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Tratado de amizade e commercio entre Portugal e o Império da China/1

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CARTA DE LEI

 

DOM LUIZ, por graça de Deus, Rei de Portugal e dos Algarves, etc. Fazemos saber a todos os nossos subditos, que as côrtes geraes decretaram e nós queremos a lei seguinte:

 
ARTIGO 1.°
 

É approvado o protocollo entre Portugal e o Imperio da China, assignado em Lisboa em 26 de março de 1887.

 
ARTIGO 2.°
 

Fica o governo auctorisado a ratificar, desde logo, o tratado de commercio entre Portugal e o Imperio da China, que, nos termos do artigo 1.° do mesmo protocollo, será negociado e firmado em Pekim.

 
ARTIGO 3.°
 

Fica revogada toda a legislação em contrario.

 

Mandamos portanto a todas as auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como n՚ella se contém.

O ministro e secretario d՚estado dos negocios estrangeiros a faça imprimir, publicar e correr. Dada no paço da Ajuda, aos 13 de julho de 1887.

 
EL-REI, com rubrica e guarda.

Henrique de Barros Gomes.

 

(Logar do sêllo grande das armas reaes.)

 

Carta de lei pela qual Vossa Magestade, tendo sanccionado o decreto das côrtes geraes de 7 do corrente, que approva, para ser ratificado pelo poder executivo, o protocollo entre Portugal e o Imperio da China, assignado em Lisboa em 26 de março de 1887, manda cumprir e guardar o mesmo decreto como n՚elle se contém, pela fórma acima declarada.

 
Para Vossa Magestade ver.

José Francisco da Horta Machado da França a fez.