Lei Orgânica do Município de Porto Alegre/Título I, Capítulo VII

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DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO
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CAPÍTULO VII[editar]

Da Soberania e da Participação Popular

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 97 - A soberania popular se manifesta quando a todos são asseguradas condições dignas de existência e será exercida:

I - pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos;

II - pelo plebiscito;

III - pelo referendo;

IV - pela iniciativa popular;

V - pela participação popular nas decisões do Município e no aperfeiçoamento democrático de suas instituições;

VI - pela ação fiscalizadora sobre a administração pública;

VII - pela tribuna popular. (ver D. 9810 - DOE 24/09/90)

Art. 98 - A iniciativa popular, no processo legislativo, será tomada por cinco por cento do eleitorado do Município, mediante apresentação de: (ver LC 297/93)

I - projeto de lei;

II - projeto de emenda à Lei Orgânica.

§ 1º - Quando se tratar de interesse específico no âmbito de bairro ou distrito, a iniciativa popular poderá ser tomada por cinco por cento dos eleitores inscritos ali domiciliados.

§ 2º - Recebido o requerimento, a Câmara Municipal verificará o cumprimento dos requisitos dispostos neste artigo, dando-lhe tramitação em caráter de urgência.

§ 3º - Fica assegurado o direito de discussão e defesa do projeto de lei de iniciativa popular, no plenário da Câmara Municipal, por um representante especialmente designado pelos proponentes.

§ 4º - Não tendo sido votado até o encerramento da sessão legislativa, o projeto estará inscrito para votação na sessão seguinte da mesma legislatura.

§ 5º - Os projetos de iniciativa popular poderão ser subscritos eletronicamente, por meio da Internet." (NR)

Art. 99 - É assegurado, no âmbito municipal, o recurso de consultas referendárias ou plebiscitárias sobre atos, autorizações ou concessões do Poder Executivo e sobre lei ou parte de lei, projeto de lei ou parte de projeto de lei, cabendo a iniciativa ao Prefeito, a dois terços dos Vereadores da Câmara Municipal ou a cinco por cento do eleitorado do Município.

Art. 100 - Fica instituída a Tribuna Popular nas sessões ordinárias de segundas e quintas-feiras da Câmara Municipal, bem como na Praça Montevidéu – largo fronteiro ao Paço Municipal –, podendo dela fazer uso:

I - entidades sindicais com sede em Porto Alegre, entidades representativas de moradores ou outras que tenham atuação no âmbito municipal, reconhecidas ou registradas como tais;

II - entidades que, mesmo não tendo caráter municipal, venham a apresentar questões de relevância para a população de Porto Alegre.

§ 1º O Regimento da Câmara Municipal disciplinará as condições de uso da Tribuna Popular em seu respectivo âmbito.

§ 2º O uso da Tribuna Popular terá por finalidade a veiculação de assuntos de interesse das entidades referidas nos incs. I e II deste artigo e com repercussão na sua comunidade.” (NR)

SEÇÃO II

Dos Conselhos Municipais

Art. 101 - Os Conselhos Municipais, cujas normas gerais são fixadas em Lei Complementar, são órgãos de participação direta da comunidade na Administração Pública e têm por finalidade propor e fiscalizar matérias referentes a setores da Administração, bem como sobre elas deliberar.

§ 1º Os Conselhos Municipais serão compostos por representantes de:

I – órgãos da Administração Municipal; e

II – conforme a área de atuação de cada Conselho Municipal:

a) entidades de moradores com atuação no Município;

b) entidades de classe com atuação no Município;

c) instituições públicas ou privadas com atuação no Município; e

d) outras organizações da sociedade civil, desde que registradas ou reconhecidas como tais e com atuação no Município.

.........................................................................................................................” (NR)

§ 2º O Poder Legislativo terá representação nos Conselhos Municipais somente naqueles casos em que tal representação for condição para o recebimento, pelo Município, de recursos transferidos por entes federais ou estaduais.” (NR)

SEÇÃO III

Dos Conselhos Populares

Art. 102 - O Poder Público reconhecerá a existência de conselhos populares regionais, autônomos, não subordinados à administração municipal.

Parágrafo único - Os conselhos populares são instâncias regionais a partir de discussão e elaboração de políticas municipais, formados a partir de entidades representativas de todos os segmentos sociais da região.

SEÇÃO IV

Do Direito de Informação

Art. 103 - As entidades de âmbito municipal, ou se não o forem, com mais de três mil associados, poderão requerer a realização de audiência pública para esclarecimentos sobre projetos, obras e outras matérias relativas à administração e ao Legislativo municipais. (Referência D. 9.812 - DOE 24/09/90 e Regulamentado p/ LC 382/96)

§ 1º - Fica o Poder Executivo ou Poder Legislativo, conforme o caso, obrigado a realizar a audiência pública no prazo de trinta dias a contar da data de entrega do requerimento.

§ 2º - A documentação relativa ao assunto da audiência ficará à disposição das entidades e movimentos da sociedade civil a contar de dez dias da data do pedido até o momento da realização da audiência.

Art. 104 - As entidades da sociedade civil, bem como qualquer cidadão poderão encaminhar pedido de informação ou certidão ao Poder Legislativo ou ao Poder Executivo, sobre atos, contratos, decisões, projetos ou quaisquer assuntos de interesse social, devendo tal pedido ter resposta no prazo de trinta dias ou justificativa da impossibilidade desta. (regulamentado pela LC 313/93)

Parágrafo único - No caso das informações referentes ao controle ambiental realizado no Município, independentemente de qualquer solicitação que houver sido feita por entidades da sociedade civil ou cidadãos, o Poder Executivo deverá divulgá-las periodicamente nos meios de comunicação de massa, de acordo com a lei. (Art. 104 regulamentado p/ L. C. 313/93 - DOE de 06/01/94)