Página:Herculano, Alexandre, História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal, Tomo I.pdf/151

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prezado[1], recebia, até certo ponto, a sancção de D. Manuel. Não se obrigava este a queimá-los ou a sepultá-los em carceres perpetuos, como os inquisidores desejavam, mas compromettia-se, ainda no caso de se mostrarem exteriormente christãos, a expulsá-los do paiz.

Até aqui, o procedimento da corte portuguesa podia ser tachado de despiedoso, de anti-economico, de subserviente, de fanatico, de tudo, emfim, menos de atroz e infame. A expulsão dos judeus podia ser erro gravissimo, sem ser crime. Quando, porém, os governos, desprezando os conselhos da razão e desattendento á conveniencia publica, se deixam levar dos impetos das paixões, as resistencias moraes ou materiaes, maiores ou menores, que nesse caso sempre encontram, impellem-nos de precipicio em precipicio, até que os fazem, por via de regra, chegar aos desvarios mais absurdos. Foi o que succedeu naquella conjunctura. Abandonadas as antigas tradições

  1. A bulla de 3 de abril de 1487, mencionada por Llorente (Hist. de l'Inquisit., T. 4, p. 294 et alibi) acha-se, em instrumento, na Gav. 2. M. 1, n.° 32, no Archivo Nac. da Torre do Tombo.