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Lei Estadual do Rio Grande do Norte 2160 de 1957

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

Faço Saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

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A Bandeira do Estado do Rio Grande do Norte, é constituida de um retângulo com um metro e meio (1,50 m) por um metro (1,00 m) dividido ao meio do sentido horizontal, sendo a parte superior de côr verde idêntica à da Bandeira Nacional, e a parte inferior de côr branca. Ao centro do retângulo, um campo amarelo em fórma de escudo, servindo de fundo ao brazão do Estado, instituido pelo decreto n° 201, de 1º de julho de 1909.

Art. 2º

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O desenho original da Bandeira será arquivado na Secretaria do Interior e Justiça e dêle se tirará uma cópia autêntica , destinada ao arquivo do Instituto Histórico e Geográfico.

Art. 3º

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Revogam-se as disposições em contrário.

Natal, 3 de dezembro de 1957, 69º da República.


DINARTE DE MEDEIROS MARIZ
Lélio Augusto Soares da Câmara
Anselmo Pegado Cortês
Tarcísio de Vasconcelos Maia
Dary de Assis Dantas
Claudionor Telogio de Andrade