Página:Carta de Lei de 16 de Dezembro de 1815 01.jpg

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e Algarves, d'aquem e d'alem mar, em Africa de Guiné, e da Conquista, Navegação e Commercio da Ethiopia, Arabia, Persia, e da India & =

E Esta se cumprirá, como nella se contem. Pelo que Mando a huma e outra Mesa do Desembargo do Paço, e da Consciencia e Ordens; Presidente do Meu Real Erario; Regedores das Casas da Supplicação; Conselhos da Minha Real Fazenda, e mais Tribunaes do Reino Unido; Governadores das Relaçõens do Porto, Bahia, e Maranhão; Governadores e Capitães Generaes e mais Governadores do Brazil, e dos meus Dominios Ultramarinos; e a todos os Ministros de Justiça, e mais pessoas, a quem pertencer o conhecimento e execução desta Carta de Lei, que a cumpram e guardem, e façam inteiramente cumprir e guardar, como nella se contem, não obstante quaesquer Leis, Alvarás, Regimentos, Decretos, ou Ordens em contrario; porque todos e todas hei por derogadas para este effeito somente, como si dellas fizesse expressa e individual menção, ficando alias sempre em seu vigor. E ao Doutor Thomaz Antonio de Villanova Portugal, do meu Conselho, Desembargador do Paço e Chanceller Mor do Brazil, Mando que a faça publicar na Chancellaria, e que della se remettão copias a todos os Tribunaes, Cabeças de Comarca e Villas deste Reino de Brazil: publicando-se igualmente na Chancellaria Mor do Reino de Portugal, remettendo-se tambem as referidas copias ás estações competentes: registrando-se em todos os lugares, onde se costumão registrar semelhantes Cartas: e guardando-se o original no Real Archivo, onde se guardão as Minhas Leis, Alvarás, Regimentos, Cartas e

Ordens deste Reino do Brazil. Dada no Palacio do Rio de

Janeiro