Ato Institucional Número Quatro
- Considerando que a Constituição Federal de 1946, além de haver recebido numerosas emendas,
já não atende às exigências nacionais;
- Considerando que se tornou imperioso dar ao pais uma Constituição que, além de uniforme e harmônica, representa a
institucionalização dos ideais e principios da Revolução;
- Considerando que somente uma nova Constituição poderá assegurar a continuidade da obra revolucionária;
- Considerando que ao atual Congresso Nacional, que fêz a legislação ordinaria da Revolução, deve caber também a
elaboração da lei constitucional do movimento de 31 de março de 1964;
- Considerando que o Govêrno continua a deter os poderes que lhe foram conferidos pela Revolução;
- O Presidente da República resolve editar o seguinte Ato Institucional nº 43:
- Art. 1º — convocado o Congresso Nacional para se reunir, extraordináriamente, de 12 de dezembro de 1966 a 24 de
Janeiro de 1967.
- § 1º — O objeto da convocação extraordinária é a discussão, votação e promulgação do projeto de Constituição
apresentado pelo Presidente da República.
- § 2º — O Congresso Nacional também deliberará sobre qualquer matéria que lhe fôr submetida pelo Presidente da
República e sôbre os projetos encaminhados pelo Poder Executivo na última sessão legislativa ordinária, obedecendo êstes a tramitação solicitada nas respectivas mensagens.
- § 3º — O Senado Federal, no periodo da convocação extraordinária praticarã os atos de sua competência privativa
na forma da Constituição e das Leis.
- Art. 2º — Logo que o Projeto de Constituição fôr recebido pelo Presidente do Senado, serão convocados para a
sessão conjunta, as duas Casas do Congresso, e o Presidente dêste designará Comissão Mista, composta de onze Senadores e onze Deputados, indicados pelas respectivas lideranças e observando o critério da proporcionalidade.
- Art. 3º — A Comissão Mista reunir-se-á nas 24 horas subsequentes à sua designação, para eleição de seu Presidente
e Vice-Presidente, cabendo àquele a escolha do relator, o qual dentro de 72 horas dará seu parecer, que concluirã pela aprovação ou rejeição do projeto.
- Art. 4º — Proferido e votado o parecer, será o projeto submetido a discussão, em sessão conjunta das duas Casas
do Congresso, procedendo-se a respectiva votação no prazo de quatro dias.
- Art. 5º — Aprovado o projeto pela maioria absoluta será o mesmo devolvido à Comissão, perante a qual poderão ser
apresentadas emendas; se o projeto fôr rejeitado, encerrar-se-á a sessão extraordinária.
- Art. 6º — As emendas a que se refere o artigo anterior deverão ser apoiadas por um quarto de qualquer das Casas
do Congresso Nacional e serão apresentadas dentro de cinco dias seguintes ao da aprovação do projeto, tendo a Comissão o prazo de doze dias para sôbre elas emitir parecer.
- Art. 7º — As emendas serão submetidas à discussão do plenário do Congresso, durante o prazo máximo de doze dias,
findo o qual passarão a ser votadas em um único turno.
- § único — Aprovada na Câmara dos Deputados pela maioria absoluta será, em seguida, submetida à aprovação do
Senado e, se aprovada por igual maioria, dar-se-á por aceita a emenda.
- Art. 8º — No dia 24 de Janeiro de 1967 as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgarão a
Constituição segundo a redação final da Comissão, seja o do projeto com as emendas aprovadas, ou seja o que tenha sido aprovado, de acôrdo com o art. 4º, se nenhuma emenda tiver merecido aprovação, ou se a votação não tiver sido encerrada até o dia 21 de Janeiro.
- Art. 9º — O Presidente da República, na forma do artigo 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965,
poderá baixar Atos Complementares, bem como Decretos-Leis sôbre materia de segurança nacional ate 15 de março de 1967.
- § 1º — Durante o periodo de convocação extraordinaria, o Presidente da República tambem poderá baixar Decretos-Leis
sobre matéria financeira.
- § 2º — Finda a convocação extraordinária e até a reunião ordinária do Congresso Nacional, o Presidente da República
poderá expedir Decretos com força de Lei sôbre matéria administrativa e financeira.
- Art. 10º — O pagamento de ajuda de custo a Deputados e Senadores será feito com observância do disposto nos §§ 1º e
2º do Decreto Legislativo nº 19, de 1962.
- Brasilia, em 7 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.