Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 3 de 1976/IV
Capítulo I[editar]
- Das disposições gerais
Art. 93[editar]
Os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal em virtude de sentença judiciária serão feitos na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação dos casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos extra-orçamentários, abertos para esse fim.
Art. 94[editar]
Nos cartórios, oficializados ou não, o Município, por sua administração direta e autárquica, gozará de isenção de custas nas suas ações, nas certidões necessárias aos seus serviços, bem como nas custas e outras despesas incidentes nos atos de aquisição de bens imóveis.
Art. 95[editar]
Na organização dos seus serviços, atividades e programas de saúde o Município obedecerá às diretrizes da política nacional e estadual de saúde, cabendo-lhe, mediante convênios com a administração direta e indireta da União, do Estado e de outros Municípios, exercer atividades de medicina preventiva e assistencial, de educação sanitária, reabilitação, ensino e pesquisa.
Parágrafo único. Atendendo a convênios com pessoas jurídicas de direito público interno, poderão ser fixados preços públicos especiais para a prestação de assistência médica pelo Município inclusive aos carentes de meios.
Art. 96[editar]
A intervenção no Município será, no que couber, feita de acordo com o disposto na Lei Orgânica dos Municípios instituída pela Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1975.
Art. 97[editar]
O Município integra a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, na conformidade do disposto na Seção IV do Cap. II da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974.
§ 1º A participação do Município na execução dos serviços comuns aos Municípios da Região efetuar-se-á que pela concessão dos serviços a entidade estadual, quer pela constituição de empresa metropolitana, quer mediante outros processos que, através de convênio, venham a ser estabelecidos.
§ 2º VETADO.
Art. 98[editar]
Reputam-se de interesse metropolitano, além daqueles que vierem a ser enumerados em lei federal, os seguintes serviços comuns aos Municípios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro (Lei Complementar Federal nº 20, de 1º de julho de 1974 e Lei Complementar Federal nº 14, de 8 de julho de 1973:
- I - planejamento integrado do desenvolvimento econômico social.
- II - saneamento básico, notadamente abastecimento d’água, rede de esgotos e limpeza pública;
- III - uso do solo metropolitano;
- IV - transporte e sistema viário;
- V - produção e distribuição de gás combustível canalizado;
- VI - aproveitamento dos recursos hídricos e controle da poluição ambiental na forma de que dispuser a legislação federal.
Art. 99[editar]
As fundações instituídas pelo Município são reguladas pelos princípios gerais do direito privado, não se lhes aplicando a legislação relativa à administração indireta, salvo disposições de lei em contrário.
Art. 100[editar]
A prestação de serviços de utilidade pública será remunerada mediante preço estabelecido pelo Prefeito do Município, em cuja fixação serão considerados o interesse público, bem como a legislação federal e estadual pertinentes, além das diretrizes emanadas dos órgãos competentes.
Capítulo II[editar]
- Das disposições transitórias
Art. 101[editar]
Continua em vigor enquanto não revogada, explícita o implicitamente, a legislação dos antigos Distrito Federal e Estado da Guanabara, no que disser respeito à matéria municipal, salvo as disposições colidentes com a Constituição Estadual e com esta lei.
Parágrafo único. O preceito acima abrange a legislação relativa ao Município do Rio de Janeiro baixada pelo Governador do Estado com o apoio no art. 13 e seus parágrafos da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974.
Art. 102[editar]
Até que seja implantado o serviço de composição de preços e de registro de fornecedores e empreiteiros pelos órgãos competentes do Município do Rio de Janeiro, serão adotados os preços e aceitos os certificados dos órgãos estaduais competentes.
Art. 103[editar]
Na admissão de seu pessoal, o Município obedecerá aos princípios fixados no Ato Complementar nº 52, de 2 de maio de 1969, e subsequente legislação federal.
Art. 104[editar]
Aplicam-se aos funcionários do Município o Estatuto dos Funcionários Civis do Poder Executivo do antigo Estado da Guanabara e o Estatuto do Magistério Público do Estado, até que sejam editadas as leis municipais correspondentes.
Art. 105[editar]
Até que a legislação municipal disponha sobre o assunto, incumbirá aos Procuradores do Estado, ainda que optem pelo Quadro I, o exercício, no que couber das atribuições capituladas no artigo 3º do Decreto-Lei nº 12, de 15 de março de 1975, relativamente ao Município do Rio de Janeiro, especialmente as de representação do Município em Juízo, inclusive para a cobrança judicial da dívida municipal.
Art. 106[editar]
Enquanto não for instalada a Câmara:
- I - o controle externo da fiscalização financeira e orçamentária do Município do Rio de Janeiro será exercido pela Assembléia Legislativa;
- II - o Governador do Estado poderá encaminhar à Assembléia Legislativa projetos de lei relativos ao Município do Rio de Janeiro, a serem por ela discutidos e votados, nos termos do artigo 231 da Constituição Estadual.
Art. 107[editar]
Enquanto não for instalado o Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, a fiscalização financeira e orçamentária do Município será exercida com o auxílio do Conselho de Contas dos Municípios.
Art. 108[editar]
O Prefeito do Município do Rio de Janeiro promoverá ... (Vetado) ... a revisão dos processos de loteamento em fase de regularização ou a regularizar, visando principalmente compatibilizá-los com as normas pertinentes baixadas pelos órgãos Metropolitanos na forma do disposto na alínea c, do parágrafo 1º do artigo 218 da Constituição Estadual.
Art. 109[editar]
Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
FLORIANO FARIA LIMA