Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro/Título II, Capítulo II

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DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

Capítulo II
Da competência do município

Art. 30 - Compete ao Município:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados nesta Lei Orgânica;

IV - dispor sobre:

a) plano diretor e planos locais e setoriais de desenvolvimento municipal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2002)

b) plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública municipal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2002)

c) concessão de isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas e créditos tributários;

d) criação, organização e supressão de regiões administrativas e distritos;

e) organização do quadro de seus servidores, instituições de planos de carreira, cargos e remuneração e regime único dos servidores.

f) criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;

g) criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e órgãos da administração direta, indireta e fundacional;

h) seguridade social de seus servidores;

i) aquisição, administração, utilização e alienação de seus bens móveis, imóveis e semoventes;

j) transferência das sedes da Prefeitura e da Câmara Municipal;

l) irmanação com cidades do Brasil e de outros países, a destes últimos com a audiência prévia dos órgãos competentes da União;

m) concessão de incentivos às atividades industriais, comerciais, agrícolas, pecuárias, de serviços artesanais, culturais e artísticas, tecnológicas e de pesquisas científicas, de piscicultura, pesca, ranicultura e atividades congêneres;

n) criação de distritos industriais e pólos de desenvolvimento;

o) depósito e venda de animais apresados e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;

p) registro, guarda, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de controlar e erradicar moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

q) comercialização, industrialização, armazenamento e uso de produtos nocivos à saúde;

r) denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

V - planejar, regulamentar, conceder licenças, fixar, fiscalizar e cobrar preços ou tarifas pela prestação de serviços públicos;

VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços:

a) abastecimento de água e esgotamento sanitário; b) mercados, feiras e matadouros locais; c) cemitérios, fornos crematórios e serviços funerários; d) iluminação pública; e) limpeza pública, coleta domiciliar, remoção de resíduos sólidos, combate a vetores, inclusive em áreas de ocupação irregular e encostas de morros, e destinação final do lixo; f) transporte coletivo;

VII - instituir, conforme a lei dispuser, guardas municipais especializadas, que não façam uso de armas, destinadas a: (Redação repristinada em razão da inconstitucionalidade da Emenda nº 16/2003)

a) proteger seus bens, serviços e instalações; b) organizar, dirigir e fiscalizar o tráfego de veículos em seu território; c) assegurar o direito da comunidade de desfrutar ou utilizar os bens públicos, obedecidas as prescrições legais; d) proteger o meio ambiente e o patrimônio histórico, cultural e ecológico do Município; e) oferecer apoio ao turista nacional e estrangeiro;

VIII - instituir servidões administrativas necessárias a realização de seus serviços e dos de seus concessionários;

IX - proceder a desapropriações;

X - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;

XI - fiscalizar, nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios, observada a legislação federal pertinente;

XII - legislar sobre sistema de transporte urbano, determinar itinerários e os pontos de parada obrigatória de veículos de transporte coletivo e os pontos de estacionamento de táxis e demais veículos e fixar planilhas de custos de operação, horários e itinerários nos pontos terminais de linhas de ônibus;

XIII - organizar, dirigir e fiscalizar o tráfego de veículos em seu território e exercer o respectivo poder de polícia, diretamente ou em convênio com o Estado do Rio de Janeiro, podendo com esse fim:

a) regular, licenciar e fiscalizar o serviço de transporte, a taxímetro, de doentes e feridos; b) disciplinar os serviços de carga e descarga, bem como fixar a tonelagem máxima permitida e o horário de circulação de veículos por vias urbanas cuja conservação seja da competência do Município; c) organizar e sinalizar as vias públicas, regulamentar e fiscalizar a sua utilização e definir as zonas de silêncio e de tráfego em condições especiais, notadamente em relação ao transporte de cargas tóxicas e de materiais que ofereçam risco às pessoas e ao meio ambiente; d) regulamentar a utilização dos logradouros públicos;

XIV - regular, licenciar, conceder, permitir ou autorizar e fiscalizar os serviços de veículos de aluguel;

XV - regulamentar e fiscalizar o transporte de excursionistas no âmbito de seu território;

XVI - estabelecer e implantar, diretamente ou em cooperação com a União e o Estado, política de educação para segurança do trânsito;

XVII - instituir normas de zoneamento, edificação, loteamento e arruamento, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do território municipal, observadas as diretrizes da legislação federal e garantida a reserva de áreas destinadas a:

a) zonas verdes e logradouros públicos; b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais; c) passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos lotes, obedecidas as dimensões e demais condições estabelecidas na legislação;

XVIII - exercer seu poder de polícia urbanística especialmente quanto a:

a) controle dos loteamentos; b) licenciamento e fiscalização de obras em geral, incluídas as obras públicas e as obras de bens imóveis e as instalações de outros entes federativos e de seus órgãos civis e militares; c) utilização dos bens públicos de uso comum para a realização de obras de qualquer natureza; d) utilização de bens imóveis de uso comum do povo;

XIX - executar, diretamente, com recursos próprios, ou em cooperação com o Estado ou a União, obras de:

a) abertura, pavimentação e conservação de vias; b) drenagem pluvial; c) saneamento básico; d) microdrenagem, mesodrenagem, regularização e canalização de rios, valas e valões no interior do Município; e) reflorestamento; f) contenção de encostas; g) iluminação pública; h) construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais; i) construção, reforma, ampliação e conservação de prédios públicos municipais;

XX - fixar dia e horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, assegurada a participação das entidades representativas dos empregados e empregadores em todas as fases desse processo;

XXI - conceder e cancelar licença para:

a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços e outros onde se exerçam atividades econômicas, de fins lucrativos ou não, e determinar, no exercício do seu poder de polícia, a execução de multas, o fechamento temporário ou definitivo de estabelecimentos, com a conseqüente suspensão da licença quando estiverem descumprindo a legislação vigente e prejudicando a saúde, a higiene, a segurança, o sossego e os bons costumes ou praticando, de forma reiterada, abusos contra os direitos do consumidor ou usuário; b) exercício de comércio eventual ou ambulante; c) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais;

XXII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado:

a) programas de educação pré-escolar e ensino fundamental; b) programas de alfabetização e de atendimento especial aos que não freqüentaram a escola na idade própria; c) programa de alimentação aos educandos; d) programa de saúde nas escolas;

XXIII - proporcionar à população meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

XXIV - promover a cultura, o lazer e a recreação;

XXV - promover a pesquisa e o desenvolvimento científico e tecnológico;

XXVI - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população e de proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

XXVII - realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixados em lei;

XXVIII - manter programas de apoio às práticas desportivas;

XXIX - promover, com recursos próprios ou com a cooperação da União e do Estado, programas de construção de moradias, de melhoramento das condições habitacionais e de saneamento básico;

XXX - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico, cultural, turístico e paisagístico, as paisagens e os monumentos naturais notáveis e os sítios arqueológicos, observadas a legislação e ação fiscalizadora federal e estadual;

XXXI - impedir a evasão, a destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico, cultural, turístico e paisagístico;

XXXII - proceder ao tombamento de bens móveis e imóveis, para os fins definidos nos incisos XXX e XXXI deste artigo;

XXXIII - realizar atividades de defesa civil, incluídas as de combate e prevenção a incêndios e prevenção de acidentes, naturais ou não, em coordenação com a União e o Estado;

XXXIV - manter, com caráter educativo e cultural, serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens que venham a ser concedidos à Prefeitura pela União;

XXXV - organizar e manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços municipais de estatística, geografia, geologia e cartografia;

XXXVI - organizar e manter sistema municipal de empregos;

XXXVII - assegurar a expedição de certidões pelas repartições municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;

XXXVIII - autorizar, registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos e as licenças para pesquisa, lavra e exploração de recursos hídricos e minerais no território municipal;

XXXIX - instituir programas de amparo aos idosos, a famílias carentes e menores abandonados e de atendimento e integração social a pessoas portadoras de deficiências, dependentes de drogas e alcoólatras;

XL - fomentar a produção agropecuária e pesqueira e as demais atividades econômicas, incluída a artesanal, e definir a política de abastecimento alimentar, em cooperação com a União e o Estado;

XLI - preservar o meio ambiente, as florestas, a fauna, a flora, a orla marítima e os cursos d`água do município;

XLII - instituir programas de incentivo a projetos de organização comunitária nos campos social, urbanístico e econômico, cooperativas de produção e multirões;

XLIII - proporcionar instrumentos à defesa do contribuinte, do cidadão, da pessoa, do consumidor e do usuário de serviços públicos.

Art. 31 - A competência para exploração de serviços de água e esgoto, referida no art. 30, VI, a, será exercido pelo Município diretamente, através de organismo próprio, ou mediante concessão.

Parágrafo Único - A atribuição da concessão e a conclusão do respectivo convênio dependem de autorização prévia da Câmara Municipal.

Art. 32 - O Município embargará diretamente, no exercício de seu poder de polícia, ou através de pleito judicial para que a União exerça o seu poder de polícia, a concessão de direitos, autorizações ou licenças para pesquisa, lavra ou exploração de recursos hídricos e minerais que possam afetar o equilíbrio ambiental, o perfil paisagístico ou a segurança da população e dos monumentos naturais de seu território, e em especial do Maciço da Tijuca.

Art. 33 - Não serão permitidas a fabricação e a comercialização de armas de fogo ou de munição nem de fogos de artifício no Município, sendo a utilização destes últimos permitida em casos especiais, sempre por instituições e nunca por indivíduos isolados, na forma que estabelecer ato do Prefeito.

Art. 34 - O comércio ambulante ou eventual será praticado no Município com caráter de extraordinariedade, respeitado o comércio permanente.

Parágrafo Único - Excluem-se do disposto neste artigo as feiras-livres e as feiras de arte, de artesanato e de antigüidades.

Art. 35 - O Município imporá penas pecuniárias elevadas àqueles que, de forma direta ou por meio da incitação de outrem, causarem danos ao patrimônio municipal, independentemente de outras sanções administrativas ou legais cabíveis.

Art. 36 - O Município não firmará convênios, acordos, ajustes ou quaisquer outros instrumentos jurídicos nem manterá vínculos comerciais, culturais, esportivos, científicos e políticos com países que adotem política oficial de discriminação racial.

Art. 37 - O Município poderá, mediante aprovação da Câmara Municipal, participar da formação de consórcios intermunicipais para o atendimento de problemas comuns, inclusive visando a contratação de empréstimos e financiamentos junto a organismos e entidades nacionais e internacionais.