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Decreto estadual de Mato Grosso 2628 de 2001

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, mas o que preceituam os artigos 263, parágrafo único, inciso X, dessa mesma norma, 225, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, e

Considerando a necessidade de se assegurar a proteção integral dos recursos bióticos, abióticos e paisagísticos das áreas de floresta primárias, corredeiras, cachoeiras e sítios arqueológicos localizado o Município de Novo Mundo,

DECRETA:

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Art. 1º

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Fica criado o Parque Estadual do Cristalino, abrangendo terras do Município de Novo Mundo, com área de aproximadamente 118.000 ha (cento e dezoito mil hectares) considerados indispensáveis à preservação ambiental nos termos definidos pela legislação vigente, tendo os seguintes limites e confrontações:

PERÍMETRO

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O marco inicial deste caminhamento, o MP.01, foi plotado em comum com o MP.03 do Parque Estadual do Cristalino, com coordenadas UTM aproximadas 8.953.890 N e 678.100 E; deste segue sentido Leste, na divisa dos Estados de MT/PA, percorrendo distância aproximada de 25.400 metros, até encontrar a margem direita do Rio Nhandu, onde foi plotado o MP.02 de coordenadas UTM aproximadas 8952.180 N e 703.385 E; deste segue sentido sul percorrendo vários azimutes e distância aproximada de 22.000 metros pela margem direito do Rio Nhandu até encontrar a foz do Córrego S/D, onde foi plotado o MP.03, de coordenadas UTM aproximadas 8.931.580 N e 699.990 E; deste segue sentido sudoeste, flaudeando a Serra e o limite do Assentamento percorrendo vários azimutes e distâncias até encontrar a margem direita do Ribeirão Rochedo, onde foi plotado o MP.04 de coordenadas UTM aproximadas 8.928.500 N e 667.840 E; deste segue sentido noroeste pela divisa do assentamento, flaudeando a Serra do Rochedo percorrendo vários azimutes e distância até encontrar a nascente do córrego S/D, onde foi plotado o MP.05 de coordenadas UTM aproximadas 8.936.600 N e 634.320 E; deste segue pela margem direita da nascente do Córrego S/D percorrendo vários azimutes e uma distância aproximada de 17.000 metros, até encontrar a margem direita do Rio Teles Pires, onde foi plotado o MP.06 de coordenadas UTM aproximadas 8.930.900 e 631.500 E; deste segue a jusante pela margem direita do Rio Teles Pires percorrendo uma distância aproximada de 990 metros até encontrar o marco comum as terras da Sra. Maria de Fátima Costa, Benedita da Silva Lima, e Renate Anna Welimann da Riva, por vários azimutes e distância aproximada de 13.300 metros até o marco comum as terras da Sra. Renate Anna Welimann Riva, onde foi plotado o MP.08 de coordenadas UTM aproximadas 8.943.600 N e 626.100 E; deste segue sentido sudeste, confinando com terras do Parque Estadual Cristalino, com distância aproximada de 5.600 metros até o MP.09 em comum com terras do Parque Estadual Cristalino do coordenadas UTM aproximadas 8.943.500 N e 631.250 E; deste segue sentido nordesete, confinando com terras do Parque Estadual Cristalino e distância aproximada de 7.100 metros até o MP.10 em comum com terras do Parque Estadual Cristralino de coordenadas UTM aproximadas 8.950.190 N e 633.800 E; deste segue sentido sudeste, confinando com terras do Parque Estadual Cristalino e distância aproximada de 17.600 metros até o MP.11 em comum com terras do Parque Estadual Cristalino de coordenadas UTM aproximadas 8.945.000 N e 650.650 E; deste segue sentido nordeste, confinando com terras do Parque Estadual Cristalino e distância aproximada de 27.500 metros até encontrar a margem direita do córrego S/D onde foi plotado o MP.12 em comum com terras do Parque Estadual Cristalino de coordenadas UTM aproximadas 8.948.480 N e 677.920 E; deste segue sentido norte, confinando com terras do Parque Estadual do Cristalino e distância aproximada de 5.400 metros até o MP.01, marco que deu início a este caminhamento.

Art. 2º

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A área a que se refere o artigo anterior, tem por objetivo garantir a proteção dos recursos hídricos e a viabilidade da movimentação das espécies da fauna nativa, preservando amostras significativas dos ecossistemas existentes na área, e proporcionando oportunidades controladas para uso público, educação e pesquisa científica.

Art. 3º

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O Parque fica subordinado a Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA, que deverá tomar as medidas necessárias para sua efetiva consolidação e controle. Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 05 (cinco) anos para a elaboração do Plano de Manejo do Parque, a cargo da FEMA/MT.

Art. 4º

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Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

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Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de maio de 2001, 180º da Independência e 113º da República.

  • Publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, de 30/05/2001, página 01.