Constituição do estado do Tocantins/III

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Capítulo I[editar]

Das Leis Orgânicas dos Municípios

Seção I[editar]

Das Disposições Gerais

Art. 57[editar]

O território do Estado do Tocantins se divide em Municípios dotados de personalidade jurídica de direito público interno, regidos por Lei Orgânica, elaborada e aprovada nos termos da Constituição Federal. Caput do art. 57 com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

§ 1º. Os subsídios dos Prefeitos Municipais, dos Vice-Prefeitos e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 9º, XI, 11, § 4º, desta Constituição e 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal.

§ 1º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

§ 2º. O subsídio dos Vereadores será fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 9º, XI, 11, § 4º, desta Constituição e 57, § 7º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal.

§ 2º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

§ 3º. O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar, em cada Município, os percentuais da receita fixados na Constituição Federal.

§ 3º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

Art. 58[editar]

Além do previsto na Constituição Federal, compete aos Municípios: Caput do art. 58 com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

I -baixar normas reguladoras de edificações, autorizar e fiscalizar as edificações, bem assim as obras de conservação, modificação ou demolição que nela devam ser executadas;

Inciso I com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

II -conceder licença ou autorização para a abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e similares, bem assim fixar condições e horários para o seu funcionamento, respeitada a legislação de trabalho;

Inciso II com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

III -adquirir bens para integrarem o patrimônio municipal, inclusive, através de desapropriação por necessidade ou por utilidade pública, ou por interesse social, nos termos da legislação federal, bem assim administrá-los;

Inciso III com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

IV -dispor sobre os serviços funerários e os cemitérios, administrando aqueles que forem públicos, fiscalizando aqueles explorados por particulares mediante concessão pública, bem assim os pertencentes às entidades privadas;

Inciso IV com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

V -prover de instalações adequadas a Câmara Municipal para o exercício das atividades de seus membros e o funcionamento de seus serviços, atendendo à peculiaridade local.

Inciso V com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

VI -(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
VII -(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
VIII -(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
IX -(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
X -(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
XI -(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
XII -(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
XIII -(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
XIV -(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
XVI -(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

§ 1º. O orçamento anual dos Municípios deverá prever a aplicação de pelo menos vinte e cinco por cento da receita tributária municipal, incluindo a proveniente de transferências na manutenção e no desenvolvimento do ensino, preferencialmente no pré-escolar e fundamental.

§ 2º. Para a obtenção de seus objetivos, os Municípios poderão organizar-se em consórcios, cooperativas ou associações, mediante aprovação de suas Câmaras Municipais, por proposta dos respectivos Prefeitos.

§ 3º. Poderão, igualmente, celebrar convênios, acordos e outros ajustes com a União, os Estados, o Distrito Federal, outros Municípios e suas entidades da administração direta, indireta ou fundacional, para realização de suas atividades próprias.

Art. 59[editar]

. Os Municípios poderão organizar e manter guarda municipal para proteger seus bens e serviços, obedecidas às seguintes condições:

I -não podem os componentes da Guarda Municipal usar títulos, postos ou uniformes privativos das Forças Armadas, ou semelhantes aos usados pela Polícia Militar ou pelo Corpo de Bombeiros Militar, nem podem ultrapassar os limites dos próprios Municípios;

Inciso I com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 15, de 26/09/2005.

II -a corporação poderá ser dissolvida a qualquer tempo, por ato do Prefeito, sujeita à aprovação da Câmara Municipal;
III -na criação dos cargos, fixação dos quantitativos e da remuneração do pessoal da Guarda Municipal, os Municípios, em sua Lei Orgânica, atenderão aos limites de dispêndios fixados em lei.

Incisos III com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

Art. 60[editar]

Ao Município, além das vedações constantes da Constituição Federal, são vedados: Caput do art. 60 com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

I -usar, ou consentir que se use, qualquer dos bens ou serviços municipais ou pertencentes à administração direta ou indireta, sob seu controle, para propaganda político-partidária ou para fins estranhos à administração;

Inciso I com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

II -doar ou vender bens imóveis de seu patrimônio, ou constituir sobre ônus real, ou conceder favores fiscais de qualquer natureza, sem expressa autorização da Câmara Municipal.

Inciso II com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

III -(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
IV -(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
V -(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

Seção II[editar]

Do Legislativo Municipal

Art. 61[editar]

A Câmara Municipal é composta por Vereadores eleitos por voto direto e secreto, para uma legislatura de quatro anos, a iniciar-se a 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição.

§ 1º. O número de vereadores será proporcional à população do município, obedecido os seguintes limites:

I -nove, para os municípios até trinta mil habitantes;
II -onze, para municípios com trinta mil e um até sessenta mil habitantes;
III -treze, para municípios de sessenta mil e um até cento e vinte mil habitantes;
IV -quinze, para municípios de cento e vinte mil e um até duzentos e quarenta mil habitantes;
V -dezessete, para municípios de duzentos e quarenta mil e um até quatrocentos e oitenta mil habitantes;
VI -dezenove, para municípios de quatrocentos e oitenta mil e um até setecentos e cinquenta mil habitantes;
VII -vinte e um, para municípios de setecentos e cinquenta mil e um até um milhão de habitantes.
VIII -(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
IX -(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
X -(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
XI -(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
XII -(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
XIII -(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
XIV -(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
XV -(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
XVI -(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

§ 1º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

§ 2º. A fixação do número de Vereadores terá por base o número de habitantes no Município até 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao da eleição municipal, e será estabelecido em até cento e oitenta dias antes desta.

Art. 62[editar]

Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos, aplicadas, neste caso, as regras contidas nesta Constituição para os Deputados Estaduais.

§ 1º. Aplicam-se aos Vereadores as proibições e as incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto na Constituição Federal para os membros do Congresso Nacional e nesta Constituição para os membros da Assembléia Legislativa.

§ 2º. Aplicam-se, igualmente, as regras pertinentes às licenças e afastamentos, remunerados ou não, dos Deputados Estaduais, inclusive quanto ao afastamento para exercício de cargos em comissão do Poder Executivo.

§ 3º. Os Vereadores serão submetidos a julgamento perante o Juízo de Direito.

§ 4º. Aplicam-se, ao funcionamento da Câmara Municipal, as regras constantes desta Constituição para a Assembléia Legislativa, especialmente quanto:

I -à instalação e posse;
II -à eleição da Mesa;
III -às atribuições da Mesa e de seus integrantes;
IV -às lideranças de bancadas;
V -ao processo deliberativo;
VI -à perda e suspensão do mandato de Vereador;
VII -às sessões legislativas ordinárias e extraordinárias.

§ 5º. A fixação dos dias e horários para a realização das sessões ordinárias dentro do período de cada sessão legislativa será regulada pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno da Câmara, observado o mínimo de cinco sessões por mês, sendo vedada a realização de mais de uma sessão ordinária por dia.

§ 6º. A proibição do parágrafo anterior não impede a realização de sessões extraordinárias no mesmo dia.

§ 7º. A Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara Municipal assegurarão a iniciativa popular de projetos de lei através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado.

Seção III[editar]

Do Prefeito e do Vice-Prefeito

Art. 63[editar]

O Poder Executivo do Município é exercido pelo Prefeito.

§ 1º. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos pelo voto direto, universal e secreto, numa só chapa, dentre cidadãos maiores de vinte e um anos, observadas as condições de elegibilidade, a legislação eleitoral e os demais dispositivos previstos na Constituição Federal.

§ 1º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

§ 2º. Será considerado eleito Prefeito e com ele o Vice-Prefeito registrado, o que obtiver a maioria simples de votos, não computados os em branco e os nulos. Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, observar-se-ão as mesmas regras para a eleição de Governador do Estado.

§ 3º. Poderá o Vice-Prefeito, sem perda do mandato, exercer cargo ou função de confiança municipal, estadual ou federal.

§ 3º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

§ 4º. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse, em sessão da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, prestando o compromisso de manter, defender as Constituições Federal e Estadual e a Lei Orgânica do Município, observar as leis, promover o bem geral, sustentar a união, a integridade e o desenvolvimento do Município.

§ 5º. Será declarado vago pela Câmara o cargo, se o Prefeito não o assumir nos dez primeiros dias da data fixada para a posse, salvo força maior.

§ 6º. Substituirá o Prefeito no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.

§ 7º. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou de vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício do Poder Executivo o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara Municipal.

§ 8º. Aplicam-se, no caso de vacância dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, as mesmas regras previstas nesta Constituição para Governador e Vice-Governador do Estado, com a eleição se processando através da Câmara Municipal, se a vaga ocorrer nos dois últimos anos.

Art. 64[editar]

O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do Município, sem licença da Câmara Municipal, por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

§ 1º. Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observadas as normas da Constituição Federal.

§ 2º. São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos nesta Constituição para o Governador do Estado, além dos definidos em lei federal.

§ 3º. Ao processo de perda do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, aplicam-se, no que couber, as regras constantes desta Constituição, aplicáveis ao Governador do Estado.

Art. 65[editar]

. A representação judicial e extrajudicial do Município compete ao Prefeito municipal.

Parágrafo único. As regras das competências privativas pertinentes ao Governador do Estado, previstas nesta Constituição, no que couber, são aplicáveis ao Prefeito municipal.

Seção IV[editar]

Da Intervenção no Município

Art. 66[editar]

O Estado não intervirá no Município, exceto quando:

I -deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II -não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III -não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV -o Tribunal de Justiça der provimento à representação para assegurar a observância de princípios indicados nesta Constituição, ou para garantir a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

§ 1º. No caso do inciso IV, deste artigo, dispensada a apreciação pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

§ 2º. O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo, as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

§ 2º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

§ 3º. Se não estiver funcionando a Assembléia Legislativa , far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

§ 3º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

§ 4º. Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

§ 4º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

§ 5º. O interventor prestará contas de sua administração à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, nas mesmas condições estabelecidas para o Prefeito.

§ 5º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

Capítulo II[editar]

Da Criação, Incorporação,

Fusão e Desmembramento

Seção I[editar]

Disposição Geral

Art. 67[editar]

A criação, incorporação, fusão e o desmembramento de Município far-se-ão por lei estadual, com observância dos requisitos previstos no § 4º do art. 18 da Constituição Federal e na forma de lei complementar federal.

Art. 67[editar]

com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

Capítulo III[editar]

Da Limitação dos Subsídios e outras Despesas

Capítulo III acrescentado pela Emenda Constitucional nº 09, de 05/12/2000.[editar]

Art. 67-A. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 18, de 05/07/2006).

Art. 67[editar]

B. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, em relação ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior:

I -8% para Municípios com população de até cem mil habitantes;
II -7% para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes;
III -6% para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes;
IV -5% para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes.

Parágrafo único. A Câmara Municipal não gastará mais de 70% de sua receita com a folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.