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Tratado de amizade e commercio entre Portugal e o Império da China/4

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Convenção appensa ao tratado de amisade e commercio
celebrado entre Portugal e a China no dia 1 de dezembro de 1887
 

Tendo sido estipulado no artigo 4.° do tratado de amisade e commercio concluido entre Portugal e a China em 1 de dezembro de 1887 que uma convenção será ajustada entre as duas altas partes contratantes para estabelecer as bases da cooperação na cobrança do rendimento de opio exportado de Macau para os portos chinezes, os abaixo assignados, Thomás de Sousa Rosa, enviado extraordinario e ministro plenipotenciario de Sua Magestade Fidelissima El-Rei de Portugal e dos Algarves em missão especial junto á côrte da China, Sua Alteza o Principe Ch՚ing, presidente do Tsung-li-Yamen e Sun, Ministro do Tsung-li-Yamen, e 1.° Vice-presidente do ministerio das obras publicas, ministros plenipotenciarios de Sua Magestade Imperial o Imperador da China, concordaram na seguinte convenção em tres artigos:

 
Artigo I

Portugal promulgará uma lei sujeitando o commercio do opio em Macau ás disposições seguintes:

1.a Nenhum opio poderá ser importado em Macau em quantidades inferiores a uma caixa.

2.a Todo o opio que se destinar a Macau deverá, logo á sua chegada ao porto, ser manifestado na repartição competente, a cargo de um funccionario publico nomeado pelo governo portuguez para superintender a importação e exportação do opio em Macau.

3.° O opio importado em Macau não poderá ser baldeado, desembarcado, armazenado, removido de um para outro armazem ou exportado sem licença passada pelo superintendente.

4.° Os importadores e exportadores de opio em Macau deverão ter uma escripturação, segundo o modelo que lhe será fornecido pelo governo, mostrando exacta e claramente a quantidade de opio que tiverem, e a quantidade em deposito.

 

5.° Só o arrematante do exclusivo do opio em Macau e as pessoas que tiverem licença para vender opio a retalho poderão conservar em seu poder opio cru em quantidades inferiores a uma caixa.

6.° Os regulamentos para execução d՚esta lei em Macau serão equivalentes aos adoptados em Hong-Kong para similhante fim.

 
Artigo II

As licenças para exportar opio de Macau para os portos chinezes, depois de expedidas, serão communicadas pelo superintendente ao commissario da alfandega de Kung-pac-uan.

 
Artigo III

As estipulações d՚esta convenção poderão em qualquer tempo ser alteradas por mutuo accordo das duas altas partes contratantes.

Em fé do que os plenipotenciarios assignaram e sellaram a presente convenção.

Feita em Pekim no 1.° dia do mez de dezembro do anno de Nosso Senhor Jesus Christo de 1887, que corresponde á data chineza ao dia 17.° da 10.a lua do 13.° anno de Kuang-Sü.

(L. S.) = Thomás de Sousa Rosa.

(Sêllo chinez.)= Ch՚ing.

(Sêllo chinez.) = Sun-in-Uen.

Convention appended to the Treaty of Amity and commerce
concluded between, Portugal and China on the 1st December, 1887
 

It having been stipulated in the article IV, of the Treaty of amity and commerce concluded between Portugal and China on the first day of the month of December 1887, that a convention shall be arranged between the two Contracting Parties in order to establish a base of cooperation in collecting the revenue of opium exported from Macao to Chinese ports, the undersigned Thomás de Sousa Rosa, Envoy Extraordinary and Minister Plenipotentiary of His Most Faithful Majesty the King of Portugal and the Algarves in special mission to the Court of Peking and His Highness Prince Ch՚ing President of the Tsung-li-Yamen, and Sun Minister of the Tsung-li-Yamen, and Senior Vice-President of the Board of Public Works, minister Plenipotentiary of His Imperial Majesty the Emperor of China, have agreed on the following convention in three articles.

 
Article I

Portugal will enact a law subjecting the opium trade of Macao to the following provision.

1° No opium shall be imported into Macao in quantities less than one chest.

2° All opium imported into Macao must forthwith on arrival, be reported to the competent department under a public functionary appointed by the Portuguese Government to superintend the importation and the exportation of opium in Macao.

3° No opium imported into Macao shall be transhipped, landed, stored, removed from one store to another or exported, without a permit issued by the Superintendent.

 

4° The importers and exporters of opium in Macao must keep a register according to the form furnished by the government, showing with exactness and clearness the quantity of opium they have imported, the number of chests they have sold, to whom and to what place they were disposed of, and the quantity in stock.

5° Only the Macao opium farmer and persons licensed to sell opium at retail will be permitted to keep in their custody raw opium in quantities inferior to one chest.

 

6° Regulations framed to enforce in Macao the execution of this law will be equivalent to those adopted in Hong-Kong for similar purpose.

 
Article II

Permits for the exportation of opium from Macao into Chinese ports, after being issued shall be communicated by the Superintendent of opium to the Commissioner of Customs at Kung-pac-uan.

 
Article III

By mutual consent of both the High Contracting Parties, the stipulations of this convention may be altered at any time.

In faith whereof the respective Plenipotentiaries have signed and sealed this convention.

Peking this first day of December in the year of Our Lord Jesus Christ one thousand eight hundred and eighty seven, corresponding with the Chinese date the 17th day of 10th moon of 13th year of Kuang-Sü.

(L. S.) = Thomás de Sousa Rosa.

(Sêllo chinez.) = Ch՚ing.

(Sêllo chinez.) = Sun-in-Uen.

 

E tendo bem visto, considerado e examinado tudo o que no mesmo tratado e convenção se contém, e havendo encontrado um e outro em harmonia com o protocollo ajustado em Lisboa, aos 26 de março de 1887, e approvado pelas côrtes geraes, tendo presente o artigo 2.° da carta de lei de 13 de julho do 1887, ratifico e confirmo o sobredito tratado e convenção appensa, assim no todo, como em cada uma de suas clausulas e estipulações, e pela presente os dou por firmes e validos para haverem de produzir o seu devido effeito, promettendo observal-os e cumpril-os invariavelmente, e fazel-os cumprir e observar por qualquer modo que possa ser.

Em testemunho e firmeza do sobredito fiz passar a presente carta, por mim assignada, passada com o sêllo grande das minhas armas e referendada pelo ministro e secretario d՚estado abaixo assignado. Dada no paço da Ajuda, em 1 de fevereiro de 1888.

EL-REI, com rubrica e guarda.
 

Henrique de Barros Gomes.

 

As ratificações foram trocadas em Tsin-tsin, aos 28 de abril de 1888.