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Decreto-Lei de Portugal 114 de 1994 (Código da estrada português)/Tit I/Cap I

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Artigo 1º – Âmbito e aplicação

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  1. O disposto no presente Código é aplicável ao trânsito nas vias do domínio publico do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
  2. O disposto no presente diploma é também aplicável nas vias de domínio privado, quando abertas ao trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado com os respectivos proprietários.

Artigo 2.º - Liberdade de trânsito

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Nas vias a que se refere o artigo anterior é livre a circulação, com as restrições constantes do presente Código e legislação complementar.

Artigo 3º - Dever e Diligência

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As pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou comodidade dos utentes das vias

Artigo 4º - Ordens das autoridades

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  1. O utente da via deve obedecer às ordens legítimas das autoridades competentes para fiscalizar o trânsito e dos respectivos agentes, desde que devidamente identificados como tais.
  2. Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 15.000$ a 75.000$.

(Art. 2º D.L. 190/94)

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  1. A fiscalização do cumprimento das disposições do código da estrada e demais legislação sobre trânsito incumbe:
    1. À D.G.V., por intermédio da B.T., da G.N.R. e do pessoal técnico designado para o efeito;
    2. À P.S.P. e às policias municipais;
    3. À G.N.R.
    4. Ao pessoal de fiscalização da J.A.E., nas estradas nacionais, e ao pessoal de fiscalização dos municípios, nas estradas, ruas e caminhos municipais.
  2. Cabe à D.G.V. promover a uniformização dos modos e critérios de exercício desta competência pelas entidades acima referidas produzindo, para o efeito as necessárias instruções.

(Port. n.º 254/76 de 22/4)

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  1. Os sinais dos agentes reguladores do trânsito são os seguintes:
    1. Paragem de tráfego que venha de frente;
    2. Paragem do tráfego que venha da retaguarda;
    3. Paragem do tráfego que venha da frente e da retaguarda;
    4. Sinal para fazer avançar o tráfego da frente;
    5. Sinal para fazer avançar o tráfego da direita;
    6. Sinal para fazer avançar o tráfego da esquerda.
  2. Os sinais serão executados no momento mais oportuno para uma boa coordenação do trânsito, por forma a evitar demoras ou acumulações excessivas do tráfego e a não deixar dúvidas sobre o seu significado aos peões e aos condutores de veículos ou de animais a que respeitarem.
  3. Os locais em que se encontrem os agentes reguladores do trânsito serão sempre bem visíveis e, durante a noite, devidamente iluminados.

Artigo 5º - Sinalização

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  1. As vias públicas devem ser convenientemente sinalizadas nos pontos em que o trânsito ou o estacionamento estejam vedados ou sujeitos a restrições, onde existam obstáculos, curvas encobertas ou passagens de nível e, bem assim, cruzamentos, entroncamentos ou outras circunstancias que imponham aos condutores precauções especiais.
  2. Os obstáculos eventuais devem ser sinalizados por aquele que lhes der causa, por forma bem visível e a uma distancia que permita aos demais utentes da via tomar todas as precauções necessárias para evitar acidentes.
  3. Não podem ser colocados nas vias públicas ou nas suas proximidades, quadros, painéis, anúncios, cartazes, focos luminosos, inscrições ou outros meios de publicidade que possam confundir-se com os sinais de trânsito ou prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento ou a visibilidade nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos.

(Artº 13 DL 190/94)

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Sinalização

A sinalização de carácter permanente a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Código da Estrada compete à Junta Autónoma das estradas, nas estradas nacionais, e às Câmaras Municipais, nas estradas, ruas e caminhos municipais, por iniciativa própria ou a solicitação da Direcção Geral de Viação.

Artigo 6º - Sinais

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  1. Os sinais de trânsito são fixados em regulamento onde, de harmonia com as convenções internacionais em vigor, se especificam a forma, a cor, o desenho e o significado dos sinais, as suas dimensões e os seus sistemas de colocação.
  2. As indicações escritas dos sinais são expressas em português, salvo o que resulte das convenções internacionais.

(Portaria 881-A/94 de 30 de Setembro)

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O artigo 6.º do Código da Estrada estabelece que os sinais de trânsito são fixados em regulamento.

A sinalização vertical foi objecto de recente alteração legislativa, através da Portaria n.º 46-A/94, de 17 de Janeiro, carecendo apenas de ligeiros ajustamentos ao novo Código, para além da introdução de novos sinais de informação, cuja necessidade se faz sentir.

Importa ainda compatibilizar as normas punitivas do Regulamento do Código da Estrada com o novo regime sancionatório previsto no Código da Estrada, designadamente no que diz respeito ao montante das sanções pecuniárias cujo máximo é superior ao limite fixado no artigo 149.º do novo Código da Estrada.

Assim, nos termos dos artigos 6.º, 118.º e 121.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, e ao abrigo do disposto no n.º 3.º do artigo 6.º do mesmo decreto-lei:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:

  1. Os sinais de trânsito a que se refere o artigo 6.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º114/94, de 3 de Maio, são os previstos nos artigos 2.º a 9.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39 987, de 22 de Dezembro de 1954, e no Decreto Regulamentar n.º 33/88, de 12 de Setembro.
  2. Os referidos sinais devem respeitar a forma, a cor, o desenho, o significado, as dimensões e os sistemas de colocação previstos nas disposições legais mencionadas no número anterior.
  3. As infracções às disposições do Regulamento do Código da Estrada, que se mantêm em vigor nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º114/94, de 3 de Maio, e do presente diploma, têm a natureza de contra-ordenações, puníveis com coimas, cujos limites mínimos e máximos serão iguais aos correspondentes limites fixados para as multas até agoira previstas naquele Regulamento, salvo o que se dispõe nos números seguintes.
  4. As infracções ao disposto no Regulamento do Código da Estrada para as quais estavam previstas multas com o limite máximo superior a 50 000$00 e não sejam qualificadas como contra-ordenações graves ou muito graves, nos termos dos artigos 148.º e 149.º do Código da Estrada, passam a ser punidas com coima de 20 000$00 a 50 000$00.
  5. As infracções previstas na primeira parte do n.º 16 do artigo 8.º do Regulamento do Código da Estrada são punidas com coima de 15 000$00 a 75 000$00.
  6. São aditados à alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento do Código da Estrada os seguintes sinais verticais:
    • H40 Via reservada a veículos automóveis com dupla faixa de rodagem: indicação de entrada numa via com dupla faixa de rodagem, destinada apenas ao trânsito de veículos automóveis;
    • H41 Fim de via reservada a veículos automóveis com dupla faixa de rodagem: indicação de que terminou a via reservada a veículos automóveis com dupla faixa de rodagem;
    • H42 Centro de inspecções: indicação da localização de um centro de inspecções periódicas para veículos.
  7. No quadro xiv-A, anexo ao Regulamento do Código da Estrada, é alterado o sinal H29 e são aditados três novos sinais, conforme consta do quadro I anexo à presente portaria.
  8. O quadro XV anexo ao Regulamento do Código da Estrada, parte I, «Apoio ao utente», são aditados os símbolos constantes do quadro II anexo à presente portaria.
  9. Os sinais referidos no n.º 6.º deverão obedecer às características constantes do quadro V-A anexo ao Regulamento do Código da Estrada, pelo que na parte superior daquele quadro a terceira coluna deverá passar a mencionar: «H10 a H24 e H42»; a quarta coluna: «H25 a H28 e H40», e a última coluna «H37 a H39 e H41».
  10. A largura e a altura do sinal H29, previstas no quadro V-A a que se refere o presente número, passam a ser de, respectivamente, 226 cm e 385 cm.

(Port. 46-A/94 de 17 de Janeiro)

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(resumo, recomenda-se a sua leitura) Artigo 2º- Disposições comuns

1- O sistema de sinalização vertical a colocar nas vias públicas compreende sinais de perigo, sinais de prioridade, sinais de prescrição absoluta, sinais de prescrição especifica, sinais de simples indicação e painéis adicionais, nos termos seguintes. 2- Os sinais deverão ser colocados de forma a garantir boas condições de legibilidade das mensagens neles contidas e acautelar a normal circulação e segurança dos utentes das vias. 3- ... Cada suporte não poderá conter mais de dois sinais, ou um sinal e um ou dois painéis adicionais, com excepção do disposto na alínea b) do n.º 13 do presente artigo. 4- Todos os sinais verticais são reflectorizados, não devendo os materiais reflectores utilizados na sua construção causar encandeamento nem diminuir a visibilidade dos símbolos ou das inscrições. O reverso dos sinais será de cor neutra. 5- ... O sinal de dimensões reduzidas será apenas utilizado quando as condições de localização não permitam o emprego do sinal de dimensões normais. Em circunstancias excepcionais, dentro das localidades ou para repetir um sinal, poderá adoptar-se um sinal especial, de dimensões inferiores às previstas. 6- ... 7- ... 8- ... 9- ... 10- Os sinais verticais serão colocados do lado direito ou por cima da via, no sentido do tráfego a que respeitem e orientados pela forma mais conveniente ao seu pronto reconhecimento pelos utentes... 11- Sempre que exista mais de uma via de trânsito no mesmo sentido ou sempre que as condições da via o justifiquem, os sinais de perigo, de prescrição absoluta e de prescrição especifica devem ser repetidos no lado esquerdo. 12- Os sinais serão válidos em toda a largura da faixa de rodagem aberta à circulação para os condutores a que se dirigem. Nas faixas de rodagem que comportem mais de uma via de tráfego no mesmo sentido, os sinais poderão aplicar-se apenas a alguma ou algumas dessas vias, desde que:

a) O sinal esteja colocado por cima da via a que respeita, completado, se necessário, por uma seta; b) O sinal esteja colocado lateralmente à faixa de rodagem e as marcas rodoviárias indiquem inequivocamente que o sinal respeita apenas à via de tráfego reservada a determinados veículos, caso em que o sinal se limitará a confirmar a regulamentação já materializada pelas marcas rodoviárias ; c) Sejam utilizados sinais de afectação de vias.






(Portaria n.º 611/91 de 5 de julho)

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1º É aprovado o sinal rodoviário, ao qual se aplicam as disposições do Capítulo I do Regulamento do Código da Estrada:

D24 - Via Verde: Indicação de uma via de portagem reservada aos utentes portadores de equipamento identificador.

2º O sinal de via verde, representado no quadro anexo ao presente diploma, tem a forma de um quadrado com 90 cm de lado, de fundo verde, símbolo a branco e uma orla exterior de cor branca com a espessura de 5 cm.

Se as condições de localização o justificarem, o lado do sinal poderá variar entre 60 cm e 150 cm, mantendo-se sempre a proporcionalidade das dimensões do símbolo.

(Port. 254/76- Artº 6)

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1- As marcas rodoviárias destinam-se a regular a circulação, a advertir e a orientar os utentes das vias publicas podendo ser completadas com outros meios de sinalização. 2- As marcas rodoviárias terão sempre a cor branca, com as excepções constantes do presente artigo. 3- As marcas longitudinais, referidas nos nºs 3 a 8, são linhas apostas na faixa de rodagem, separando sentidos de trânsito ou vias de tráfego e com os significados seguintes:

a) Linha continua (M1): proibição de a pisar ou transpor e, bem assim, o dever de transitar à sua direita quando aquela fizer separação de sentidos de trânsito. b) Linha descontínua (M2): dever de se manter na via de tráfego que ela delimita, só podendo ser pisada ou transposta para efectuar manobras. c) Linha mista, constituída por uma linha continua adjacente a outra descontinua (M3): significado idêntico a das alíneas a) ou b), consoante a linha que lhe estiver mais próxima for contínua ou descontínua.

4- A linha descontínua de aviso, constituída por traços de largura normal com intervalos curtos, indica a aproximação de uma linha contínua ou de passagem perigosa.(M4) 5- As linhas delimitadoras de vias com sentido reversível, constituídas por duas linhas descontínuas adjacentes, destinam-se a delimitar de ambos os lados as vias de tráfego nas quais o sentido de trânsito pode ser alterado através de outros meios de sinalização (M5). 6- A linha descontínua de abrandamento ou de aceleração, constituída por traços largos, indica mudança para via em que se pratica uma velocidade diferente (M6 e M6ª). 7- As marcas constituídas por linhas largas, contínuas ou descontínuas delimitando uma via de tráfego, destinam-se a identificar essa via de tráfego como corredor de circulação para veículos de transporte público, devendo ser completadas pela inscrição "BUS" aposto no inicio do corredor e repetido logo após os cruzamentos ou entroncamentos (M7 e M7ª).(Ver Artº 74 do CE) 8- Na proximidade de lombas, cruzamentos, entroncamentos e locais de visibilidade reduzida, que ofereçam particular perigo para a circulação, poderão ser utilizadas, excepcionalmente, duas linhas contínuas adjacentes, que terão o mesmo significado que a linha contínua. 9- As marcas transversais, apostas no sentido da largura das faixas de rodagem e que podem ser completadas por determinados símbolos, são as seguintes:

a) Linha de paragem, consistindo numa linha transversal contínua (M8): indica o local de paragem obrigatória, imposta por outro meio de sinalização; esta linha pode ser completada pela inscrição do símbolo "STOP" no pavimento quando a paragem seja imposta por sinalização vertical (M8ª). b) Linha de cedência de prioridade, consistindo numa linha transversal descontínua (M9): indica o local da eventual paragem, quando a sinalização vertical imponha ao condutor que dê prioridade de passagem; esta linha pode ser completada pela inscrição no pavimento do símbolo constituído por um triângulo com base paralela à mesma (M9ª). c) Passagem para ciclistas, constituída por quadrados ou paralelogramos (M10 e M10ª): indica o local por onde os ciclistas devem fazer o atravessamento da via. d) Passagem para peões, constituída por bandas em zebra, paralelas ao eixo da via, ou por duas linhas transversais contínuas (M11 e M11ª): indica o local por onde os peões devem efectuar o atravessamento da via.

10- Para regular o estacionamento e a paragem poderão ser utilizadas as seguintes marcas, de cor amarela:

a) Linha contínua, aposta no bordo da faixa de rodagem (M12) ou no passeio, junto a esta (M12ª): indica que é proibido parar ou estacionar desse lado da faixa de rodagem e em toda a extensão dessa linha; esta proibição pode limitar-se no tempo ou a determinada espécie de veículos, de acordo, com indicações constantes de sinalização vertical. b) Linha descontinua, aposta no bordo da faixa de rodagem (M13) ou no passeio junto a esta (M13ª): indica que é proibido estacionar desse lado da faixa de rodagem e em toda a extensão dessa linha; esta proibição pode também limitar-se no tempo ou a determinada espécie de veículos, de acordo com indicações constantes de sinalização vertical. c) Linha em ziguezague (M14): significa a proibição de estacionar do lado da faixa de rodagem em que se situa esta linha, em toda a extensão da mesma.

11- Para delimitar os lugares destinados ao estacionamento de veículos poderão ser utilizadas linhas descontinuas, paralelas, perpendiculares ou obliquas ao eixo da via definindo espaços rectangulares. 12- Para orientar os sentidos de trânsito na vizinhança de cruzamentos ou entroncamentos podem ser utilizadas setas de selecção (M15 a M15f) que, significam, quando apostas em vias de tráfego delimitadas por linhas continuas, obrigatoriedade de seguir no sentido ou num dos sentidos por elas apontados; estas setas podem ser antecedidas de outras com igual configuração e com função de pré-aviso, as quais podem conter a indicação de via sem saída. Em vias de sentido único podem ser utilizadas setas de configuração iguais às de selecção, com a finalidade de confirmar o sentido de circulação. 13- As setas de desvio (M16 e M16a), de orientação obliqua ao eixo da via e repetidas, indicam a conveniência de passar para a via de tráfego que elas apontam, ou mesmo a obrigatoriedade de o fazer em consequência de outra sinalização. 14- Para fornecer determinadas indicações ou repetir as já dadas por outros meios de sinalização, podem ser utilizadas marcas nos termos seguintes:

a) Raias obliquas delimitadas por uma linha continua (M17 e M17a): significam proibição de entrar na área por elas abrangida. b) Raias obliquas delimitadas por uma linha descontinua: significam proibição de estacionar e de entrar na área por elas abrangida, a não ser para a realização de manobras que manifestamente não apresentem perigo. c) Intersecção facilmente congestionável (M17b): área quadriculada de cor amarela delimitada por linhas continuas da mesma cor, definindo a intersecção das vias nos cruzamentos e entroncamentos: significa proibição de entrar na área demarcada, mesmo que o direito de prioridade ou a sinalização automática autorize a avançar, se for previsível que a intensidade do tráfego obrigue à imobilização do veículo dentro daquela área.(Red. da Port. 194/93) d) Listras alternadas de cores amarela e negra (M18): assinalam a presença de obstáculos ou construções que possam constituir perigo.

15- Para delimitar mais visivelmente a faixa de rodagem podem ser utilizadas, junto dos bordos da mesma, guias constituídas por linhas que não são consideradas marcas longitudinais nos termos do n.º 3 (M19). 16- As marcas rodoviárias podem ser materializadas por pinturas, lancis, fiadas de calçada, elementos metálicos ou de outro material, fixados no pavimento.


Artigo 3º - Sinais de perigo


1- O sinais de perigo indicam existência ou possibilidade de aparecimento de condições particularmente perigosas para o trânsito que imponham especial atenção e prudência ao condutor. 2- ... 3- Os sinais de perigo não serão colocados a menos de 150 m nem a mais de 300 m do ponto da via a que se referem, a não ser que as condições do local o não permitam ou se trate dos sinais A14, A15, A16a e A16b, que deverão ser colocados a uma distancia máxima de 50 m fora das localidades e de 25 m dentro das localidades. Depois de cada intersecção estes sinais deverão ser repetidos, caso o perigo que anunciam ainda se manifeste. 4- ... 5- Os sinais de perigo têm a forma de um triângulo equilátero e serão colocados com o lado que serve de base ao símbolo na posição horizontal e o ângulo oposto ao alto.

Artigo 4º - Sinais de prescrição absoluta

1- Os sinais de prescrição absoluta indicam uma proibição ou uma obrigação a cumprir. 2- ... 3- Os sinais de prescrição absoluta serão colocados na proximidade imediata do local onde a obrigação começa, devendo ser repetidos depois de cada intersecção quando a prescrição continua a ser imposta, com excepção dos sinais C11, C12, D1, D2 e D4, que poderão ser colocados a uma distancia conveniente do local onde a proibição ou obrigação é imposta. Porém, nos termos do n.º 6 do Artº 4º-A, os sinais de prescrição absoluta inscritos nos sinais de zona serão válidos em toda a área delimitada. 4- ... 5- ... 6- ... Artigo 5º - Sinais de simples indicação

1- Os sinais de simples indicação destinam-se a dar indicações úteis ao condutor. 2- ... 3- ... ...

Artigo 3º-A - Sinais de prioridade

1- Os sinais de prioridade indicam um perigo, uma obrigação ou um direito para o condutor, impondo especial atenção. 2- ... 3- Os sinais B1, B2 e B10 deverão ser colocados na proximidade imediata da intersecção ou da passagem de nível, tanto quanto possível na posição correspondente ao local onde os condutores deverão parar e aguardar a passagem dos veículos na via com prioridade, com excepção do sinal B1, que poderá ainda ser colocado a uma distancia máxima da intersecção a que respeita de 50 m fora das localidades e 25 m dentro das localidades ou, quando acompanhado de um painel adicional, poderá ser repetido a maior distancia da intersecção a que respeita, funcionando como pré-aviso. Os sinais B3 e B4 deverão ser colocados, respectivamente, no inicio e no fim do troço da via a que respeitam. O sinal B3 deverá ser repetido após cada intersecção da estrada em que está colocado, enquanto esta for uma estrada prioritária. Os sinais B5 e B6 deverão ser colocados na proximidade imediata do local onde a obrigação ou o direito começa. Os sinais B7 a B9 não serão colocados a menos de 150 m nem a mais de 300 m do ponto da via a que se referem, a não ser que as condições do local o não permitam. 4- ... 5- ... Artigo 4º-A - Sinais de prescrição específica

1- Os sinais de prescrição especifica dão indicações úteis aos condutores, obrigando--os a determinados comportamentos. ... 6- Os sinais de zona só podem ser utilizados dentro das localidades e as indicações constantes aplicam-se em todos os arruamentos integrados na área delimitada. ... 9- Sempre que se pretenda criar uma zona, o sinal correspondente deve ser colocado em todos os acessos à área que se pretende ordenar, devendo todas as saídas, com excepção da zona de trânsito proibido, ser sinalizadas com o respectivo sinal de fim de zona, o qual pode ser aposto do lado esquerdo da via. 10- Os sinais de prescrição absoluta inscritos nos sinais de afectação de vias e nos sinais de zona têm o mesmo valor que quando utilizados isoladamente, aplicando-se, por consequência, em caso de infracção a estes sinais, a multa prevista para o desrespeito dos sinais de prescrição absoluta neles inscrita.


Artigo 5º-A - Painéis adicionais

1- Os painéis adicionais destinam-se a completar a indicação dada pelos sinais verticais, a restringir a sua aplicação a certas categorias de utentes da via publica, a limitar a sua validade a determinados períodos de tempo ou indicar a extensão da via em que vigoram as prescrições.

Os sinais colocados na via que não estejam conformes com este diploma serão válidos até serem substituídos, o que deverá ocorrer no prazo máximo de cinco anos contados da data de 17 de Janeiro de 1994, data de publicação deste diploma.


(DR 33/88 de 12/9) Regulamento de sinalização de carácter temporário de obras e obstáculos na via publica Princípios gerais

1- A sinalização de carácter temporário de obras e obstáculos ocasionais na via pública deve ser efectuada com recurso a sinais verticais, horizontais e luminosos, bem como a dispositivos complementares, nos termos do presente Regulamento. 2 - Os sinais e marcas utilizados em sinalização de carácter temporário têm o mesmo significado e valor que os sinais e as marcas correspondentes previstos no Regulamento do Código da Estrada e legislação complementar, ainda que apresentem cor ou dimensões diferentes. 3 - Para efeitos do disposto neste Regulamento, considera-se "zona regulada pela sinalização de carácter temporário" a plataforma da via pública em toda a extensão desta que fique compreendida entre o primeiro sinal de sinalização de aproximação e o último de sinalização final.

Sinalização vertical.

1 - Todos os sinais verticais utilizados em sinalização de carácter temporário devem ser de material retrorreflector e obedecer às características que constam dos anexos I a IV ao presente Regulamento. 2 - A construção dos suportes dos sinais deve garantir condições de estabilidade e resistência adequadas. Sinais verticais a utilizar. Na sinalização vertical podem ser usados os seguintes sinais:

1) Sinais de perigo: 2) Sinais de proibição: 3) Sinais de obrigação: 4) Sinais de simples indicação: 5) Painéis adicionais.

Podem utilizar-se painéis adicionais dos modelos 1, 2, 9, 10, 11 e 13, previstos no n.º 5.º da Portaria n.º 122/78, de 1 de Março, que devem ser de material retrorreflector.

Sinalização horizontal.

1 - Na sinalização horizontal deve utilizar-se a linha longitudinal contínua ou descontínua, de cor laranja, com 0,12m de largura. 2 - A linha longitudinal contínua deve ter um comprimento mínimo de 20m ou 30m, respectivamente dentro e fora das localidades. 3 - A linha longitudinal descontínua deve ter um comprimento de traço de 2,50m e o intervalo entre dois traços sucessivos deve ser de 1m. 4 - As vias de tráfego delimitadas por estas linhas devem ter as seguintes larguras mínimas:

a) 2,3om, se a via se destina somente a veículos ligeiros; b) 2,90m, se a via se destina a veículos ligeiros e pesados.

Sinalização luminosa.

1 - Nos casos em que a regulação do tráfego for efectuada por meio de sinalização luminosa, esta deve ser feita nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Código da Estrada. 2 - A fonte da energia da sinalização luminosa deve ser autónoma da rede de iluminação pública.

Dispositivos complementares.

A sinalização de carácter temporário deve ser completada com os seguintes dispositivos complementares, de material retrorreflector:

1 - "Raquetes de sinalização", a utilizar na regulamentação manual do sentido de circulação; a) As raquetes devem de ter uma das faces de cor verde e a outra representando o sinal de prescrição absoluta "Sentido proibido". b) Estes dispositivos podem ser luminosos. 2 - "Pórticos", a utilizar na pré-sinalização e que indicam a altura livre limitada a partir do solo; 3 - "Baias", "balizas de alinhamento", "cones" e "fitas" a utilizar na sinalização de posição dos limites dos obstáculos ocasionais ou de trabalhos; 4 - "Baias direccionais", a utilizar na sinalização de posição, indicando mudança brusca de direcção; 5 - A sinalização vertical e horizontal deve ser completada com dispositivos luminosos de cor amarela, de luz fixa ou intermitente.

a) Os dispositivos luminosos de luz fixa destinam-se a completar a balizagem de trabalhos ou de obstáculos ocasionais. O espaçamento entre eles deve estar compreendido entre 15m e 20m. b) Os dispositivos luminosos de luz intermitente destinam-se a balizar as partes frontais da zona de trabalhos ou obstáculos ocasionais ou a demarcar a linha contínua exterior de um estreitamento de via ou de um desvio de circulação. O espaçamento máximo entre estes dispositivos deve ser de 1,50m e o seu funcionamento deve estar sincronizado.

6 - Independentemente da existência de iluminação pública, a instalação destes dispositivos é obrigatória durante a noite e de dia, sempre que a visibilidade for insuficiente. A sua fonte de energia deve ser autónoma da rede de iluminação pública. 7 - O pessoal que labora na zona regulada pela sinalização de carácter temporário deve utilizar coletes de cor amarela ou laranja, com uma superfície visível no mínimo de 1500cm2 tanto à frente como atrás e com aplicações de material retrorreflector. 8 - Todos os veículos que operam na zona regulada pela sinalização de carácter temporário devem ser sinalizados com placas retrorreflectoras, de acordo com o disposto no n.º9 do artigo 17.º do Regulamento do Código da Estrada e com um ou dois faróis de cor amarela, conforme o prescrito no n.º 13 do artigo 30.º do Código da Estrada. 9 - Os dispositivos a que referem os n.º 1 a 4 deste artigo devem obedecer às características constantes do anexo V.

Tipos de sinalização de carácter temporário.

A sinalização de carácter temporário compreende a sinalização de aproximação, a sinalização de posição e a sinalização final.

Sinalização de aproximação.

Sempre que existam obras ou obstáculos ocasionais na via pública, a zona onde estes se situam deve ser antecedida pela colocação de sinalização de aproximação, que compreende a pré-sinalização, a sinalização avançada e a sinalização intermédia.

Pré-sinalização.

1 - Deve utilizar-se a pré-sinalização sempre que haja necessidade de se fazer desvio de circulação ou mudança de via de tráfego ou sempre que a natureza e a importância de um obstáculo ocasional ou zona de trabalhos o exijam. 2 - A materialização desta sinalização deve fazer-se com recurso aos sinais de simples indicação DT4 a DT10. 3 - De noite é obrigatória a colocação, nos vértices superiores do primeiro sinal, de um dispositivo luminoso com as características definidas na alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º.

Sinalização avançada.

1 - Após a pré-sinalização deve ser colocada a sinalização avançada, que será dispensada apenas nos casos em que as obras e obstáculos ocasionais, pela sua natureza e extensão, não impliquem condicionamento de trânsito e possam ser identificados com segurança através da sinalização de posição. 2 - A materialização desta sinalização deve ser feita com recurso aos sinais de perigo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, sendo sempre obrigatória a colocação do sinal AT1. 3 - De noite e sempre que a visibilidade for insuficiente é obrigatória a colocação, nos vértices do primeiro sinal, de um dispositivo luminoso com as características definidas na alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º.

Sinalização intermédia.

1 - Sempre que as condições da via ou a natureza das obras e obstáculos imponham o recurso a limitação de velocidade, proibição de ultrapassar ou outras proibições, deve utilizar-se a sinalização intermédia, precedendo a sinalização de posição. 2 - A materialização desta sinalização deve ser feita com recurso aos sinais de proibição previstos no n.º 2 do artigo 3.º. 3 - Os limites máximos de velocidade podem ser estabelecidos de duas formas:

a) Limitação de velocidade a 60 km/h, conforme exista ou não um estreitamento da faixa de rodagem; b) Limitação degressiva de velocidade, sempre que a intensidade do trânsito, a natureza do obstáculo ocasional ou zona de obras e o tipo de via o justifiquem. A limitação de velocidade deve efectuar-se a dois ou três níveis, escalonados de forma que a diferença entre os limites máximos de velocidade sucessiva seja de 20km/h.

4 - Nas auto-estradas não podem ser impostos limites máximos de velocidade inferiores a 60 km/h, salvo em casos excepcionais devidamente justificados. 5 - A proibição de ultrapassar deve ser associada a uma limitação de velocidade e ser aplicada sempre que:

a) Exista estreitamento considerável da faixa de rodagem; b) Seja suprimida uma via de tráfego à circulação; c) Exista desvio de circulação.

Sinalização de posição.

1 - Sempre que haja quaisquer obras ou obstáculos ocasionais na via pública deve utilizar-se a sinalização de posição. Esta deve delimitar convenientemente o obstáculo ou a zona de obras, bem como as suas imediações, por forma bem definida, nas direcções paralela e perpendicular ao eixo da via. 2 - A materialização desta sinalização deve ser feita com recurso a sinais de obrigação e aos dispositivos complementares previstos nos n.ºs 2 a 4 do artigo 6.º. 3 - Sempre que a intensidade do trânsito, as características da via, a natureza, importância e duração do obstáculo ou a zona de obras o exijam, o estreitamento da faixa de rodagem ou os desvios de circulação devem ser antecedidos de uma marcação horizontal. 4 - Sempre que exista um estreitamento da faixa de rodagem ou um desvio de circulação devem empregar-se os dispositivos complementares ET4, ET5 e ET6. Nestes casos, se houver circulação alternada, a faixa de rodagem deixada à circulação não pode ter largura inferior a 5,80m ou a 4,60m, conforme nela possam ou não circular veículos pesados. 5 - Quando haja necessidade de recorrer a uma marcação horizontal, no caso de estreitamento da faixa de rodagem, a linha exterior de demarcação entre a faixa normal e a reduzida, na zona de transição, não deve ter obliquidade superior a 1/10, devendo ser esta a obliquidade do alinhamento para a colocação dos dispositivos complementares mencionados no número anterior. 6 - Quando haja necessidade de recorrer a um desvio de circulação, caso sejam utilizadas marcas horizontais de guiamento, estas devem ter um traçado que permita uma velocidade mínima de operação de 60 km/h ou de 40 km/h, consoante se trate de auto-estrada ou das restantes vias públicas. Dentro das localidades esta velocidade poderá descer para 20 km/h.

Sinalização final.

1 - Logo que seja possível o regresso às condições normais, deve utilizar-se a sinalização final. 2 - A materialização desta sinalização deve ser feita com recurso aos sinais BT10, BT11, BT12 e DT13. 3 - A sinalização de carácter permanente a que eventualmente houver lugar deve ser transmitida imediatamente após a indicação de regresso às condições normais de circulação.

Princípios gerais de sinalização de carácter temporário.

Regras gerais.

1 - O sistema de sinalização deve ser coerente. de modo a transmitir a mensagem adequada a todos os utente da via. 2 - O uso dos sinais a empregar em sinalização de carácter temporário deve ser moderado, salvo em situações de perigo excepcionalmente grave. 3 - Não devem ser agrupados mais de dois sinais sobre o mesmo suporte ou lado a lado. 4 - Nas faixas de rodagem de largura igual ou superior a 7 m e em todas as circunstâncias em que as características da via e a intensidade do trânsito o exijam, a sinalização vertical deve ser repetida no lado esquerdo da faixa de rodagem.

Distâncias entre sinais.

1 - Salvo na pré-sinalização, a distância mínima entre dois sinais ou dois grupos de sinais sucessivos é determinada em função do limite máximo de velocidade estabelecido, nos termos seguintes:

      V <= 60 Km/h -    50 m;

60 <V<= 80 Km/h - 100 m; 80 <V<= 100 Km/h - 150 m;

      V >=100 Km/h - 250 m;

2 - O estabelecido no número anterior não se aplica nos seguintes casos:

a) Na colocação de sinais de limitação de velocidade degressiva; b) Dentro das localidades as distâncias podem ser reduzidas até ao limite máximo de 30 m.

Implementação da sinalização.

A implementação da sinalização deve obedecer aos princípios seguintes: 1) A sinalização de aproximação deve ser colocada de modo que:

a) As posições relativas entre a pré-sinalização, a sinalização avançada e a sinalização intermédia sejam respeitadas; b) O primeiro sinal de sinalização avançada seja colocado à distância de 600 m ou 400 m antes do obstáculo ocasional ou da zona de obras, conforme se trate, respectivamente, de auto-estradas ou das restantes vias públicas. Com excepção das auto-estradas, a distância atrás indicada pode ser reduzida para 150 m fora das localidades e para 30 m dentro das localidades; c) O primeiro sinal de limitação de velocidade se encontre a uma distância não superior a 400 m ou a 300 m da zona de obras ou obstáculo ocasional, conforme se trate, respectivamente, de auto-estradas ou das restantes vias públicas, salvo os casos excepcionais devidamente justificados;

2) A sinalização de posição deve ser colocada na proximidade imediata da zona de perigo e balizá-la de forma conveniente; 3) A sinalização final deve ser colocada à distância de 100 m após a zona de obras e de obstáculos ocasionais.

Casos especiais.

Circulação alternada.

1 - Quando a circulação nos dois sentidos só se possa fazer alternadamente, os utentes devem ser informados através do sinal DT 12, com a inscrição "Circulação alternada". 2 - A circulação alternada deve ser regulada por sinalização luminosa ou raquetes de sinalização. 3 - De noite e sempre que a visibilidade seja insuficiente, ou quando não exista uma visão perceptível entre os limites da zona em que é imposta a circulação alternada, é obrigatório o uso de sinalização luminosa, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento do Código da Estrada. Nos restantes casos podem utilizar-se raquetes de sinalização.

Desvio de itinerário.

1 - Deve ser sempre estabelecido um desvio de itinerário quando um troço de via pública for vedado ao trânsito, quer abranja um ou dois sentidos, todos os veículos ou certa categoria ou tipo de veículos. 2 - O desvio de itinerário consiste num percurso formado por um ou vários troços de outras vias públicas que, no conjunto, evitem o troço vedado ao trânsito. Este desvio deve ser convenientemente sinalizado, utilizando-se, para o efeito:

a) Pré-sinalização: sinal DT 12 colocado a 1000 m do local de início do desvio; sinal DT 4 colocado a 500 m do início do desvio; sinal DT 5 colocado a 250 m do início do desvio. De noite e sempre que a visibilidade for insuficiente é obrigatória a colocação, nos vértices superiores do sinal DT 4, do dispositivo luminoso a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º; b) Sinalização avançada: sinais AT 5 e AT 6; c) Sinalização intermédia: sinais BT 7 e BT 8; a limitação de velocidade pode ou não ser degressiva; d) Sinalização de posição: sinal BT 1; se a barreira utilizada na sinalização de posição da obra ou obstáculo se encontra afastada do local de início do desvio, o sinal BT 1 pode ser completado com um painel adicional do modelo 19ª, indicando "Excepto a trânsito local"; sinal DT 8; um ou vários dispositivos complementares ET 2, sendo obrigatória, durante a noite e sempre que a visibilidade seja insuficiente, a colocação de dois dispositivos luminosos, conforme a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º.

Sinalização no desvio de itinerário.

1 - O desvio de itinerário deve ser sinalizado até que seja possível retomar o itinerário habitual, com os sinais necessários para a indicação das restrições impostas no percurso, caso existam, e os correspondentes sinais de fim de prescrição. 2 - Sempre que existam intersecções deve ser feita uma pré-sinalização do desvio de itinerário, utilizando-se os sinais DT 6 e DT 7. Na intersecção deve ser colocado o sinal DT 8. 3 - O utente da via deve ser informado do fim do desvio de itinerário através do sinal DT 11, colocado a uma distância compreendida entre 100 m e 500 m do local de entrada no itinerário habitual; Aquele sinal deve ser completado por um painel adicional com a indicação da distância a que o desvio efectivamente termina.

Sinalização temporária de trabalhos móveis.

1 - A sinalização temporária de trabalhos móveis deve ser utilizada sempre que a realização desses trabalhos o justifique, em função da área ocupada na via e da velocidade média de deslocação dos operários e das máquinas. 2 - Esta sinalização deve ser implementada da forma seguinte:

a) Sinalização avançada, constituída pelo sinal AT 1, completado por um painel adicional, indicando a natureza do trabalho ou com a indicação "Trabalhos móveis". Este sinal deve ser colocado a uma distância compreendida entre 150 m e 500 m da zona de trabalhos; nas auto-estradas, esta distância não poderá ser inferior a 450 m. Durante a noite e sempre que a visibilidade for insuficiente é obrigatória a colocação, nos vértices deste sinal, do dispositivo referido na alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º. Dentro das localidades ou sempre que casos especiais o justifiquem, a distância atrás mencionada poderá ser reduzida até 30 m; b) Sinalização intermédia, constituída pelos seguintes sinais; sinal BT 8, podendo a velocidade ser ou não degressiva; sinais AT 7, AT 8 e AT 9; c) Sinalização de posição, constituída por: sinal CT 4; dispositivos complementares ET 2, ET 3, ET 6 e fitas; d) Sinalização final, constituída pelos seguintes sinais: sinais BT 10, BT 11 e BT 12; sinal DT 13. 3 - Os sinais colocados lateralmente à faixa de rodagem devem ser deslocados à medida que os trabalhos vão progredindo. 4 - Excepcionalmente, e caso a natureza dos trabalhos o justifique, em função da respectiva mobilidade, pode ser dispensada a colocação dos sinais e dispositivos complementares previstos nas alíneas a) e c) do n.º 2 do presente artigo desde que fique suficientemente acautelada a segurança dos outros utentes da via. Nestes casos, o sinal AT 1 deve ser colocado sobre os veículos que acompanham os trabalhos. Nestes veículos devem ser colocados dispositivos complementares com as características do dispositivo ET 3, da forma seguinte :à frente, um dispositivo a toda a largura do veículo; à retaguarda, da forma mais adequada, sinalizando as partes mais salientes.

Circulação de peões.

Sempre que exista um obstáculo ocasional ou uma zona de obras que pela sua natureza possa condicionar o trânsito de peões, deve existir e ser devidamente sinalizado, através do sinal CT 3, um caminho obrigatório para peões, cuja largura mínima corresponderá a 0,65 m para cada 30 peões por minuto.

Itinerário recomendado.

1 - Designa-se por itinerário recomendado um percurso alternativo destinado a melhorar a fluidez da circulação numa via onde se verifique congestionamento de trânsito. Este itinerário deve ser sinalizado em toda a sua extensão com recurso a:

a) Pré-sinalização; sinal DT 6 com a inscrição "Itinerário recomendado" em painel adicional; b) Sinalização de posições: sinal DT 8 com a inscrição "Itinerário recomendado".

2 - O sinal referido na alínea b) do número anterior deve ser repetido em todas as intersecções subsequentes. Nas intersecções mais importantes pode empregar-se o sinal referido na alínea a) do mesmo número.

Paragem e estacionamento.

1 - É proibida a paragem e o estacionamento de veículos na zona regulada por sinalização de carácter temporário. 2 - Em casos de paragem forçada o veículo deve ser removido o mais rapidamente possível. Sempre que tal não se verifique, a entidade gestora da via ou aquela em que esta delegar competência para o efeito promoverá a remoção do veículo para local adequado. São da responsabilidade do proprietário do veículo todas as despesas com vista à remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis. 3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os veículos em serviço na obra e os transportes colectivos quando utilizam os respectivos locais de paragem. Se a localização das paragens de transportes colectivos se revelar especialmente perigosa para os outros utentes da via, em função das características das obras e obstáculos ocasionais, devem aquelas ser alteradas de forma a garantirem as condições de segurança adequadas.

(Portaria 761/76 de 23/12) 2- A sinalização luminosa destinada a regular o trânsito de veículos e animais será constituída por um sistema de três luzes circulares, não intermitentes, com as cores vermelha, amarela e verde, a que correspondem os significados seguintes:

a) Luz vermelha : passagem proibida; obriga os condutores a parar antes de atingir a zona regulada pelo sinal. b) Luz amarela :transição da luz verde para a vermelha; proíbe a entrada na zona regulada pelo sinal, salvo se os condutores se encontrarem já muito perto daquela zona quando a luz se acender e não puderem parar em condições de segurança; obriga a prosseguir a marcha aos condutores que já estiverem dentro da zona protegida. c) Luz verde : passagem autorizada; porém, à entrada das praças, cruzamentos ou entroncamentos, os condutores não podem prosseguir a marcha se for previsível que as condições locais do tráfego os forçarão a manter-se na zona regulada pelo sinal após o aparecimento da luz vermelha.

3- Os sinais luminosos referidos no n.º anterior podem também apresentar as seguintes formas, respectivamente:

a) Seta negra sobre fundo circular vermelho, b) Seta negra sobre fundo circular amarelo, c) Seta verde sobre fundo circular negro.

Neste caso, as indicações dadas por aqueles sinais referir-se-ão apenas ao sentido ou sentidos indicados pelas setas. A seta vertical para cima significará, consoante os casos, proibição ou autorização de seguir em frente. 4- O sistema referido no n.º 2 pode ser completado com uma ou mais luzes verdes suplementares apresentando a forma de setas sobre fundo circular negro. Neste caso, independentemente da indicação dada pelas luzes do sistema principal, os condutores podem prosseguir a marcha, devendo fazê-lo no sentido ou sentidos indicados pela seta da luz verde suplementar. As luzes suplementares deverão situar-se junto da luz verde daquele sistema e ao mesmo nível que estas. 5- A luz verde não poderá estar acesa simultaneamente com qualquer outra do mesmo sistema. Exceptua-se o caso das luzes verdes suplementares referidas no n.º anterior, que poderão autorizar a marcha, independentemente dos sinais transmitidos pelo sistema principal. 6- As luzes do sistema referido nos nºs anteriores deverão apresentar-se verticalmente, pela seguinte ordem de cima para baixo: vermelha, amarela e verde. Quando por condicionalismo no local, tal não for possível, as luzes apresentar-se-ão horizontalmente pela ordem seguinte, da esquerda para a direita: vermelha, amarela e verde. 7- O sinal constituído por uma luz amarela intermitente, circular ou apresentando a forma de seta negra sobre fundo amarelo, autoriza os condutores a passar desde que o façam com especial prudência. Tem o mesmo significado o sinal constituído por duas luzes amarelas dispostas verticalmente e acendendo em alternância. 8- A utilização de uma faixa de rodagem dividida em duas ou mais vias de tráfego, materializadas por linhas longitudinais, pode ser regulada, do modo que segue, por um sistema de duas luzes, colocadas por cima de cada uma daquelas vias:

a) Luz vermelha, apresentando a forma de duas barras inclinadas, cruzadas em diagonal, sobre fundo circular negro: proibição de circular na via de tráfego a que respeita. b) Luz verde, apresentando a forma de uma seta vertical com a ponta para baixo sobre fundo circular negro: autorização para circular na via de tráfego a que respeita.

9- Para regular o trânsito de veículos de transporte colectivo podem ser utilizados sinais constituídos por luzes brancas apresentando as formas e com os significados seguintes:

a) Barra vertical sobre fundo circular negro: passagem autorizada; b) Barra horizontal sobre fundo circular negro: passagem proibida.

As barras podem ser substituídas por círculos com o alinhamento correspondente à orientação daquelas. 10- Um sinal constituído por uma luz circular vermelha intermitente, ou por um sistema montado em suporte único, de duas luzes circulares vermelhas, à mesma altura, orientados no mesmo sentido e acendendo alternadamente, significa para os condutores obrigatoriedade de parar. Este sinal só pode ser utilizado para sinalizar:

a) Passagem de nível; b) A entrada de pontes móveis ou de embarcadouros; c) A passagem de veículos de bombeiros ou ambulâncias; d) A aproximação de aviões que tenham de sobrevoar a faixa de rodagem a pequena altura.

11- A sinalização luminosa destinada a regular o trânsito de peões será constituída por um sistema de duas luzes, com as cores vermelha e verde, a que corresponde o seguinte significado:

a) Luz vermelha: proibição de os peões iniciarem a travessia da faixa de rodagem. b) Luz verde: autorização para os peões passarem: quando intermitente, indica que está prestes a aparecer a luz vermelha.

12- As luzes do sistema referido no n.º anterior serão colocadas verticalmente, pela seguinte ordem, de cima para baixo: vermelho e verde. A luz vermelha deverá apresentar a forma de um peão imóvel e a luz verde a de um peão em andamento. 13- Os sinais luminosos destinados a regular o trânsito de veículos ou animais devem, normalmente, ser colocados do lado direito da via no sentido do trânsito a que respeitam. Podem, no entanto, ser colocados ou repetidos por cima da faixa de rodagem. Quando as condições do local forem de molde a que os sinais luminosos colocados do lado direito da via não possam ser apercebidos à distancia conveniente, deverão ser repetidos do lado esquerdo ou por cima da faixa de rodagem. Quando a faixa de rodagem se encontrar dividida em duas ou mais vias de tráfego com o mesmo sentido, os sinais luminosos destinados à esquerda podem ser colocados deste lado. 14- Os sinais luminosos devem estar colocados de forma que sejam fácilmente visíveis pelos condutores ou peões a que se destinam. Os que se destinam a peões devem ser concebidos e colocados de modo a evitar que possam ser interpretados pelos condutores como sinais destinados a regular o trânsito de veículos ou animais. 15- Os sinais luminosos, quando colocados ao lado da faixa de rodagem, devem ficar a uma altura, contada do solo ao seu limite inferior, compreendida entre 2 e 3,5 m e, quando colocados por cima da faixa de rodagem, a uma altura de 5 m. Os destinados a peões devem estar a uma altura do solo compreendida entre 1,70 m e 2,20 m.

(Port. 1257/95 de 24/10) 1º Os sinais H40 e H41, contemplados no n.º 2 do artº 5º do Regulamento do Código da Estrada, passam a fazer parte do quadro XV anexo ao citado Regulamento, parte I, «Apoio ao utente» com a numeração 2.26 e 2.27 respectivamente; 2º Os símbolos 2.23 e 2.24, introduzidos pela Portaria n.º 881-A/94, passam a símbolos 2.28 e 2.29 respectivamente.

Artigo 7º - Hierarquia entre prescrições

[editar]
  1. As prescrições resultantes dos sinais prevalecem sobre as regras gerais de trânsito.
  2. A hierarquia entre as prescrições resultantes da sinalização é a seguinte:
    1. Prescrições resultantes de sinalização temporária que modifique o regime normal de utilização da via;
    2. Prescrições resultantes dos sinais luminosos;
    3. Prescrições resultantes dos sinais gráficos verticais;
    4. Prescrições resultantes dos sinais gráficos marcados no pavimento.
  3. As ordens do agentes reguladores do trânsito prevalecem sobre as prescrições resultantes dos sinais e sobre as regras de trânsito.