Lei Estadual de Sergipe 458 de 1952
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Restabelece a bandeira do Estado, instituída pela Lei nº 795, de 19 de outubro de 1920.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°
[editar]Fica restabelecida, como bandeira do Estado, a adotada pela Lei nº 795, de 19 de outubro de 1920.
Art. 2°
[editar]Na apresentação da bandeira do Estado serão observados, no que lhe for aplicável, as prescrições do Decreto-Lei Federal nº 4.454, de 31 de julho de 1942.
Art. 3°
[editar]Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4°
[editar]Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 3 de dezembro de 1952, 64ª da República.
ARNALDO ROLLEMBERG GARCEZ GOVERNADOR DO ESTADO