XII. Expedir os Decretos, Instrucções, e Regulamentos adequados á boa execução das Leis.
XIII. Decretar a applicação dos rendimentos destinados pela Assembléa aos varios ramos da publica Administração.
XIV. Conceder, ou negar o Beneplácito aos Decretos dos Concílios, e Letras Apostólicas, e quaesquer outras Constituições Ecclesiasticas, que se n-o oppozerem á Constituição; e precedendo approvação da Assembléa, se contiverem disposição geral.
XV. Prover a tudo, que for concernente á segurança interna, e externa do Estado, na fórma da Constituição.
Art. 103. O Imperador antes de ser acclamado prestará nas mãos do Presidente do Senado, reunidas as duas Camaras, o seguinte Juramento — Juro manter a Religião Catholica Apostolica Romana, a integridade, e indivisibilidade do Imperio; observar, e fazer observar a Constituição Politica da Nação Brasileira, e mais Leis do Imperio, e prover ao bem geral do Brasil, quanto em mim couber.
Art. 104. O Imperador não poderá sair do Imperio do Brasil, sem o consentimento da Assembléa Geral; e se o fizer, se entenderá, que abdicou a Coroa.