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Decreto Federal do Brasil 98891 de 1990

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(Redirecionado de Morro da Pedreira)

Dispõe sobre e criação da Área de Proteção Ambiental no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o artigo 8º da lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, a lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e os Decretos nºs 88.351, de 1º de junho de 1983, e 89.532, de 6 de abril de 1984,

DECRETA:

Art. 1º: Sob a denominação de APA Morro da Pedreira fica declarada Área de Proteção Ambiental a região situada nos Municípios de Santana do Riacho, Conceição do Mato Dentro, Itambé do Mato Dentro, Morro do Pilar, Jabuticatubas, Taquaraçu de Minas, Itabira e José de Melo, no Estado de Minas Gerais, com as delimitações geográficas constantes do artigo 3º deste Decreto.

Art. 2º: A declaração de que trata o artigo anterior, além de garantir a proteção do Parque Nacional da Serra do Cipó e o conjunto paisagístico de parte do maciço do Espinhaço, tem por objetivo proteger e preservar o Morro da Pedreira, sítios arqueológicos, a cobertura vegetal, a fauna silvestre e os mananciais, cuja preservação é de fundamental importância para o ecossistema da região.

Art. 3º: O Memorial Descritivo da área que compreende a APA Morro da Pedreira foi elaborado com base nas cartas do Brasil, nas escalas de 1:100.000, folhas Baldin, Conceição do Mato Dentro e Itabira, e 1:50.000, folha Jabuticatubas, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a saber: tem início no ponto 1 com cota de 1.002m de coordenadas geográficas aproximadas 19°17'20" latitude sul e 43°39'00"W.; daí segue direção noroeste, pelo divisor de águas, passando pelo ponto cotado 848m, entre as nascentes dos córregos Vargiha e Curral Queimado, sempre pelo divisor de águas até o ponto 2 de cota 889m, de coordenadas geográficas aproximadas 19°14'40" lat. sul e 43°42'10" longitude W; daí segue pelo divisor de águas, passando pelos pontos cotados 869m, 848m e 798m, descendo, então, pelo divisor e atravessando o Rio Parauninha na confluência com o córrego Melo e atingindo ponto cotado 784m, ponto 3, de coordenadas geográficas aproximadas 19°12'40" lat. sul e 43°40'20" longitude W., nas proximidades do povoado Melo; daí segue, em linha reta e em direção nordeste, até o ponto cotado 839m, ponto 4, de coordenadas geográficas 19°11'20" lat. sul e 43°41'45" longitude W., e deste, também em linha reta em direção nordeste, até o ponto cotado 942m, ponto 5, de coordenadas geográficas aproximadas 19°10'20" lat. sul e 43°40'40" longitude W., próxima à Usina Coronel Américo Teixeira; daí segue, sempre pelo divisor de águas, passando pelos pontos cotados 1.334m, 1.270m e 1.364m, respectivamente, até atingir o ponto cotado 1.225m, ponto 6, de coordenadas geográficas 19°04'45" lat. sul e 43°41'50" longitude W., entre as nascentes dos córregos Lapinha e Fundo; daí segue pelo divisor de águas, contornando as nascentes do córrego Lapinha, até atingir o ponto cotado 1.591m, ponto 7, de coordenadas geográficas aproximadas 19°03'30" longitude sul e 43°41'30" longitude W.; daí, seguindo pelo divisor de águas passando pelos pontos cotados 1,440m, 1.486m e 1.686m, entre os afluentes dos córregos Parauninha e Lapinha, seguindo pelo divisor de águas, até o ponto 8 de coordenadas geográficas aproximadas 19°04'45" lat. sul e 42°39'30" longitude W., cota 1.681m e, deste, sempre pelo divisor de águas, em direção leste, entre as bacias do Rio Parauninha e do Rio das Poeiras, até atingir o limite intermunicipal dos Municípios de Santana do Riacho e Conceição do Mato Dentro, ponto 9, de coordenadas geográficas aproximadas 19°04'40" latitude sul e 43°37'00" long. W; daí segue pelo divisor de águas e limites intermunicipal, em direção sudeste, passando pelos pontos cotados 1.349m, 1.426m e 1.348m, até atingir o ponto cotado de 1.389m, ponto 10, de coordenadas geográficas aproximadas 19°09'40" latitude sul e 43°32'55" longitude W; dai segue, contornando a bacia do Rio Cuba, pelo divisor de águas e, ainda, no limite intermunicipal, até o ponto 11 de coordenadas geográficas aproximadas 19°10'00" latitude sul e 43°31'10" longitude W., ponto cotado 1.385m; daí segue pelo limite intermunicipal e divisor de águas, até atingir a rodovia MG-10, ponto 12 de coordenadas geográficas aproximadas 19°09'55" latitude sul e 43°30'40" longitude W; daí segue, em direção sul, pela Rodovia MG-10 até o ponto cotado 1.401m à margem esquerda desta, ponto 13, de coordenadas geográficas aproximadas 19°11'30" latitude sul e 43°30'10" longitude W; daí segue pelo divisor de águas entre os afluentes do Rio Picão e do Ribeirão Mata Cavalo, passando pela Serra do Paiol até atingir o ponto cotado 1.340m, ponto 14, de coordenadas geográficas aproximadas 19°11'20" latitude sul e 43°27'05" longitude W; daí segue pela Serra do Paiol, passando pelo ponto cotado 1.218m, até atingir o ponto cotado de 1.155m, ponto 15, de coordenadas geográficas aproximadas 19°15'05" latitude sul e 43°32'10" longitude W; daí segue pelo divisor de águas na confluência do Rio Picão com córrego da Limeira, daí segue pelo divisor de águas em direção sul até atingir o ponto cotado 855m à margem da Rodovia Estadual 232, ponto 16, de coordenadas geográficas 19°17'20" latitude sul e 43°32'12" longitude W; daí segue, cruzando a Rodovia MG 232 até o ponto cotado 860m, ponto 17, de coordenadas geográficas aproximadas 19°24'10" latitude sul e 43° 24'30" longitude W; dai segue pelo divisor de águas passando pela confluência do Rio Preto com o córrego do Coelho, dai segue, sempre pelo divisor de águas até a confluência do córrego do Peixe com o Rio do Peixe, ponto 18, de coordenadas geográficas aproxima. das 19°20'00" latitude sul e 43°05'35" longitude W, passando pelo ponto cotado 1.030m, desta confluência segue sempre pelo divisor de águas, passando pelos pontos cotados 843m, 840m, 847m, 1.075m, 952m, respectivamente; desse ponto cotado 952m, ponto 19, de coordenadas geográficas aproximadas 19°22'00" latitude sul e 43°22'30'; longitude W segue passando pela confluência do Córrego Patrimônio com o Córrego Cabeça de Boi na região denominada de Baltazar; daí segue pelo divisor de águas passando pelos Pontos 617m, 862m atingindo a serra do Lobo até o pico Itambé, Ponto 20, de coordenadas geográficas aproximadas 19°26'30" latitude sul e 43°24'20', longitude W. passando pelo Pico do Itacolomi e acompanhando o limite intermunicipal de Itambé do Mato Dentro e Município de Itabira. Do Pico do Itambé, ponto cotado 1.535m, segue pelo divisor de águas até o ponto cotado 1.323m, contornando as nascentes do Córrego da Mata; daí segue, pelo divisor de águas entre os córregos Linhares e Mata, passando pela confluência do Córrego Capelinha com o Córrego dos Linhares, seguindo pelo divisor de águas em direção oeste, passando pelo ponto cotado 1.380m na serra Boa Vista; daí segue pelo divisor de águas da Serra da Boa Vista até o ponto cotado 760m, Ponto 21, de coordenadas geográficas aproximadas 19°32'50" latitude sul e 43°25'40" longitude W; daí segue pelas confluência do Rio Tanque com os córregos Furnas e Gentio; desta confluência segue, sempre pelo divisor de águas em direção oeste entre as localidades de Laranjeiras e Mata dos Correias, passando pelo ponto cotado 1.275m, seguindo pelo divisor de águas, atravessando a Serra da Cachoeira pelo ponto cotado 1.415m, passando pelo ponto cotado 1.475m, Ponto 22, de coordenadas geográficas aproximadas 19°33'00" latitude sul e 43°30'55" longitude W seguindo pelo divisor de água e pelo limite intermunicipal de Itabira e José de Melo, passando pelo ponto cotado 1.337m, segue pelo divisor de águas em direção oeste, passando pelo ponto cotado 1.015m, passando pela confluência do Rio Preto com o Córrego Limeira, segue pelo Rio Preto pela confluência deste com o Córrego Fundo, seguindo pelo divisor de águas, passando pelo ponto cotado 1.206m, na Serra da Prata, atravessa pela confluência do Córrego Canela com o Ribeirão da Prata, seguindo pelo divisor de águas, passando pelo ponto cotado de 1.345m, na Serra do Capote, seguindo sempre pelo divisor de águas, passando pela confluência do Córrego Cachoeira com o Córrego Pau Santo, passando pelo ponto cotado 1.095m, segue o ponto cotado 1.006m, seguindo ainda, pelo divisor de águas em direção norte, passando pela confluência do Córrego Paiol com o Ribeirão Santana, Ponto 23, de coordenadas geográficas aproximadas 19°33'00" latitude sul e 43°40'00" longitude W; segue pelo divisor de águas passando pelo ponto cotado de 950m, seguindo sempre pelo divisor de águas em direção leste, passando pelo ponto de 990m ate o ponto cotado de 952m, Ponto 24, de coordenadas geográficas aproximadas, 19°29'30" latitude sul e 43°40'00" longitude W; segue em linha reta rumo nordeste, passando pelo ponto cotado 1.006m, seguindo pelo divisor de águas até a confluência do Rio Jabuticatubas com os córregos João da Costa e do Curral, seguindo sempre pelo divisor de águas, passando o ponto cotado 936m, segue pelo divisor de águas entre as nascentes dos córregos Capão dos Gomes e José Dias até a Rodovia Estadual MR-10, Ponto 25, de coordenadas geográficas aproximadas 19°23'00" latitude sul e 43°41'10" longitude W; por essa rodovia em direção nordeste, segue pelo divisor de águas dos córregos Capoeira Grande e João-Congo até a confluência do Rio Cipó com o Ribeirão João-Congo, Ponto 26, de coordenadas geográficas aproximadas 19°20'00" latitude sul e 43°39'50" longitude W; daí segue em linha reta em direção norte passando pelo ponto cotado 806m e seguindo em direção nordeste em linha reta ate o ponto cotado 865m, Ponto 27, de coordenadas geográficas aproximadas 19°18'12" latitude sul e 43°39'10" longitude W; segue em linha reta até o ponto cotado 1.002m, onde teve inicio essa descrição, excluindo-se desta toda a área referente ao Parque Nacional da Serra Cipó, perfazendo uma área aproximada de 66.200 ha.

Art. 4º: Na implantação e funcionamento da APA Morro da Pedreira serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I - o procedimento de zoneamento da APA será realizado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis do Ministério do Interior, que indicará as atividades e serem encorajadas em cada zona, bem como as que deverão ser limitadas, restringidas ou proibidas, de acordo com a legislação aplicável, objetivando a salvaguarda do Parque Nacional da Serra do Cipó, do conjunto paisagístico de parte da Serra do Espinhaço, sítios arqueológicos e a biota nativa, para garantia das espécies, proteção dos habitats das espécies raras endêmicas, ameaçadas em perigo de extinção;
II - a utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais, para assegurar a proteção da Zona de Vida Silvestre, o uso racional do solo e outras medidas referentes à salvaguarda dos recursos ambientais, sempre consideradas necessárias;
III - a aplicação, quando cabível, de medidas legais, destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental, em especial as atividades minerárias e industriais;
IV - a divulgação das medidas previstas neste Decreto, objetivando o esclarecimento da comunidade local sobre a APA e suas finalidades.

Art. 5º: Na APA Morro da Pedreira ficam proibidas ou restringidas:

I - a implantação de atividades industriais potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de águas;
II - a realização de obras de terraplanagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em alteração das condições ecológicas locais, principalmente da Zona de Vida Silvestre, onde a biota será protegida com maior rigor;
III - o exercício de atividades capazes de provocar erosão das terras ou assoreamento das coleções hídricas;
IV - o exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da biota, o patrimônio espeleológico e arqueológico, as manchas de vegetação primitiva e as nascentes de cursos d¿água existentes na região;
V - o uso de biocidas, quando indiscriminado ou em desacordo com as normas ou recomendações técnicas oficiais.

Art. 6º: A abertura de vias de comunicações, de canais, barragens em cursos d'águas, a implantação de projetos de urbanização, sempre que importarem na realização de obras de terraplanagem, atividades minerárias, bem como a realização de grandes escavações e obras que causem alterações ambientais, dependerão da autorização prévia do IBAMA, ou órgão conveniado, que somente poderá concedê-la:

I - após estudo do projeto, exame das alternativas possíveis e a avaliação de suas conseqüências ambientais;
II - mediante a indicação das restrições e medidas consideradas necessárias à salvaguarda dos ecossistemas atingidos.
Parágrafo único. As autorizações concedidas pelo IBAMA não dispensarão outras autorizações e licenças federais, estaduais e municipais, porventura exigíveis.

Art. 7º: Para melhor controlar seus efluentes e reduzir o potencial poluidor das construções destinadas ao uso humano na APA Morro da Pedreira, não serão permitidas:

I - a construção de edificações em terrenos que, por suas características, não comportarem a existência simultânea de poços para receber o despejo de fossas sépticas e de poços de abastecimento d'água, que fiquem a salvo e contaminação, quando não houver rede de coleta e estação de tratamento de esgoto em funcionamento;
II - a execução de projetos de urbanização ou clubes esportivos e demais áreas de lazer, sem as devidas autorizações, alvarás, licenças federais, estaduais e municipais exigíveis.

Art. 8º: Os projetos de urbanização que, pelas suas características, possam provocar deslizamento do solo e outros processos erosivos, não terão sua execução autorizada pelo IBAMA.

Art. 9º: Em casos de epidemias e endemias, veiculadas por animais silvestres, o Ministério da Saúde e a Secretaria de Saúde do Estado de Minas Gerais poderão, em articulação como o IBAMA, promover programas especiais, para o controle dos referidos vetores.

Art. 10: Fica estabelecida na APA Morro da Pedreira uma Zona de Vida Silvestre destinada, prioritariamente, à salva-guarda da biota nativa para garantia da reprodução das espécies, proteção do habitat de espécies raras, endêmicas, em perigo ou ameaça de extinção.

Parágrafo único. A Zona de Vida Silvestre, de que trata o caput deste artigo, compreenderá as áreas mencionadas no artigo 18 da Lei nº 6.938/81, os quatro grupos distintos de paredões e portões rochosos de metacalcário genericamente conhecidos como Morro da Pedreira e os campos rupestres, considerados como de relevante interesse ecológico, ainda que de domínio privado, e ficarão sujeitas às restrições de uso e penalidades estabelecidas nos termos dos Decretos nºs 88.351/83 e 89.532/84.

Art. 11: Visando à proteção das espécies raras na Zona de Vida Silvestre, não será permitida a construção de edificações, exceto as destinadas a realização de pesquisa e ao controle ambiental.

Art. 12: Na Zona de Vida Silvestre não será permitida atividade degradadora ou causadora de degradação ambiental, inclusive o porte de armas de fogo e de artefatos ou instrumentos de destruição da biota, ressalvados os casos objeto de prévia autorização, expedida em caráter excepcional pelo IBAMA.

Art. 13: A APA Morro da Pedreira será implantada, supervisionada, administrada e fiscalizada pelo IBAMA, em articulação com o órgão estadual do meio ambiente de Minas Gerais, as prefeituras municipais dos municípios envolvidos e seus respectivos órgãos de meio ambiente.

Art. 14: Com vistas a atingir os objetivos previstos para a APA Morro da Pedreira, bem como para definir as atribuições e competências no controle de suas atividades públicas ou privadas, o Ibama poderá firmar convênios com órgãos e entidades públicas e privadas.

Art. 15: As penalidades previstas nas Leis 6.902/81 e 6.938/81 serão aplicadas aos transgressores das disposições deste Decreto, pelo IBAMA, com vistas ao cumprimento das medidas preventivas e corretivas, necessárias à preservação da qualidade ambiental.

Parágrafo único. Dos atos e decisões do IBAMA, referentes a esta APA, caberá recurso ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

Art. 16: Os investimentos e a concessão de financiamentos ou incentivos, da Administração Pública Federal, direta ou indireta, destinados à APA Morro da Pedreira, serão previamente compatibilizados com as diretrizes estabelecidas neste Decreto.

Art. 17: 0 lBAMA expedirá as instruções normativas necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 18: Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19: Revogam-se as disposições em contrário.


Brasília, 26 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


JOSÉ SARNEY

João Alves Filho