Decreto-Lei de Portugal 114 de 1994 (Código da estrada português)

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O Código da Estrada de 1954 e o seu regulamento geral eram, ao tempo da sua entrada em vigor, diplomas tecnicamente correctos, coerentes, bem redigidos e bem sistematizados.

A evolução do próprio trânsito trouxe, porém, consigo, e sempre em medida crescente, a necessidade de proceder a inúmeras alterações naqueles textos, ou de os completar, conduzindo a uma situação em que o Código convivia com uma considerável legislação avulsa e com vasta regulamentação, nem sempre com ele facilmente compagináveis, tornando insegura e difícil a interpretação do normativo vigente.

Tornava-se, portanto, necessário proceder à sua reforma e para tanto se lançou um processo de estudo amplamente participado por todas as entidades, públicas ou privadas, que, por estarem ligadas de um modo particular ao trânsito nas vias públicas, podiam, como vieram a fazer, dar aos trabalhos preparatórios contributos decisivos.

Com a aprovação do presente Código pretende-se, fundamentalmente, uma actualização das regras jurídicas aplicáveis ao trânsito nas vias públicas, sem proceder a uma alteração radical, que não se mostra nem necessária, nem conveniente, nem, porventura, possível. É bem certo, que, na perspectiva da segurança rodoviária, a referida evolução do trânsito impõe, de um modo geral, maior precisão e rigor nas regras de comportamento nas vias públicas, a fim de, esse modo, contrabalançar os maiores perigos que a evolução das condições do trânsito trazem consigo.

Todavia, é importante salientar que, nos seus esteios fundamentais, a regulamentação do trânsito permanece estável e, por outro lado, no atinente aos aspectos que mais directa e sensivelmente sofreram o embate da acentuada mutação das condições físicas e técnicas do trânsito, foi-se procedendo à alteração da regulamentação vigente.

Além de introduzir as inovações necessárias, havia, por isso sobretudo, que proceder à estratificação dessa paulatina evolução da regulamentação do trânsito, procurando conseguir a sua integração num quadro sistemático tanto quanto possível estável, harmónico e coerente e lançando, dessa forma, bases sólidas para a sua evolução futura.

Foi com essa perspectiva que se equacionou e procurou resolver a complexa questão das fontes formais das regras de trânsito.

O trânsito começou por ser objecto de normas de nível regulamentar e só em 1928 veio a ser objecto de legislação, a que, por uso a que não será fácil reagir, se chamou, entre nós Código da Estrada. Como, desde que essa opção foi assumida, sempre se repugnou a inclusão no mesmo diploma de toda a regulamentação geral do trânsito, conviveram com o Código, num equilíbrio sempre discutível e bastante instável, um extenso e complexo regulamento geral do trânsito e uma pluralidade de regulamentos avulsos.

Aceitando a separação - até para evitar o mal, ainda maior, que consiste num regulamento com forma legislativa -, procurou-se a única solução plausível: a de verter no Código apenas as regras jurídicas fundamentais que, interessando à generalidade das pessoas, poucas perspectivas de evolução futura apresentem e reeleger para regulamento as questões que interessem sobretudo à actividade administrativa, relativas à elaboração de registos e à emissão de certos documentos, ou à construção dos veículos, bem como aquelas cuja índole pormenorizada ou iminentemente técnica façam esperar a sua instabilidade futura.

Assim:

No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1º da lei n.º 63/93, de 21 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201º, da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

  • Artigo 1º É aprovado o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo ao presente decreto-lei e dele é parte integrante.
  • Artigo 2º É revogado o Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39 672, de 20 de Maio de 1954, bem como a respectiva legislação complementar que se encontre em oposição às disposições do Código ora aprovado.
  • Artigo 3º Consideram-se efectuadas para as correspondentes disposições do Código da Estrada ora aprovado as remissões, constantes de lei ou de regulamento, para o Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39 672, de 20 de Maio de 1954.
  • Artigo 6º
    1. A competência para a execução do presente Código, para a sinalização das vias e para o ordenamento e fiscalização do trânsito é objecto de diploma próprio.
    2. Os regulamentos previstos nos artigos 28º, 55º, 121º, nºs 3 e 4, 123º a 127º e 130º do Código da Estrada são aprovados por decreto regulamentar.
    3. Os regulamentos previstos nos artigos 6º, 10º, 57º, 58º, 61º, 80º, 83º, 118º, 120º e 121º, n.º 5, do Código da Estrada são aprovados por portaria do Ministro da Administração Interna.
    4. Os regulamentos previstos no artigo 9º do Código da estrada são aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
    5. Os regulamentos previstos no artigo 153º do Código da Estrada são aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Indústria e Energia.
  • Artigo 7º Até que entrem em vigor as normas regulamentares necessárias para execução do Código da estrada ora aprovado serão aplicáveis as disposições vigentes, na medida em que nele se dispõe.
  • Artigo 8º Os artigos 1º a 3º do presente diploma estarão em vigor no dia 1 de Outubro de 1994. Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 10 de Fevereiro de 1994.

TÍTULO I - Disposições Gerais[editar]

TÍTULO II - Do Trânsito de Veículos e Animais[editar]

  • Capítulo I - Disposições Comuns
  • Capítulo II - Da Condução de Veículos Automóveis e seus Reboques
  • Capítulo III - Da Condução de Motociclos, Ciclomotores e Velocípedes
  • Capítulo IV - Da Condução de veículos de Tracção Animal e de Animais

TÍTULO III - Trânsito de Peões[editar]

TÍTULO IV - Dos Veículos[editar]

TÍTULO V - Da Habilitação Legal para Conduzir[editar]

TÍTULO VI - Da responsabilidade[editar]

TÍTULO VII - Procedimentos de fiscalização[editar]

TÍTULO VIII - Do processo[editar]