Lei nº 8.104, de 18 de junho de 2002

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Diário Oficial nº 2.951/02

"Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III,

do art. 6º, da Lei Orgânica do Município de Goiânia"


A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - A soberania popular é exercida por sufrágio universal e pelo direto e secreto, com valor igual para todos, nos termos desta Lei e das normas constitucionais pertinentes, mediante:

  1. plebiscito
  2. referendo
  3. iniciativa popular

Art. 2º - Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância para o município, de natureza legislativa ou administrativa.

Parágrafo 1º - O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou ato administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.

Parágrafo 2º - O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo, a respectiva ratificação ou rejeição.

Art. 3º - Nas questões de relevância municipal, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem a Câmara Municipal, de conformidade com esta Lei.

Art. 4º - Aprovado o ato convocatório, o Presidente da Câmara Municipal dará ciência à Justiça Eleitoral, a quem incumbirá, nos limites de sua circunscrição:

  1. fixar a data da consulta popular;
  2. tornar pública na cédula respectiva;
  3. expedir instruções para a realização do plebiscito ou referendo;
  4. assegurar a gratuidade nos meios de comunicação de massa concessionários de serviço público, aos partidos políticos e às frentes suprapartidárias organizadas pela sociedade civil em torno da matéria em questão, para a divulgação de seus postulados referentes ao tema sob consulta.

Art. 5º - Convocado o plebiscito, o projeto legislativo ou medida administrativa não efetivada, cujas matérias constituam objeto da consulta popular, terá sustada sua tramitação, até que o resultado das urnas seja proclamado.

Art. 6º - O Plebiscito ou referendo, convocado nos termos da presente Lei, será aprovado ou rejeitado por maioria simples, de acordo com o resultado homologado pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 7º - O referendo pode ser convocado no prazo de trinta dias, a contar da promulgação da lei ou adoção de medida administrativa, que se relacione de maneira direta com a consulta popular.

Art. 8º - A tramitação dos projetos de plebiscito e referendo obedecerá às normas do Regimento Interno da Câmara.

Art. 9º - A iniciativa popular consiste na apresentação do projeto de lei à Câmara Municipal, subscrito por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores.

Parágrafo 1º - O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto.

Parágrafo 2º - O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedade de técnica legislativa ou de redação.

Art. 10 – A Câmara Municipal, verificando o cumprimento das exigências estabelecidas no art. 9º e respectivos parágrafos, dará seguimento à iniciativa popular, consoante as normas do Regimento Interno.

Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 18 dias do mês de junho de 2002.


PEDRO WILSON GUIMARÃES

Prefeito de Goiânia


OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Élio Garcia Duarte

Elpídio Fiorda Neto

Horácio Antunes de Sant’ana Júnior

Irani Inácio de Lima

John Mivaldo da Silveira

José Humberto Aidar

José Humberto de Oliveira

Luiz Alberto Gomes de Oliveira

Luiz Carlos Orro de Freitas

Maria Aparecida Elvira Naves

Olívia Vieira da Silva

Otaliba Libânio de Morais Neto

Sandro Ramos de Lima

Sérgio Paulo Moreyra

Valdi Camarcio Bezerra

Walderês Nunes Loureiro