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Decreto-Lei de Portugal 114 de 1994 (Código da estrada português)/Tit IV/Cap I

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Artigo 108 - Veículos automóveis

1.São veículos automóveis todos os veículos de tracção mecânica destinados a transitar pelos seus próprios meios nas vias públicas. 2.Exceptuam-se do disposto no número anterior os veículos de duas rodas munidos de motor térmico de propulsão de cilindrada não superior a 50 cm' e que, por construção, não atinjam em patamar uma velocidade superior a 45 km/h.

Artigo 109 - Classificação dos veículos automóveis

Os veículos automóveis classificam-se em:

a) Motociclos: veículos automóveis de duas rodas munidos de motor térmico de propulsão de cilindrada não superior a 50 cm' ou que por construção, atinjam em patamar uma velocidade superior a 45 km/h. b) Automóveis ligeiros: Veículos não incluídos na alínea anterior, com peso bruto até 3500 kg e cujo número de lugares sentados, incluindo o do condutor, não seja superior a nove. c) Automóveis pesados: veículos com peso bruto superior a 3500 kg e cujo número de lugares sentados, incluindo o do condutor seja superior a nove.

(Portaria n.º 855/94 de 23 de Setembro) Ao abrigo do disposto do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n..º 190/94, de 18 de Junho: Manda o Governo, peio Ministro da Administração Interna, o seguinte:

1. º – 1 – A atribuição de categorias de modelos de veículos automóveis mencionada no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 190/94, de 18 de Julho, é efectuada peia indicação expressa dos elementos de informação seguintes:

a) Uma das três classes definidas no artigo 109.ºdo Código da Estrada; b) O tipo de veículo, segundo a sua utilização dominante (passageiros, mercadorias, misto, ambulância, transporte especial, pronto-socorro, telecomunicações, máquina industrial, tractor agrícola, máquina agrícola, tractocarro ou motocultivador); c) As categorias estabelecidas na classificação europeia (M1, M2, M3, N1, N2 e N3). 2 – No caso dos veículos não automóveis, a atribuição a que se refere o número anterior concretiza-se pela indicação expressa dos elementos seguintes:

a) Tipo de veículo ( velocípede, ciclomotor ou reboque); b) Categorias estabelecidas na classificação europeia, se se tratar de um reboque ou semi-reboque (01; 02, 03 e 04).

2.º Para efeito da aplicação do artigo anterior, dispõe-se:

a) Os triciclos (veículos de três rodas simétricas equipados com um motor de cilindrada superior a 50 cm3, se se tratar de um motor de combustão interna, e ou com uma velocidade máxima de projecto superior a 45 km/h) integram-se na classe dos motociclos; b) São considerados também motociclos os quadriciclos cuja massa sem carga seja inferior ou igual a 400 kg (550 kg no caso dos veículos destinados ao transporte de mercadorias), excluída a massa das baterias no caso de veículos eléctricos cuja potência máxima efectiva do motor seja inferior ou igual a 15 Kw; c) Os tractocarros são veículos especiais automotrizes de dois ou mais eixos até um peso bruto máximo de 1000 kg. Se este peso for ultrapassado será equiparado a um tractor agrícola; d) Integram-se nos ciclomotores os quadriciclos cuja massa em carga seja inferior a 350 kg, excluída a massa das baterias no caso de veículos eléctricos cuja velocidade máxima seja inferior ou igual a 45 km/h e cujo motor tenha cilindrada inferior ou igual a 50 cm3, no caso de motores de ignição comandada (ou cuja potência máxima efectiva seja inferior ou igual a 4 Kw, no caso de outros tipos de motores).

3.º No caso de se tratar de um veículo cujo tipo a que se reporta a alínea b) do Nº.º 1.º da presente portaria seja dos transportes especiais, deverá ser classificada a especificidade do transporte. 4.º A classificação mencionada na alínea c) do n.º 1 do da presente portaria subordina-se ao critério seguinte, que se baseia na adopção da letra M para os veículos de passageiros e da letra N para os veículos de mercadorias:

Categoria M1 – veículos destinados ao transporte de passageiros com oito lugares sentados, no máximo, além do lugar do condutor: Categoria M2 – veículos destinados ao transporte de passageiros com mais de oito lugares sentados, no máximo, além do lugar do condutor, e um peso bruto não superior a 5 t; Categoria M3 – veículos destinados ao transporte de passageiros com mais de oito lugares sentados, além do lugar do condutor e um peso bruto superior a 5 t; Categoria N1 – veículos destinados ao transporte de mercadorias com peso bruto não superior a 3,5 t; Categoria N2 – veículos destinados ao transporte de mercadorias com peso bruto superior a 3,5 t, mas não superior a 12 t; Categoria N3 – veículos destinados ao transporte de mercadorias com peso bruto superior a 12 t.

5.º A classificação mencionada na alínea b) do n.º 2 do n.º 1.º da presente portaria subordina-se ao critério seguinte:

Categoria 01 – reboques com peso bruto não superior a 0,75 t; Categoria 02 – reboques com peso bruto superior a 0,75 t, mas não superior a 3,5 t; Categoria 03 – reboques com peso bruto superior a 3,5 t, mas não superior a 10 t;

      Categoria 04 – reboques com peso bruto superior a 10t.

Artigo 110 - Tractores

1.São também veículos pesados os tractores, entendendo-se como tal os veículos exclusivamente construídos para desenvolverem esforço de tracção, sem comportarem carga útil. 2.São tractores agrícolas, os tractores primacialmente utilizados na actividade agrícola, sem prejuízo da sua utilização em actividades industriais complementares, eventualmente mediante a instalação de equipamentos acessórios. 3.Os tractores agrícolas são automóveis pesados ou ligeiros consoante o seu peso bruto exceda ou não 3500 kg.

( Desp. DGV 20/89)

Artigo 111 - Máquinas

1.Máquina é o veículo com motor de propulsão que, pelas suas características técnicas e pela sua função, só eventualmente transita na via pública, sendo automóveis pesados ou ligeiros consoante o seu peso bruto exceda ou não 3500 kg. 2.Motocultivador é a máquina agrícola de duas rodas, manobrada por um condutor que segue a pé, mas que será equiparado ao tractor agrícola se estiver equipado com retrotrem ou com reboque.

Artigo 112 - Reboques

1.São reboques os veículos especialmente destinados a transitar atrelados aos automóveis e semi-reboques aqueles cuja parte da frente assenta sobre o veículo tractor e distribui sobre este o seu peso. 2.Reboque agrícola é o reboque que se destina a ser atrelado a um tractor agrícola. 3.A ligação entre o veículo e o reboque deve efectuar-se por um sistema articulado, que permita curvar facilmente. 4.A cada veículo automóvel não poderá ser atrelado mais de um reboque. 5.O disposto no número anterior não é aplicável aos veículos pertencentes às Forças Armadas ou militarizadas, aos reboques utilizados em pequenos percursos nas praias ou estâncias turísticas ou a outros previamente autorizados pela entidade competente. 6.Sem prejuízo do disposto no número anterior, é proibida a utilização de reboques em transportes públicos de passageiros.

(Desp. DGV 67/95) Têm sido requeridas, com frequência, autorizações para a circulação de conjuntos de veículos, compostos por um veículo tractor e um a três reboques, destinados ao transporte de passageiros, geralmente denominados «comboios turísticos». Importa assim estabelecer as condições a que devem obedecer os referidos veículos, no sentido de garantir condições de segurança para os utentes e para o trânsito geral. Assim, atento o disposto no n.º 5 do art. 112.º do Código da Estrada, ao abrigo da competência atribuída ao director-geral de Viação pelos arts. 5.º e 10.º do Dec-Lei 190/94, de 18-7, determino:

1 - Entende-se, para o efeito do presente despacho, por «comboio turístico», o conjunto de um veículo tractor e vários reboques, destinados ao transporte de passageiros. 2 - Os «comboios turísticos» serão constituídos por um veículo tractor e no máximo três reboques. 3 - Os «comboios turísticos» deverão possuir um sistema de travagem com as seguintes características:

a) Tanto o veículo tractor como os respectivos reboques devem estar equipados com um sistema de travagem de serviço, pneumático ou hidráulico, actuando em todos os eixos, apresentando a necessária eficácia para moderar e deter o seu andamento, sempre que necessário, mesmo em vias de forte inclinação; b) O veículo tractor e os reboques devem ainda estar equipados com um sistema de travagem de estacionamento, de actuação mecânica; c) Não serão permitidos dispositivos de travagem por inércia, nos reboques.

4 - O veículo tractor deverá possuir dois espelhos retrovisores laterais, dispositivo sonoro e velocímetro. 5 - Os veículos deverão possuir um sistema de portas, com segurança, que no caso do lado direito, poderão ser substituídas por dois ou mais correntes de eficácia assegurada. 6 - O sistema de iluminação será o exigido para os veículos tractores e reboques de acordo com o previsto na Port. 851/94, de 22-9, devendo o veículo tractor ser provido de luz amarela rotativa, destinada a assinalar a sua marcha lenta. À retaguarda os «comboios turísticos» deverão possuir um painel previsto no anexo II à Port. 851/94, de 22-9. 7 - A lotação dos «comboios turísticos» será fixada em inspecção, não podendo a mesma ser excedida, nem serem transportados passageiros de pé. 8 - A circulação de «comboios turísticos» é autorizada a título experimental até 31 de dezembro de 1995, após inspecção a requerer na direcção de serviços de viação competente. (Desp. DGV 50/96 - prorroga até 31 de dezembro de 1997) 9 - A autorização referida no número anterior fica dependente da existência de seguro de responsabilidade civil. 10 - Os requerimentos a solicitar a autorização referida no n.º 8 deverão ser apresentados nas direcções de serviços de viação, devendo ser acompanhados de documento comprovativo do referido no número anterior, memória descritiva contendo as características técnicas dos veículos, bem como de catálogos ou fotografias que permitam a sua identificação completa. 11 - De todas as autorizações concedidas, será dado conhecimento à Direcção Geral dos Transportes Terrestres. 12 - Os «comboios turísticos» não poderão circular em estradas nacionais. 13 - A velocidade máxima instantânea de circulação dos «comboios turísticos» não poderá exceder 15 km/h. 14 - Os condutores de «comboios turísticos» deverão estar habilitados com carta de condução válida para as categorias D+E.

Artigo 113 - Veículos articulados e conjuntos de veículos

1. São veículos únicos:

a) Os conjuntos de tractor e semi-reboque (veículos articulados); b) Os veículos pesados de passageiros compostos por dois segmentos rígidos permanentemente ligados por uma secção articulada e que comuniquem livremente entre si (autocarros articulados).

2. São conjuntos de veículos os grupos de veículos formados por veículo tractor e reboque

Artigo 114 - Carros eléctricos

Carro eléctrico é o veículo com motor eléctrico que recebe energia de cabo aéreo e se desloca sobre carris.

Artigo 115 - Ciclomotores e velocípedes

1.Ciclomotor é o veículo de duas rodas com motor de cilindrada não superior a 50 cm" e cuja velocidade não exceda, em patamar e por construção, 45 km/h. 2.Velocípede é o veículo com duas ou mais rodas em linha accionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos.

Artigo 116 - Veículos de três rodas

1.Os veículos providos de três rodas são englobados, respectivamente, nas categorias de motociclos, ciclomotores ou velocípedes, de acordo com as suas características, nomeadamente de cilindrada e de velocidade máxima em patamar e por construção, não podendo a sua tara exceder os 400 kg. 2.Estes veículos podem ser dotados de cabine e de caixa destinada ao transporte de mercadorias.

(Desp. DGV 16/96) Moto 4

1. Os veículos designados "moto 4" devem apresentar as características seguintes:

Potência máxima efectiva inferior ou igual a 15 kW; Massa sem carga inferior ou igual a 400 kg; Nível sonoro admissível inferior ou igual a 80 dB(A).

2. Os referidos veículos devem apresentar obrigatóriamente o seguinte equipamento:

Velocímetro; Placa limitadora de velocidade (40 km/h), nos termos previstos no Dec. Regul. 28/95, de 9-5; Dois espelhos retrovisores.

3. A lotação destes veículos é limitada ao condutor, que obrigatóriamente deverá usar capacete. 4. A velocidade máxima instantânea para estes veículos é fixada em 40 km/h. 5. Estes veículos só podem ser conduzidos por titulares de carta de condução de motociclos (categoria A) ou de automóveis ligeiros (categoria B). 8. A matricula a atribuir a estes veículos é a da série geral.

Artigo 117 - Atrelados

1.Os motociclos, ciclomotores e velocípedes podem atrelar, à retaguarda, um carro de um eixo, destinado ao transporte de carga. 2.Os motociclos de cilindrada igual ou superior a 125 cm' podem acoplar carro lateral, destinado ao transporte de um passageiro, tomando então a designação de "motociclos com carro lateral".