Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro/Título III, Capítulo II, Seção V

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DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

SEÇÃO V DO PROCESSO LEGISLATIVO

SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 67 - O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Lei Orgânica;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - decretos legislativos;

VI - resoluções.

§ 1º Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis municipais. (Ver Lei Complementar nº 48/2000)

§ 2º Sobrevindo legislação complementar federal ou dispondo esta diferentemente, a lei complementar municipal será a ela adaptada.

SUBSEÇÃO II DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA

Art. 68 - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II - do Prefeito;

III - da população, subscrita por três décimos por cento do eleitorado do Município, registrado na última eleição, com dados dos respectivos títulos de eleitores.

§ 1º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º A proposta de emenda será discutida e votada em dois turnos, com intervalo de dez dias, e considerada aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal.

§ 3º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora, com o respectivo número.

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a:

I - arrebatar ao Município qualquer porção de seu território;

II - abolir a autonomia do Município;

III - alterar ou substituir os símbolos, ou a denominação do Município.

§ 5º A matéria constante de proposta de emenda à Lei Orgânica rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

SUBSEÇÃO III DAS LEIS MUNICIPAIS

Art. 69 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, nos casos e na forma previstos nesta Lei Orgânica.

Art. 70 - As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta, em dois turnos, com intervalo de quarenta e oito horas, e receberão numeração distinta das leis ordinárias.

Parágrafo Único - São leis complementares, entre outras previstas nesta Lei Orgânica:

I - a lei orgânica do sistema tributário;

II - a lei orgânica do Tribunal de Contas do Município e de sua Procuradoria Especial;

III - a lei orgânica da Procuradoria Geral do Município;

IV - o estatuto dos servidores públicos do Município;

V - o plano-diretor da Cidade;

VI - a lei orgânica da Guarda Municipal;

VII - o código de administração financeira e contabilidade pública;

VIII - o código de licenciamento e fiscalização;

IX - o código de obras e edificações.

Art. 71 - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:

I - fixem ou modifiquem os quantitativos de cargos, empregos e funções públicas na administração municipal, ressalvado o disposto no art. 55, IV;

II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos na administração direta e autárquica ou aumento, ou reajuste de sua remuneração; b) criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos de administração direta, indireta e fundacional; c) concessão de subvenção ou auxílio, ou que, de qualquer modo, aumentem a despesa pública; d) regime jurídico dos servidores municipais e) as matérias constantes do art. 44, incisos II, III, VI e X. (Redação revigorada em razão da concessão da liminar que suspendeu provisória e parcialmente a eficácia do Art. 3º da Emenda à Lei Orgânica nº 23/2011)

VII - disponham sobre anistias fiscais e remissão de dívidas de créditos tributários. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 23/2011, conforme liminar concedida no Acórdão de 16/1/2012)

§ 1º A iniciativa privativa do Prefeito na proposição de leis não elide o poder de emenda da Câmara Municipal.

§ 2º A sanção do Prefeito convalida a iniciativa da Câmara Municipal nas proposições enunciadas neste artigo.

§ 3º As proposições do Poder Executivo que disponham sobre aumentos ou reajustes da remuneração dos servidores terão tramitação de urgência na Câmara Municipal, preterindo qualquer outra matéria enquanto a Câmara Municipal sobre elas não se pronunciar.

§ 4º Excluem-se da preterição referida no parágrafo anterior:

I - os vetos;

II - os projetos de lei de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anual e plurianual;

III - as matérias a que a Constituição da República e a Constituição do Estado atribuam tramitação especial.

§ 5º A lei resultante da proposta referida no § 3º deste artigo estenderá os aumentos ou reajustes aos servidores do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas.

Art. 72 - Não será admitido aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no art. 255, §§ 6º e 7º; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2002)

a) Revogada; (Revogada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2002) b) Revogada; 1) Revogado; 2) Revogado; 3) Revogado; 4) Revogado; (Revogada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2002) c) Revogada; 1) Revogado; 2) Revogado. (Revogada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2002)

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município.

Parágrafo Único - Nos projetos que impliquem despesas, a Mesa Diretora, o Prefeito e o Presidente do Tribunal de Contas encaminharão com a proposição demonstrativos do montante das despesas e suas respectivas parcelas.

Art. 73 O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 1º Se a Câmara Municipal não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

§ 2º O prazo do parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso da Câmara Municipal, nem se aplica aos projetos de código ou de alteração de codificação.

Art. 74 A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto neste artigo as proposições de iniciativa do Prefeito.

SUBSEÇÃO IV DAS LEIS DELEGADAS

Art. 75 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar delegação à Câmara Municipal.

§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria reservada a lei complementar nem a legislação sobre:

I - matéria tributária;

II - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamentos, operações de crédito e dívida pública municipal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2002)

III - aquisição e alienação de bens móveis, imóveis e semoventes;

IV - desenvolvimento urbano, zoneamento e edificações, uso e parcelamento do solo e licenciamento e fiscalização de obras em geral;

V - localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, bem como seus horários de funcionamento;

VI - meio ambiente.

§ 2º A delegação ao Prefeito terá a forma de decreto legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º Se o decreto legislativo determinar a apreciação do projeto pela Câmara Municipal, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a aprovação dar-se-á por maioria absoluta.

SUBSEÇÃO V DOS DECRETOS LEGISLATIVOS

Art. 76 - Destinam-se os decretos legislativos a regular, entre outras, as seguintes matérias de exclusiva competência da Câmara Municipal que tenham efeito externo:

I - concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do cargo ou ausência do Município por mais de quinze dias;

II - convocação, do Prefeito e dos Secretários Municipais para prestar informações sobre matéria de sua competência; (Declarada a Inconstitucionalidade da expressão "do Prefeito" pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Representação nº 06/90 - Acórdão de 12.08.91 - Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário em 30/9/91)

III - aprovação ou rejeição das contas do Município;

IV - aprovação dos nomes dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Município;

V - aprovação dos indicados para os cargos referidos no art. 45, XXIX, b;

VI - aprovação de lei delegada;

VII - modificação da estrutura e dos serviços da Câmara Municipal, ressalvado o disposto no art. 71, § 5º; (A Constituição da República, em seu art. 37, X, com redação dada pela Emenda nº 19, de 1998 determina que a fixação ou alteração da remuneração dos servidores seja por lei)

VIII - formalização de resultado de plebiscito, na forma do art. 81 e seu § 3º;

IX - títulos honoríficos.

SUBSEÇÃO VI DAS RESOLUÇÕES, MOÇÕES E INDICAÇÕES

Art. 77 - As resoluções da Câmara Municipal destinam-se a regular matérias de sua administração interna e, nos termos desta Lei Orgânica, de seu processo legislativo.

§ 1º Dividem-se as Resoluções da Câmara Municipal em:

I - resoluções da Mesa Diretora, dispondo sobre matéria de sua competência, na forma dos arts. 55 e 58;

II - resoluções do Plenário.

§ 2º As resoluções do Plenário podem ser propostas por qualquer Vereador ou comissão.

Art. 78 As deliberações da Câmara Municipal passarão por duas discussões, excetuando-se os requerimentos, que terão votação única, sem discussão.

§ 1º As moções e as indicações terão aprovação automática.

§ 2º Não haverá limite para apresentação de moções e indicações pelos Vereadores, mas a publicação não poderá ultrapassar o número de vinte por edição do órgão oficial da Câmara Municipal.

SUBSEÇÃO VII DA SANÇÃO E DO VETO DO PREFEITO

Art. 79 - Concluída a votação do projeto de lei, a Câmara Municipal o enviará ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará ao Presidente da Câmara Municipal, dentro de quarenta e oito horas, os motivos do veto.

§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso, de alínea ou de item.

§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará sanção.

§ 4º O veto será apreciado pela Câmara Municipal dentro de trinta dias a contar do seu recebimento e só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2001)

§ 5º Se o veto não for mantido, o projeto será enviado, para promulgação, ao Prefeito.

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até à sua votação final.

§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgará, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da Câmara Municipal, fazê-lo.

§ 8º Se a sanção for negada quando estiver finda a sessão legislativa, o Prefeito publicará o veto no órgão oficial do Município.

SUBSEÇÃO VIII DA INICIATIVA POPULAR E DO PLEBISCITO

Art. 80 - A iniciativa popular pode ser exercida:

I - pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por cinco por cento do eleitorado do Município, ou de bairros;

II - por entidade representativa da sociedade civil, legalmente constituída, que apresente projeto de lei subscrito por metade mais um de seus filiados;

III - por entidades federativas legalmente constituídas que apresentem projeto de lei subscrito por um terço dos membros de seu colegiado.

Parágrafo Único - Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na tribuna da Câmara Municipal por um dos seus signatários.

Art. 81 - Mediante proposição devidamente fundamentada de um terço dos Vereadores ou de cinco por cento dos eleitores do Município e com aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, será submetida a plebiscito questão relevante para os destinos do Município.

§ 1º A votação será organizada pelo Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de três meses após a aprovação da proposta, assegurando-se formas de publicidade gratuita para os partidários e os opositores da proposição.

§ 2º Serão realizadas, no máximo, duas consultas plebiscitárias por ano, admitindo-se até cinco proposições por consulta, sendo vedada a sua realização nos quatro meses que antecederem à realização de eleições municipais, estaduais e nacionais.

§ 3º O Tribunal Regional Eleitoral proclamará o resultado do plebiscito, que será considerado como decisão definitiva sobre a questão proposta e formalizado em decreto legislativo, nas quarenta e oito horas subseqüentes à proclamação.

§ 4º A proposição que já tenha sido objeto de plebiscito somente poderá ser apresentada com intervalo mínimo de três anos.

§ 5º O Município assegurará ao Tribunal Regional Eleitoral os recursos necessários à realização das consultas plebiscitárias.

SUBSEÇÃO IX DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 82 - O projeto que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as comissões, é tido como rejeitado.

Art. 83 - Os projetos que criem, alterem ou extingam cargos nos serviços da Câmara Municipal e fixem ou modifiquem a respectiva remuneração serão votados em dois turnos, com intervalo mínimo de quarenta e oito horas entre ambos.

Art. 84 - Os projetos de lei com prazo de apreciação, assim como vetos, deverão constar obrigatoriamente da ordem do dia, independente de parecer das comissões, para discussão e votação, pelo menos nas três últimas sessões antes do término do prazo.

Art. 85 - Os projetos de parcelamento ou remembramento deverão conter os parâmetros de uso e ocupação dos lotes resultantes.

SEÇÃO VI DA PROCURADORIA GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL


Art. 86 - A Câmara Municipal terá como órgão de representação judicial a Procuradoria Geral da Câmara Municipal, com funções de consultoria jurídica, vinculada à Mesa Diretora.

§ 1º A carreira de Procurador da Câmara Municipal, a organização e o funcionamento da instituição serão disciplinados em lei complementar, dependendo o respectivo ingresso de provimento condicionado à classificação em concurso público de provas e títulos, organizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º A Mesa Diretora nomeará o Procurador-Geral da Câmara dentre cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada.

§ 3º É da competência privativa da Mesa Diretora a iniciativa do projeto de instituição da Lei Orgânica da Procuradoria Geral da Câmara Municipal.