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Decreto-Lei de Portugal 114 de 1994 (Código da estrada português)/Tit II/Cap II

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As crianças podem ir no banco da frente após os 12 anos de idade ou atingir 1,35m de altura

SECÇÃO I - TRANSPORTES DE PASSAGEIROS

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Artigo 79 - Transporte de crianças

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1. É proibido o transporte de crianças com idade inferior a 12 anos no banco da frente, salvo:

a) Se o veículo não dispuser de banco na rectaguarda; b) Se tal transporte se fizer utilizando acessório devidamente homologado.

2. Quem infringir o disposto no n.º anterior será punido com coima de 5.000$00 a 25.000$00, sendo essa importância aplicável por cada passageiro transportado indevidamente.

(Artigo 14º R.C.E.). 1.É proibido transportar crianças com idade inferior a 7 anos, nos motociclos e ciclomotores. Se a criança tiver 7 anos, poderá viajar de ciclomotor ou motociclo mas, terá de usar um capacete que terá que estar homologado. O capacete tem que estar adaptado ao tamanho da cabeça e estar bem colocado, isto é com o franquelete apertado. (Artigo 24º R.C.E.). 1.As crianças com 3 anos ou menos devem viajar obrigatóriamente num dispositivo de retenção aprovado para o seu tamanho e peso, quer sejam transportadas no banco da frente quer no banco de trás, excepto nos transporte públicos e em situações excepcionais. 2.As crianças com mais de 3 anos e menos de 14 anos devem viajar prioritáriamente nos lugares equipados com dispositivos de retenção aprovados, adequados ao seu tamanho e peso, ou, no caso em que estes não existam, terão que usar o cinto de segurança, sempre que este esteja instalado. Para poderem viajar no banco da frente, terão que utilizar obrigatóriamente um dispositivo aprovado, salvo se o veículo não dispuser de um banco na retaguarda, caso em que terão de utilizar pelo menos o cinto de segurança.

SECÇÃO I I - ILUMINAÇÃO

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Artigo 80 - Utilização das luzes

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1- Sempre que, nos termos do art. 59º, seja obrigatória a utilização de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação, os condutores de veículos automóveis e seus reboques devem utilizar as seguintes luzes:

a)mínimos, durante a paragem ou estacionamento ou enquanto aguardam a abertura de passagem de nível; b)médios, em locais cuja iluminação permita ao condutor uma visibilidade não inferior a 100 m, no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais, quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede na aproximação de passagem de nível fechada ou durante a imobilização ou detenção da marcha do veículo; c)máximos, nos restantes casos

2- As características das espécies de luz referidas no n.º anterior são definidas em regulamento. 3- Nos veículos que transitem sobre carril reversível, o uso de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação é obrigatório em qualquer circunstância. 4- Quem infringir o disposto nos n.º. anteriores será punido com coima de 5.000$ a 25.000$, salvo o disposto no n.º seguinte. 5- Quem utilizar os máximos no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais, quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede ou durante a imobilização ou detenção da marcha do veículo será punido com coima de 10.000$ a 50.000$.

(PORTARIA N.º 851/94 de 22 de Setembro) O n.º 2 do artigo 80.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, determina que, por regulamento, se definirão as características das luzes. É o que se faz por intermédio da presente portaria, forma que o n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, obriga para esta regulamentação. Nestes termos: Ao abrigo no disposto no artigo 80.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:

1.º Para efeitos do disposto na presente portaria entende-se:

a) «Luz», um dispositivo destinado a iluminar a estrada ou emitir um sinal luminoso. Os dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda e os reflectores são igualmente considerados como luzes; b) «Luzes agrupadas», os dispositivos que tenham superfícies iluminantes e fontes luminosas distintas, mas o mesmo invólucro; c) «Luzes combinadas», os dispositivos que tenham superfícies iluminadas distintas, mas uma fonte luminosa e um invólucro comuns; d) «Luzes incorporadas», os dispositivos que tenham fontes luminosas distintas ou uma fonte luminosa única que funcione em diferentes modos, possuindo superfícies iluminantes total ou parcialmente comuns e um mesmo invólucro; e) «Luz de estrada (máximos)», a luz que serve para iluminar a estrada a uma grande distância para a frente do veículo; f) «Luz de cruzamento (médios)», a luz que serve para iluminar a estrada para a frente do veículo, sem encandear nem incomodar indevidamente os condutores que venham em sentido contrário ou os outros utentes da estrada; g) «Luzes de presença», as luzes que servem para indicar a presença e a largura do veículo quando visto de frente e da retaguarda. As luzes de presença da frente tomam a designação de «mínimos»; h) «Luz indicadora de mudança de direcção», a luz que serve para indicar aos outros utentes da estrada que o condutor tem a intenção de mudar de direcção para a direita ou para a esquerda; I) «Luzes avisadoras de perigo», o funcionamento simultâneo de todos os indicadores de mudança de direcção destinado a assinalar que o veículo representa nomeadamente um perigo especial para os outros utentes da estrada; j) «Luz de travagem», a luz que serve para indicar a outros utentes da estrada que se encontram atrás do veículo que o condutor deste está a accionar o travão de serviço; l) «Luz de marcha-atrás», a luz que serve para iluminar a estrada para a retaguarda do veículo e para avisar os outros utentes da estrada que o veículo faz ou vai fazer marcha-atrás; m) «Luz da chapa de matrícula», o dispositivo que serve para assegurar a iluminação do espaço destinado à chapa de matrícula da retaguarda; n) «Luz de nevoeiro da retaguarda», a luz que serve para tornar mais visível o veículo quando visto da retaguarda, em caso de nevoeiro intenso ou outras situações de redução significativa da visibilidade; o) «Luz de nevoeiro da frente», a luz que serve para melhorar a iluminação da estrada em caso de nevoeiro ou outras situações de redução significativa da visibilidade; p) «Luz delimitadora», a luz destinada a indicar a largura total do veículo, destinando-se a completar, para determinados veículos automóveis e reboques, as luzes de presença e da retaguarda dos veículos, chamando especial atenção para as suas dimensões; q) «Luz de presença lateral», a luz que serve para indicar a presença do veículo quando visto de lado; r) «Reflector», um dispositivo que serve para indicar a presença de um veículo por reflexão da luz proveniente de uma fonte luminosa não ligada a esse veículo, estando o observador colocado perto da referida fonte luminosa; s) «Avisador de accionamento», uma luz que indica que um dispositivo foi posto em acção.

2.º Os veículos automóveis e reboques devem possuir à frente luzes de presença (mínimos) com as seguintes características:

a) As luzes de mínimos deverão apresentar uma intensidade tal que sejam visíveis de noite e por tempo claro a uma distância mínima de 150 m; b) Número: Automóveis ligeiros e pesados - duas luzes; Motociclos - uma luz; Reboques de largura superior a 1600 mm ou sempre que a sua largura seja superior à do veículo tractor - duas luzes; c) Cor da luz emitida - branca; d) Deve ser respeitado o seguinte posicionamento: Em largura ( com excepção dos motociclos): Devem estar situadas a uma distância máxima aos bordos que limitam as dimensões máximas do veículo de 400 mm; Nos reboques, devem estar situadas a uma distância máxima aos bordos que limitam as dimensões máximas do veículo de 150 mm; Devem estar situadas a uma distância mínima do plano longitudinal de simetria do veículo de 300 mm; Em comprimento: Devem estar colocadas na frente do veículo; Em altura: Devem estar colocadas a uma altura ao solo que não exceda 1550 mm; Se a forma do veículo não permitir respeitar a altura máxima de 1550 mm, aquele valor será elevado para 2100 mm; e) Devem estar orientadas para a frente; f) Deve existir avisador de accionamento, não intermitente, que poderá no entanto ser dispensado se estas luzes acenderem simultaneamente com as do painel de instrumentos.

3.º Os veículos automóveis e reboques devem possuir à retaguarda luzes de presença com as seguintes características:

a) Número: Automóveis ligeiros e pesados - duas luzes; Reboques - duas luzes; Motociclos - uma luz. Os motociclos com carro lateral terão na parte superior direita deste uma luz que emita luz branca para a frente e luz vermelha para a retaguarda. Esta luz será instalada do lado esquerdo sempre que o carro esteja colocado à frente ou à retaguarda do motociclo; b) Cor da luz emitida - vermelha; c) Deve ser respeitado o seguinte posicionamento: Em largura (com excepção dos motociclos): Devem estar situadas a uma distância máxima aos bordos que limitam as dimensões máximas do veículo de 400 mm; Devem estar situadas a uma distância mínima do plano longitudinal de simetria do veículo de 300 mm; Quando a largura total do veículo for inferior a 1300 mm, aquela distância pode ser reduzida para 200 mm; Em comprimento: Devem estar colocadas na retaguarda do veículo; Em altura: Devem estar colocadas a uma altura ao solo compreendida entre 350 mm e 1500 mm; Se a forma do veículo não permitir respeitar a altura máxima de 1500 mm, aquele valor será elevado para 2100 mm; d) Devem estar orientadas para a retaguarda; e) Deve existir avisador de accionamento, comum ao das luzes de mínimos.

4.º Com excepção dos tractores agrícolas, os veículos automóveis devem possuir à frente luzes de estrada (máximos), com as seguintes características:

a) Os máximos devem emitir um feixe luminoso que atinja, de noite e por tempo claro, pelo menos 100 m; b) Número: Automóveis ligeiros e pesados - duas luzes; motociclos - uma luz; c) Cor da luz emitida - branca ou amarela; d) Deve ser respeitado o seguinte posicionamento: Em largura: Nenhuma especificação especial; Em comprimento: Devem estar colocadas na frente do veículo e montadas de tal modo que a luz emitida não cause, directa ou indirectamente, incómodo ao condutor, através dos espelhos retrovisores ou outras superfícies reflectoras do veículo; Em altura: Nenhuma especificação especial; e) Devem estar orientadas para a frente; f) Deve existir um avisador de accionamento.

5.º Para além das luzes referidas no número anterior, os veículos automóveis devem possuir luzes de cruzamento (médios), com as seguintes características:

a) Devem emitir um feixe luminoso que, projectando-se no solo, o ilumine eficazmente numa distância de 30 m, por forma a não causar encadeamento aos demais utentes das vias públicas, qualquer que seja a direcção em que transitem; b) Número: Automóveis ligeiros e pesados - duas luzes; Motociclos - uma luz; c) Cor da luz emitida - branca ou amarela. Em largura: Nenhuma especificação especial; Em comprimento: Devem estar colocadas na frente do veículo e montadas de tal modo que a luz emitida não cause, directa ou indirectamente, incómodo ao condutor, através dos espelhos retrovisores e ou outras superfícies reflectoras do veículo; Em altura: Devem estar colocadas a uma altura ao solo compreendida entre 500 mm e 1200 mm; d) Devem estar orientadas para a frente, apresentando uma montagem tal que permita uma regulação fácil, rápida e segura da sua orientação. Podem ser utilizadas luzes médios assimétricas que, evitando o encadeamento, permitam que o feixe luminoso emitido tenha um alcance superior no seu lado direita; e) Pode existir um avisador de accionamento.

6.º Com excepção dos tractores agrícolas e reboques agrícolas, os veículos automóveis e reboques devem possuir à retaguarda luzes de travagem com as seguintes características:

a) Número: Automóveis ligeiros e pesados - duas luzes; Motociclos - uma luz; Reboques - duas luzes. Os reboques ficam dispensados das luzes de travagem, sempre que forem claramente visíveis as do veículo a que vão atrelados; b) Cor da luz emitida - vermelha ou alaranjada; c) Deve ser respeitado o seguinte posicionamento: Em largura (com excepção dos motociclos ou quando exista luz de travagem suplementar). Devem estar situadas a uma distância mínima do plano longitudinal de simetria do veículo de 300 mm; Quando a largura total do veículo for inferior a 1300 mm, aquela distância pode ser reduzida para 200 mm; Em comprimento: Devem estar colocadas na retaguarda do veículo; Em altura: Devem estar colocadas a uma altura ao solo compreendida entre 350 mm e 1550 mm; Se a forma do veículo não permitir respeitar a altura máxima de 1550 mm, aquele valor será elevado para 2100 mm; Devem estar orientadas para a retaguarda, acendendo sempre que seja utilizado o travão de serviço dos veículos automóveis ou motociclos e, quando de cor vermelha, a sua intensidade deve ser superior à da luz vermelha a que se refere o n.º 3.º da presente portaria, se com esta estiver agrupada ou incorporada.

7.º Os veículos automóveis ligeiros e pesados e seus reboques devem possuir luzes indicadoras de mudança de direcção, com as seguintes características:

a) Número: Automóveis ligeiros e pesados - quatro luzes; Reboques - duas luzes; b) Para além das luzes referidas na alínea anterior, é permitida a montagem nos veículos automóveis ligeiros e pesados de luzes indicadoras de mudança de direcção laterais; c) Cor da luz emitida: Para a frente - branca ou laranja; Para a retaguarda - vermelha ou laranja; Para o lado - laranja; d) Deve ser respeitado o seguinte posicionamento: Em largura: Devem estar situadas a uma distância máxima aos bordos que limitam as dimensões máximas do veículo de 400 mm; Devem estar situadas a uma distância mínima do plano longitudinal de simetria do veículo de 300 mm; Quando a largura total do veículo for inferior a 1300 mm, aquela distância pode ser reduzida para 200 mm; Em comprimento: Nos veículos automóveis ligeiros e pesados devem estar colocadas duas à frente e duas à retaguarda do veículo; Nos reboques devem estar colocadas na retaguarda do veículo; Em altura: Devem estar colocadas a uma altura ao solo entre 350 mm e 1900 mm; Se a forma da carroçaria não permitir respeitar a altura máxima de 1900 mm, aquele valor será elevado para 2100 mm; No caso das luzes laterais a altura ao solo deve estar compreendida entre 500 mm e 1900 mm; Se a forma do veículo não permitir respeitar a altura máxima de 1900 mm, aquele valor deve ser elevado para 2300 mm; e) A luz emitida deve ser intermitente; f) A ligação das luzes indicadoras de mudança de direcção será independente de qualquer outra luz. Todas as luzes indicadoras de mudança de direcção situadas no mesmo lado do veículo serão ligadas e desligadas pelo mesmo comando e devem apresentar intermitência síncrona; g) Deve existir um avisador de accionamento óptico ou acústico; h) Nos veículos automóveis adaptados para atrelar reboque, o comando das luzes indicadoras de mudança de direcção do veículo tractor devem poder igualmente accionar as luzes indicadoras de mudança de direcção do reboque; I) Em veículos históricos, os indicadores de mudança de direcção poderão ser constituídos por dois braços móveis com o comprimento mínimo de 15 cm, dotados de luz contínua de cor laranja colocada uma de cada lado do veículo; j) Nos motociclos que possuam luzes de mudança de direcção, estas deverão respeitar as disposições aplicáveis constantes no presente número, com excepção do que se refere ao posicionamento em largura.

8.º Com excepção dos motociclos, tractores e reboques agrícolas, os veículos automóveis e reboques matriculados após 27 de Maio de 1990 devem possuir luzes de nevoeiro à retaguarda, com as seguintes características:

a) Número: Automóveis ligeiros e pesados - uma ou duas luzes; Reboques - uma ou duas luzes; b) Cor da luz emitida - vermelha; c) Deve ser respeitado o seguinte posicionamento: Em largura: Quando a luz de nevoeiro for única, deve estar situada do lado esquerdo do plano longitudinal médio do veículo; A distância entre qualquer luz de nevoeiro à retaguarda e a luz de travagem mais próxima deve ser superior a 100 mm; Em comprimento: Deve estar à retaguarda; Em altura: Devem estar colocadas a uma altura ao solo compreendida entre 250 mm e 1000 mm; d) Devem estar orientadas para a retaguarda; e) Só devem poder ligar-se quando as luzes dos médios, ou de máximos ou de nevoeiro à frente, ou ainda a uma combinação dessas luzes, estiverem em serviço, devendo poder ligar-se ao mesmo tempo que as luzes máximos, médios e de nevoeiro à frente; f) Deve existir um avisador de accionamento da luz, sob a forma de um indicador luminoso de cor âmbar, independente e não intermitente; g) As luzes a que se refere este número devem obedecer ao modelo aprovado nos termos da regulamentação em vigor para a aprovação de componentes, não podendo ser homologado ou matriculado qualquer veículo se as luzes de nevoeiro nele instaladas forem de modelo não aprovado.

9.ºOs veículos automóveis podem igualmente dispor de luzes de nevoeiro à frente, as quais podem substituir ou completar as luzes de médios, devendo possuir as seguintes características:

a) Número: Automóveis ligeiros e pesados - duas luzes; Motociclos - uma ou duas luzes; b) Cor da luz emitida - branca ou amarela; c) Deve ser respeitado o seguinte posicionamento: Em largura: O ponto da superfície iluminante mais afastado do ponto longitudinal médio do veículo não deve encontrar-se a mais de 400 mm da extremidade da largura total do veículo; Em comprimento: Devem estar colocadas na frente do veículo, não podendo a luz emitida causar encadeamento ao condutor do veículo da frente, por reflexão, directa ou indirecta, no espelho retrovisor ou em qualquer outras superfícies reflectoras do mesmo, não podendo, em caso algum, a incidência do feixe luminoso emitido exceder os 30 m; Em altura: Devem estar colocados no mínimo a 250 mm acima do solo e nenhum ponto da superfície iluminante se deve encontrar acima do ponto mais alto da superfície iluminante da luz de cruzamento (médios); d) Devem estar orientadas para a frente do veículo, sem encadear os condutores que circulam no sentido oposto, não podendo a sua orientação variar em função da viragem de direcção; e) Devem ser ligadas e apagadas separadamente das luzes de máximos e das de médios ou de uma combinação destas; f) A existência de um avisador de accionamento da luz, sob a forma de um indicador luminoso, é de instalação facultativa, mas, quando instalado deve ser sob a forma de um indicador luminoso de cor verde; g) As luzes de nevoeiro podem estar agrupadas com qualquer outra luz, não podendo contudo ser combinadas com outras.

10.ºCom excepção dos tractores e reboques agrícolas, todos os veículos de largura superior a 2,10 m deverão possuir luzes delimitadoras dos mesmos, destinadas a assinalar a sua largura, com as seguintes características:

a) Número: Em todos os veículos - duas visíveis da frente e duas visíveis da retaguarda; b) Cor da luz emitida - branca à frente e vermelha à retaguarda; c) Deve ser respeitado o seguinte posicionamento: Em largura: Devem estar instaladas o mais próximo possível das arestas exteriores extremas dos veículos; Em comprimento: Nenhuma especificidade especial; Em altura: Devem ser colocadas à altura máxima que permita respeitar o estabelecido para o seu posicionamento em largura e seja compatível com a forma ou aspectos funcionais do veículo e a instalação simétrica das luzes. Contudo, à frente nos veículos automóveis não deverão ser colocadas a altura inferior à do ponto mais elevado da superfície transparente do pára-brisas; d) Devem ser orientadas de tal forma que as luzes cumpram as condições de visibilidade para a frente e para a retaguarda; e) A luz visível da frente e a luz visível da retaguarda, a colocar do mesmo lado do veículo, poderão estar reunidas num único dispositivo;

11.º Os sinais luminosos destinados a assinalar a mudança de direcção, previstos no n.º 7.º, poderão ser utilizados em funcionamento simultâneo como luzes avisadoras de perigo, devendo apresentar as seguintes características:

a) O número, cor da luz emitida, posicionamento e orientação devem obedecer ao especificado para as luzes indicadoras de mudança de direcção no n.º 7.º da presente portaria; b) Devem emitir uma luz intermitente com uma frequência de 90 + 30 ciclos por minuto; c) O accionamento destas luzes deve ser obtido através de um comando distinto que permita a intermitência síncrona de todas as luzes indicadoras de mudança de direcção; d) O avisador de accionamento e de instalação obrigatória e de cor vermelha e intermitente, podendo funcionar em conjunto com o ou os avisadores das luzes indicadoras de mudança de direcção; e) Quando um veículo automóvel estiver equipado para atrelar um reboque, o comando das luzes avisadoras de perigo deve poder igualmente accionar as luzes avisadoras de perigo do reboque; f) As luzes avisadoras de perigo devem poder funcionar mesmo se o dispositivo que comanda a marcha ou a paragem do motor se encontrar numa posição tal que a marcha do motor seja impossível.

12.ºOs veículos automóveis e reboques podem dispor, à retaguarda, de luzes de marcha-atrás, com as seguintes características:

a) Número: Em todos os casos - uma ou duas luzes; b) Cor da luz emitida - branca; c) Deve ser respeitado o seguinte posicionamento: Em largura: Nenhuma especificação especial; Em comprimento: Devem estar colocadas na retaguarda do veículo; Em altura: Devem estar colocadas a uma altura ao solo compreendida entre 250 mm e 1200 mm; d) Devem ser fixas e insusceptíveis de provocar encandeamento, apresentando um alcance não superior a 10 m; e) Devem estar orientadas para a retaguarda, só podendo acender se a marcha-atrás estiver engatada e se o dispositivo que comanda a marcha ou a paragem do motor se encontrar em posição tal que o funcionamento do motor seja possível. Não deve acender-se ou ficar acesa se uma ou outra das condições acima referida não for cumprida.

13.ºO número de matrícula inscrito à retaguarda dos veículos automóveis ou reboques deve ser iluminado por uma luz com as seguintes características:

a) Deve permitir a fácil leitura do número de matrícula a uma distância de, pelo menos, 20 m; b) Relativamente ao seu número, posicionamento e orientação, devem ser tais que o dispositivo possa assegurar a correcta iluminação do espaço da chapa de matrícula; c) Cor da luz emitida - branca; d) Deve possuir uma ligação eléctrica funcional com as luzes de presença, devendo ser accionada conjuntamente com estas.

14.º Todos os veículos com comprimento superior a 6 m devem estar equipados com dispositivos de sinalização lateral, destinados a indicar a sua presença quando vistos de lado, devendo possuir as seguintes características:

a) Número mínimo em cada lado: Tal que seja respeitado o estabelecido para a sua localização obrigatória em cumprimento; b) Cor da luz emitida - âmbar. É, no entanto, admitido o vermelho se a luz lateral mais recuada estiver agrupada, combinada ou incorporada com a luz de travagem ou de presença, delimitadora ou de nevoeiro da retaguarda, ou estiver agrupada ou compartilhar parte da superfície de saída de luz com o reflector da retaguarda; c) Deve ser respeitado o seguinte posicionamento: Em largura: Nenhuma especificação especial; Em comprimento: A luz colocada mais à retaguarda do veículo não deve distar mais de 1 m da retaguarda do mesmo; A luz mais avançada deve localizar-se a distância inferior a 3 m da frente do veículo; A distância entre duas luzes laterais consecutivas não pode exceder 3 m; nos casos excepcionais em que, devido às características dos veículos, aquele limite não possa ser cumprido, poderão aquelas luzes ser instaladas com uma distância superior, que não poderá, no entanto, exceder 4 m; Em altura: Devem estar colocadas a uma altura ao solo compreendida entre 350 mm e 1500 mm; Se a forma do veículo não permitir respeitar a altura máxima de 1500 mm, aquele valor será elevado para 2100 mm; d) Devem estar orientadas para o lado; e)As luzes de sinalização a que se referem as alíneas precedentes poderão ser substituídas por reflectores não triangulares, com as características indicadas nas alíneas do número seguinte.

15.º Os veículos automóveis de comprimento superior a 6 m e todos os reboques matriculados após 30 de Setembro de 1994, para além das luzes referidas no número anterior, quando obrigatórias, deverão possuir reflectores laterais não triangulares, com as seguintes características:

a) Número mínimo em cada lado - tal que seja respeitado o estabelecido para a sua localização obrigatória em comprimento; b) Cor de reflector - âmbar. É, no entanto, admitido o vermelho se o reflector lateral mais recuado estiver agrupado ou compartilhar parte da superfície de saída de luz com a luz de travagem ou de presença, delimitadora ou de nevoeiro da retaguarda, ou a luz lateral vermelha de presença mais recuada; c) Deve ser respeitado o seguinte posicionamento: Em largura: Nenhuma especificação especial; Em comprimento: O reflector colocado mais à retaguarda do veículo não deve distar mais de 1 m da retaguarda do mesmo; O reflector mais avançado deve localizar-se a distância inferior a 3 m da frente do veículo; A distância entre dois reflectores laterais consecutivos não pode exceder 3 m; nos casos excepcionais em que, devido às características dos veículos aquele limite não possa ser cumprido, poderão os reflectores ser instalados com uma distância superior, que não poderá, no entanto, exceder 4 m; Em altura: Devem estar colocados a uma altura ao solo compreendida entre 350 mm e 1500 mm; d) Devem estar orientados para o exterior com a superfície reflectora paralela ao plano longitudinal médio do veículo; e) A superfície dos reflectores laterais pode ter partes comuns com qualquer outra luz lateral.

16.ºOs veículos automóveis devem possuir à retaguarda reflectores não triangulares, com as seguintes características:

a) Número: Automóveis ligeiros e pesados - dois reflectores; Motociclos - um reflector; b) Cor do reflector - vermelha; c) Deve ser respeitado o seguinte posicionamento: Em largura (com excepção dos motociclos): Devem estar situados a uma distância máxima aos bordos que limitam as dimensões máximas do veículo de 400 mm; Devem estar situados a uma distância mínima do plano longitudinal de simetria do veículo de 300 mm; Quando a largura total do veículo for inferior a 1300 mm, aquela distância pode ser reduzida para 200 mm; Em comprimento: Devem estar colocados na retaguarda do veículo; Em altura: Devem estar colocados a uma altura ao solo compreendida entre 350 mm e 1200 mm; d) Devem estar orientadas para a retaguarda.

17.ºOs reboques, semi-reboques, máquinas agrícolas e industriais automotrizes ou rebocadas devem possuir à retaguarda reflectores triangulares, com as seguintes características:

a) Número - dois reflectores; b) Cor do reflector - vermelha; c) Devem respeitar o seguinte posicionamento: Em largura: Devem estar situados a uma distância máxima aos bordos que limitam as dimensões máximas do veículo de 400 mm; Devem estar situados a uma distância mínima do plano longitudinal de simetria do veículo de 300 mm; Quando a largura total do veículo for inferior a 1300 mm, aquela distância pode ser reduzida para 200 mm; Em comprimento Devem estar colocados na retaguarda do veículo; Em altura: Devem estar colocados a uma altura ao solo compreendida entre 350 mm e 1200 mm; b) Devem estar orientados para a retaguarda, sendo colocados com um dos vértices para cima e o lado oposto horizontal; e) Sempre que as características dos veículos não permitam a montagem dos reflectores de acordo com o estabelecido anteriormente, podem os mesmos ser colocados em dispositivo amovível fixado à estrutura do veículo.

18.º Os reboques e semi-reboques devem possuir à frente reflectores não triangulares, com as seguintes características:

a) Número - dois reflectores; b) Cor do reflector - incolor ou branca; c) Deve ser respeitado o seguinte posicionamento: Em largura: Devem estar situados a uma distância máxima aos bordos que limitam as dimensões máximas do veículo de 400 mm; No caso de reboques, aquela distância máxima será de 150 mm; Devem estar situados a uma distância mínima do plano longitudinal de simetria do veículo de 300 mm; Quando a largura total do veículo for inferior a 1300 mm, aquela distância pode ser reduzida para 200 mm; Em comprimento: Devem estar colocados na frente do veículo; Em altura: Devem estar colocados a uma altura ao solo compreendida entre 350 mm e 1500 mm; d) Sempre que as características dos veículos não permitam a montagem dos reflectores de acordo com o estabelecido anteriormente, podem os mesmos ser colocados em dispositivo amovível fixado à estrutura do veículo.

19.º Todos os veículos automóveis que transitem com reboque deverão possuir sistema de iluminação de sinal de reboque colocado no tejadilho com as seguintes características:

a) A luz deve iluminar apenas o sinal, tornando-o visível nos dois sentidos de trânsito à distância mínima de 100 m; b) Cor da luz emitida - branca.

20.ºTodos os veículos automóveis ou conjuntos de veículos cujo peso bruto exceda 3500 kg, com excepção dos abrangidos nos n.ºs 21.º e 22.º, ou cujo comprimento total seja superior a 12 m, deverão ser sinalizados com uma placa, ou conjunto de duas placas, à retaguarda, com as seguintes características:

a) O modelo das placas e suas dimensões são os constantes do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante; b) Os veículos automóveis ou conjunto de veículos cujo peso bruto exceda 3500 kg devem possuir placas dos modelos n.ºs1 ou 2, do anexo à presente portaria. Se a utilização destes modelos for impossível, devido às características do veículo, poderão ser instaladas placas do modelo n.º 3; c) Os veículos ou conjuntos com cumprimento superior a 12 m deverão possuir placas dos modelos n.ºs 4 ou 5; d) Cor das placas: Modelos n.ºs 1, 2 e 3 - amarelo reflector, combinado com vermelho fluorescente; Modelos n.ºs 4 e 5: Fundo amarelo reflector; Bordo vermelho fluorescente; Inscrição «veículo longo» a preto; e) Deve ser respeitado o seguinte posicionamento: Em largura: Todas as placas devem ser colocadas simetricamente em relação ao plano longitudinal médio do veículo, devendo as dos modelos n.ºs 2, 3 e 5 ser colocadas o mais próximo possível das extremidades dos veículos, não podendo, no entanto, formar saliências sobre as faces laterais dos mesmos; Em comprimento: Devem estar colocadas na retaguarda do veículo, num plano vertical perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo e simetricamente em relação a este, de modo a sem inteiramente visíveis qualquer que seja a carga do veículo; Em altura: O bordo inferior das placas deve ficar com uma altura ao solo compreendida entre 500 mm e 1500 mm; f) As placas deverão ser instaladas com o bordo inferior em posição horizontal e estas fixadas de modo inamovível, não podendo a sua superfície ser encoberta por qualquer elemento; g) Só poderão ser instaladas nos veículos placas aprovadas pelo Director-Geral de Viação, que determinará através de despacho as condições de aprovação.

21.ºOs tractores agrícolas e seus reboques, e as máquinas, automotrizes ou rebocadas, devem possuir à retaguarda do veículo ou do conjunto um painel do modelo constante do anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante, destinado a assinalar que a velocidade máxima autorizada do veículo é de 40 km/h (marcha lenta), com as seguintes características:

a) Número - um painel; b) Cor do painel - fundo vermelho fluorescente, as partes laterais vermelho reflector; c) Modelo do painel e dimensões - as constantes do modelo do anexo II; d) Deve ser colocado na retaguarda do veículo ou conjunto de veículos, não podendo prejudicar a visibilidade da sua iluminação obrigatória; e) O painel deve ser instalado com o bordo inferior em posição horizontal; f) Só poderão ser instalados nos veículos painéis aprovados pela Direcção-Geral de Viação, que, determinará através de despacho as condições de aprovação.

22.º Os tractores agrícolas e as máquinas agrícolas e industriais automotrizes devem possuir, na sua parte superior, uma luz com as seguintes características:

a) Número - uma luz; b) Cor da luz emitida - amarela; c) Deve ser respeitado o seguinte posicionamento: Em largura: Deve estar colocada no plano longitudinal médio do veículo. Caso tal colocação seja impossível, deverá ser colocada no lado esquerdo do veículo; Em comprimento: Deve estar colocada sobre a estrutura de segurança, se existir, ou, em caso contrário, colocada atrás da posição do condutor; Em altura: Deve estar colocada sobre a estrutura de segurança. Caso não exista, será colocada na extremidade de um suporte vertical, a uma altura mínima de 1000 mm, medida a partir da parte superior do guarda-lamas da retaguarda ou, quando este não exista, do ponto mais elevado da estrutura do veículo, sem prejuízo dos limites fixados regulamentarmente; d) A luz será do tipo rotativo ou intermitente, e deverá ser visível à distância de, pelo menos, 100 m; e) Ficam dispensados da instalação da luz referida neste número os veículos que, por construção, não possuam qualquer sistema eléctrico que permita alimentar electricamente esta luz.

23.º Todas as luzes referidas anteriormente devem obedecer à convenção de cores e possuir as correspondentes tonalidades bem definidas e uniformes. 24.ºAs luzes devem ser emitidas por dispositivos bem regulados e limpos, não podendo ser objecto de quaisquer interferências que reduzam a sua intensidade luminosa. 25.º Com excepção das luzes máximos, as luzes não poderão ter intensidade susceptível de causar encandeamento. 26.ºA coloração, quando exigida, não deverá resultar de pintura ou aplicações superficiais nos dispositivos luminosos, mas ser propriedade dos elementos transparentes ou translúcidos utilizados. 27.ºSem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 5.º do presente diploma, bem como dos casos especiais autorizados pela Direcção-Geral de Viação, a orientação das luzes deve ser horizontal. 28.ºEm todos os casos de obrigatoriedade de instalação de luzes do mesmo tipo, devem estas ser da mesma cor e de igual intensidade, devendo estar colocadas simetricamente em relação ao plano longitudinal médio do veículo 29.º Nos casos de tractores agrícolas e máquinas em que a localização e as distâncias estabelecidas no presente diploma se mostrem incompatíveis com as suas características, a Direcção-Geral de Viação poderá autorizar soluções especificas que se mostrem adequadas. 30.ºA presente portaria entra em vigor a 1 de Outubro de 1994

Artigo 81 - Avaria nas luzes

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1- A condução de veículos com avaria nas luzes só é permitida quando os mesmos disponham, em alternativa:

a) Pelo menos, de dois médios ou o médio no lado esquerdo e os dois mínimos para a frente, de um indicador de presença do lado esquerdo à retaguarda, e uma das luzes destinadas a assinalar a travagem do veículo, quando obrigatórias, à retaguarda; b) De luzes de mudança de direcção, que então se devem utilizar em funcionamento simultâneo, nos termos do artigo seguinte.

2- Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 10.000$ a 50.000$. Artigo 82 Sinalização de perigo

1- Os dispositivos de sinalização luminosa destinados a assinalar a mudança de direcção podem ser utilizados em simultâneo com vista a assinalar um perigo especial que o veículo represente para os outros utentes da via. 2- Os condutores deverão usar os dispositivos referidos no número anterior

a) Em caso de imobilização forçada do veículo por acidente ou avaria, sempre que o mesmo represente um perigo para os demais utentes da via; b) Em caso de avaria nas luzes do veículo, pelo tempo estritamente necessário à sua circulação até um lugar de paragem ou estacionamento; c) Quando o veículo esteja a ser rebocado; d) Em caso de súbita redução de velocidade, provocada por obstáculo imprevisto ou por condições meteorológicas especiais.

3- Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 10.000$ a 50.000$.

SECÇÃO I I I - UTILIZAÇÃO DE ACESSÓRIOS DE SEGURANÇA

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Ler art.ºs 83.º-94.º-95.º-118.º e 119.º

Artigo 83 - Obrigatoriedade

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1- O condutor e passageiros transportados em veículos automóveis são obrigados a usar os cintos e demais acessórios de segurança estabelecidos em regulamento. 2- Quem infringir o disposto no n.º anterior será punido com coima de 20.000$ a 100.000$.

(PORTARIA N.º 849/94 de 22/9) 1º Os automóveis ligeiros devem estar providos de cintos de segurança ou de sistemas de retenção aprovados nos lugares do condutor e de cada passageiro. Exceptuam-se da obrigatoriedade da instalação daquele acessório:

a) As máquinas, tractores agrícolas, tractocarros e motocultivadores; b) Nos bancos da frente: os automóveis ligeiros de passageiros e mistos matriculados antes de 27 de Maio de 1990; c) Nos bancos da retaguarda: os automóveis ligeiros matriculados antes de 27 de Maio de 1990.

2º Os cintos de segurança e os sistemas de retenção aprovados, bem como as respectivas formas de fixação ao veículo, devem respeitar os modelos e normas aprovados pela D.G.V. 3º É obrigatória a utilização de cinto de segurança ou de sistema de retenção aprovado pelo condutor e passageiros transportados nos veículos que possuam um daqueles acessórios. 4º Os passageiros transportados nos bancos traseiros devem utilizar prioritariamente os lugares equipados com cinto de segurança ou dispositivo de retenção. 5º As crianças com idade não superior a 12 anos e de altura inferior a 1.50 cm devem utilizar prioritariamente os lugares equipados com um sistema de retenção aprovado, adaptado ao seu tamanho e peso, salvo se o veículo não dispuser daquele sistema, caso em que deverão usar cinto de segurança, se tiverem mais de 3 anos de idade. 6º A partir de 1 de Janeiro de 1995, as crianças com idade não superior a 2 anos transportadas na banco traseiro devem ser seguras por um sistema de retenção aprovado, adaptado ao seu tamanho e peso, salvo nos casos de utilização de transporte público ou casos derivados de circunstâncias excepcionais, que não podem, todavia, traduzir deliberada diminuição das condições de segurança de transporte do menor. 7º Ficam isentas da obrigação prevista no n.º 3º as pessoas que possuam um atestado medico de isenção de graves razões de saúde, passado gratuitamente pela autoridade de saúde, da área da sua residência.

(Desp Dgv 13/96) O n.º 10 da Port. 849/94, de 22-9, permite à Direcção-Geral de Viação dispensar o uso de cinto de segurança as pessoas em relação às quais o mesmo se revele inconveniente para o adequado exercício da actividade profissional ou para assegurar o bom funcionamento das actividades relacionadas com serviços de ordem pública de segurança ou emergência. Ao abrigo do disposto no n.º 10.º da Port. 849/94, de 22-9, determina-se:

1.º É criado o impresso mod. n.º 412/DGV exclusivo da Direcção-Geral de Viação, destinado à emissão do certificado de dispensa do uso de cinto de segurança. 2.º O impresso referido no número anterior, que se anexa, é do formato normalizado A7 ( 105mm X 74mm ), com as inscrições a azul escuro sobre fundo branco. 3.º É revogado o Dep. DGV 26/93, de 4-10.

(Desp. DGV. 10/97 de 30/4)

. - O n.º 10.º da Port. 849/94, de 22-9, permite à Direcção-Geral de Viação dispensar do uso de cinto de segurança as pessoas em relação às quais o mesmo se revele inconveniente para o adequado exercício da actividade profissional ou para assegurar o bom funcionamento das actividades relacionadas com serviços de ordem pública de segurança ou de emergência.

Assim, considerando o elevado número de condutores de automóveis ligeiros de aluguer, letra A, letra T ou taxímetro, e por razões de segurança pessoal destes;

Considerando ainda o elevado número de condutores de veículos automóveis de polícia e de bombeiros e a reconhecida inconveniência do uso sistemático do cinto de segurança por esses condutores, determina-se, ao abrigo do disposto no n.º 10.º da Port. 849/94, de 22-9, o seguinte:

1 - Os condutores de automóvel ligeiro de aluguer, letra A, letra T ou taxímetro, ficam dispensados do uso obrigatório de cinto de segurança, dentro das localidades.

2 - Os condutores de veículos de polícia e de bombeiros, bem como os bombeiros e agentes da autoridade transportados nesses veículos, ficam igualmente dispensados do uso obrigatório de cinto de segurança, dentro das localidades.

3 - Ficam revogados os Desps. DGV 15/93, de 5-5, e 19/93, de 4-6.

Artigo 84 - Obrigatoriedade

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1. O condutor a quem tenha sido prescrito que supra as suas deficiências orgânicas ou funcionais relevantes para a condução através de lentes, próteses ou outros aparelhos, deve usá-los durante a condução. 2. Se a prescrição constar da carta de condução, a infracção ao disposto no n.º anterior será punida com coima de 10.000$00 a 50.000$00.

Artigo 85 - Proibição de utilização de certos aparelhos

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1. É proibido ao condutor utilizar, durante a marcha do veículo, qualquer tipo de auscultadores sonoros e de aparelhos radiofónicos cujo funcionamento requeira o uso continuado das mãos. 2. É proibida a instalação e utilização de quaisquer aparelhos, dispositivos ou produtos susceptíveis de revelar a presença ou perturbar o funcionamento de instrumentos destinados à detecção ou registo das infracções. 3. Quem infringir o disposto no nº1 será punido com coima de 5.000$00 a 25.000$00. 4. Quem infringir o disposto no nº2 será punido com coima de 10.000$00 a 50.000$00, devendo o agente de fiscalização proceder à imediata remoção e apreensão dos equipamentos nele referidos ou, não sendo ela possível, apreender o livrete do veículo até à sua efectiva remoção e apreensão, sendo, neste caso, aplicável o nº3 do Artº 163.

( DL 70/95 de 15/4) Proíbe a produção, fabrico, transporte, deter, vender, importar, exportar ou transaccionar os aparelhos constantes no n.º 2.

SECÇÃO V - CONDUÇÃO DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE PROFISSIONAL

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Artigo 86 - Limitação do tempo de condução

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Por razões de segurança, poderão ser definidos, para os condutores de veículos de transporte profissional, os tempos de condução e descanso e, bem assim, pode ser exigida a presença de mais de uma pessoa habilitada para a condução de um mesmo veículo.

SECÇÃO V I - DA CONDUÇÃO SOB O EFEITO DO ÁLCOOL OU DE ESTUPEFACIENTES

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Artigo 87 - Condução sob o efeito do álcool ou de estupefacientes

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1. É proibido conduzir sob influência do álcool, considerando-se como tal a condução com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,50 g/l. 2. Quem conduzir sob a influência do álcool será punido com coima de 20.000$00 a 100.000$00, salvo se a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,80 g/l, caso em que a coima será de 40.000$00 a 200.000$00. 3. É proibido conduzir sob a influência de estupefacientes, psicotrópicos, estimulantes ou outras substâncias similares, nos termos estabelecidos em diploma próprio. 4. A infracção ao disposto no número anterior será punida com coima de 40.000$00 a 200.000$00.