratado, onde quer que se encontrem.

Artigo XXIII

Todos os países e territórios que tenham sido conquistados, em qualquer parte do mundo, pelas armas de Sua Majestade Britânica e Sua Majestade Fidelíssima, bem como pelas de Sua Majestade Cristianíssima e de Sua Majestade Católica, que não estejam incluídos no presente tratado, seja sob o título de cessões ou sob o título de restituições, serão prontamente restituídos e sem exigência de qualquer compensação.

Artigo XXIV

Conforme faz-se necessário fixar uma data determinada para as restituições e evacuações que deverão ser efetuadas por cada uma das Altas Partes Contratantes, fica ajustado que as tropas britânicas e francesas concluirão, antes de 15 de março próximo, tudo quanto restar por executar dos Artigos XII e XIII dos Preliminares assinados em último 3 de novembro, no que diz respeito às evacuações a serem realizadas no Império ou em qualquer outro lugar. A ilha de Belle-Isle será evacuada em seis semanas após a troca das ratificações do presente tratado, ou antes, se tal puder ser efetuado. Guadalupe, Désirade, Marie-Galante, Martinica e Santa Lúcia serão evacuadas três meses após a troca das ratificações do presente tratado, ou antes, se tal puder ser efetuado. A Grã-Bretanha tomará igualmente posse, ao término de três meses após a troca das ratificações do presente tratado, ou antes, se tal puder ser efetuado, do rio e porto de Mobile, bem como de tudo quanto deva constituir os limites do território da Grã-Bretanha do lado do Rio Mississippi, conforme especificado no Artigo VII. A Ilha de Gorée será evacuada pela Grã-Bretanha três meses após a troca das ratificações do presente tratado e a ilha de Minorca pela França, na mesma época, ou antes, se tal puder ser efetuado. E, em concordância com as condições do Artigo VI, a França tomará igualmente posse das ilhas de Saint-Pierre e Miquelon ao término de três meses após a troca das ratificações do presente tratado. As feitorias das Índias Orientais serão restituídas seis meses após a troca das ratificações do presente tratado, ou antes, se tal puder ser efetuado. A fortaleza de Havana, juntamente com tudo quanto tiver sido conquistado na ilha de Cuba, será restituída três meses após a troca das ratificações do presente tratado, ou antes, se tal puder ser efetuado. E, ao mesmo tempo, a Grã-Bretanha tomará posse do território cedido pela Espanha, em conformidade com o Artigo XX. Todos os lugares e territórios pertencentes à Sua Majestade Fidelíssima, na Europa, serão restituídos imediatamente após a troca das ratificações do presente tratado; E as Colônias Portuguesas que porventura tenham sido conquistadas serão restituídas no prazo de três meses, nas Índias Ocidentais, e de seis meses, nas Índias Orientais, após a troca das ratificações do presente tratado, ou antes, se tal puder ser efetuado. Todas as fortalezas cuja restituição foi acima estipulada serão restauradas com a artilharia e as munições que nelas encontravam-se quando de sua conquista. Em consequência do que precede, as ordens necessárias serão expedidas por cada uma das Altas Partes Contratantes, juntamente com passaportes recíprocos para as embarcações que as transportarem, imediatamente após a troca das ratificações do presente tratado.

Artigo XXV

Sua Majestade Britânica, como Eleito de Brunsvique-Lunemburgo, tanto para si mesmo como para seus herdeiros e sucessores e todos os Domínios e possessões de Sua Majestade na Germânia, são incluídos e garantidos pelo presente tratado de paz.

Artigo XXVI

Sua Majestade Britânica, Sua Majestade Cristianíssima, Sua Majestade Católica e Sua Majestade Fidelíssima prometem observar sinceramente e de boa fé todos os artigos contidos e estabelecidos pelo presente tratado; E não sofrerão o mesmo a ser infringido, direta ou indiretamente, por seus respectivos súditos; E as referidas Altas Partes Contratantes, geral e reciprocamente, garantem umas às outras todas as estipulações do presente tratado.

Artigo XXVII

As solenes ratificações do presente tratado, expedidas em boa e devida forma, serão trocadas nesta cidade de Paris, entre as Altas Partes Contratantes, no espaço de um mês ou mais breve, se tal puder ser efetuado, a ser contado do dia de assinatura do presente tratado.

Em testemunho do que, nós os Embaixadores Extraordinários e Ministros Plenipotenciários, tendo assinado com nossas mãos, em seus nomes e por virtude de nossos plenos poderes, assinamos o presente tratado definitivo e a este inserimos o selo de nossas armas.

Feito em Paris, ao décimo dia de Fevereiro de 1763.

(L.S.) Bedford
(L.S.) C. P. S. Choiseul
(L.S.) Duque de Praslin
(L.S.) O Marquês de Grimaldi


Artigos Separados

Artigo I

Alguns dos títulos utilizados pelas Potências Contratantes, seja nos plenos poderes e em outros atos, durante o curso da negociação, seja no preâmbulo do presente tratado, não sendo geralmente reconhecidos, ficou acordado que nenhum prejuízo daí resultará para qualquer das referidas Partes Contratantes, e que os títulos, adotados ou omitidos por qualquer das partes, por ocasião da referida negociação e do presente tratado, não serão citados ou invocados como precedente.

Artigo II

Ficou acordado e determinado que a língua Francesa utilizada em todas as cópias do presente tratado não deverá constituir um exemplo que possa ser invocado, ou servir de precedente, ou prejudicar, de qualquer forma, qualquer das Potências Contratantes; E que estas deverão conformar-se, no futuro, ao que tem sido observado, e deve ser observado, no que diz respeito às Potências que estão habituadas, e têm o direito, de dar e receber cópias de tratados semelhantes em língua diferente do Francês; O presente tratado terá, ainda, a mesma força e efeito como se o referido costume tivesse sido nele observado.

Artigo III

Embora o Rei de Portugal não tenha assinado o presente tratado definitivo, Suas Majestades Britânica, Cristianíssima e Católica reconhecem, contudo, que Sua Majestade Fidelíssima está formalmente nele incluído como Parte Contratante, como se o tivesse assinado expressamente. Consequentemente, Suas Majestades Britânica, Cristianíssima e Católica, respectivamente e conjuntamente, prometem a Sua Majestade Fidelíssima, da maneira mais expressa e vinculativa, a execução de todas e cada uma das cláusulas contidas no referido tratado, a título de seu ato de adesão.

Os presentes Artigos Separados terão a mesma força tal qual tivessem sido inseridos no tratado.

Em testemunho do que, nós os Embaixadores Extraordinários e Ministros Plenipotenciários, tendo assinado com nossas mãos, em seus nomes e por virtude de nossos plenos poderes, assinamos o presente tratado definitivo e a este inserimos o selo de nossas armas.

Feito em Paris, ao décimo dia de Fevereiro de 1763.

(L.S.) Bedford
(L.S.) C. P. S. Choiseul
(L.S.) Duque de Praslin
(L.S.) O Marquês de Grimaldi