Alvará porque foram nas ilhas dos Açores criados os juízes de fora
Por quanto sendo as ilhas dos Açores, e os meus vassalos delas muito dignos da mesma providência, que pelos senhores reis meus antecessores se tem dado para a paz pública das outras cidades, e vilas notáveis, destes Reinos com as divisões das comarcas deles, criações de juízes de fora, que por não terem nas terras parentes e amigos, administrem nelas imparcialmente a justiça sem a qual não há sociedade alguma que possa subsistir e que como letrados dêem a cada um o que seu for, conforme o direito, de que os juízes leigos não podem fazer algum bom uso por si mesmos, recorrendo por isso a terceiras pessoas, mas que ordinariamente faltam as qualidades indispensáveis porque são julgadores:
Sou servido criar um corregedor que juntamente seja provedor com a jurisdição e alçada que aos ditos lugares competem, na forma das minhas leis para com menos descómodo das partes lhe administrarem justiça em todos os territórios das ilhas de S. Miguel e de Santa Maria, ficando estas separadas da comarca das outras ilhas dos Açores, e reduzindo-se as duas comarcas delas acima referidas a graduação de correições ordinárias.
Sou servido outrossim criar juízes de fora, a saber: para a cidade de Angra, na ilha Terceira; para a Vila da Praia, na mesma ilha, e para a Vila Franca do Campo, na ilha de S. Miguel; para a vila da Ribeira Grande sita na mesma ilha, e para a ilha de Santa Maria, com residência na vila do Porto; para a ilha de S Jorge com residência na vila das Velas; para a Graciosa com residência na Vila de Santa Cruz; para a do Faial com residência na vila da Horta; para a do Pico com residência na Vila das Lagens, e jurisdição extensiva às duas vilas da Madalena e S. Roque; para a ilha das Flores com residência na Vila de Santa Cruz, e jurisdição extensiva à Vila das Lagens sita na mesma ilha, e à ilha do Corvo;
E sou servido outrossim que em todas e cada uma das Vilas das sobreditas ilhas onde vagarem os empregos de juízes dos órfãos leigos, fiquem pelo mesmo facto de vacatura unidos aos lugares dos respectivos juízes de fora letrados, e que naqueles em que houver proprietário da mesma coroa, com acção ao dito chamado consuetudinário se me consultem as suas lotações e rendimentos, a fim de os recompensar como for justo aos actuais proprietários para ficarem da mesma sorte unidos os lugares de juízes de fora das respectivas vilas.
— A mesa do desembargo do paço o tenha assim entendido, e me consulte logo para estes lugares bacharéis nos quais concorram as qualidades necessárias para as sobreditas criações se fazerem, como convém ao serviço de Deus, e meu, e ao bem comum de meus vassalos, preferindo os naturais das mesmas ilhas enquanto os houver idóneos, contanto que não hajam de exercitar nas mesmas ilhas das suas respectivas naturalidades. — Palácio de Nossa Senhora da Ajuda, a 2 de Agosto de 1766. — Com a rubrica de Sua Majestade. — E para constar se passou a presente. — Lisboa, 4 de Setembro de 1766. — António Pinto Virgolino.