Tratado de paz entre Espanha e Portugal (1715)
Saibam todos os presentes e futuros que achando-se a maior parte da Cristandade aflita com uma larga e sanguinolenta guerra, foi Deus servido inclinar os ânimos do muito Alto e muito Poderoso Príncipe Dom João, o V, pela graça de Deus, Rei de Portugal, e do muito Alto e muito Poderoso Príncipe Dom Filipe V, pela graça de Deus Rei Católico de Espanha a hum sincero e ardente desejo de contribuir para o fôlego universal, e de segurar o descanso dos seus vassalos, renovando e restabelecendo a paz e boa correspondência havia de antes entre as duas Coroas de Portugal e de Espanha. Para cujo efeito deram as ditas Majestades plenos poderes aos seus Embaixadores Extraordinários e Plenipotenciários: A saber, Sua Majestade Portuguesa ao Excelentíssimo Senhor João Gomes da Silva, Conde de Tarouca, Senhor das Vilas de Tarouca, de Lalim, Lazarim, Penalva, Gulfar e suas dependências, Comendador de Vila Cova, do Conselho de Sua Majestade, Mestre de Campo General dos seus Exércitos e ao Excelentíssimo Senhor Dom Luís da Cunha, Comendador de Santa Maria de Almendra e do Conselho de Sua Majestade. E Sua Majestade Católica ao Senhor Dom Francisco María de Paula Téllez Girón y Benavides Carrillo y Toledo Ponce de León, Duque de Osuna, Conde de Ureña, Marquês de Peñafiel, Grande de Espanha de Primeira Classe, Camareiro e Copeiro-Mor de Sua Majestade Católica, Notário-Maior dos Reinos de Castela, Cavaleiro Maior da Ordem de Calatrava, Comendador de Usagre e de Santiago, General dos Reais Exércitos de Sua Majestade, Gentil-homem da Sua Câmara e Capitão da Primeira Companhia Espanhola de Reais Guardas do Corpo, os quais concorrendo na Cidade de Utreque, lugar destinado para o Congresso e examinando reciprocamente os plenos poderes de que se ajuntará a cópia no fim deste tratado depois de implorarem a assistência divina convirão nos artigos seguintes.
Artigo I
Haverá uma paz sólida e perpétua com verdadeira e sincera amizade entre Sua Majestade Portuguesa, seus descendentes, sucessores e herdeiros, todos os seus Estados e vassalos, de uma parte, e Sua Majestade Católica, seus descendentes, sucessores e herdeiros, todos os seus Estados e vassalos, de outra parte, à qual paz se observará firme e inviolavelmente, assim por terra como por mar, sem permitir que, por uma ou outra nação, se cometa alguma hostilidade em qualquer outro lugar e por qualquer pretexto que for e, sucedendo contra toda a esperança de que se contravenha em alguma coisa ao presente tratado, ele ficará sempre em seu vigor e a dita contravenção se reparará de boa fé sem dilação nem dificuldade, castigando severamente os agressores e respondendo-se tudo no primeiro estado.
Artigo II
Em consequência dessa paz, ficarão em inteiro esquecimento todas as hostilidades que se cometeram até o presente de sorte que nenhum dos vassalos das duas coroas tenha direito para requerer a satisfação dos danos padecidos ou por via de justiça ou por outro ou qualquer caminho nem possam alegar reciprocamente as perdas que experimentaram na presente guerra esquecendo-se de tudo o passado como se não tiver a vida alguma interrupção na amizade que agora se restabelece.
Artigo III
Haverá uma anistia para todas as pessoas, assim oficiais como soldados, e quaisquer outras que pendente esta guerra ou a ocasião dela mudaram de serviço, exceto aqueles que tiveram tomado partido ou entrado no serviço de outro Príncipe que não for Sua Majestade Portuguesa ou Sua Majestade Católica e só os que tiverem servido a Sua Majestade Portuguesa e a Sua Majestade Católica serão compreendidos neste artigo como também serão no artigo XI deste tratado.
Artigo IV
Todos os prisioneiros e reféns de uma e outra parte serão restituídos prontamente e postos em liberdade sem exceção e sem que se peça coisa alguma pelo seu troco ou despesas que fizeram com o tanto que satisfaçam as dívidas particulares que houverem contraído.
Artigo V
As praças, castelos, cidades, lugares, territórios e campos pertencentes às duas Coroas, assim na Europa como em qualquer outra parte do mundo, serão restituídas inteiramente sem reserva de sorte que as raias e limites das duas monarquias fiquem no mesmo estado que antes da presente guerra. Especialmente se retribuirão à Coroa de Portugal o Castelo de Noudar com o seu distrito, a Ínsua do Verdoejo e o território e colônia do Sacramento e, à Coroa de Espanha, as praças de Albuquerque de Puebla com os seus distritos no estado em que se acham presentemente sem que Sua Majestade Portuguesa possa pedir à Coroa de Espanha coisa alguma pelas novas fortificações que se lhe acrescentaram.
Artigo VI
Sua Majestade Católica não somente restituirá o território e colônia do Sacramento, sita na margem setentrional do Rio da Prata, à Sua Majestade Portuguesa, mas cederá assim em seu nome, como de todos os seus descendentes, sucessores e herdeiros de toda a ação e direito que pretendia ter ao dito território e colônia, fazendo a desistência pelos termos mais fortes e mais autênticos e com todas as cláusulas que se requerem, como se elas aqui fossem declaradas, para que o dito território e colônia fiquem compreendidos nos domínios da Coroa de Portugal e pertencendo à Sua Majestade Portuguesa, seus descendentes, sucessores e herdeiros, como parte dos seus Estados, com todos os direitos de soberania, poder absoluto e inteiro domínio, sem que Sua Majestade Católica, seus descendentes, sucessores e herdeiros entendem jamais perturbar a dita posse à Sua Majestade Portuguesa, seus descendentes, sucessores e herdeiros. E em virtude desta cessão, ficará sem efeito ou vigor o tratado provisional que se celebrou entre as duas coroas aos sete dias do mês de maio de mil seiscentos e oitenta e um. Mas, Sua Majestade Portuguesa se obriga a não consentir que alguma nação da Europa que não seja Portuguesa se possa estabelecer ou comerciar na dita colônia direta nem indiretamente, por qualquer pretexto que for, e muito menos dar maior ajuda a qualquer nação estrangeira para que possa introduzir comércio a alguns domínios que pertencem à Coroa de Espanha, o que também está proibido aos mesmos vassalos de Sua Majestade Portuguesa.
Artigo VII
Ainda que Sua Majestade Católica cede desde logo à Sua Majestade Portuguesa o dito território e colônia do Sacramento, na forma do precedente Artigo, contudo, poderá oferecer um equivalente pela dita colônia, o qual seja da satisfação e agrado de Sua Majestade Portuguesa, e para esta oferta se limita o termo de ano e meio desde o dia de ratificação deste tratado, com declaração, se o dito equivalente for aprovado por Sua Majestade Portuguesa, ficará o dito território e colônia pertencendo à Sua Majestade Católica, como se o não houvera restituído e cedido. E se Sua Majestade Portuguesa não aceitar outro equivalente, ficará possuindo o referido território e colônia, como no artigo precedente se declara.
Artigo VIII
Para entrega recíproca das praças, assim em Europa como na América, referidas no artigo quinto, se expedirão ordens às pessoas e oficiais a quem toca, e pelo que pertence à colônia do Sacramento, não somente Sua Majestade Católica mandará em direitura as suas ordens ao Governador de Buenos Aires, para fazer a entrega, mas dará uma cópia delas, ou segunda via, com tal recomendação ao sobredito Governador, que, sem embargo de não ter recebido as primeiras, não possa por algum pretexto ou caso ainda não previsto delatar-lhe a execução. E assim estas segundas ordens, como as que respeitam a Noudar e à Ínsua do Verdoejo, se trocarão com as de Sua Majestade Portuguesa para a entrega de Albuquerque e de Puebla, por comissários que concorrerão para este efeito na raia dos dois reinos e no termo de quatro meses, contados do dia em que se trocarem reciprocamente as ordens, se fará a entrega das praças tanto em Europa como na América.