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Ato Institucional Número Cinco

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ATO INSTITUCIONAL Nº 5, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1968


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e


CONSIDERANDO que a Revolução Brasileira de 31 de março de 1964 teve, conforme decorre dos Atos com os quais se institucionalizou, fundamentos e propósitos que visavam a dar ao pais um regime que, atendendo às exigências de um sistema Juridico e politico, assegurasse autêntica ordem democrática, baseada na liberdade, no respeito à dignidade da pessoa humana, no combate a subversão e às ideologias contrárias às tradições de nosso povo, na luta contra a corrupção, buscando, dêste modo, "os meios indispensáveis à das de reconstrrção econômica, financeira polítlca e moral do Brasil, de maneira a poder enfrentar, de modo direto e imediato, os graves e urgentes problemas de que dependem a restauração da ordem interna e do prestígio internacional da nossa pátria" (Preâmbulo do Ato Institucional nº 1, de 9 de abril de 1964);

CONSIDERANDO que o Govêrno da República responsável pela execução daqueles objetivos e pela ordem e segurança internas, não só não pode permitir que pessoas ou grupos anti-revolucionários contra ela trabalhem, tramem ou ajam, sob pena de estar faltando a compromissos que assumiu com o povo brasileiro, bem como porque o Poder Revolucionário, ao editar o Ato Institucional nº 2, afirmou, categoricamente, que "não se disse que a Revolução foi, mas que é e continuará" e, portanto, o processo revolucionário em desenvolvimento não pode ser detido;
CONSIDERANDO que êsse mesmo Poder Revolucionário, exercido pelo Presidente da República, ao convocar o Congresso Nacional para discutir, votar e promulgar a nova Constituição, estabeleceu que esta, além de representar "a institucionalização dos ideais e princípios da Revolução", deveria "assegurar a continuidade da obra revolucionária" (Ato Intitucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966);
CONSIDERANDO, no entanto, que atos nitidamente subversivos, oriundos dos mais distintos setores políticos e culturais, comprovam que os instrumentos Jurídicos, que a Revolução vitoriosa outorgou à Nação para sua defesa, desenvolvimento e bem estar de seu povo, estão servindo de meios para combatê-la e destruí-la;
CONSIDERANDO que, assim, se torna imperiosa a adoção de medidas que impeçam sejam frustrados os ideais superiores da Revolução, preservando a ordem, a segurança, a tranqüilidade, o desenvolvimento econômico e cultural e a harmonia politica e social do país comprometidos por processos subversivos e de guerra revolucionária;
CONSIDERANDO que todos êsses fatos perturbadores da ordem são contrários aos ideais e à consolidação do Movimento de março de 1964, obrigando os que por êle se responsabilizaram e Juraram defendê-lo, a adotarem as providências necessárias, que evitem sua destruição,
Resolve editar o seguinte
ATO INSTITUCIONAL;
Art. 1º - São mantidas a Constituição de 24 de Janeiro de 1967 e as Constituições Estaduais, com as modificações constantes dêste Ato Institucional.
Art. 2º - O Presidente da República poderá decretar o recesso do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras de Vereadores, por Ato Complementar, em estado de sitio ou fora dêle, só voltando os mesmo funcionar quando convocados pelo Presidente da República.

§ 1º - Decretado o recesso parlamentar, o Poder Executivo correspondente fica autorizado a legislar em tôdas as matérias e exercer as atribuições previstas nas Constituições ou na Lei Orgânica dos Municípios.
§ 2º - Durante o período de recesso, os Senadores, os Deputados federais, estaduais e os vereadores só perceberão a parte fixa de seus subsídios.
§ 3º - Em caso de recesso da Câmara Municipal, a Fiscalização financeira e orçamentária dos Municipios que não possuam Tribunal de Contas, será exercida pelo do respectivo Estado, estendendo sua ação às funções de auditoria, Julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
Art. 3º - O Presidente da República, no interêsse nacional, poderá decretar a intervenção nos Estados e Municípios, sem as limitações previstas na Constituição.
Parágrafo Único - Os interventores nos Estados e Municipios serão nomeados pelo Presidente da República e exercerão tôdas as funções e atribuições que caibam, respectivamente, aos Governadores ou Prefeitos, e gozarão das prerrogativas, vencimentos e vantagens fixados em lei.

Art. 4º - No interêsse de preservar a Revolução, o Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e sem as limitações previstas na Constituição, poderá suspender os direitos politicos de quaisquer cidadãos pelo prazo de 10 anos e cassar mandatos eletivos federais, estaduais e municipais.
Parágrafo Único - Aos Membros dos Legislativos federal, estaduais e municipais, que tiverem seus mandatos cassados, não serão dados substitutos, determinando-se o quorum parlamentar em função dos lugares efetivamente preenchidos.
Art. 5º - A suspensão dos direitos politicos, com base neste Ato, importa, simultâneamente, em:
I - cessação de privilégio de fôro por prerrogativa de função;
II - suspensão do direito de votar e de ser votado nas eleições sindicais;
III - proibição de atividades ou manifestação sôbre assunto de natureza politica;
IV - aplicação, quando necessária das seguintes medidas de segurança:

a) - liberdade vigiada;
b) - proibição de freqüentar determinados lugares;
c) - domicílio determinado.
§ 1º - O ato que decretar a suspensão dos direitos politicos poderá fixar restrições ou proibições relativamente ao exercicio de quaisquer outros direitos públicos ou privados.
§ 2º - As medidas de segurança de que trata o item IV dêste artigo, serão aplicadas pelo Ministro de Estado da Justiça, defesa a apreciação de seu ato pelo Poder Judiciário.
Art. 6º - Ficam suspensas as garantias constitucionais ou legais de: vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade, bem como a de exercício em funções por prazo certo.
§ 1º - O Presidente da República poderá, mediante decreto, demitir, remover, aposentar ou pôr em disponibilidade quaisquer titulares das garantias referidas neste artigo, assim como empregados de autarquias, emprêsas públicas ou sociedades de economia mista, e demitir, transferir para a reserva ou reformar militares ou membros das policias militares, assegurados, quando fôr o caso, os vencimentos e vantagens proporcionais ao tempo de serviço.
§ 2º - O disposto neste artigo e seu parágrafo 19, aplica-se também, nos Estados, Municipios, Distrito Federal e Territórios.
Art. 7º - O Presidente da República, em qualquer dos casos previstos na Constituição, poderá decretar o estado de sitio e prorroga-lo, fixando o respectivo prazo.
Art. 8º - O Presidente da República poderá, após investigação decretar o confisco de bens de todos quantos tenham enriquecido, ilicitamente, no exercicio de cargo ou função pública, inclusive de autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, sem prejuizo das sanções penais cabíveis.
Parágrafo Único - Provada a legitimidade da aquisição dos bens, far-se-á sua restituição.
Art. 9º - O Presidente da República poderá baixar Atos Complementares para a execução dêste Ato Institucional, bem como adotar, se necessário à defesa da Resolução, as medidas previstas nas alíneas "d" e "e“, do parágrafo 29 do artigo 152 da Constituição.

Art. 10 - Fica suspensa a garantia de habeas corpus, nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular.
Art. 11 - Excluem-se de qualquer apreciação Judicial todos os atos praticados de acôrdo com êste Ato Institucional e seus Atos Complementares, bem como os respectivos efeitos.
Art. 12 - O presente Ato Institucional entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 13 de dezembro de 1968;
147º da Independência e 80º da República.