Ato Complementar Número Quatro
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Ato Complementar nº 4, de 20 de Novembro de 1965
[editar]- Dispõe sobre a criação, por membros do Congresso Nacional, de organizações que terão atribuições de partidos políticos, enquanto estes não se constituem, e dá outras providências
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30 do Ato Institucional nº 2, resolve baixar o seguinte Ato Complementar:
- Art. 1º Aos membros efetivos do Congresso Nacional, em número não inferior a 120 deputados e 20 senadores, caberá a iniciativa de promover a criação, dentro do prazo de 45 dias, de organizações que terão, nos têrmos do presente Ato, atribuições de partidos políticos enquanto êstes não se constituírem.
- Art. 2º Os promoventes fixarão em documento:
- a) os objetivos da organização;
- b) a denominação, o modo de administração e o de representação Judicial e extra-judicial;
- c) os membros, em número mínimo de 15, que integrarão a Comissão Diretora Nacional e a forma de constituição e funcionamento das Convenções;
- d) a indicação de comissões diretoras regionais com o número mínimo de 9 membros, nos Estados e Territórios, e a atribuição de pôderes a elas conferidos pela Comissão Diretora Nacional;
- e) a indicação de líderes no Senado a na Câmara dos Deputados e o processo da substituição dos mesmos.
- Art. 3º A Comissão Diretora Nacional requererá ao Tribunal Superior Eleitoral o registro da organização, juntando ao requerimento cópia autêntica do documento referido no art. 2º.
- Parágrafo único. Deferido o registro, dentro do prazo de 10 dias, o Tribunal comunicará o deferimento aos Tribunais Regionais Eleitorais, fazendo constar da comunicação os nomes dos componentes da Comissão Regional constituída.
- Art. 4º Entre as atribuições da Comissão Diretora Regional se inclui, obrigatòriamente, a de designar Comissões Diretoras Municipais, com o número mínimo de 7 membros.
- §1º Nos Estados e nos Municípios, as Comissões diretoras designarão até 3 representantes junto à Justiça Eleitoral.
- §2º A Comissão Diretora Regional poderá deixar de designar comissão diretora para o Município da Capital, caso em que exercerá as atribuições que a esta caberiam.
- Art. 5º A Comissão Diretora Nacional a cada uma das comissões diretoras regionais, elegerão, dentre os seus membros, um presidente, 3 vice-presidentes, um secretário-geral e um tesoureiro.
- Parágrafo único. Cada comissão diretora municipal elegerá dentre seus membros, um presidente, um vice-presidente e um secretário-geral.
- Art. 6º Os candidatos à Presidência e Vice-Presidência da República, indicados em Convenções, serão inscritos pela Comissão Diretora Nacional.
- Art. 7º Para as eleições municipais 1966, caberá às Comissões Diretoras estaduais e municipais, nas respectivas áreas, a inscrição de candidatos a governador e vice-governador senador e respectivo suplente, deputados federais e estaduais, prefeito e vice-prefeito, juízes de paz e vereadores.
- § 1º Para essas eleições a indicação de candidato a senador e repectivo suplente deverá ser precedida de autorização assinada por eleitores que totalizem, no mínimo, cinco por cento do eleitorado que, no Estado, haja comparecido ao último pleito; a de deputado federal por eleitores em número não inferior a dois mil; a de deputado estadual por eleitores em número mínimo de mil; a de prefeito e vice-prefeito pelo mínimo de trezentos eleitores, e a de vereador pelo mínimo de cem eleitores.
- § 2º A assinatura de cada eleitor deverá seguir-se a indicação do número de título da zona eleitoral respectivos.
- § 3º Se o eleitor assina mais de uma autorização, valerá, apenas, a primeira.
- § 4º No caso de o número de candidatos autorizados ser superior ao de inscrições permitidas a Comissão Diretora decidirá a respeito, por maioria de votos.
- Art. 8º O disposto na Constituição, nas leis e nos regimentos das casas legislativas sôbre a representação proporcional nas Comissões se aplica as organizações de que trata este Ato.
- Art. 9º Para as eleições diretas a serem realizadas em 1966, poderá ser admitido o registro de candidatos em sub-legendas, na conformidade do que dispuser o documento constitutivo de cada organização.
- Art. 10. Os candidatos que concorreram aos pleitos realizados a 3 de outubro último poderão exercer, até o encerramento definitivo do processo eleitoral, todos os atos que eram atribuídos, aos partidos que os registraram.
- Art. 11. O patrimônio dos partidos extintos terá a destinação prevista nos seus Estatutos, cabendo ao último presidente de cada um dêles, no prazo de 60 dias, promover a execução dêste dispositivo.
- Parágrafo único. Na impossibilidade de cumprir-se o disposto neste artigo o patrimônio será vendido no juízo da situação dos bens, e o produto líquido apurado, após o pagamento do passivo, será equitativamente distribuído entre as organizações, devidamente registradas, de que trata êste Ato.
- Art. 12. É vedada ao Presidente e Vice-Presidente da República, Ministros, Governadores, Vice-Governadores e Secretários de Estado e Territórios, Prefeitos e Vice-Prefeitos, a participação em qualquer comissão diretora prevista neste Ato.
- Art. 13. Os nomes, siglas, legendas e símbolos dos partidos extintos não poderão ser usados para designação das organizações de que trata êste Ato, nem utilizados para fins de propaganda escrita ou falada.
- Parágrafo único. É vedada a designação ou denominação partidária, bem como a solicitação de adeptos, com base em credos religiosos ou em sentimentos regionalistas de classe ou de raça.
- Art. 14. Salvo o disposto no parágrafo único do art. 13 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, será convocado em caso de vaga nas câmaras legislativas federais, estaduais e municipais, o suplente a quem a mesma caberia segundo o disposto na legislação anterior ao referido Ato.
- Art. 15. Ultimadas tôdas as eleições de 1966, promover-se-á a organização dos partidos políticos na forma da Lei nº 4.740, de 15 de julho de 1965, e suas modificações.
- Art. 16. As organizações registradas nos têrmos dêste Ato poderão requerer a sua transformação em partido político, a partir de 1967, satisfeitas, apenas, as condições previstas no art. 47 da Lei nº 4.740.
- Art. 17. O Ministro da Justiça poderá ordenar o fechamento de qualquer entidade de finalidade político-eleitoral não organizada de acôrdo com este Ato.
- Art. 18. Para as eleições do ano de 1966 ficam vedadas alianças e coligações entre as organizações de que trata êste Ato.
- Art. 19. Durante a vigência do Ato Institutional nº 2, a suspensão de garantia constitucional assegurada aos membros do Poder Judiciário (Constitução, arts. 95 a 118) não será motivo de impedimento ao exercício da magistratura eleitoral, nem importará no adiamento, suspensão ou cancelamento de eleições que devam realizar-se até 15 de março de 1967.
- Art. 20. Ao congressista que não tiver subscrito documento constitutivo de uma das organizações a serem criadas com fundamento neste Ato, é facultado solicitar a sua filiação a qualquer delas, dentro no prazo de 30 dias, a contar do registro na Justiça Eleitoral. Não o fazendo, ficará vedada a sua participação em qualquer Comissão da casa legislativa a que pertencer e, bem assim, o exercício de qualquer missão parlamentar.
- Art. 21. Será nula para todos os efeitos, a assinatura aposta em documento de que trata o art. 2º, por parte de congressista que haja subscrito, anteriormente, documento da mesma natureza.
- Art. 22. Êste Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de novembro de 1965; 144º da Independência 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Juracy Magalhães
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/11/1965, página 11857 (publicação original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965, página 21 vol. 7 (publicação original)