Art. 28. Se algum Senador, ou Deputado for pronunciado, o Juiz, suspendendo todo o ulterior procedimento, dará conta á sua respectiva Camara, a qual decidirá, se o pro cesso deva continuar, e o Membro ser, ou não suspenso no exercicio das suas funcções.
Art. 29. Os Senadores, e Deputados poderão ser nomeados para o Cargo de Ministro de Estado, ou Conselheiro de Estado, com a differença de que os Senadores continuão a ter assento no Senado, e o Deputado deixa vago o seu lugar da Camara, e se procede a neva eleição, na qual pode ser reeleito, e accumular as duas funcções.
Art. 30. Tambem accumulão as duas funções, se já exercião qualquer dos menciona dos Cargos, quando forão eleitos.
Art. 31. Não se póde ser ao mesmo tempo Membro de ambas as Camaras.
Art. 32. O exercicio de qualquer Emprego, á excepção dos de Conselheiro de Estado, e Ministro de Estado, cessa interinamente, em quanto durarem as funcções de Deputado, ou de Senador.
Art. 33. No intervallo das Sessões não poderá o Imperador empregar hum Senador, ou Deputado fóra do Imperio; nem mesmo iráõ exercer seus Empregos, quando isso os impossibilite para se reunirem no tempo da convocação da Assembléa Geral ordinaria, ou extraordinaria.
Art. 34. Se por algum caso imprevisto, de que dependa a segurança publica, ou o bem do Estado, for indispensavel, que al-