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Decreto-Lei de Portugal 114 de 1994 (Código da estrada português)/Tit II/Cap I

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SECÇÃO I - REGRAS GERAIS

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Artigo 11 - Condução de veículos e animais

1 - Todo o veículo ou animal que circule na via pública deve ter um condutor, salvo as excepções previstas neste Código. 2.- Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 5.000$ a 25. 000$.

Artigo 12 - Início de marcha

1- Os condutores não podem iniciar ou retomar a marcha sem adoptar as precauções necessárias para evitar riscos de acidentes e, nomeadamente, sem assinalar a sua intenção com a antecedência que as circunstâncias aconselharem. 2- Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 10.000$00 a 50.000$00


Artigo 13 - Posição de marcha

1 - O trânsito de veículos deve fazer-se pela lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas e passeios, conservando destes uma distância que permita, evitar acidentes. 2 - Quando necessário, pode ser utilizado o lado esquerdo da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direcção. 3 - Quem infringir o disposto no nº1 será punido com coima de 10.000$ a 50.000$.

Artigo 14 - Vias diferenciadas de trânsito

1 - Sempre que, no mesmo sentido, sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito, este deve fazer-se pela via mais à direita, podendo, no entanto, utilizar-se uma das outras se não houver lugar nas filas mais à direita e, bem assim, para ultrapassar ou mudar de direcção. 2 - Dentro das localidades, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino, só lhes sendo permitida a mudança de via para efectuar manobras de mudança de direcção, ultrapassagem, paragem ou estacionamento, tomando as devidas precauções. 3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 10.000$ a 50.000$.

Artigo 15 - Trânsito em filas paralelas

1 - Quando, na mesma faixa de rodagem, sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito no mesmo sentido e a densidade do tráfego seja tal que os veículos ocupem toda a parte destinada ao seu sentido de marcha, movendo-se a uma velocidade condicionada pela dos veículos que os precedem, os condutores não podem sair da respectiva via para uma via mais à direita senão para mudar de direcção, parar ou estacionar ou imediatamente após a ultrapassagem do veículo sem motor. 2 - Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 20.000$ a 100.000$

Artigo 16 - Praças, cruzamentos e entroncamentos

1 - Salvo sinalização especial, nas praças, cruzamentos ou entroncamentos o trânsito far-se-á por forma a dar a esquerda à parte central dos mesmos ou às placas, postos ou dispositivos semelhantes neles existentes, desde que se encontrem no eixo da via de que procedem os veículos. 2 - Quem infringir do disposto no número anterior será punido com coima de 10.000$ a 50.000$.

Artigo 17 - Bermas e passeios

1 - Os veículos podem atravessar bermas e passeios desde que o acesso aos prédios o exija, salvo as excepções previstas em regulamento. 2 - Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 5.000$ a 25.000$.

Artigo 18 - Distância entre veículos

1 - O condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o veículo que o procede a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste. 2 - O condutor de um veículo em marcha deve manter distância lateral suficiente para evitar acidentes entre o seu veículo e os veículos que transitam na mesma faixa de rodagem, no mesmo sentido ou em sentidos opostos. 3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 10.000$ a 50.000$.

Artigo 19 - Veículos de transporte colectivo de passageiros

1 - Nas localidades, os condutores devem abrandar a sua marcha e, se necessário parar, sempre que os veículos de transporte colectivo de passageiros retomem a marcha à saída dos locais de paragem. 2 - Os condutores de veículos de transporte colectivo de passageiros não podem, em caso algum, retomar a marcha sem tomar as precauções necessárias para evitar riscos de acidente e, nomeadamente, sem assinalar com a devida antecedência a sua intenção, utilizando os sinais indicadores de mudança de direcção. 3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 10.000$ a 50.000$.

SECÇÃO II - SINAIS DOS CONDUTORES

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(Artigo 9ª R.C.E.). Os sinais dos condutores, devem ser feitos com a necessária antecipação, por forma bem visível e a não deixarem dúvidas, aos demais utentes das vias públicas ou aos agentes reguladores do trânsito, sobre o seu significado.

(Artigo 11 - RCE) Sinais para os utentes da via pública

1 - Os sinais dos condutores, quando se dirigem aos demais utentes da via pública, serão feitos de acordo com as alíneas seguintes:

a) Afrouxe: estende-se horizontalmente o braço esquerdo, com a palma da mão voltada para o solo, e faz-se oscilar lentamente, repetidas vezes, no plano vertical, de cima para baixo;

b) Pode ultrapassar-me: estende-se horizontalmente o braço esquerdo e, inclinando-o para o solo, com a palma da mão para a frente, move-se repetidas vezes de trás para diante e de diante para trás; c) Pare: estende-se horizontalmente o braço esquerdo, com a palma da mão voltada para trás. d) Vou voltar para o lado esquerdo: estende-se horizontalmente o braço esquerdo, com a palma da mão voltada para a frente; e) Vou voltar para o lado direito: estende-se horizontalmente o braço direito, com a palma da mão voltada para a frente.

O sinal referido na alínea b) é facultativo.

2 - Sempre que se trate de automóveis ligeiros ou pesados, os sinais a que se referem às alíneas a), b) e c) do número anterior serão feitos com o braço do lado do volante.

a) Vou voltar para o lado do volante: estende-se horizontalmente o braço do lado do volante, com a palma da mão voltada para a frente.

b) vou voltar para o lado oposto ao lado do volante: ergue-se o braço do lado do volante, fazendo-o oscilar da direita para a esquerda e da esquerda para a direita, com a mão inclinada em concha para o lado oposto ao do volante.

O condutor é dispensado de executar os sinais previstos nas alíneas a) e b) sempre que tenha de realizar qualquer dos sinais previstos no artigo seguinte

NOTA:

LUZES DE TRAVAGEM • Accionadas sempre que se trave. • Podem ser utilizadas como pré-aviso de travagem, quando accionadas com frequência, face a uma travagem próxima.

MOVIMENTO COM OS BRAÇOS Deverão ser utilizados:

• Quando o condutor se aperceber que o sinal luminoso que acciona não está em perfeito estado de funcionamento. • Quando o condutor se aperceber que o sinal luminoso que acciona possa não ser facilmente detectado pelos outros utentes. • Quando o condutor pretende reforçar o sinal luminoso que accionou.

VOU VOLTAR PARA O LADO ESQUERDO 

• Braço esquerdo estendido horizontalmente para a esquerda, com a palma da mão voltada para a frente.

VOU VOLTAR PARA O LADO DIREITO • Braço direito estendido horizontalmente para a direita, com a palma da mão voltada para a frente.

• Tratando-se de Ligeiros e Pesados, com o braço direito estendido horizontalmente, apoiando a mão sobre a parte superior direita do pára-brisas.

PARAR • Estende-se horizontalmente o braço esquerdo, com a palma da mão voltada para trás.

AFROUXAR • Estende-se horizontalmente o braço esquerdo, com a palma da mão voltada para o solo, e faz-se oscilar lentamente, repetidas vezes, no plano vertical, de cima para baixo.

VOU VOLTAR PARA O LADO ESQUERDO • Estende-se horizontalmente o braço esquerdo, com a palma da mão voltada para a frente.

VOU VOLTAR PARA O LADO DIREITO • Estende-se horizontalmente o braço direito, com a palma da mão voltada para a frente. • Tratando-se de Ligeiros e Pesados, ergue-se o braço do lado do volante, fazendo-o oscilar da direita para a esquerda e da esquerda para a direita, com a mão inclinada para o lado oposto ao do volante.

PODE ULTRAPASSAR-ME (É Facultativo) • Estende-se horizontalmente o braço esquerdo e, inclinando-o para o solo, com a palma da mão para a frente, move-se repetidas vezes de trás para diante e diante para trás.

Sinais para os agentes reguladores de trânsito

1- Nos locais em que o trânsito seja dirigido por agentes da autoridade os condutores deverão indicar-lhes pela forma seguinte o caminho que pretendem tomar:

a) Vou voltar para o lado esquerdo: braço estendido para a esquerda; b) Vou voltar para o lado direito: braço estendido apontando para a direita.

Na ausência de qualquer destes sinais entender-se-á que o condutor pretende seguir em frente.

2- Sempre que se trate de automóveis ligeiros ou pesados, os sinais a que se refere o número anterior serão feitos do seguinte modo:

a) Vou voltar para o lado esquerdo: o sinal será feito por meio de indicador luminoso de direcção ou no caso de avaria deste, com o braço esquerdo estendido horizontalmente; neste caso a mão apoiar-se-á sobre a parte superior esquerda do pára-brisas, se o volante for á direita; b) Vou voltar para o lado direito: o sinal será feito por meio de indicador luminoso de direcção ou no caso de avaria deste, com o braço direito estendido horizontalmente; neste caso a mão apoiar-se-á sobre a parte superior direita do pára-brisas, se o volante for à esquerda.

Artigo 20 - Sinalização de manobras

1 - Quando o condutor pretender reduzir a velocidade, parar ou efectuar manobra que implique a deslocação do veículo em sentido diferente do da marcha, designadamente mudança de direcção ou de via de trânsito, ultrapassagem ou inversão do sentido de marcha, deve anunciar com a necessária antecedência a sua intenção aos demais utentes da via, através do correspondente sinal. 2 - O sinal deve manter-se enquanto se efectua a manobra e cessar logo que esteja concluída. 3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 10.000$ a 50.000$.

Artigo 21 - Sinais sonoros

1 - É proibida a utilização de sinais sonoros, excepto:

a) Em caso de perigo iminente, b) Fora das localidades, para prevenir um condutor da intenção de o ultrapassar e, bem assim, nas curvas, cruzamentos, entroncamentos e lombas de visibilidade reduzida.

2 - Os sinais sonoros devem ser breves. 3 - Quem infringir o disposto nos nºs 1 e 2 será punido com coima de 5.000$ a 25.000$.


Artigo 22 - Sinais luminosos

1 - Quando os veículos transitarem fora das localidades com as luzes acesas por insuficiência de visibilidade, os sinais sonoros poderão ser substituídos por sinais luminosos, nas seguintes condições:

a) Em locais bem iluminados, pela utilização intermitente das luzes; b) Nos restantes casos, alternando os máximos com os médios, mas sempre sem provocar encandeamento.

2 - Dentro das localidades, durante a noite, é obrigatória a substituição dos sinais sonoros pelos sinais luminosos. 3 - Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 5.000$ a 25.000$.

Artigo 23 - Visibilidade reduzida ou insuficiente

Para os efeitos deste código e seus regulamentos, entende-se por reduzida ou insuficiente a visibilidade em qualquer ponto de uma via sempre que não se aviste a faixa de rodagem em toda a sua largura numa extensão de, pelo menos, 50 m.

SECÇÃO III

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VELOCIDADE Ler art.ºs 24.º-25.º-26.º-27.º-28.º-39.º e 40.º

Artigo24 - Princípios gerais

1- O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições atmosféricas, à intensidade do tráfego e quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente. 2- Salvo em caso de perigo iminente, o condutor não deve diminuir subitamente a velocidade do veículo sem previamente se certificar de que daí não resulta perigo para os outros utentes da via, nomeadamente para os condutores dos veículos que o sigam. 3- Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 10.000$ a 50.000$.

Artigo 25 - Velocidade moderada

1- A velocidade deve ser especialmente moderada:

a) À aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões; b) À aproximação de escolas, hospitais, creches e estabelecimentos simulares, quando devidamente sinalizados; c) Nas localidades ou vias marginadas por edificações; d) À aproximação de aglomerações de pessoas ou animais; e) Nas descidas de inclinação acentuada; f) Nas curvas, cruzamentos, entroncamentos e lombas de estrada de visibilidade reduzida; g) Nas pontes, túneis e passagens de nível; h) Nos troços de via em mau estado de conservação, molhados, enlameados ou que ofereçam precárias condições de aderência ou visibilidade; I) Na presença de um sinal de perigo.

2- Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 10.000$ a 50.000$.

Artigo 26 - Marcha lenta

1- Os condutores não devem transitar em marcha cuja lentidão cause embaraço injustificado nos restantes utentes da via. 2- Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 5.000$ a 25.000$. Artigo 27 Limites gerais de velocidade instantânea

1.Sem prejuízo do disposto nos artigos 24º e 25º, os condutores não podem exceder as seguintes velocidades instantâneas ( em quilómetros/hora):

dentro das localidades Auto- -estradas Vias reservadas e automóveis Restantes vias

Ciclomotores ................................................... 40 - - 45 Motociclos:

Simples ............................................ 50 120 100 90 De cilindrada superior a 50 cm3, com carro lateral de três rodas ou com reboque ........ 50 100 80 70 De cilindrada não superior a 50 cm3,de três rodas ou com reboque ............................... 40 - 80 60\

Automóveis ligeiros

De passageiros e mistos: Sem reboque ............................................. 50 120 100 90 Com reboque ............................................. 50 100 80 70

De mercadorias: Sem reboque ............................................. 50 110 90 80 Com reboque ............................................. 50 90 80 70

Automóveis pesados:

De passageiros ......................................... 50 90 90 80 De mercadorias e mistos ........................... 50 90 80 70 Tractores agrícolas .................................... 30 - - 40


2- Sem prejuízo do disposto no artigo 26º, nas auto-estradas os condutores não podem transitar a velocidade instantânea inferior a 40Km/ hora. 3- Quem conduzir a velocidade que exceda até 30 Km/hora, entre 30 Km/hora e 50 Km/hora ou mais de 50 Km/hora os limites de velocidade máximos estabelecidos no nº1 será punido com coima de 10.000$ a 50.000$, de 20.000$ a 100.000$ ou de 40.000$ a 200.000$, respectivamente. 4- Quem conduzir injustificadamente a velocidade inferior ao limite estabelecido no n.º 2 será punido com coima de 10.000$ a 50.000$.

(Ver Limite de Velocidade na Ponte sobre o Tejo em Lisboa, no Artº 75)

Artigo 28 - Limites especiais de velocidade instantânea

1- Sempre que a intensidade do trânsito ou as características destes ou das vias o imponham podem ser fixados:

a) Limites mínimos de velocidade instantânea e, bem assim, limites máximos diferentes dos estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior para certas vias ou troços de vias; b) Limites máximos diferentes dos estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior para vigorar em certas vias ou regiões e períodos.

2- Os limites referidos no número anterior devem ser sinalizados ou, se temporários e não sendo possível a sinalização, divulgados pelos meios de comunicação social, afixação de painéis de informação ou outro meio adequado. 3- É aplicável às infracções aos limites estabelecidos nos termos deste artigo o disposto nos n.º 3 e 4 do artigo. 4- A circulação de veículos automóveis na via pública poderá ser condicionada à incorporação de dispositivos de limitação de velocidade, em termos a definir por regulamento.

(Art. 3º D.L. 190/94) 4- A fixação dos limites de velocidade a que se refere o n.º 1 do art. 28º do Código da Estrada é realizada por despacho do Director-Geral de Viação, sob proposta da J.A.E., no que respeita às estradas nacionais, ou das Câmaras Municipais, nas estradas sob a sua jurisdição.

(Dec. Lei n.º 281/94 de 11 de Novembro) Artº 1º - O limite geral de velocidade instantânea dos veículos pesados de passageiros em auto-estrada é de 110 Km/h, a partir de 1/1/96, aplicável aos veículos destinados exclusivamente ao transporte nacional, matriculados depois de 1 de Janeiro de 1988. Artº 2º - Os automóveis pesados de mercadorias com peso bruto superior a 12 000 Kg e os automóveis pesados de passageiros com peso bruto superior a 10 000 Kg devem estar equipados com um dispositivo limitador de velocidade regulado para uma velocidade máxima de, respectivamente, 85 Km/h e 100 Km/h. Artº 3º - Estão dispensados da instalação de limitadores de velocidade:

a) Os veículos das forças armadas, da protecção civil, dos serviços de bombeiros e das forças responsáveis pela manutenção da ordem pública; b) Os veículos que, por construção, não possam ultrapassar as velocidades previstas no artigo anterior; c) Os veículos utilizados para ensaios científicos em estrada; d) Os veículos unicamente utilizados para serviços públicos, em áreas urbanas.

Artº 4º - Todos os limitadores de velocidades devem ostentar, em local fácilmente acessível, marca de homologação conforme a Directiva n.º 92/94/CEE, de 31 de Março, devendo essa marca ser claramente legível e indelével. Artº 5º - Os veículos equipados com dispositivos limitadores de velocidade devem possuir em local visível, na cabina, uma placa informativa da instalação daquele dispositivo, de modelo a aprovar por desp. do director-geral de viação. Artº 6º - 1- Os dispositivos só podem ser instalados por entidades reconhecidas pelo Ministério da Industria e Energia, no âmbito do Sistema Português da Qualidade, ou por organismo congénere de outro Estado membro da União Europeia.

(Portaria n.º 279/95 de 7/4) Aprova o Regulamento de Qualificação de Instaladores de Dispositivos Limitadores de Velocidade.

(Desp. DGV 99/95 de 19/12) Estabelece as características a que deve obedecer a placa referida no artº 5º do DL 281/94, bem como as condições da sua montagem. (Desp. Dgv 38/96 de 26/11) Acrescenta o nº5 ao Desp. 99/95, em que estabelece as condições das placas informativas já instaladas nos veículos importados.

SECÇÃO IV - PRIORIDADE DE PASSAGEM

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Ler art.ºs 29.º-30.º-31.º-32.º-34.º-62.º-63.º e 66.º


SUBSECÇÃO I - PRINCÍPIO GERAL

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Artigo 29 - Princípio geral

1- O condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar e, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem de outro condutor sem alteração da velocidade ou direcção deste. 2- O condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito. 3- Quem infringir o disposto neste artigo será punido com coima de 20.000$ a 100.000$.

SUBSECÇÃO II - PRAÇAS, CRUZAMENTOS E ENTRONCAMENTOS

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Artigo 30 - Regra geral

1- Nas praças, cruzamentos e entroncamentos o condutor deve ceder a passagem aos condutores que se apresentem pela direita. 2- Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 20.000$ a 100.000$.

Artigo 31 - Prioridade dos condutores de veículos que transitem em certas vias ou troços

1- Deve sempre ceder a passagem o condutor:

a) Que saia de um parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento de combustível ou de qualquer prédio ou caminho particular; b) Que entre numa auto-estrada ou numa via reservada ao trânsito de automóveis, desde que devidamente sinalizada, pelos respectivos ramais de acesso; c) Que entre numa rotunda com trânsito giratório.

2- Todo o condutor é obrigado a ceder a passagem aos veículos que saiam de uma passagem de nível. 3- Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 20.000$ a 100.000$, salvo se tratar do disposto na alínea b) do n.º 1, caso em que a coima será de 40.000$ a 200.000$.

Artigo 32 - Prioridade dos condutores de certos veículos

1- Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, os condutores devem ceder a passagem às colunas militares ou militarizadas. 2- As colunas a que se refere o número anterior devem adoptar as medidas necessárias para não embaraçar o trânsito e para prevenir acidentes. 3- O condutor de um velocípede, de um veículo de tracção animal deve ceder a passagem aos condutores de veículos automóveis ou ciclomotores, a não ser que estes saiam dos locais referidos na alínea a) do artigo anterior. 4- Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 20.000$ a 100.000$.

SUBSECÇÃO III - CRUZAMENTO DE VEÍCULOS

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Artigo 33 - Impossibilidade de cruzamento

1- Se não for possível o cruzamento entre dois veículos que transitem em sentidos opostos, deve observar-se o seguinte:

a) Quando a faixa de rodagem se encontrar parcialmente obstruída, deve ceder a passagem o condutor que tiver de utilizar a parte esquerda da faixa de rodagem para contornar o obstáculo, b) Quando a faixa de rodagem for demasiadamente estreita ou se encontrar obstruída de ambos os lados, deve ceder a passagem o condutor do veículo que chegou depois ao troço ou, se se tratar de via de forte inclinação, o condutor do veículo que desce.

2- Se for necessário efectuar uma manobra de marcha atrás, deve recuar o condutor do veículo que estiver mais próximo do local em que o cruzamento seja possível ou, se as distâncias forem idênticas, os condutores:

a) De veículos ligeiros, perante veículos pesados; b) De veículos pesados de mercadorias, perante veículos pesados de passageiros; c) De qualquer veículo, perante um conjunto de veículos; d) Perante veículos da mesma categoria, aquele que for a subir, salvo se for manifestamente mais fácil a manobra para o condutor do veículo que desce.

3- Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 10.000$ a 50.000$.

Artigo 34 - Veículos de grandes dimensões

1- Sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o perfil transversal ou o estado de conservação da via não permitam que o cruzamento se faça com a necessária segurança, os condutores de veículos ou conjunto de veículos de largura superior a 2m ou cujo comprimento, incluindo a carga, exceda 8m devem abrandar e parar se necessário a fim de o facilitar. 2- Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 5.000$ a 25.000$.

SECÇÃO V - DE ALGUMAS MANOBRAS EM ESPECIAL

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SUBSECÇÃO I - PRINCÍPIO GERAL

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Artigo 35º - Princípio geral

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O condutor só pode efectuar as manobras de ultrapassagem, mudança de direcção, inversão do sentido de marcha e marcha atrás em local e por forma a que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito.(Coima de 20.000$00 a 100.000$00)

SUBSECÇÃO II - ULTRAPASSAGEM

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Artigo 36 - Regra geral

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  1. A ultrapassagem deve fazer-se pela esquerda.
  2. Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 20.000$ a 100.000$.

Artigo 37 - Excepções

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1- Deve fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos ou animais cujo condutor, assinalando devidamente a sua intenção, pretenda mudar de direcção para a esquerda, ou, numa via de sentido único, parar ou estacionar à esquerda, desde que, em qualquer caso, tenha deixado livre a parte mais à direita da faixa de rodagem. 2- Pode fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos que transitem sobre carris desde que estes não utilizem esse lado da faixa de rodagem e :

a) Não estejam parados para a entrada ou saída de passageiros. b) Estando parados para a entrada ou saída de passageiros, exista placa de refúgio para peões.

3- Quem infringir o disposto no nº1 será punido com coima de 20.000$ a 100.000$.

Artigo 38 - Realização da manobra

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1- O condutor de veículos não deve iniciar a ultrapassagem sem se certificar de que a pode realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário. 2- O condutor deve, especialmente, certificar-se de que:

a) A faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessárias á realização da manobra com segurança;
b) Pode retomar a direita sem perigo para aqueles que aí transitam;
c) Nenhum condutor que siga no mesmo sentido e na mesma via ou, se na faixa de rodagem existirem duas ou mais vias afectas ao seu sentido de circulação, na via imediatamente á sua esquerda iniciou a manobra de ultrapassagem relativamente a ele;
d) O condutor que o antecede na mesma via não assinalou a intenção de ultrapassar um terceiro veículo ou de contornar um obstáculo.

3- O condutor deve retomar a direita logo que conclua a manobra. 4- Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 20.000$ a 100.000$.

Artigo 39 - Obrigação de facultar a ultrapassagem

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1- Todo o condutor deve, sempre que não haja obstáculos que o impeça, facultar imediatamente a ultrapassagem, desviando-se o mais possível para a direita ou, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 35º, para a esquerda, e não aumentando a velocidade enquanto não for ultrapassado. 2- Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 10.000$ a 50.000$.

Artigo 40 - Veículos de marcha lenta

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1- Fora das localidades, em vias cuja faixa de rodagem só tenha uma via de trânsito afecta a cada sentido, os condutores de automóveis pesados, de máquinas, de veículos de tracção animal ou de outros veículos que transitem em marcha lenta devem manter em relação aos veículos que os procedem uma distância não inferior a 50m que permita a sua ultrapassagem com segurança. 2- Não é aplicável o disposto no número anterior sempre que os condutores dos veículos aí referidos se preparem para fazer uma ultrapassagem e tenham assinalado devidamente a sua intenção. 3- Sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o seu perfil ou o estado de conservação da via não permitam que a ultrapassagem se faça em termos normais com a necessária segurança, os condutores dos veículos referidos no nº1 devem reduzir a velocidade e parar, se necessário, para facilitar a ultrapassagem. 4- Quem infringir o disposto nos nºs 1 e 3 será punido com coima de 10.000$ a 50.000$.

Artigo 41 - Ultrapassagens proibidas

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1- É proibida a ultrapassagem em todos os lugares de largura ou visibilidade insuficientes, nomeadamente:

 a) Nas lombas de estrada;
 b) Nas curvas de visibilidade reduzida;
 c) Imediatamente antes e nas passagens de nível;
 d) Imediatamente antes e nos cruzamentos e entroncamentos;
 e) Imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões.

2- É proibida a ultrapassagem de um veículo que esteja a ultrapassar um terceiro. 3- Não é aplicável o disposto nas alíneas a) a d) do n.º 1 e no n.º 2 sempre que na faixa de rodagem sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito no mesmo sentido, desde que a ultrapassagem se não faça pela parte da faixa de rodagem reservada ao trânsito em sentido oposto. 4- Não é, igualmente, aplicável o disposto na alínea d) do nº1 sempre que:

a) O trânsito se faça em sentido giratório; b) O condutor transite em via que lhe confira prioridade nos cruzamentos e entroncamentos e tal esteja devidamente assinalado; c) A ultrapassagem se faça pela direita nos termos do nº1 do artigo 37º.

5 - Quem infringir o disposto nos nºos 1 e 2 será punido com coima de 20.000$ a 100.000$.

Artigo 42 - Trânsito em vias diferentes e em filas paralelas

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O disposto na presente subsecção não impede que, nos casos previstos no nº2 do artigo 14º e no artigo 15º, os condutores de qualquer das vias ou filas respectivamente, circulem a velocidade superior à dos veículos que seguem nas restantes.

SUBSECÇÃO III - MUDANÇA DE DIRECÇÃO

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Artigo 43 - Mudança de direcção para a direita

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1- O condutor que pretenda mudar de direcção para a direita deve aproximar-se, com a necessária antecedência e quanto possível, da margem direita da faixa de rodagem e efectuar a manobra no trajecto mais curto. 2- Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 60,00€ a 300,00€.

Artigo 44 - Mudança de direcção para a esquerda

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1- O condutor que pretenda mudar de direcção para a esquerda deve aproximar-se, com a necessária antecedência e quando possível, da margem esquerda da faixa de rodagem ou do eixo desta, consoante a via esteja afecta a um ou a ambos os sentidos de trânsito, e efectuar a manobra de modo a entrar na via que pretende tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação. 2- Se tanto na via que vai abandonar como naquela em que vai entrar o trânsito se processa nos dois sentidos, o condutor deve efectuar a manobra de modo a dar a esquerda ao centro de intersecção das duas vias. 3- Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 10.000$ a 50.000$.

SUBSECÇÃO IV - INVERSÃO DO SENTIDO DE MARCHA

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Artigo 45 - Lugares em que é proibida

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1- É proibido inverter o sentido de marcha:

a) Nas lombas; b) Nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida; c) Nas pontes, passagens de nível e túneis, d) Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela sua largura ou outras características, seja inapropriada á realização da manobra; e) Sempre que se verifique grande intensidade de tráfego.

2- Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 20.000$ a 100.000$.

SUBSECÇÃO V - MARCHA ATRÁS

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Artigo 46 - Realização da manobra

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1- A marcha atrás só é permitida como manobra auxiliar ou de recurso e deverá efectuar-se lentamente e no menor trajecto possível. 2- Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 5.000$ a 25.000$.

Artigo 47 - Lugares em que é proibida

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1- Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 33º para o cruzamento de veículos, a marcha atrás é proibida:

a) Nas lombas; b) Nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida; c) Nas pontes, passagens de nível e túneis; d) Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pelas suas dimensões ou outras características, seja inapropriada à realização da manobra: e) Sempre que se verifique grande intensidade de tráfego.

2- Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 20.000$ a 100.000$.

SUBSECÇÃO VI - PARAGEM E ESTACIONAMENTO

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Artigo 48 - Como devem efectuar-se

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1- Fora das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se fora das faixas de rodagem ou, não sendo isso possível, o mais próximo possível da respectiva margem direita, paralelamente a esta e no sentido da marcha. 2- Dentro das localidades, a paragem e o estacionamento na faixa de rodagem devem fazer-se, em regra, o mais próximo possível da sua margem direita; fora da faixa de rodagem, devem fazer-se da forma indicada, nos locais especialmente destinados a esse efeito. 3- Ao estacionar o veículo, o condutor deve deixar os intervalos indispensáveis à saída de outros veículos, à ocupação dos espaços vagos e ao fácil acesso aos prédios, bem como tomar as precauções indispensáveis para evitar que aquele se ponha em movimento. 4- Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 5.000$ a 25.000$.

Artigo 49 - Lugares onde é proibido parar ou estacionar

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1- É proibido parar e estacionar:

a) Nas pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou superiores e em todos os lugares de insuficiente visibilidade; b) A menos de 5 m dos cruzamentos ou entroncamentos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do nº2; c) A menos de 3 m ou 15 m para um e outro lado dos sinais indicativos da paragem dos veículos empregados no transporte colectivo de passageiros, consoante transitem ou não sobre carris; d) A menos de 5 m das passagens assinaladas para a travessia de peões e velocípedes. e) A menos de 20 m dos sinais luminosos colocados á entrada dos cruzamentos e entroncamentos e junto dos sinais verticais ou luminosos, se a altura dos veículos, incluindo a respectiva carga, os encobrir; f) Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direccionais, nas placas centrais das rotundas com trânsito giratório, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões.

2- Fora das localidades, é ainda proibido parar ou estacionar:

a) A menos de 50 m dos cruzamentos, entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade reduzida; b) Nas faixas de rodagem, sendo possível a paragem ou estacionamento fora delas ou, mesmo não o sendo, sempre que aquela esteja sinalizada com linha longitudinal contínua e a distância entre esta e o veículo seja inferior a 3 m.

3- Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 5.000$ a 25.000$.

Artigo 50 - Proibição de estacionamento

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1- É proibido o estacionamento:

a) Nas vias em que impeça a formação de uma ou mais filas de trânsito, conforme este se faça num só ou nos dois sentidos; b) Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos; c) Nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a propriedades, a parques ou a lugares de estacionamento; d) A menos de 10 m das passagens de nível; e) A menos de 5m para um ou outro lado dos postos de abastecimento de combustíveis; f) Nos locais reservados ao estacionamento de certos veículos, quando devidamente sinalizados; g) De máquinas, reboques ou semi-reboques, quando não atrelados ao veículo tractor, salvo nos parques de estacionamento especialmente destinados a esse efeito; h) Nas zonas de estacionamento de duração limitada quando não for cumprido o respectivo regulamento.

2- Fora das localidades, é ainda proibido o estacionamento:

a) De noite, nas faixas de rodagem; b) Nas faixas de rodagem assinaladas com o sinal " via com prioridade".

3- A proibição de estacionar não abrange a imobilização do veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga e descarga, desde que o condutor esteja presente, pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir a passagem de outros condutores. 4-Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 5.000$ a 25.000$, salvo se tratar-se do disposto na alínea a) do nº2 ou nas alíneas c) e f) do nº1 e b) do nº2, casos em que será punido com coima de 40.000$ a 100.000$ ou de 10.000$ a 50.000$,respectivamente.

Artigo 51 - Contagem das distâncias

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1- As distâncias a que se referem as alíneas b) do nº1 e a) do nº2 do artigo 49º e d) e e) do nº1 do artigo 50º contam-se:

a) Do início da curva, lomba ou passagem de nível; b) Do prolongamento do limite mais próximo da faixa de rodagem transversal, nos restantes casos.

Artigo 52 - Paragem de veículos de transporte colectivo

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1- Nas faixas de rodagem, o condutor de veículo utilizado no transporte colectivo de passageiros só pode parar para a entrada e saída de passageiros nos locais especialmente destinados a esse fim. 2- Caso se verifique a inexistência dos locais referidos no número anterior, a paragem deverá ser feita o mais próximo possível da margem da faixa de rodagem. 3- Quem infringir o disposto no presente artigo será punido com coima de 5.000$ a 25.000$.

Artigo 53 - Imobilização forçada por avaria ou acidente

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1. Em caso de imobilização forçada de um veículo em consequência de avaria ou acidente, o condutor deve proceder imediatamente ao seu regular estacionamento ou, não sendo isso possível, retirar o veículo da faixa de rodagem ou aproximá-lo quanto puder da margem direita desta e promover a sua rápida remoção da via pública. 2. Enquanto o veículo não for devidamente estacionado ou removido, o condutor deve adoptar as medidas necessárias para que os outros se apercebam da sua presença, usando para tanto os dispositivos de sinalização regulamentares. 3. É proibida a reparação de veículos na via publica, salvo se for indispensável à respectiva remoção ou, tratando-se de avarias de fácil reparação, ao prosseguimento da marcha.

SECÇÃO VI - TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E DE CARGA

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Artigo 54 - Regras gerais

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1- É proibido entrar ou sair, carregar, descarregar ou abrir as portas dos veículos sem que estejam completamente parados. 2- A entrada ou saída de passageiros e as operações de carga ou descarga devem fazer-se o mais rapidamente possível, salvo se o veículo estiver devidamente estacionado e os passageiros não saírem para a faixa de rodagem. 3- Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 5.000$ a 25.000$.

Artigo 55 - Transporte de passageiros

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1- Os passageiros devem entrar e sair pelo lado direito ou esquerdo do veículo, consoante este esteja parado ou estacionado à direita ou à esquerda da faixa de rodagem. 2- Exceptuam-se:

a) A entrada e saída do condutor, nos automóveis com volante de direcção à esquerda; b) A entrada e saída dos passageiros que ocupem o banco da frente, nos automóveis com o volante de direcção à direita; c) Os casos especialmente previstos em regulamentos locais, para os veículos de transporte colectivo de passageiros.

3- É proibido o transporte de passageiros em número ou de modo a comprometer a sua segurança ou a segurança da condução. 4- É igualmente proibido o transporte de passageiros fora dos assentos, salvo em condições excepcionais a definir em regulamento. 5- Quem infringir o disposto nos nos.1 e 2 será punido com coima de 5.000$ a 25.000$.

Artigo 56 - Transporte de carga

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1- A carga e descarga devem ser feitas pela retaguarda ou pelo lado da margem da faixa de rodagem junto da qual o veículo esteja parado ou estacionado. 2- É proibido o trânsito de veículos ou animais carregados por tal forma que possam constituir perigo ou embaraço para os outros utentes da via ou danificar os pavimentos, instalações, obras de arte e imóveis marginais. 3- Na disposição da carga deverá prover-se a que:

a) Fique devidamente assegurado o equilíbrio do veículo, parado ou em marcha; b) Não possa vir a cair sobre a via ou a oscilar por forma que torne perigoso ou incómodo o seu transporte ou provoque a projecção de detritos na via pública; c) Não reduza a visibilidade do condutor; d) Não arraste pelo pavimento; e) Não seja excedida a capacidade dos animais; f) Não seja excedida a altura de 4 m a contar do solo; g) Tratando-se de veículos destinados ao transporte de mercadorias, aquela se contenha, em comprimento e largura, nos limites da caixa, salvo autorização especial nos termos do artigo 58.º.

4- Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 10.000$ a 50.000$.

(Desp. DGV 37/96 de 8/11/96) 1 - Nos veículos ligeiros de mercadorias em que os lugares dos passageiros se situem no interior da caixa do veículo deverão os mesmos ser eficientemente protegidos contra qualquer deslocação da carga através de uma antepara que delimite totalmente o compartimento destinado às mercadorias. 2 - A antepara referida no n.º anterior não deverá permitir a passagem, entre os compartimentos referidos, de um elemento cúbico com aresta superior a 5 cm. 3 - O presente despacho entra em vigor: a) Em 1-1-97, para os veículos matriculados a partir daquela data; b) Em 1-1-98, para os restantes veículos já matriculados. (Desp. DGV 49/96 de 15/1/97) A data prevista na a) do Desp. 37/96 passa a ser : 3/3/97.

(Dec-Lei 285/94 de 11 de Novembro) Regulamenta (liberta) o licenciamento do transporte rodoviário de mercadorias por conta própria ou particular. Estabelece também as contra-ordenações por excesso de carga.

(Desp. Normativo n.º 63/95 de 31/10) Considerando que foram submetidos a este ministério propostas para que seja autorizado o transporte de cortiça sobre a cabina dos veículos pesados de mercadorias de caixa aberta, justificou-se um processo de apreciação que torna indispensável a adopção de certas medidas de segurança. Assim sendo, e tendo em conta as disposições constantes do artº 56 do CE: Determina-se o seguinte: 1- Não possa vir a cair sobre a via ou a oscilar por forma que torne perigoso ou incómodo o seu transporte ou provoque a projecção de detritos na via pública. 2- Não reduza a visibilidade do condutor. 3- Não seja excedida a altura de 4m a contar do solo. 4- Os suportes do estrado sobre a cabina deverão ser apoiados à caixa do veículo. 5- Não ultrapasse o peso máximo autorizado. 6- Não ultrapasse o peso máximo autorizado sobre o eixo da frente. 7- O suporte e a respectiva carga devem conter-se dentro dos limites fixados pelos planos verticais que passam à frente e à rectaguarda dos pontos extremos dos veículos. 8- Não impossibilite a movimentação da cabina, caso a mesma seja basculante.

(Portaria 1025/89 de 24/11/89) 1.º - O transporte efectuado nos termos do n.º 5 do artigo 19.º do Código da Estrada( de 54) deve obedecer às seguintes condições:

a) A carga que ultrapasse as dimensões da caixa deve ser sinalizada com painel do modelo S1, anexo ao presente diploma, devidamente aprovado pela Direcção-Geral de Viação; b) Os veículos devem estar munidos de um painel do modelo S2, anexo ao presente diploma, devidamente aprovado pela Direcção-Geral de Viação.

2.º - O painel S1 é constituído por três faixas longitudinais de igual largura, sendo as duas extremas fluorescentes de cor amarela e a central em material reflector de cor prateada, com uma largura mínima de 76 mm. 3.º - O painel S2, com fundo vermelho fluorescente e partes laterais em vermelho reflector, com as dimensões constantes do modelo anexo, destina-se a indicar que a velocidade máxima autorizada é de 40 km/hora. 4.º - O painel S1 deve ser colocado nas extremidades posteriores e laterais da carga transportada, de modo a sinalizar os contornos desta, e a uma altura do solo sempre que possível de 1,6 m, não podendo, contudo, situar-se a menos de 0,4 m ou a mais de 2,5 m. 5.º - O painel S2 deve ser colocado na retaguarda do veículo, de forma inamovível, não podendo prejudicar a visibilidade da iluminação obrigatória do veículo. 6.º - Do anoitecer ao amanhecer ou sempre que as condições atmosféricas o exijam, as extremidades da carga transportada serão ainda assinaladas com duas luzes brancas à frente e duas vermelhas à retaguarda. 7.º - Sempre que a disposição dos objectos, pela sua forma e dimensões, prejudique a visibilidade das luzes e reflectores de sinalização do veículo, devem estes ser repetidos, de modo à adequada percepção deste. 8.º - Por despacho do director geral de Viação serão fixados os condicionalismos e as normas com que deverão conformar-se os interessados na obtenção de autorizações especiais de trânsito para o transporte de objectos indivisíveis.

(Desp. DGV 11/90 de 28/6/90) Determina as características gerais, forma e dimensões, as características colorimétricas e fotométricas do painel S1 e S2, bem como os ensaios a que são sujeitos para aprovação, de acordo com a Portaria n.º 1025/89.

(Desp DGV 29/96 de 10/96) Certificação do n.º de ecopontos necessários para um veículo pesados de mercadorias circular na Áustria.

(Dec-Lei 116/94) Regulamenta o Imposto de Circulação e Camionagem, aplicável aos veículos de mercadorias) Oficio n.º 1793 de 3/10/96 da DGCI Obrigatoriedade também para os veículos de instrução.

SECÇÃO VII - DOS LIMITES DE PESO E DIMENSÕES DOS VEÍCULOS

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RPE ( Mat Perigosas) Desp 30/89

Artigo 57 - Proibição do trânsito

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1-Salvo autorização especial, não poderão transitar nas vias públicas os veículos cujos pesos brutos ou contornos envolventes excedam os limites fixados em regulamento. 2- Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 100.000$ a 500.000$.

(PORTARIA N.º 850/94 de 22 de Setembro) O artigo 57.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, impõe que os limites de peso e dimensão dos veículos sejam determinados por regulamento. São esses limites que neste diploma são determinados, adequando-se os valores às normas comunitárias que regem esta matéria. Nestes termos: Ao abrigo do disposto nos artigos 57.º e 58.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:

1.º Para efeitos do disposto na presente portaria, entende-se por:

a) «Tara» o peso de veículo em ordem de marcha sem passageiros nem carga, com o reservatório cheio de combustível, líquido de arrefecimento, lubrificantes, ferramentas e roda de reserva, quando esta seja obrigatória; b) «Peso bruto» o conjunto da tara e da carga que o veículo pode transportar; c) «Peso bruto por eixo» o peso resultante da distribuição do peso bruto por eixo ou grupo de eixos; d) «Peso bruto rebocável» a capacidade máxima de carga rebocável dos veículos automóveis e tractores agrícolas; e) «Dimensões» as medidas do comprimento, largura e altura do contorno envolvente de um veículo, compreendendo todos os acessórios, com excepção dos espelhos retrovisores, dos indicadores de mudança de direcção, dos dispositivos de sinalização especial, das esferas do dispositivo de reboque e das antenas de comunicação; f) « Veículo de transporte condicionado» qualquer veículo cujas superestruturas fixas ou amovíveis estejam especialmente equipadas para o transporte de mercadorias a uma temperatura controlada e cujas paredes laterais, incluindo o isolamento, tenham pelo menos 45 mm de espessura.(Red. da Port. 682/96)

2.ºOs pesos brutos máximos dos veículos são os seguintes:

a) Veículos de: Dois eixos - 19 t; Três eixos - 26 t; Quatro ou mais eixos - 32 t; b) Veículos articulados (conjunto tractor-semi-reboque) de: Três eixos - 29 t; Quatro eixos - 38 t; Cinco ou mais eixos - 40 t; Cinco ou mais eixos transportando um contentor ISO de 40 pés - 44 t; c) Autocarros articulados de: Três eixos - 28 t; Quatro ou mais eixos - 32 t; d) Conjuntos

veículo-reboque de:

Três eixos - 29 t; Quatro eixos - 37 t; Cinco ou mais eixos - 40 t; e) Reboques de: Um eixo - 10 t; Dois eixos - 18 t; Três ou mais eixos - 24 t; f) Reboques de tractores agrícolas de: Um eixo - 8 t; Dois ou mais eixos - 12 t;

3.º Com excepção dos reboques agrícolas, o peso bruto do reboque não pode exceder em mais de 50% o peso do veículo tractor. 4.º Os pesos brutos máximos, por eixo, são os seguintes:

a) Eixo simples: Frente (veículos automóveis) - 7,5 t; Não motor - 10 t; Motor - 12 t; b) Eixo duplo motor e não motor - os valores máximos relacionam-se com a correspondente distância entre eixos (L) da seguinte forma: L inferior a 1 m - 12 t; L de 1 m a 1,29 m - 17 t; L de 1,30 m a 1,79 m - 19 t; L igual ou superior a 1,80 m - 20 t; c) Eixo triplo motor e não motor - os valores máximos relacionam-se com a correspondente distância entre os dois eixos extremos (D) da seguinte forma: Para D inferior a 2,60 m - 21 t; Para D igual ou superior a 2,60 m - 24 t.

5.º O peso bruto no eixo ou eixos motores de um veículo ou conjunto de veículos não pode ser inferior a 25% do peso bruto do veículo ou conjunto de veículos. 6.º O peso bruto que incide sobre o eixo da frente não pode ser inferior a 20% ou 15% do peso bruto total, conforme se trate, respectivamente, de veículos de um ou mais eixos à retaguarda. 7.º Os valores máximos para as dimensões dos veículos são as seguintes:

a) Veículos automóveis de dois ou mais eixos - 12 m; Veículos articulados de três ou mais eixos - 16,50 m; Distância do eixo da cavilha de engate à retaguarda - 12 m; Distância do eixo da cavilha de engate a qualquer ponto da frente do semi-reboque - 2,04 m; Autocarros articulados - 18 m; Conjuntos veículo-reboque - 18,35 m; Distância do ponto exterior mais elevado avançado da zona de carga atrás da cabina ao ponto mais à retaguarda do reboque - 16 m; Distância do ponto exterior mais avançado da zona de carga atrás da cabina ao ponto mais à retaguarda do reboque, diminuída da distância entre a retaguarda do veículo a motor e frente do reboque - 15,65 m; Reboques de um ou mais eixos - 12 m; Reboques de tractores agrícolas de um eixo - 7 m; Reboques de tractores agrícolas de dois ou mais eixos - 10 m; b)Largura: Qualquer veículo - 2,55 m; Superestruturas dos veículos de transporte condicionado - 2,60 m; (Red da Port. 682/96) c) Altura: Para qualquer veículo - 4 m;

8.º Os acessórios, com excepção dos espelhos retrovisores, dos indicadores de mudança de direcção e das luzes delimitadoras, não podem formar saliências sobre as faces laterais dos veículos. 9.º Os cubos das rodas e as lanternas dos veículos de tracção animal poderão, todavia, sobressair até ao limite de 20 cm sobre cada uma das faces laterais. 10.º Por despacho do director-geral de Viação, serão fixados os valores máximos que as caixas podem exceder relativamente à largura dos rodados mais largos.(ver Desp DGV 45/96) 11.ºTodos os acessórios móveis devem ser fixados de forma a evitar que, em caso de oscilação, passem além do contorno envolvente dos veículos. 12.ºAs disposições do presente diploma e aplicações aos reboques são extensivas aos semi-reboques. 13.º A presente portaria não se aplica aos veículos pertencentes às Forças Armadas ou militarizadas. 14.º A presente portaria entra em vigor em 1 de Outubro de 1994.

(Desp. DGV 45/96 de 24/12) 1 - O valor máximo da largura das caixas dos veículos automóveis ligeiros de mercadorias com cabina e caixa independentes, pesados e seus reboques será o constante da folha de aprovação nacional de modelo. 2 - Os valores máximos referidos no numero anterior serão indicados pelo fabricante ou seus representantes legais, tendo em atenção o seguinte :

a) As caixas só podem exceder a largura do rodado mais largo até 15 cm para cada lado; b) Sempre que a largura referida na alínea anterior seja inferior à largura da cabine, podem as caixas apresentar largura igual à desta; c) As caixas não podem prejudicar os campos de visão dos espelhos rectrovisores exteriores, não podendo ser excedidos os valores de largura definidos nas comunicações de aprovação de instalação de espelhos rectrovisores, de acordo com a Directiva nº 71/127/CEE, com a ultima redacção em vigor.

3 - Nos casos dos veículos referidos no nº 1 em que não conste da folha de aprovação nacional de modelo o valor máximo para a largura das caixas, estas não poderão exceder o rodado mais largo em mais de :

a) Veículos pesados ( com excepção dos de passageiros ) : 5 cm; b) Veículos pesados de passageiros: 12 cm; c) Veículos ligeiros de mercadorias; 5 cm, podendo a caixa apresentar largura superior, desde que não exceda a largura da cabine

4 - Ficam exceptuados do estabelecido no presente despacho os casos especiais aprovados por esta DGV.

Artigo 58 - Autorização especial

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1- Quando o interesse público o justifique, a entidade competente poderá autorizar o trânsito de veículos de peso ou dimensões superiores aos fixados em regulamento. 2- Pode ser exigida aos proprietários dos veículos a prestação de caução ou seguro destinados a garantir a efectivação da responsabilidade civil pelos danos que lhe sejam imputáveis, assim como outras garantias necessárias ou convenientes á segurança do trânsito. 3- A autorização pode definir os termos em que é permitido o trânsito dos referidos veículos e, nomeadamente, limitá-lo ás vias cujas características técnicas o permitam.

(Artº 5.ºDL 190/94) Autorização especial de circulação

1 - Cabe à Direcção Geral de Viação conceder a autorização prevista no artigo 58.º do Código da Estrada. 2 - A Direcção Geral de Viação pode condicionar a emissão da autorização a parecer favorável da Junta Autónoma de Estradas ou das Câmaras Municipais, consoante os caso, relativo à natureza do pavimento, à resistência das obras de arte dos percursos autorizados ou às características técnicas das vias públicas, e restringir a utilização dos veículos às vias públicas cujas características técnicas o permitam. 3 - A Direcção Geral de Viação poderá exigir a apresentação de uma garantia, destinada a tornar efectiva a responsabilização dos proprietários dos veículos por prejuízos que os mesmos venham a causar, podendo ainda, determinar outros procedimentos que se mostrem indispensáveis para garantir a segurança do trânsito .

SECÇÃO VIII - DA ILUMINAÇÃO

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Ler art.ºs 12.º- 19.º-20.º-22.º-59.º-60.º-80.º-81.º-82.º-91.º-92.º-93.º-101.º e 105.º

Artigo 59 - Regras gerais

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1- O uso de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação dos veículos é obrigatória desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia nos túneis e sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que diminuam sensivelmente a visibilidade, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, queda de neve, nuvens de fumo ou pó. 2- O uso dos dispositivos referidos no n.º anterior é obrigatório ainda durante a paragem ou estacionamento dos veículos, excepto:

a)em locais cuja iluminação permita o fácil reconhecimento do veículo à distância de 100 m; b)fora das faixas de rodagem; c)em vias situadas dentro das localidades.

3- É ainda obrigatório o uso de tais dispositivos na rectaguarda dos veículos rebocados por avaria. 4- É proibido o uso da luz de nevoeiro da retaguarda sempre que as condições meteorológicas o não justifiquem. 5- Quem infringir o dispostos nos. anteriores será punido com coima de 5.000$ a 25.000$, se sanção mais grave não for aplicável por força de disposição especial.

Artigo 60 - Cores das luzes reflectoras

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1- Em caso algum poderá ser usada uma luz ou reflector vermelho dirigido para a frente ou, salvo os faróis regulamentares de marcha atrás, uma luz ou reflector branco dirigido para a retaguarda. 2- Quem infringir o disposto no n.º anterior será punido com coima de 5.000$ a 25.000$.

(Portaria 1025/89 de 24/11) 9.º - 1 - A sinalização lateral de veículos, nos termos do artigo 20.º, n.º 4, do Código da Estrada(de 54), será de cor âmbar e instalada com observância dos seguintes condicionalismos:

a) A luz colocada mais à retaguarda do veículo não deve distar mais de 1 m da traseira do mesmo; b) A luz mais avançada deve localizar-se a distância inferior a 3 m da frente do veículo; c) A distância entre duas luzes laterais consecutivas não pode exceder 3 m .

2 - As luzes a que se refere a presente disposição devem ser colocadas a uma altura, medida a partir do solo, não inferior a 0,35 m nem superior a 1,5 m. 3 - As luzes de sinalização a que se referem os números precedentes poderão ser substituídas por reflectores não triangulares, de cor âmbar, e instalados em observância aos condicionalismos àquelas impostos. 10.º - 1 - As luzes referidas no n.º 3 do artigo 20.º do Código da Estrada serão instaladas nas arestas exteriores extremas do veículo, tão próximo quanto possível do topo do mesmo, e destinam-se a indicar nitidamente a sua largura total. 2- Estes sinais destinam-se a completar, para veículos a motor e reboques de largura superior a 2,1 m, as luzes de presença dos mesmos, chamando especialmente a atenção para as suas dimensões. 3 - A luz visível da frente e a luz visível da retaguarda, a colocar do mesmo lado do veículo, poderão estar reunidas num único dispositivo.


SECÇÃO IX - TRÂNSITO DE VEÍCULOS QUE EFECTUEM TRANSPORTES ESPECIAIS - E DOS VEÍCULOS EM SERVIÇO DE URGÊNCIA

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Artigo 61 - Trânsito de veículos que efectuem transportes especiais

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1- O trânsito, paragem e estacionamento nas vias públicas de veículos que transportem cargas que pela sua natureza, dimensão ou outras características o justifiquem pode ser condicionado por regulamento.

Nota: As máquinas agrícolas estão autorizadas a circular na via pública sem necessidade de licença individual para cada caso. Quando estas máquinas excederem as dimensões a que se refere a Portaria 850 /94, de 22 de Setembro, podem circular nas vias públicas sem o acompanhamento das brigadas das entidades fiscalizadoras desde que os seus proprietários directamente assegurem, por modo conveniente, a sinalização do perigo que esse trânsito possa constituir para a restante circulação.

(Port. 980/91, de 24 de Setembro)

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  1. É proibida a circulação de máquinas industrias e agrícolas nas auto-estradas e na ponte sobre o Tejo em Lisboa.
  2. Nas vias não abrangidas no nº1, é proibida a circulação de máquinas agrícolas e industriais das 14 horas de sábado às 2 horas de segunda-feira, bem como nos feriados nacionais.
  3. Dentro das localidades e nas vias que dão acesso ás cidades de Lisboa e do Porto, num raio de 30 Km, é ainda proibido o trânsito de máquinas entre as 7 e as 9 horas e entre as 17 e as 19 horas.
  4. Nas vias e períodos em que não vigorem as restrições estabelecidas nos números anteriores, a circulação de máquinas agrícolas e industriais é autorizada desde que:
    • Sejam cumpridas as condições de segurança impostas pela legislação rodoviária;
    • Não sejam ultrapassados os pesos por eixo previstos na portaria n.º 850/94, de 22 de Setembro.
    • As máquinas não excedem a velocidade máxima de 38 Km/hora dentro das localidades, sem prejuízo de limites inferiores impostos por sinalização vertical;
    • Não seja transportada qualquer carga;
    • Possuam á retaguarda um painel do modelo S2, n.º 21 aprovado pela Port. 851/94 22 de Setembro.
    • Obedeçam aos requisitos impostos pelos n.º 10 e 14 da Portaria 851/94 22 de Setembro.
  5. Deve ser acompanhada por carro-piloto qualquer máquina com as seguintes dimensões:
    • Comprimento - entre 12m e 20m;
    • Largura - entre 3m e 4m;
    • Altura - entre 4m e 5m.
    • Se, devido à sua altura, a máquina puder atingir em determinadas zonas do percurso ilhas catenárias, deverá o proprietário avisar os serviços responsáveis pela conservação da rede eléctrica, com a antecedência mínima de 24 horas.
  6. A circulação de máquinas com dimensões superiores ás máximas fixadas no número anterior depende de autorização da D.G.V. e deve ser acompanhada por batedores da P.S.P. ou da G.N.R.
  7. Excepcionalmente e quando o interesse público o justifique, poderá a D.G.V. emitir autorizações especiais de circulação para máquinas que não preencham os requisitos exigidos pelo presente diploma ou para a sua circulação em vias, dias e períodos do dia em que vigorem as restrições no mesmo impostas.
  8. Considera-se transportes especiais, aqueles que pela sua perigosidade (explosivos), ou, pela ameaça que podem representar em termos de poluição, mereçam um cuidado especial, na forma como são transportados.

Não estão sujeitos a prescrições especiais respeitantes ao tipo de veículos, documentação e características.:

  1. Os veículos que transportem explosivos até ás quantidades:
  2. Substâncias explosivas até 5 Kg;
  3. Objectos carregados de substâncias explosivas - detonadores, munições, até 10 Kg;
  4. Artifícios pirotécnicos até 15 Kg.
  5. Acima daqueles valores, os veículos que transportem explosivos, carecem de autorização especial mediante parecer favorável da Polícia de Segurança Pública e ficam sujeitos aos seguintes requisitos:
    • Devem possuir dois painéis de sinalização; um á frente e outro atrás, alaranjados e com inscrições a preto;
    • Não podem circular a velocidade superior a 50 Km/hora;
    • Quando as passagens de nível se encontrem fechadas, a distância que o condutor deverá guardar é de, pelo menos, 80 metros;
    • Devem estar equipados com estojo de ferramentas, macaco, aparelhos de iluminação Portáteis (sem chama e que não produzam faísca).
    • No caso de avaria de noite devem, além do sinal de pré-sinalização, ser colocados os dois faróis de cor laranja independentes do veículo de luz fixa ou de pisca-pisca a cerca de 10 metros, á frente e atrás;
    • Nos veículos que transportem passageiros, e proibido o transporte de qualquer quantidade de explosivos.
    • O trânsito de veículos que efectuam transportes especiais, ou excedam o peso ou dimensões regulamentares, pode ser condicionado.
    • Todo o condutor que transporte este tipo de mercadoria, deve encontrar-se em condições física e psíquica perfeita, de modo a compreender os perigos e cuidados necessários á condução do material que transporta.

Artigo 62 - Trânsito de veículos em serviço de urgência

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1 - Os condutores de veículos que transitem em missão urgente de socorro ou de polícia, assinalando adequadamente a sua marcha, podem quando a sua missão o exigir, deixar de observar as regras e os sinais de trânsito, mas devem respeitar as ordens dos agentes reguladores do trânsito. 2 - Os referidos condutores não podem, porém, em circunstância alguma, pôr em perigo os demais utentes da via, sendo, designadamente, obrigados a suspender a sua marcha:

a) Perante o sinal luminoso vermelho de regulação do trânsito, embora possam prosseguir, depois de tomadas as devidas precauções, sem esperar que a sinalização mude; b) Perante o sinal de paragem obrigatória em cruzamentos ou entroncamentos.

3 - É proibida a utilização dos sinais que identificam a marcha de um veículo prioritário quando este não transite em missão urgente. 4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 10.000$ a 50.000$.

Artigo 63 - Prioridade

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1 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 31º, qualquer condutor deve ceder a passagem aos condutores dos veículos prioritários. 2 - Sempre que as vias em que tais veículos circulem, de que vão sair ou em que vão entrar se encontrem congestionados, devem os demais condutores encostar-se o mais possível à direita, ocupando, se necessário, a berma. 3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) As vias onde existam corredores de circulação; b) As auto-estradas, nas quais os condutores deverão deixar livre a berma.

4 - Quem infringir o disposto no presente artigo será punido com coima de 10.000$ a 50.000$.

SECÇÃO X - DO TRÂNSITO EM CERTAS VIAS OU TROÇOS

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SUBSECÇÃO I - DO TRÂNSITO NAS PASSAGENS DE NÍVEL

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Artigo 64 - Travessia

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1. O condutor só pode iniciar a travessia de uma passagem de nível, ainda que a sinalização lho permita, depois de se certificar de que a intensidade do tráfego não o obriga a imobilizar o veículo sobre ela. 2. O condutor não deve entrar na passagem de nível: a) Enquanto os meios de protecção estejam atravessados na via pública ou em movimento; b) Quando as instruções dos agentes ferroviários ou a sinalização existente o proibir. 3. Se a passagem de nível não dispuser de protecção ou sinalização, o condutor só pode iniciar a travessia depois de se certificar de que se não aproxima qualquer veículo ferroviário. 4. Quem infringir o disposto nos nºs anteriores é sancionado com coima (euro) 120 a (euro) 600.

Artigo 65 - Imobilização forçada do veículo ou animal

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1. Em caso de imobilização forçada de veículo ou animal ou de queda da respectiva carga numa passagem de nível o respectivo condutor deve promover a sua imediata remoção ou, não sendo esta possível, tomar as medidas necessárias para que os condutores dos veículos ferroviários que se aproximem possam aperceber-se da presença do obstáculo. 2. Quem infringir o disposto no n.º anterior será punido com coima de 20.000$ a 100.000$.


SUBSECÇÃO II - DO TRÂNSITO NOS CRUZAMENTOS E ENTRONCAMENTOS

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Artigo 66 - Travessia

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1. O condutor só pode iniciar a travessia de um cruzamento ou entroncamento, ainda que tenha prioridade ou que a sinalização lho permita, depois de se certificar de que a intensidade do tráfego não obrigará a imobilizar aí o veículo. 2. O condutor que tenha ficado imobilizado em cruzamento ou entroncamento regulado por sinalização luminosa, pode sair dele, mesmo que não autorizado a avançar, desde que não embarace o trânsito de outros utentes que circulem no sentido em que o trânsito está aberto. 3. Quem infringir o disposto no nº1 será punido com coima de 5.000$ a 25.000$.

SUBSECÇÃO III - PARQUES E ZONAS DE ESTACIONAMENTO

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Artigo 67 - Regras gerais

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1- Nos locais da via pública especialmente destinados ao estacionamento, quando devidamente assinalados, os condutores não poderão transitar ou atravessar as linhas de demarcação neles existentes para fins diversos do estacionamento. 2- A afectação exclusiva de parques e zonas de estacionamento a veículos de certa classe ou tipo e a limitação do tempo de estacionamento, bem como a fixação de uma taxa a cobrar através de agentes ou de meios mecânicos adequados, são feitas por regulamento. 3- Quem infringir o disposto no nº1 será punido com coima de 5.000$ a 25.000$.

(Artº 4-ºDL 190/94)
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Licenciamento da utilização das vias públicas para fins especiais

1 - Sem prejuízo do direito de reunião e manifestação, a utilização das vias públicas para a realização de festas, cortejos, provas ou manifestações desportivas e, bem assim, de quaisquer outras actividades que possam afectar o trânsito normal só é permitida mediante autorização. 2 - A autorização referida no número anterior será concedida pelas entidades competentes, com base em regulamento aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna. 3 - Os regulamentos previsto nos artigos 67.º e 73.º do Código da Estrada serão aprovados pela Direcção Geral de Viação, sob proposta da Junta Autónoma de Estradas, no que respeita às Estradas Nacionais, ou das Câmaras municipais , nas Estradas sob sua jurisdição..

Artigo 68 - Estacionamento proibido

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1- Nos parques e zonas de estacionamento é proibido estacionar:

a) Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza; b) Veículos utilizados para transporte públicos, quando não alugados, salvo as excepções previstas em regulamento locais; c) Veículos de classes ou tipo diferentes daqueles a que o parque ou zona tenha sido exclusivamente afectado nos termos do anterior; d) Por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da taxa fixada nos termos do artigo anterior,

2- Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 5.000$ a 25.000$.

SUBSECÇÃO IV - DO TRÂNSITO NAS AUTO-ESTRADAS E VIAS EQUIPARADAS

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Artigo 69 - Auto-estradas

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1- Nas auto-estradas e respectivos acessos, quando devidamente sinalizados, é proibido o trânsito de peões, animais, veículos de tracção animal, velocípedes, ciclomotores, motociclos, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, tractores agrícolas, bem como de veículos ou conjunto de veículos insusceptíveis de atingir em patamar a velocidade de 40 km/h. 2- Nas auto-estradas e respectivos acessos, quando devidamente sinalizados, é proibido:

a) Circular sem as luzes regulamentares; b) Parar ou estacionar, ainda que fora das faixas de rodagem, salvo nos locais especialmente destinados a esse fim; c) Inverter o sentido de marcha; d) Fazer marcha atrás; e) Transpor os separadores de tráfego ou as aberturas neles existentes; f) O ensino da condução, fora dos casos legalmente previstos.

3- Quem infringir o disposto no nº1 e nas alíneas a) e b) do nº2 será punido com coima de 10 000$ a 50 000$, salvo tratando-se de peão, caso em que a coima será de 5 000$ a 25 000$. 4- Quem infringir o disposto nas alíneas c), d), e) e f) do nº2 será punido com coima de 40 000$ a 200 000$.

Artigo 70 - Entrada e saída das auto-estradas

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1- A entrada e saída nas auto-estradas faz-se unicamente pelos acessos a tal fim destinados. 2- Se existir uma via de aceleração, o condutor que pretender entrar na auto-estrada deve utiliza-la, regulando a sua velocidade por forma a tomar a via de trânsito adjacente sem perigo ou embaraço para os veículos que nela transitem. 3- O condutor que pretende sair de uma auto-estrada deve ocupar com a necessária antecedência a via de trânsito mais à direita e, se existir via de desacelaração, entrar nela logo que possível. 4- Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 40.000$ a 200.000$.

Artigo 71 - Trânsito de veículos de mercadorias ou conjunto de veículos.

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1- Nas auto-estradas ou troços de auto-estrada com três ou mais vias de trânsito afectas ao mesmo sentido, os condutores de veículos pesados de mercadorias ou conjunto de veículos cujo cumprimento exceda 7 m só podem utilizar as duas vias de trânsito mais á direita. 2- Quem infringir o disposto no n.º anterior será punido com coima de 20.000$ a 100.000$.

Artigo 72 - Vias exclusivamente ao trânsito de veículos automóveis

1- É aplicável o disposto na presente subsecção ao trânsito em vias exclusivamente destinadas a veículos automóveis.

SUBSECÇÃO V - VIAS RESERVADAS, CORREDORES DE CIRCULAÇÃO E PISTAS ESPECIAIS

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Artigo 73 - Vias reservadas

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1. Por regulamento e desde que tal seja devidamente sinalizado, podem as faixas de rodagem das vias publicas ser reservadas ao trânsito de veículos de certas classes ou tipos, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros veículos. 2. Quem infringir o disposto no n.º anterior será punido com coima de 20.000$ a 100.000$.

Artigo 74 - Corredores de circulação

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1. Podem ser criados nas vias publicas corredores de circulação destinados ao trânsito de veículos de certas classe ou tipos, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros veículos. 2. É, porém, permitida a utilização das vias referidas no n.º anterior, para acesso a garagem ou a propriedades ou, quando a sinalização o permita, para efectuar a manobra de mudança de direcção. 3. Quem infringir o disposto nos nºs anteriores será punido com coima de 20.000$ a 100.000$. (Ver n.º 7 do Artº 6º do RCE)

Artigo 75 - Pistas especiais

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1. Quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou veículos de certas classes ou tipos, o trânsito destes deve fazer-se por elas. 2. Os peões só podem utilizar as pistas referidas no n.º anterior quando não existam pistas que lhes sejam especialmente destinadas. 3. É também proibida a utilização das pistas referidas no nº1 a quaisquer outros veículos, salvo para acesso a prédios ou, quando a sinalização o permita, para efectuar a manobra de mudança de direcção. 4. Não poderão transitar nas pistas destinadas aos velocípedes os condutores daqueles que tiverem mais de duas rodas, salvo se estas forem em linha ou atrelarem reboques. 5. Quem infringir o disposto nos nºs 3 e 4 será punido com coima de 5.000$ a 25.000$.

(Dec Lei 224/94 de 27 de Agosto)

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O novo Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, alterou o regime contravencional consagrado no anterior Código da Estrada, substituindo-o pelo das contra-ordenações. Afigura-se então necessário, por razões de coerência processual e de igualdade de tratamento dos infractores, aplicar idêntico regime às infracções a disposições de trânsito complementares às do Código da Estrada e não abrangidas por este. Entre elas encontram-se as previstas no Decreto n.º 47 123, de 30 de Julho de 1966, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 254-A/90, de 6 de Agosto, que regula o regime de trânsito na ponte sobre o Tejo em Lisboa e no viaduto norte. Tais infracções terão de passar para o regime de contra-ordenacional, havendo, para o efeito, que prever a aplicação de coimas em vez das anteriores multas e qualificar como contra-ordenações graves, ou muito graves, situações até agoira consideradas de manobras perigosas. assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As infracções às disposições de Decreto n.º 47 123, de 30 de Julho de 1966, que aí estão previstas como contravenções passam a assumir a natureza de contra-ordenações e são processadas nos termos dos artigos 135.º e seguintes do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. 2- As contra-ordenações a que se refere o número anterior são punidas com coimas de montante igual ao das multas previstas para as respectivas infracções no Decreto n.º 47 123, de 30 de Julho de 1966, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 254-A/90, de 6 de Agosto. Artigo 2.º Os artigos 11.º, 12.º e 13.º do Decreto n.º 47 123, de 30 de Julho de 1966, com redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 254-A/90, de 6 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 11.º - 1- ....................... 2 - ...................................... 3 - A infracção ao limite máximo de velocidade indicado pela sinalização referida no n.º 1 será punida com coimas de:

a) 10 000$ a 50 000$, quando a infracção cometida ultrapasse aquele limite até 30 km/h; b) 25 000$ a 125 000$, quando a infracção cometida ultrapasse aquele limite até 60 km/h sendo considerada contra-ordenação grave; c) 50 000$ a 250 000$, quando a infracção cometida ultrapasse aquele limite em mais de 60 km/h. sendo considerada contra-ordenação muito grave.

4 - ........................................... Art. 12.º - 1 - ............................ 2 - ............................................ 3 - ........................................... 4 - A infracção ao disposto nos números anteriores é punida com coima de 40 000$ a 200 000$ e considerada contra-ordenação muito grave.

Art. 13.º - 1 - ......................................... 2 - ......................................................... 3 - A infracção ao disposto nos números anteriores é punida com coima de 20 000$ a 100 000$ e considerada contra-ordenação muito grave.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Outubro de 1994.

(Decreto-Lei n.º 47123/66, de 30 de Julho) Regulamentação do Trânsito na Ponte Sobre o Tejo em Lisboa

Artigo 1.º - O trânsito da ponte sobre o Tejo em Lisboa e no viaduto norte regular-se-á pelas disposições legais em vigor, salvo no que for especialmente determinado no presente diploma. Artigo 2.º(1) - Consideram-se aplicáveis ao trânsito na ponte e no viaduto as disposições dos n..ºs 2, 3 e 7 do artigo 26.º do Código da Estrada, segundo a redacção que lhe foi dada pelo Decreto n.º 47070, de 4 de Julho de 1966. A contravenção do disposto neste artigo será punida nos termos do n.º 8 do mesmo artigo 26.º do Código da Estrada, com as excepções seguintes:

a) O trânsito de peões, com a multa de 5.000$ a 25.000$;(1) b) O trânsito de animais, veículos de tracção animal e máquinas industriais ou agrícolas, com a multa de 25.000$ a 125.000$;(1) c) O trânsito de veículos de rasto contínuo ou com rodado ou espelho metálico, com multa de 100.000$ a 500.000$;(1) d) O ensino de condução, com multa de 25.000$ a 125.000$.(1)

Artigo 3.º - 1 - A entidade encarregada do serviço de exploração da ponte poderá impedir ocasionalmente a circulação de certos veículos que, embora obedecendo aos limites previstos nos artigos 18.º e 19.º do Código da Estrada possuam características que, por razões de segurança determinadas por condições especiais de ordem técnica, não aconselhem essa circulação. A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 25.000$ a 125.000$.(2) 2 - O impedimento referido no número anterior poderá tornar-se definitivo por portaria dos Ministros das Obras Públicas e das Comunicações. Artigo 4.º - As autorizações exigidas, nos termos dos artigos 18.º e 19.º do Código da Estrada, para a circulação na via pública de veículos de características especiais, em percursos que incluam a travessia da ponte, dependerão de parecer favorável da entidade encarregada da exploração da mesma, que indicará para cada caso as condições em que a travessia se poderá efectuar. A falta da necessária autorização será punida com a multa de 25.000$ a 125.000$.(1) Artigo 5.º - 1 - O transporte de combustíveis líquidos ou gasosos e produtos facilmente inflamáveis através da ponte e viaduto dependerá da autorização prévia da entidade encarregada da exploração da ponte, só podendo ser feito em veículos com características apropriadas, que deverão possuir, em bom estado, ligação à terra por meio de uma correia metálica flexível entrançada. O transporte apenas poderá efectuar-se em horário que venha a ser estabelecido para cada caso, podendo esse horário referir-se a uma série pré-estabelecida de travessias. 2 - O transporte de explosivos através da ponte e viaduto dependerá de autorização prévia da entidade encarregada da exploração da ponte, que fixará para cada caso o horário e as condições em que esse transporte se poderá efectuar. 3 - A contravenção do disposto no n.º 1 será punida com multa de 50.000$ a 250.000$. A contravenção do disposto no n.º 2 será punida com multa de 150.000$ a 750.000$ e reincidência, embora verificada com o veículo diferente da mesma entidade, será punida com a multa de 150.000$ a 750.000$.(1) Artigo 6.º - É proibido através da ponte e viaduto o transporte de gado em veículos que não disponham de taipais laterais fechados, de altura superior à dos animais transportados, de forma a impedir reacções que possam provocar acidentes. A contravenção do disposto neste artigo será punida com a multa de 25.000$ a 75.000$.(1) Artigo 7.º - 1 - É proibido na ponte e viaduto o reboque de veículos avariados, salvo quando feito por veículos especialmente destinados para o efeito. 2 - A contravenção do disposto neste artigo será punida com a multa de 25.000$ a 75.000$.(1) Artigo 8.º - É proibido na ponte e viaduto o trânsito de veículos dos quais sejam derramados quaisquer líquidos ou que transportem materiais que possam ser deslocados por acção da marcha ou do vento. A contravenção do disposto neste artigo será punida com a multa de 15.000$ a 75.000$.(1) Artigo 9.º - Quando for encontrado sobre a ponte ou viaduto um veículo cuja circulação não seja permitida, nos termos do presente regulamento, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas, poderá o serviço de exploração da ponte obrigá-lo a retroceder ou impor à continuação da sua marcha as condições que por motivos de segurança entenda necessárias. Artigo 10.º - Na ponte e viaduto é proibido em veículos de carga de caixa aberta o transporte de pessoas fora das respectivas cabinas. A contravenção do disposto neste artigo será punida com a multa de 7.500$ a 37.500$.(1) Artigo 11.º(2) - 1 - Os veículos automóveis em circulação na ponte e no viaduto ficam sujeitos aos limites de velocidade instantânea, máxima e mínima, indicados pela sinalização colocada ao longo do percurso. 2 - Nos casos de emergência, a entidade encarregada da exploração da ponte poderá tomar imediatamente as medidas que entenda necessárias, promovendo a sinalização adequada. Se estas medidas se tiverem de manter por mais de oito dias, torna-se necessário a sua aprovação pela Direcção-Geral de Viação. 3 -(3) - A infracção ao limite máximo de velocidade indicado pela sinalização referida no n.º 1 será punida com coima de:

a) 10.000$ a 50.000$, quando a infracção cometida ultrapasse aquele limite até 30 km/h. b) 25.000$ a 125.000$, quando a infracção cometida ultrapasse aquele limite até 60 km/h.(4)(5) c) 50.000$ a 250.000$, quando a infracção cometida ultrapasse aquele limite em mais de 60 km/h, sendo considerada contra-ordenação muito grave.(3)

4 - A infracção ao disposto nos números anteriores é punida com coima de 40.000$ a 200.000$ e considerada contra-ordenação muito grave.(3) Artigo 13.º - 1 - Os automóveis pesados deverão manter entre si e o veículo que os antecede na mesma fila de trânsito uma distância não inferior a 20 m. 2 - A distância prevista no número anterior será de 30 m para os automóveis pesados de passageiros cuja lotação inclua lugares de pé. 3 - A infracção ao disposto nos números anteriores é punida com coima de 20.000$ a 100.000$ e considerada contra-ordenação muito grave.(3) Artigo 14.º - 1 - Sobre a ponte e viadutos são proibidas reparações em veículos, mesmo que sejam ligeiras. 2 - Em caso de avaria ou falta de carburante, os ocupantes do veículo deverão permanecer dentro do mesmo ou, se tal não for possível, à frente dele, aguardando a chegada de socorros. O condutor limitar-se-á a assinalar aos outros condutores que o podem ultrapassar, não podendo em caso algum tentar pelos seus próprios meios efectuar a deslocação do veículo. 3 - O serviço de exploração da ponte assegurará, gratuitamente e por pessoal especializado, o reboque do veículo imobilizado para um dos seus parques, não se responsabilizando pelos danos que o veículo eventualmente sofra com a operação de reboque, salvo quando esses danos resultem de imperícia ou negligência do pessoal. 4 - A contravenção do disposto nos números 1 e 2 será punida com a multa de 15.000$ a 75.000$.(1) Artigo 15.º - Sempre que um veículo esteja estacionado em contravenção, o serviço de exploração da ponte promoverá o reboque do mesmo para um dos seus parques, sem se responsabilizar pelos danos causados. Artigo 16.º - São aplicáveis ao trânsito na ponte e viaduto as disposições do Código da Estrada referentes ao uso de sinais sonoros dentro das localidades. A contravenção do disposto neste artigo será punida com a multa de 5.000$ a 25.000$.(1) Artigo 17.º - 1 - A utilização da ponte e viaduto para a realização de provas desportivas dependerá de prévia autorização da entidade encarregada da exploração da ponte, que fixará o horário e condições em que aquela utilização se poderá efectuar. 2 - A contravenção do disposto no número anterior será punida com a multa de 150.000$ a 750.000$.(1) Artigo 18.º - Na praça da portagem, os veículos pesados, os veículos possuidores de conta de crédito ou cartão de isenção e, bem assim, todos os veículos cujos condutores pretendam entregar requisições de transporte deverão tomar obrigatoriamente a porta mais à direita das que se encontrem aberta à circulação no momento da sua passagem. A contravenção do disposto neste artigo será punida com a multa de 5.000$ a 25.000$.(1) Artigo 19.º - Para a fiscalização do trânsito na ponte e viaduto é conferida ao pessoal da entidade encarregada do serviço de exploração da ponte competência idêntica à atribuída na alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Código da Estrada ao pessoal de fiscalização da Junta Autónoma de Estradas. Artigo 20.º - O presente regulamento entrará em vigor no momento da abertura da ponte ao tráfego.

SECÇÃO XI - DA POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA E SONORA

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Artigo 76 - Poluição atmosférica

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É proíbido o trânsito de veículos com motor que emitam fumos ou gases em quantidade superior à fixada em diploma próprio.

Artigo 77 - Poluição sonora

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1. O condutor de veículos ou animais deve evitar ruídos incómodos causados pelo modo de conduzir, especialmente se se tratar de veículos com motor, pela disposição da carga, ou pelas operações de carga e descarga. 2. É proibido o trânsito de veículos que emitam ruídos superiores aos máximos fixados em diploma próprio. 3. No uso de aparelhos radiofónicos ou de reprodução sonora instalados no veículo é proibido superar os limites sonoros máximos fixados em diploma próprio. 4. Os dispositivos de alarme acústicos anti-furto instalados nos veículos só podem ser utilizados nos termos e pelos períodos fixados em diploma próprio. 5. Quem infringir o disposto no nº1 será punido com coima de 5.000$ a 25.000$.

SECÇÃO XII- DOCUMENTOS DE QUE O CONDUTOR DEVE SER PORTADOR

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Artigo 78 - Documentos de que o condutor deve ser portador

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1. Sempre que um veículo automóvel ou ciclomotor transite na via pública o seu condutor deve ser portador dos seguintes documentos:

a) Documento legal de identificação pessoal; b) Carta ou licença de condução; c) Titulo de registo de propriedade do veículo ou documento equivalente; d) Livrete do veículo ou documento equivalente; e) Ficha de inspecção periódica do veículo, quando obrigatória nos termos legais; f) Certificado de seguro.

2. O condutor que se não fizer acompanhar dos documentos referidos no n.º 1 será punido com coima de 5.000$00 a 25.000$00 salvo se, no prazo de oito dias, não apresentar o documento em falta à autoridade que lhe for indicada pelo agente de fiscalização, caso em que será punido com coima de 10.000$00 a 50.000$00.

3. Tratando-se de condutor de ciclomotor, as coimas aplicáveis nos termos do n.º anterior serão reduzidas a metade. -

(Acórdão n.º 4/96  Supremo Tribunal de Justiça   -  D.R. número 94/96 de 20 de Abril de 1996)

h) - Por tudo o exposto e nos termos do artigo 445.º, n.º1, do Código de Processo Penal, fixam, com carácter obrigatório para os tribunais judiciais, a seguinte jurisprudência:

«O livrete referido no artigo 42.º, n.º 1, do Código da Estrada de 1954 poderá ser substituído pela respectiva fotocópia autenticada, sem prejuízo da obrigatoriedade da sua exibição, se assim for exigido pela autoridade competente, no prazo de oito dias, previsto no n.º 8 do mesmo artigo.»